PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-44.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RERIVAN BITENCOURT DO ROSARIO | ||
| Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios mesmo nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, devendo-se observar os critérios legais previstos nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo.
2. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus decorrentes da demanda, inclusive os honorários advocatícios, ainda que não haja julgamento de mérito.
3. A desistência da ação pela parte autora, após a citação e manifestação do réu, configura hipótese em que restou evidenciada a necessidade de atuação processual da parte demandada, o que impõe a condenação da autora ao pagamento de honorários.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000015-44.2021.8.05.0109, em que é apelante RERIVAN BITENCOURT DO ROSARIO e apelado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-44.2021.8.05.0109 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RERIVAN BITENCOURT DO ROSARIO | |
| Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA | |
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rerivan Bitencourt do Rosário contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A decisão recorrida lançada ao ID 90291996 homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando que as custas processuais fossem suportadas pela autora, mas deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 90291997), o apelante aduz que: (a) ainda que a ação tenha sido extinta sem julgamento de mérito, a autora deu causa à propositura do feito, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade; (b) o art. 85, § 10, do CPC, autoriza a fixação de honorários também nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito; (c) a não fixação de verba sucumbencial contraria os princípios da dignidade da advocacia e da remuneração pelo trabalho prestado; (d) requer, portanto, o arbitramento dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º e seguintes, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Certidão juntada aos autos sob ID 90307406 informa que a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 18 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-44.2021.8.05.0109 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RERIVAN BITENCOURT DO ROSARIO | ||
| Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação interposta por Rerivan Bitencourt do Rosário contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, fixando as custas processuais em desfavor da autora, mas deixando de arbitrar honorários advocatícios.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no princípio da causalidade.
O princípio da causalidade, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro como critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, estabelece que deverá responder pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que esta seja extinta sem resolução de mérito.
O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
"Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o juiz decidirá sobre a verba honorária, observando o disposto nos §§ 2.º a 6.º."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo nos casos de extinção sem julgamento do mérito, é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte que deu causa à propositura da demanda. Conforme destacado pelo recorrente, o fundamento reside no princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelas despesas processuais e honorárias deve recair sobre quem deu ensejo à lide.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, ajuizou a ação de busca e apreensão, vindo a requerer posteriormente a desistência da ação. Ainda que a desistência tenha sido apresentada no curso da ação, a movimentação processual e a necessidade de defesa técnica por parte do réu impuseram custos e trabalho advocatício, que devem ser remunerados.
Assim, mostra-se cabível a fixação de verba honorária, arbitrada equitativamente, observando-se os critérios do § 2.º do art. 85 do CPC, em especial o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que se trata de causa de baixa complexidade, sem instrução probatória relevante.
3. Conclusão:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no ponto impugnado, condenando a parte autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Salvador,10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25