PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002729-25.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDECLI SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): LUANA EMANUELE SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. Roubo simples (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Penas de multa e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. regime fechado.

TESE DESCLASSIFICATÓRIA para o crime na forma tentada. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. Acusado preso logo após o delito. Crime contra o patrimônio. Relevante valor probatório da palavra da VÍTIMA. Depoimentos policiais harmônicos. Meio idôneo de prova. Crime QUE SE CONSUMA COM A inversão da posse do bem E independente da posse mansa e pacífica da res furtiva. TEORIA DA APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ (TEMA 916). SÚMULA nº 582 do stj.

Compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA CONFORME Precedente qualificado do stj (tema 585).

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Réu reincidente. Pena definitiva SUPERIOR A 4 (quatro) anos. Regime FECHADO.

 

Parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e imPROVIdO. 


ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002729-25.2025.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante VALDECLI SANTOS DA CRUZ, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002729-25.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDECLI SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): LUANA EMANUELE SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto o relatório da sentença (id 94986611).

Trata-se de Apelação interposta por VALDECLI SANTOS DA CRUZ contra a sentença condenatória, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que o condenou, por incursão no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal vigente à época do fato.

A denúncia, recebida em 03/02/2025, narra, em síntese, que, no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 06h15min, na Rua Carralho, no bairro Santo Antônio dos Prazeres, no município de Feira de Santana/BA, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu 01 (um) telefone celular, marca Motorola G9Play, pertencente à vítima Jonathas Carneiro da Silva. Segundo a peça acusatória, o réu, a bordo de uma motocicleta, abordou a vítima em via pública, exibiu a réplica de pistola e exigiu a entrega do bem; contudo, ao perceber a falsidade da arma, o ofendido reagiu e segurou o acusado, que caiu do veículo e empreendeu fuga a pé, dispensando o objeto subtraído.

Ato contínuo, o denunciado foi perseguido e detido por populares nas imediações até a chegada de uma guarnição da Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante e a apreensão do simulacro utilizado, não tendo sido possível, todavia, a recuperação do bem subtraído.

Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória proferida em 23/09/2025.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação. Nas razões recursais (id 94986619), pugna pela desclassificação do delito para a modalidade tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal), sustentando que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, tampouco a inversão estável da posse, visto que o celular foi perdido durante a luta corporal e fuga imediata.

Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, pleiteando a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea, para reconduzir a reprimenda ao mínimo legal, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, invocando o teor da Súmula 269 do STJ e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Nas contrarrazões, id 94986629, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id 96839883, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002729-25.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDECLI SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): LUANA EMANUELE SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por VALDECLI SANTOS DA CRUZ contra a sentença condenatória, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que o condenou, por incursão no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal vigente à época do fato.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo.

1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO.

A materialidade e autoria do crime restaram confirmadas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 483854753 - Pág. 25, do IP nº 8002523-11.2025.8.05.0080), bem como toda prova oral colhida nos autos.

Ao ser ouvida, em juízo, a vítima narrou: “que neste dia ia levar a mãe para fazer uma cirurgia no olho; que quando estava saindo de casa o réu passou olhando e o depoente percebeu; que o réu deu duas voltas e na terceira volta, deu voz de assalto; que o réu começou a xingar a mãe do depoente de todos os nomes; que o réu puxou o simulacro e o depoente percebeu que era de mentira; que chegou a dar o celular; que quando acabou de dar o celular, esperou ele arrastar a moto e o puxou pela camisa; que o réu conseguiu correr, mas eles conseguiram pegar; que o réu saiu correndo eles saíram correndo atrás; que não achou o celular; que o réu disse que jogou o celular no chão, mas ele não viu; que o réu estava de moto; que o depoente estava a pé com a mãe; que foi de manhã cedo; que acha que foi umas seis e treze; que o réu xingou ele e a mãe; que falou era para dar logo o celular e xingou de tudo que foi nome; que xingou a mãe dele de desgraça, e chamou ele de filho da puta; que falou para o réu que se ele quiser roubar ele rouba, mas xingar a mãe dele não; que pagou mil e trezentos a mil e quatrocentos no celular; que a polícia foi acionada na hora e levou o réu; que não o conhecia e não tinha visto ele anteriormente; que torceu o tornozelo; que ficou abalado e a mãe mais ainda que está tomando remédio; que a mãe ficou com depressão por presenciar um negócio desse; que se vê reconhece; que entregou o celular para ele; que a mãe ia dar o dela, e ele disse que não ia entregar não; que o réu puxou o simulacro de mentira; que quando ele percebeu o réu foi para arrastar a moto e ele segurou; que o réu saiu correndo e eles foram atrás; que ele não viu jogando o celular, que não localizou, que não estava mais com ele; que só foi roubado o celular; que o réu caiu da moto e fugiu a pé; que até o simulacro caiu; que pegou o réu quase no fundo da FTC; que ele correu para dentro dos matos; que conseguiu pegar na quarta rua.” (extraído da sentença) – grifos nossos

Como sabido, nos casos de crimes contra o patrimônio firmou-se o entendimento de que a palavra da vítima é de especial importância e merece crédito, se não for contrariada pelos demais elementos probatórios colhidos. (STJ - AREsp: 1976775 TO 2021/0308957-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/06/2022)

O policial militar Luciano disse: “que a guarnição foi solicitada para fazer uma averiguação na rua citada; que chegando lá a população já tinham contido o rapaz; que fizeram o acompanhamento dele para a UPA devido a ele estar com ferimentos e posteriormente conduziu até a delegacia; que o senhor que está presente é a pessoa que foi conduzida; que o ofendido manteve contato com a colega, mas que foi isso que ele falou para ela; que quem fez a revista foi o colega; que próximo ao réu tinha um simulacro; que não sabe se o telefone foi recuperado; que o ofendido contou que tinha torcido o pé por ter corrido, mas não sabe se foi no momento ou foi antes; que até então o réu estava só; que salvo engano foi feito a consulta pela central e a moto se tratava de sucata. que não sabe informar se ele estava praticando outros crimes.” (extraído da sentença) – grifos nossos

A policial militar Paula informou: “que se recorda dos fatos; que se recorda do senhor que está presente na sala de audiência, que foi a pessoa que foi presa em flagrante; que o informe veio por parte do CICOM e o solicitante tinha sido roubado naquele local; que a guarnição estava em deslocamento próximo; que chegou até o local e um rapaz se identificou como vítima do roubo e informou que o rapaz que estava ao solo, tinha sido o acusado; que o réu estava amarrado no chão; que ela perguntou quem tinha amarrado; que a vítima informou que tinha sido os populares, que não estava no local no momento; que tinha algumas pessoas, mas que a pessoa que amarrou o réu não estava no local, tinha saído antes da chegada da polícia militar; que foi perguntado do telefone e a vítima disse que não tinha encontrado; que foi perguntado para o suposto acusado e ele disse que estava próximo a ele, mas não foi encontrado; que o simulacro estava ao lado do réu e segundo a vítima tinha sido utilizado no delito; que ele não confessou que o simulacro era dele; que de imediato foi visto que ele estava com algumas escoriações no rosto, foi tirado as cordas e levado pra UPA da Queimadinha e depois para a delegacia; que segundo quem lesionou o rosto dele foi o que o amarrou e não estava no local; que o simulacro era tipo pistola, uma replica de plástico; que não tinha conhecimento; que ele estava sem documentação; que perguntou o nome e enviou para CICOM; que tinha um mandado de prisão em aberto e ela recebeu no celular; que era de uma outra situação aqui e Feira também; que a moto que ele conduzia estava ao lado dele; que quando foi perguntar tinha o chassi raspado; que por isso que foi conduzida até o pátio; que não verificou se teria sido fruto de roubo; que pela placa não consultou nada; que a vítima não relatou se ele agiu sozinho ou estava acompanhado; que não foi perguntado; que viu ele estava com escoriações e foi de imediato levado para atendimento e após isso delegacia; que a vítima estava mancando e também foi atendida na UPA da delegacia; que não relatou se tinha sido agressão ou no ato; que quando ela chegou ele se identificou como vítima e disse que tinha sido roubado; que foi perguntado o que tinha sido levado e ele disse que o celular; que perguntou ao suposto acusado e ele disse “está aqui próximo”; que foi feito a varredura e localizou o celular; que não entrou em detalhes.” (extraído da sentença) – grifos nossos

É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram o flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário.

Em juízo, o acusado confessou o crime, aduzindo “que foi um momento de fraqueza e é realmente verdadeira a acusação; que realmente deu voz de assalto; que só não vai confirmar o xingamento; que abordou e falou, me dê o celular; que foi quando a vítima percebeu que era um simulacro e foi para cima dele; que tiveram realmente uma briga corporal; que ele caiu da moto; que não chegou a subtrair o aparelho; que a vítima ficou assustada querendo dar o aparelho, mas a vítima não entregou o aparelho; que a vítima foi para cima; que abordou, mostrou o simulacro de arma de fogo, mas não chegou a subtraiu o celular; que o celular ficou na mão da vítima; que não sabe se ele deixou cair quando estavam em briga corporal; que provavelmente pode ter caído próximo ali; que ficou assustado quando a vítima foi para cima dele; que terminou correndo para uma ruazinha do lado; que estava sozinho sem ninguém; que depois chegou outras pessoas que estavam com ele; que bateram na cabeça dele; que inda tem a mancha; que ele pagou e não lembra mais de nada; que acordou com os policiais acordando ele; que ele estava amarrado de fio.” (extraído da sentença) – grifos nossos

Vale pontuar que o momento da consumação do crime patrimonial é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, em que se adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Nessa intelecção, o Enunciado nº 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Examinando a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, infere-se que foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, as declarações das vítimas e os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu.

Emerge dos autos que o acusado foi preso por populares logo após o crime, embora não tenha sido possível restituir o celular à vítima. Portanto, dada a inversão da posse da res furtiva, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, consuma-se o crime de roubo por ser prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Dessarte, no contexto fático delineado, a consumação do crime de roubo é extreme de dúvidas, pois seguramente ocorreu a inversão da posse do bem, independente da sua posse mansa e pacífica, inexistindo elementos aptos a sufragar a tese de crime tentado aventada pela defesa.

Por conseguinte, a tese defensivas não merece guarida.

2. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

No caso em apreço, o magistrado consignou em sentença que se trata de réu multirreincidente e reconhece a presença da atenuante de confissão, senão vejamos:

“Na segunda fase, a consulta ao sistema PJe do TJBA (ID 521337645), revela que o acusado é multirreincidente, possuindo as seguintes condenações definitivas: a) Proc. nº 0508781-34.2016.8.05.0080 (2ª Vara Criminal de Feira de Santana): condenação pelo art. 157 do CP, pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, trânsito em julgado em 14/12/2023 (autos de execução nº 20001890920258050080); b) Proc. nº 0000542-74.2011.8.05.0080 (1ª Vara Criminal de Feira de Santana): condenação pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, pena de 3 anos de reclusão, trânsito em julgado em 17/09/2013 (autos de execução nº 0321352-55.2015.8.05.0080). Portanto, reconheço duas reincidências (art. 61, I, CP). O réu, em juízo, confessou espontaneamente o crime (art. 65, III, “d”, CP). Assim, compenso a confissão espontânea com uma das reincidências, por ambas possuírem natureza subjetiva. Pela outra reincidência remanescente, agravo a pena em 1/6, perfazendo 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.”

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 585) fixou que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”

Dessa forma, a sentença é irrepreensível , vez que, diante da multirreincidência (2 condenações anteriores), com acerto, foi realizada a compensação parcial em conformidade com o precedente vinculante ora citado.

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Nota-se que o juízo sentenciante fixou o regime fechado para o cumprimento de pena por ter sido fixada pena definitiva superior a 4 (quatro) anos e por se tratar de réu reincidente, consoante os termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal (“o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”).

A Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescreve que “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

No caso em tela, fixada pena superior a 4 (quatro) anos, é inaplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC06