PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8019190-21.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Carolina Rocha de Almeida Braga (OAB/BA Nº. 21.127) e Juliano Rocha Braga (OAB/BA Nº. 20.716) Paciente : Eric Lima Silva Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eric Lima Silva, visando à desconstituição de prisão preventiva decorrente de suposta prática dos crimes de receptação qualificada, associação criminosa e peculato. 2. Alegação de indevida capitulação acusatória e ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sendo possível, no caso, a aplicação de medidas alternativas diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se analisar aprofundadamente a capitulação das condutas em sede de habeas corpus, para afastar o fumus commissi delicti; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade dos Pacientes, resta viabilizada a imposição da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. 5. Não se podendo apurar, sem aprofundada incursão analítico-probatória, a alegada mácula acerca da capitulação delitiva, nas extensões de materialidade e autoria, eis que para tanto imprescindível a pormenorizada apuração da dinâmica dos fatos, ante a contraposição das versões acusatória e defensiva, tona-se inviável o acolhimento do habeas corpus voltado ao afastamento dos pressupostos do recolhimento cautelar, sobretudo por não ser este o instrumento adequado à defesa técnica do acusado. Precedentes. 6. Estando a decisão impositiva da segregação cautelar calcada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela suposta atuação articulada em multiplicidade de crimes, envolvendo, em tese, peculato, receptação qualificada e associação criminosa, pelos quais já denunciado, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, eis que evidenciados, objetivamente, os elementos para se concluir pelo risco representado pelo estado de liberdade daquele, notadamente sob a perspectiva de se fazer necessária a interrupção das atividades criminosas até então praticadas pela associação a que supostamente integrado. 7. Ausente a constatação de manifesta ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, mas, ao revés, apontando-se seu concreto embasamento em elementos evidenciadores do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, revela-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice a alegação de reunir predicativos pessoais positivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese(s) de julgamento: “1. A análise de eventual inadequação da capitulação penal ou insuficiência probatória quanto à definitiva autoria delitiva escapa ao âmbito do habeas corpus, imprestável ao aprofundado exame de provas. 2. A prisão preventiva é legítima quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva e envolvimento com associação criminosa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, IV, 310, II, 311 a 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 416.536/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no RHC 177256/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8019190-21.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Eric Lima Silva e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8019190-21.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Carolina Rocha de Almeida Braga (OAB/BA Nº. 21.127) e Juliano Rocha Braga (OAB/BA Nº. 20.716) Paciente : Eric Lima Silva Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso RELATÓRIO Abriga-se na presente autuação virtual ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Eric Lima Silva, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal Comarca de Remanso/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em flagrante no dia 27/03/2025, em razão de ter, nessa mesma data, supostamente receptado 02 (duas) peças de uma motocicleta XRE/300, consistentes na tampa e no extrator do motor. De acordo com o que consta do feito, tais peças teriam sido adquiridas junto a Silney Magalhães Ferreira, funcionário cedido pela Prefeitura e lotado na Delegacia de Polícia Civil, o qual, por seu turno, as teria retirado quando a motocicleta a que pertenciam se encontrava apreendida e depositada no pátio da daquela. Aduz a impetração que a prisão do Paciente se deu sem que este estivesse na posse dos alegados bens receptados, ou seja, sem situação flagrancial. Acrescenta que não houve capitulação e imputação corretas dos tipos penais eventualmente perpetrados na representação do pedido de prisão preventiva, o que acabou conturbando o processo e agravando de forma artificial e frágil a condição do Paciente. Ademais, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. Realça que a decisão atacada é meramente genérica, sem qualquer individualização da conduta ou análise concreta da necessidade da medida extrema. Aponta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não há indícios de que a liberdade do Paciente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. Afirma que a prisão do Paciente foi decretada sem a devida análise de medidas cautelares diversas da prisão, o que contraria o princípio da proporcionalidade e da necessidade, conforme preceitua o artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera que a imposição da prisão preventiva se reveste de antecipação do cumprimento da pena, inclusive violando o princípio da homogeneidade. Com lastro nessa narrativa, requereu, inclusive em sede liminar, a concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs 80140056 a 80140566. O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 80191004). A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 80563827). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (evento nº 80862661). Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8019190-21.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Carolina Rocha de Almeida Braga (OAB/BA Nº. 21.127) e Juliano Rocha Braga (OAB/BA Nº. 20.716) Paciente : Eric Lima Silva Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso VOTO Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que ilegal e desnecessária, notadamente em face de inidoneidade de fundamentação, decorrente de equivocado enquadramento da conduta. Acerca dos temas abrigados na impetração, é impositivo consignar, de início, que o presente habeas corpus se assenta em duas vertentes distintas de argumentação: (i) a de incorreta capitulação da conduta imputada ao Paciente, agravando sua situação; e (ii) de que ausentes os pressupostos e fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva. Tratando-se de temas diretamente vinculados ao decreto prisional, urge iniciar sua análise a partir do predito decisum, o qual, na hipótese, foi firmado nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, quanto à legalidade da prisão em flagrante, verifico que, embora a abordagem não tenha se dado no exato momento da aquisição das peças, estas foram encontradas em poder dos flagranteados poucos dias após a subtração dos bens, o que configura situação de flagrante impróprio, nos termos do art. 302, IV, do CPP. Não se vislumbra, assim, ilegalidade a ser sanada mediante relaxamento. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em preventiva. No caso em tela, constam nos autos indícios de que os flagranteados adquiriram conscientemente peças subtraídas de veículo custodiado pela autoridade policial, sendo tal fato extremamente grave e indicativo de desrespeito à ordem institucional. Há, ainda, informações de que o custodiado WELLINGTON já é investigado por outras práticas delitivas semelhantes, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. Ressalto que a simples ausência de antecedentes criminais, residência fixa ou exercício de atividade lícita não é suficiente para impedir a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, como na hipótese. Assim, diante do periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta do delito, indícios de reiteração, ameaça à credibilidade das instituições e risco à colheita de provas, especialmente depoimentos de terceiros ainda não identificados formalmente, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para os fins legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, c/c arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a custódia de WELLINGTON DE ALMEIDA CHAVES e ERIC LIMA SILVA, devendo permanecer recolhidos, expedindo-se, para tanto, os competentes mandados de prisão preventiva (...).” (ID 80140566, p. 100). Pois bem. O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, em que pese a arguição de que não se teria operado corretamente a capitulação das condutas e de que a receptação simples não autorizaria a prisão em flagrante, constata-se que, em verdade, ao Paciente é imputada a prática de múltiplas condutas delitivas, consistentes nos delitos de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), peculato (CP, art. 312) e associação criminosa (CP, art. 288), pelas quais já se encontra denunciado no âmbito da ação penal nº 8001571-36.2025.8.05.0208, inclusive com o recebimento da peça incoativa em 20/05/2025. Nesse cenário, extrai-se que, em verdade, as condutas imputadas ao Paciente preveem apenamento máximo, em abstrato, assaz superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, notadamente sob a ótica do concurso de crimes, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por outra senda, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente aos crimes objeto da imputação, encontram-se suficientemente estampadas na autuação virtual, da qual se extrai menção à existência de investigação antecedente ao flagrante, na qual já se apontava o Paciente como integrante de um esquema de desvio de bens sob custódia policial, inclusive armas de fogo (ex vi ID 80563827, p. 01). Nesse esteio, é imperativo consignar que a questão concernente a não ser o Paciente o efetivo autor dos fatos ou de não se ter operado adequadamente sua capitulação, como delineado na impetração, respeita à incursão analítica sobre a autoria e a materialidade delitiva, o que escapa ao âmbito de utilização do habeas corpus, no qual a ausência indiciária do fumus commissi delicti, para desconstituir o recolhimento cautelar, há de ser patente, prontamente identificável. A compreensão jurisprudencial do tema respalda tais conclusões (em arestos originalmente não destacados): “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SOMENTE EM RELAÇÃO A UMA PACIENTE. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE QUE ENSEJA APROFUNDADO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O acórdão impugnado na presente impetração tem como paciente unicamente MARILIA CAVALCANTI COSTITE. Desse modo, constato que os demais pacientes não foram parte nos autos do habeas corpus originário, não havendo, portanto, como analisar, em relação a eles, o presente mandamus, ainda que de ofício. 3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva tendo em vista que a questões demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. In casu, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo fato de integrar organização criminosa especializada em praticar crimes de estelionato em diversas localidades do País, com o mesmo modus operandi, utilizando-se de carros importados e se fazendo passar por pessoa honesta. Ressaltou-se, ainda, o risco real de reiteração delitiva, porquanto a ré responde a diversas outras ações penais pela prática do mesmo delito, existindo mandados de prisão em seu desfavor, bem como de seus comparsas, dentre os quais está seu companheiro. Ademais, a acusada declarou que vive viajando pelo país, com vida nômade, não tendo sido encontrada para cumprimento de carta precatória, havendo notícias de que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento. Inclusive, em consulta ao site do Tribunal a quo, verificou-se que a paciente não compareceu a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 10/11/2017. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Habeas corpus não conhecido.” (HC 416.536/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA A CORRÉS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que os pacientes, juntamente com outros 21 (vinte e um) agentes, constituíram organização criminosa, com base territorial na localidade denominada Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/SC, tendo como objetivo o gerenciamento e o tráfico interestadual de drogas e, para a consecução de seus objetivos, organizaram-se mutuamente, incluindo-se também a prática de outros ilícitos, como homicídios, ameaças e porte ilegal de armas de fogo, sendo que o lucro da atividade ilícita era utilizado na compra de matéria-prima para refino da droga, de veículos para transporte do entorpecente, de armas de fogo, bem como para o financiamento de viagens e a contratação de defesa técnica. 5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre os pacientes e as corrés beneficiadas com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 6. Não há se falar em desproporcionalidade da constrição cautelar em relação à condenação definitiva que os pacientes poderão sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar, porque não há como, nesta via estreita do habeas corpus, concluir que será beneficiado com uma pena diminuta, com a fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, especialmente em se considerando as circunstâncias adjacentes à prática delituosa. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos pacientes, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 9. Habeas corpus não conhecido.” (HC 407.218/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) No caso deste feito, porém, o que se tem não é a pronta constatação da inadequação da autoria imputada ao Paciente, mas a confrontação entre as teses da Acusação e da Defesa, para cuja conclusão acerca de prevalência se revela imprescindível o aprofundamento na análise probatória, em procedimento estranho ao writ e essencialmente típico da instrução da respectiva ação penal, locus proprium para que seja exercida a defesa técnica do Paciente, inclusive no âmbito da qual se pode arguir eventuais incorreções na tipificação das condutas a ele atribuídas. Portanto, nas específicas circunstâncias que do feito se extrai, não se pode inferir mácula nos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão adrede transcrita aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo pelo estado de liberdade do Paciente, evidenciado pela articulação com que teria agido, em comunhão de desígnios com outros agentes, inclusive servidores públicos, em aparente organização e com tarefas distribuídas, incidindo em múltiplos ilícitos, dentre os quais o desvio de bens sob tutela policial, a evidenciar inegáveis destemor e propensão à prática delitiva habitual. Trata-se de elementos de convicção que, de fato, projetam a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia dos núcleos delitivos em que supostamente incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta, diante do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social e, notadamente, da necessidade de se interromper as práticas da associação criminosa desvelada no feito. Consigne-se não ser outro o entendimento sedimentado nas Cortes pátrias, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que, como no caso, ao agente é imputada a prática de associação criminosa (em arestos destacados na transcrição): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS APURADOS. 1. O decreto prisional corrobora a jurisprudência do STJ, pois nele consta que a custódia cautelar do agravante é necessária para que seja contida e desarticulada a atuação de uma complexa associação criminosa, haja vista que o agravante e os corréus integram associação criminosa, e vinham praticando, de forma reiterada, a conduta em questão, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, gerando perigo à sociedade, além do risco de reiteração criminosa, verificando-se, assim, a presença do periculum libertatis. 2. Justifica-se a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.3. A prisão preventiva é contemporânea aos fatos, porque, como o próprio agravante afirmou, apenas três meses depois das apurações das ações do grupo criminoso, decretou-se a prisão preventiva, o que é um lapso temporal curto, haja vista que o Juiz de primeiro grau apontou que, até determinado ponto das apurações no curso do inquérito policial, ‘o representado Luiz Claudio Pereira havia sido identificado como HNI-8, mas sem qualificação, como sendo um dos integrantes da suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas’; porém, ‘após a prisão dos demais denunciados, foi possível qualifica-lo, razão pela qual o MP requereu, no bojo da denúncia oferecida, a decretação de sua prisão cautelar’. Então, não se verifica a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente, e, sim, nesse momento, está justificada a necessidade da segregação cautelar, o que torna a prisão preventiva válida, por atender ao requisito essencial da cautelaridade.4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 177256 PR 2023/0063306-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Sem razão o agravo, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa. Quanto à contemporaneidade da cautelar, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, como se observa na hipótese, em que há demonstração da prática criminosa em andamento (AgRg no RHC n. 141.905/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 147788 RS 2021/0154503-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que a confissão foi forçada, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, aferida a partir das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias ordinárias salientaram o envolvimento do Agravante em um grupo organizado, inclusive armado, voltado ao tráfico de drogas em larga escala. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC n. 142.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021) Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato dos crimes, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas em apuração e do próprio Paciente, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado do que o naturalmente ínsito ao indivíduo que comete um delito isolado. Nessas circunstâncias, no esteio dos ilustrativos precedentes adrede transcritos, consolidando o posicionamento aqui externado, tem-se evidenciado que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentados o recolhimento cautelar vergastado e sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Neste sentido é a compreensão jurisprudencial: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para assegurar a aplicação da Lei Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. O crime foi cometido em 22 de agosto de 2004 e a prisão do réu realizada somente em 2016, sendo considerado foragido durante todo este tempo. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (STJ - RHC 76.417/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 30 porções de crack -, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 372.861/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) [Destaques da transcrição] Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional. Conclusão e Dispositivo Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade se caracterizar o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a rejeição dos argumentos nela versados, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator