PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, Dr. Bruno Abreu Rocha, OAB/BA nº 36.172, no valor de R$ 3.000,00. Sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e, no mérito, a ausência de formalidades legais para a nomeação do patrono e a impossibilidade de arbitramento de honorários no processo criminal, pleiteando subsidiariamente a redução do valor arbitrado. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse para intervir no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Determinar: (i) se houve nulidade da sentença por condenar o Estado ao pagamento de honorários em processo no qual não figurou como parte; (ii) se o arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo poderia ocorrer no próprio processo criminal; e (iii) se o valor fixado de R$ 3.000,00 mostra-se excessivo, comportando redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nomeação direta de advogado dativo pelo Juízo possui respaldo no art. 5º da Lei n. 1.060/1950, sendo legítima a fixação de honorários nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, mesmo sem participação formal do Estado no feito, entendimento pacificado pelo STJ. 6. O montante arbitrado (R$ 3.000,00) mostra-se inferior ao previsto na tabela da OAB/BA e compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo no valor arbitrado. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo possui respaldo no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e constitui título executivo judicial, independentemente da participação formal do Estado no processo. 2. Cabe ao Juízo Criminal arbitrar honorários ao defensor dativo, não sendo necessária a remessa à esfera cível. 3. O valor arbitrado deve refletir a complexidade da causa e os atos praticados, não comportando redução quando inferior à tabela da OAB.” DISPOSITIVOS CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXIV; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 a 24; CPC/2015, art. 515, V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp n. 1.656.322/SC, Terceira Seção, Tema 984 dos Recursos Repetitivos. STF, Súmula 523. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000265-73.2016.8.05.0277, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Xique Xique/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado Bruno Abreu Rocha. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000265-73.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):BRUNO ABREU ROCHA
ACORDÃO
4. Não configurada violação às garantias do devido processo legal ou aos dispositivos constitucionais invocados, inexistindo nulidade.
5. A fixação da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal é admitida, sendo desnecessário remeter a questão ao Juízo Cível, dada a proximidade do magistrado com os atos processuais praticados pelo defensor dativo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença de ID’s 89318974/89318976, que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, ao Bel. Bruno Abreu Rocha, OAB/BA nº 36.172, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimado, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID’s 89318986. Nas razões acostadas sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao argumento de há “uma violação frontal das regras previstas nos itens LIV (...) e LV (...) do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que houve uma condenação proferida contra terceiro não integrante da relação processual, sem que este pudesse oferecer defesa, valer-se do contraditório, enfim, ter assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa” – sic. No mérito, No mérito, sustenta que não foi oficiada à Defensoria Pública do Estado da Bahia para que esta indicasse o profissional que iria patrocinar a causa, tampouco à Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível. Subsidiariamente requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados. O advogado Bruno Abreu Rocha, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso do Estado da Bahia (Certidão de ID 89318999). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entende não haver interesse em litígio capaz de justificar a intervenção no feito (ID 90040224). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000265-73.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. PAULO PEREIRA DA SILVA foi denunciado incurso nas penas dos artigos 147, do Código Penal e Lei nº 11.340/2006. Por meio da Decisão de ID 89317955, o Magistrada a quo nomeou o Bel. Bruno Abreu Rocha, OAB/BA nº 36.172, como defensor dativo do réu. O causídico Bruno Abreu Rocha apresentou a resposta à acusação (ID 89317956). Em audiência realizada no dia 30/03/2022, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, com participação do defensor dativo (ID 73766162). Na assentada do dia 12/02/2019, fez-se presente o advogado nomeado para o ato, Bel. Diogo Santiago, OAB/BA 37.503, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, bem como interrogatório do réu (ID 89317966). O advogado Bruno Abreu Rocha apresentou alegações finais escritas (ID 89318973). No comando sentencial, restou condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bel. Bel. Bruno Abreu Rocha, OAB/BA nº 36.172, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com a condenação em honorários advocatícios, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação. Preliminares O Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença, decorrente da violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte. Efetivamente, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados, tampouco ao art. 85, do CPC. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Xique-Xique, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2]. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicada para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. Desse modo, rejeita-se a preliminar. No mérito, o pedido de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, requer a análise da marcha processual empreendida. Consta do fólio, que PAULO PEREIRA DA SILVA foi denunciado incurso nas penas dos artigos 147, do Código Penal e Lei nº 11.340/2006. Por meio da Decisão de ID 89317955, o Magistrada a quo nomeou o Bel. Bruno Abreu Rocha, OAB/BA nº 36.172, como defensor dativo do réu. O causídico Bruno Abreu Rocha apresentou a resposta à acusação (ID 89317956). Em audiência realizada no dia 30/03/2022, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, com participação do defensor dativo (ID 73766162). Na assentada do dia 12/02/2019, fez-se presente o advogado nomeado para o ato, Bel. Diogo Santiago, OAB/BA 37.503, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, bem como interrogatório do réu (ID 89317966). O advogado Bruno Abreu Rocha apresentou alegações finais escritas (ID 89318973). No comando sentencial, restou condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bel. Bel. Bruno Abreu Rocha, OAB/BA nº 36.172, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”. In casu, os honorários foram arbitrados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes termos: “Lado outro, cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados. Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do novel Código de Processo Civil) que na Comarca de Xique-Xique não existe Defensoria Pública organizada e com atuação no interior do Estado. Pelo exposto, advogado dativo tem direito a honorários, cuja verba arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), que devem ser pagos pelo Estado da Bahia, com fulcro no art. 85, S8º do novo CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 22 da Lei nº 1060/50, em favor do advogado Bel. BRUNO ABREU ROCHA, OAB/BA nº 36.172” – sic, Sentença de ID 89318976. Com efeito, o quantum arbitrado, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se inferior ao indicado pela Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia para a remuneração do causídico que promover a Defesa em procedimento comum, não se podendo constatar, nesta oportunidade, que seja irrazoável ou inadequado à complexidade da causa e aos atos processuais praticados pelo Defensor. Destarte, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, no montante arbitrado. CONCLUSÃO Do exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e de negar provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, BRUNO ABREU ROCHA, OAB/BA nº 36.172, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme estabelecido pelo Magistrado de Primeiro Grau. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Castelo Branco Relator Estatuto da OAB - Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. [...] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. [2] CPC 2015 - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000265-73.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA
VOTO