PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-63.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da inundação de residência causada por elevação do Rio de Contas, amplificada pela abertura de comportas da Barragem da Pedra, em 26.12.2022.

2. A sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e acolheu parcialmente o pleito por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: saber se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; saber se a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e saber se houve responsabilidade civil objetiva da operadora da barragem pela inundação do imóvel da autora, com consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC.

5. A concessionária de energia, na qualidade de operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, é parte legítima, sendo responsável pela gestão da barragem e dos riscos inerentes à sua atividade.
6. A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, não sendo afastada por caso fortuito, diante da comprovação de que havia previsão de chuvas intensas e de que a defluência da barragem foi realizada tardiamente.
7. Mantido o valor fixado para a indenização por danos morais, diante da razoabilidade do montante arbitrado em sentença, considerando o impacto do evento no período natalino.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica que opera usina hidrelétrica responde objetivamente pelos danos causados por inundação decorrente da abertura de comportas de barragem. 2. O valor de indenização por dano moral arbitrado em R$ 4.000,00 é razoável, quando comprovada a responsabilidade objetiva e o impacto relevante do evento danoso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, §6º; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CC, art. 927; CDC, art. 14; Lei nº 12.334/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap. Cível nº 8000104-88.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.199.715, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.08.2012.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000041-63.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelada JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juscineide Gomes de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (26/12/2022), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 81475673), a recorrente sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento imotivado dos pedidos de produção de provas pericial e testemunhal, os quais teriam sido tempestivamente formulados com vistas a comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre a operação da Usina Hidrelétrica Pedra, de responsabilidade da apelante, e os danos alegadamente suportados pela autora.

 

Alega, ademais, ilegitimidade passiva e denunciação da lide, argumentando que a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da cheia do Rio de Contas ocorrida em dezembro de 2022 incumbiria ao Município de Jitaúna, nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.608/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Sustenta, ainda, que o evento que ocasionou os prejuízos à autora configura caso fortuito ou força maior, e que, de todo modo, não haveria ato ilícito atribuível à CHESF, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados.

 

Acrescenta que foram ignorados elementos técnicos relevantes acostados aos autos, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do professor Jerson Kelman, os quais afastariam a responsabilidade da recorrente.

 

Por fim, afirma que os danos morais não restaram comprovados e que, reconhecida a ausência de dano material, não se poderia presumir abalo moral indenizável.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a reforma do decisum, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Preparo recolhido, ID 81475685.


Em contrarrazões (ID 81475693), a parte recorrida pugna pelo não provimento do apelo, defendendo a regularidade do trâmite processual e a correção da sentença proferida.

 

Sustenta que houve evidente falha na atuação da CHESF, que, ao liberar elevado volume de água da Barragem da Pedra de forma abrupta, sem qualquer prévio aviso aos moradores da região ribeirinha, deu causa direta à inundação da residência da autora.

 

Ressalta que a prova documental constante dos autos é suficiente para embasar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a produção de outras provas.

 

Aduz, por fim, que a responsabilidade da ré é objetiva e encontra amparo na teoria do risco administrativo.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juscineide Gomes de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (26/12/2022), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Antes de adentar no mérito recursal, passa-se à análise das preliminares de cerceamento de defesa; denunciação da lide e legitimidade passiva ad causam arguidas pela Apelante ré.

 

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

Trata-se não de uma faculdade, mas, sim, de um dever conferido ao juiz, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sendo oportuno frisar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes incumbe exclusivamente ao próprio magistrado, que, afinal, é o seu único destinatário (art. 370 e 371, do CPC).

 

Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CHESF, à luz do art. 355, I, do CPC, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi adequadamente fundamentado.

 

O Juízo de origem entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para formação do seu convencimento, o que se coaduna com o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

Ademais, a própria CHESF, em momento anterior, sustentou que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para comprovar a ausência de responsabilidade, incorrendo, assim, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao posteriormente pleitear produção de prova pericial.

 

Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

A responsabilidade civil da CHESF decorre de sua condição de operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, cuja atividade é notoriamente de risco, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

 

O argumento de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Jequié (ou Jitaúna, conforme o precedente) não prospera, já que este possui atribuições complementares de defesa civil, mas não substitui o dever da concessionária de gerenciar os riscos da operação da barragem e da defluência das águas.

 

Por fim, a tentativa de transferir a responsabilidade à municipalidade, por meio da denunciação da lide, também não merece acolhimento.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que a denunciação da lide, nesses casos, é incabível, sendo possível eventual ação regressiva própria, sem interferência no processo principal.

 

Ultrapassadas tais preliminares, passa-se a análise do mérito recursal.

 

O evento danoso - inundação da residência da autora - decorreu da elevação abrupta do nível do Rio de Contas, amplificado pela abertura das comportas da Barragem da Pedra em dezembro de 2022, conforme relatado nos documentos anexados aos autos (IDs 81474353, 81474362 e 81475392).

 

Aduz a ré, em síntese, que o transbordamento do Rio de Contas decorreu de fenômeno natural extremo, caracterizado como caso fortuito ou força maior, alheio à sua esfera de atuação, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela parte autora.

 

Sustenta, ainda, que a operação da Usina Hidrelétrica da Pedra foi conduzida em estrita observância às normas técnicas e regulatórias, inexistindo qualquer falha operacional ou omissão imputável à concessionária.

 

Todavia, no que tange à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade estatal ou delegada.

 

Tal entendimento decorre do art. 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'

 

Logo, em se tratando de concessionária de serviço público responsável pela gestão de usina hidrelétrica e barragem, incide a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade desenvolvida.

 

Em recente julgado desta Terceira Câmara Cível, no âmbito da Apelação Cível nº 8000104-88.2023.8.05.0144, ficou comprovado que a CHESF tinha conhecimento prévio das previsões climáticas de chuvas intensas, conforme boletins meteorológicos, e que a demora injustificada na ampliação da defluência contribuiu decisivamente para o alagamento das áreas ribeirinhas:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DA CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENÚNCIA DA LIDE REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Isaura Tibúrcio dos Santos e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento dano. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes dos prejuízos alegados.

Apelação da Ré.

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do juiz julgar a causa sem necessidade de dilatação probatória quando houver elementos suficientes para decidir.

A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a Apelante, na condição de operadora da Barragem da Pedra, tinha o dever de gerenciar os riscos inerentes à sua atividade, sendo responsável pelos danos resultantes da operação da usina hidrelétrica. A atuação do Município de Jitaúna na gestão de desastres naturais não exige o transporte de energia de sua responsabilidade pela operação do reservatório.

A denúncia da lide ao Município de Jitaúna também é incabível, pois a responsabilidade da CHESF decorre diretamente de sua atuação na administração da barragem, sendo possível eventual direito de regresso por meio de ação própria.

A CHESF, como operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, responde objetivamente pelos danos decorrentes da operação da barragem, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. A responsabilidade decorre do risco derivado à atividade e do dever de diligência na administração do reservatório.

A alegação de força maior não se sustenta, pois relatórios técnicos demonstram que a empresa tinha conhecimento prévio das chuvas intensas e das limitações da capacidade do reservatório, não adotando medidas preventivas adequadas para mitigar os impactos da cheia.

Apelação da Autora.

Quanto aos danos materiais, ainda que o evento dano seja incontroverso, a autora não apresentou elementos mínimos de prova sobre os prejuízos sofridos, como fotos dos bens danificados ou outros registros documentais que possibilitassem a quantificação do dano, inviabilizando assim, a condenação por danos materiais.

O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, considerando a gravidade do evento, a falha na prestação do serviço essencial e o sofrimento suportado pelo autor, especialmente pelo fato de ter ocorrido no período natalino, quando sua residência foi abruptamente alagada. O valor arbitrado atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes do Tribunal em casos semelhantes

Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais e Recurso da Ré desprovido. (TJ-BA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000104-88.2023.8.05.0144, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Data do julgamento: 13/05/2025)

 

Constitui-se a usina hidrelétrica administrada pela CHESF em um empreendimento de risco, cuja operação exige medidas de controle para evitar danos à população e ao meio ambiente.

 

Assim, tinha ela o dever de diligência na administração do reservatório e na liberação das águas e, como se infere das provas acostadas, a abertura das comportas quando o reservatório atingiu o volume máximo, contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou a inundação no imóvel da Autora.

 

Nos termos do art. 14, do CDC, e também da Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), o empreendedor é objetivamente responsável pelos danos oriundos da má gestão do volume hídrico e da operação da barragem, não sendo necessária a demonstração de culpa.

 

Dessa forma, reconheço a responsabilidade objetiva da CHESF pelo dano moral suportado pela autora, decorrente da violação ao direito fundamental à moradia, à segurança e à dignidade da pessoa humana.


A indenização fixada na origem, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra excessivo, diante da magnitude do evento, da precariedade vivenciada pela Autora e do abalo experimentado em período natalino, quando sua residência foi inundada.

 

Seguindo o critério bifásico adotado no TJBA e os precedentes da própria Terceira Câmara Cível, a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau afigura-se até abaixo dos valores praticados nesta Corte de Justiça.

 

Confira-se:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DA CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENÚNCIA DA LIDE REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA. Ap. 8000104-88.2023.8.05.0144. Terceira Câmara Cível. Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 15/05/2025)


Com relação aos danos materiais, a sentença de improcedência deve ser mantida, por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados.

 

A jurisprudência majoritária exige que, ao menos, fotos, orçamentos ou testemunhos sejam produzidos para permitir a mensuração do dano, o que não se verificou nos autos.

 

Diante do exposto, então, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, por conseguinte.


E, por força do artigo 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da autora, pelo trabalho adicional em grau recursal.


É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator