PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESULTADO FALSO POSITIVO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço laboratorial, consistente em resultado falso positivo para cocaína em exame toxicológico, que ocasionou prejuízos ao autor, motorista profissional. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094729-92.2022.8.05.0001, figurando, como apelante ANTONIO CARLOS NEIVA DA ROCHA e apelado INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094729-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS NEIVA DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Advogado(s):ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o resultado positivo emitido pelo laboratório, diante de dois exames subsequentes com resultado negativo, em intervalo de 14 e 33 dias, caracteriza erro na prestação do serviço, justificando a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do laboratório, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A divergência entre os exames, realizados em curto espaço de tempo e dentro da mesma janela de detecção, aponta para provável erro no primeiro laudo, o que configura falha na prestação do serviço.
5. A comprovação de dois exames negativos posteriores, sendo um com coleta no mesmo local corporal, é suficiente para infirmar a confiabilidade do primeiro exame.
6. O dano moral é presumido, em razão do abalo à honra e à vida profissional do autor, que teve a renovação da CNH comprometida e foi exposto a constrangimentos.
7. Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e restituição em dobro do valor pago pelo exame (R$ 135,00), com correção pela SELIC.
8. Inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
9. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
"1. A emissão de laudo toxicológico com resultado falso positivo, infirmado por exames negativos realizados em curto intervalo de tempo e dentro da mesma janela de detecção, caracteriza falha na prestação do serviço laboratorial.
2. O dano moral decorrente de resultado incorreto em exame que impacta diretamente a vida profissional do consumidor é presumido e enseja reparação."
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Des. Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 04.03.2024; TJDF, Apelação Cível nº 0712676-85.2019.8.07.0006, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 07.02.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0027891-66.2017.8.17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 26.03.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2012.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por ANTONIO CARLOS NEIVA DA ROCHA, em face da sentença de ID 86698669, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 8094729-92.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, não há como imputar ao acionado qualquer falha na prestação do serviço. Embora se trate de demanda de natureza complexa, envolvendo aspectos técnico-científicos especializados, restou evidenciado no conjunto probatório o fato de que tanto a prova quanto a contraprova apresentadas pelo laboratório réu foram realizadas em observância aos protocolos técnicos aplicáveis. É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor possui caráter objetivo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal circunstância não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o dano alegadamente sofrido pelo consumidor, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar. No caso sub judice, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização do laboratório réu. Com efeito, o segundo exame foi realizado com material genético diverso do primeiro, utilizando-se pelos da axila em vez de pelos do tórax, o que, do ponto de vista técnico, inviabiliza qualquer comparação válida entre os resultados. Ademais, o terceiro exame, embora tenha utilizado amostra do mesmo sítio anatômico, foi realizado mais de um mês após o exame questionado, lapso temporal que compromete a comparabilidade dos resultados, considerando-se as variáveis biológicas envolvidas na detecção de substâncias em amostras capilares. Destarte, a divergência entre os resultados não constitui, por si só, prova de falha na prestação do serviço pelo laboratório réu, mormente quando os exames comparados não observaram as condições de comparabilidade, seja pela utilização de amostras biologicamente distintas, seja pelo decurso de tempo significativo entre as coletas. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por ANTÔNIO CARLOS NEIVA DA ROCHA contra TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.” Em suas razões de recurso, o apelante asseverou, em síntese (i) que é motorista profissional de caminhão e dirigiu-se ao Detran/BA para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria remunerada, indispensável para o exercício de sua atividade laboral e, assim, foi exigida a realização de exame toxicológico, o qual foi realizado junto ao laboratório apelado, no dia 12/01/2022, mediante pagamento de R$ 135,00; (ii) que o resultado fornecido indicou positivo para cocaína, embora o recorrente nunca tenha feito uso da substância e, assim, extremamente abalado, por iniciativa própria, custeou dois novos exames toxicológicos em laboratórios distintos, ambos com resultado negativo para substâncias ilícitas, evidenciando o erro no laudo emitido pelo recorrido; (iii) que após procurar o laboratório apelado para expor o equívoco e apresentar os novos exames, não houve qualquer providência, tendo sido informado de que o resultado já havia sido encaminhado ao Detran e que não havia possibilidade de correção; (iv) que os três exames foram realizados em intervalo inferior a 30 dias, dentro da janela de detecção de até 90 dias, o que torna incompatível a divergência dos resultados, reafirmando a falha do exame inicial; (v) que a conduta omissiva e negligente do réu gerou ao autor graves prejuízos emocionais, morais e profissionais, além de comprometer a renovação de sua CNH e ameaçar sua recolocação no mercado de trabalho; (vi) pleiteou, assim, indenização por danos morais e danos materiais correspondente ao valor pago (R$ 135,00). Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, determine o pagamento da indenização requerida a título de reparação material e moral. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 86698671) pugnando pelo não provimento da insurgência, com manutenção da sentença. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094729-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS NEIVA DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Advogado(s): ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de Reparação por Danos Materiais e Morais interposta por ANTONIO CARLOS NEIVA DA ROCHA ajuizada em face do INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, diante da emissão de laudo toxicológico equivocado com resultado positivo para cocaína e substância ilícita, o que lhe gerou prejuízos materiais e morais, por ser motorista profissional. Após ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, embasado na falta de comparabilidade técnica dos exames, citando a diferença da amostra biológica (pelos do tórax vesus pelos da axila) e o lapso temporal entre os exames. Irresignado, o autor apela para reforma integral da sentença, com condenação do réu na reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além do pagamento de custas e honorários. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia reside em determinar se a divergência entre o resultado positivo emitido pelo laboratório apelado (12/01/2022) e os dois resultados negativos obtidos em exames posteriores nos laboratórios Sodré (26/01/2022) e CAEPTOX Exames Toxicológicos (14/02/2022), realizados em curto espaço de tempo, em 14 e 33 dias, respectivamente, é capaz de configurar a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Entretanto, embora a sentença de primeiro grau tenha invocado a falta de comparabilidade técnica entre as amostras coletadas pelo laboratório recorrido e o 1º exame particular realizado, bem como o lapso temporal acima de 30 (trinta) dias entre a realização do teste de dependência toxicológica impugnado e a 2ª análise, tal argumentação não se sustenta diante da prova dos autos e do entendimento jurisprudencial aplicável, em especial porque a janela para a realização do exame toxicológico para cocaína é de 90 a 180 dias antes da coleta da amostra de cabelo ou pelos, sendo possível detectar o uso de drogas no período de três a seis meses, portanto. Assim, a relação estabelecida entre o autor (consumidor) e o laboratório recorrido é nitidamente de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência, ao analisar casos análogos onde há resultados divergentes em exames toxicológicos, entende que a proximidade temporal dos testes e a divergência de resultados estabelecem uma dúvida razoável sobre a correção do primeiro laudo, implicando a falha do serviço. Neste sentido, o laudo contendo um falso positivo em um exame de tamanha relevância, que impacta diretamente a capacidade laboral do indivíduo (motorista profissional), inverte o ônus da prova, cabendo ao laboratório comprovar, de forma robusta e inequívoca, a lisura de seu resultado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO” PARA O USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO . INTERVALO TEMPORAL DE 14 DIAS ENTRE OS EXAMES. RAZOABILIDADE. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001414-16.2023.8 .16.0128 Paranacity, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO. NOVO EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO . RESULTADO NEGATIVO. TÉCNICA REFINADA. MESMA JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME ANTERIOR. PROVA PERICIAL . CONCLUSÃO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE USO DE ENTORPECENTE. LAUDO DE EXAME EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os laboratórios, na condição de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores. 2 . De acordo com a perita especializada nomeada nos autos, é errônea a conclusão feita no laudo positivo para a utilização das substâncias cocaína/benzoilecgonina emitido pelo laboratório apelante, em razão da baixa dosagem das substâncias encontradas, as quais indicam contaminação ambiental/exógena, e pelo fato de o segundo teste submetido pela parte autora apelada, também abarcar o mesmo período de janela de detecção do exame questionado e apresentar resultado negativo para o uso de qualquer entorpecente. 3. No caso, há elementos de prova suficientes para corroborar a veracidade do resultado do segundo exame toxicológico feito pelo consumidor apelado, com resultado negativo, e subsídios técnicos bastantes para fazer a comparação entre os resultados deste e o do laudo disponibilizado pela apelante, ante a similitude da janela de detecção. 4 . A parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou os serviços contratados de maneira adequada (art. 373, II, do CPC). 5. A falha da prestação do serviço causou tanto prejuízo material relacionado ao duplo custeio de exames, quanto angústia e sofrimento ao autor, pelo constrangimento de ser a ele imputada a utilização de substância entorpecente erroneamente e pelos transtornos relacionados à renovação da sua carteira de habilitação, ensejando o dever de reparar pelos danos morais e materiais experimentados, no valor arbitrado na sentença, porquanto razoável, proporcional e atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da medida . 6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-DF 0712676-85.2019 .8.07.0006 1814606, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027891-66.2017.8.17 .2001 APELANTES: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS GILSON CIDRIM LTDA, LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA FARIAS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO.COLETA DE AMOSTRA CAPILAR. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 20 DIAS. ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DEFEITO NO SERVIÇO E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Reconhece-se a falha na prestação dos serviços prestados pelos laboratórios réus, relativamente ao resultado do exame toxicológico que acusou existência de substância ilícita no organismo do autor, isso porque a apresentação do segundo exame toxicológico resultou negativo, sendo suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da droga. 2 . O resultado “falso positivo” do exame obstou a atividade profissional da parte e resultou na sua demissão, restando bem delineados nos autos os danos materiais e morais por si suportados. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0027891-66.2017.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) (STJ - AREsp: 1892829 MG 2021/0135231-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). Nesse sentido, vê-se que o segundo exame, realizado apenas 14 dias após o primeiro, apresenta resultado negativo, e considerando a longa janela de detecção (180 dias), conclui-se que o resultado negativo posterior é suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da substância no organismo do reclamante, configurando o erro do primeiro exame. No caso em tela, o recorrente apresentou dois exames negativos (26/01/2022 e 14/02/2022) com um intervalo de apenas 14 a 33 dias após o exame positivo (12/01/2022). Se a substância estivesse presente no organismo na primeira coleta, ela seria detectada nos exames subsequentes, mesmo com a alegação de diferentes locais de coleta e a variação da "janela de detecção". A coexistência de um resultado positivo e dois resultados negativos em curtíssimo espaço de tempo, sendo um deles com coleta no mesmo sítio do corpo (pelos do tórax), é a prova mínima da falha na prestação do serviço, devendo ser ressarcido, em dobro, o valor pago pelo apelante pelo exame, conforme apontado na exordial, devidamente corrigido pela SELIC. A falha na prestação do serviço por parte do laboratório, ao emitir um laudo de resultado falso positivo, gerou dano moral in re ipsa (dano presumido). O recorrente é motorista profissional de caminhão e o resultado positivo o impediu temporariamente de obter a renovação de sua CNH, colocando em risco sua oportunidade de emprego e expondo-o a constrangimentos perante familiares e no âmbito profissional, assim, o dano moral, portanto, é evidente e decorre da própria conduta negligente do laboratório acionado. A falha na prestação do serviço por parte do laboratório, ao emitir um laudo de resultado falso positivo, gerou dano moral in re ipsa (dano presumido). O Apelante é motorista profissional de caminhão, e o resultado positivo o impediu temporariamente de obter a renovação de sua CNH, colocando em risco sua oportunidade de emprego e expondo-o a constrangimentos perante familiares e no âmbito profissional. O dano moral, portanto, é evidente e decorre da própria conduta negligente do Apelado. A reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Portanto, à quantificação da reparação do dano moral, deve-se atrelar um valor que inspire ao ofensor uma reprimenda no sentido de que o fato não volte a se repetir e, ao mesmo tempo, não configure enriquecimento sem causa da vítima. Destarte, pela análise apurada dos fatos apresentados e a situação econômica dos apelados, entendo ser razoável e moderada a fixação da reparação moral em de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do apelante, por ser razoável e adequada à hipótese dos autos. Sobre o tema, vale colacionar o julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização - Dano moral - Erro de diagnóstico de exame laboratorial - Exame toxicológico que apontou a existência de substâncias psicoativas no organismo do autor (ecstasy e cocaína) - Contraprova realizada em outra empresa, testificando a inexistência de tais entorpecentes - Resultado do primeiro exame que se tem altamente controvertido diante as particularidades do caso - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço - Dano moral - Ocorrência - Obrigação de reparar caracterizada - Adequação da verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00, apta aos objetivos da Lei - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043318020178260529 SP 1004331-80.2017 .8.26.0529, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019). Assim, se vislumbra dos autos a necessidade de reforma da respeitável sentença de primeiro grau, para determinar a reparação pelos danos acarretados ao autor. Honorários invertidos e majorados para 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para determinar a devolução em dobro do valor pago pelo autor para custeio do exame (R$ 135,00), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA e com a incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, bem como fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos nos mesmos moldes, desde a data do arbitramento. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094729-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS NEIVA DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Advogado(s): ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO, CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA, IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO
VOTO