PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES E INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de requisitos do título executivo, mantendo o prosseguimento da execução fundada em cláusula penal por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial ante a alegada falta de comprovação da contraprestação dos serviços; (ii) houve justo motivo para a rescisão contratual que afastaria a incidência da cláusula penal; e (iii) existe excesso de execução na cobrança da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Ausência de dialeticidade recursal. O recurso não apresenta contraposição específica aos fundamentos da decisão agravada, e nem apresenta explicação clara quanto ao propósito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 - Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do juízo, requisito indispensável previsto no art. 919, §1º, do CPC. O agravante não comprovou ter realizado penhora, depósito ou caução suficientes. 5 - Inexigibilidade do título não demonstrada. Descabida a tese de que caberia ao exequente comprovar o cumprimento regular de suas obrigações contratuais em execução fundada em cláusula penal por rescisão unilateral. Cabe ao embargante demonstrar o óbice à pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023184-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA e outros
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNDO DA ESCRITA EIRELI contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução, que manteve o prosseguimento da execução de título extrajudicial contra si mo movida por APROCOM BRASIL EIRELI. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que o agravado não teria comprovado a contraprestação dos serviços, requisito essencial conforme os arts. 803, I, e 787, caput, do CPC. No mérito, a agravante defende a legitimidade da rescisão contratual em razão da má prestação dos serviços pelo agravado, alegando que este não cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais, tais como: (i) entrega intempestiva de boletos, ocorrendo apenas no dia do vencimento (05/02/2020); (ii) recebimento de valores sem a devida prestação de contas; (iii) geração incorreta de boletos, sem observância da forma devida; e (iv) descumprimento quanto aos descontos previamente informados. A agravante argumenta que tais falhas teriam ocasionado transtornos, incluindo reclamações dos responsáveis pelos estudantes e transferências de alunos. Em virtude dessas irregularidades, a agravante assumiu a responsabilidade pela emissão dos boletos a partir de março de 2020, com consequente redução de 50% na remuneração do agravado. Quanto ao excesso de execução, a agravante questiona a planilha apresentada pelo agravado (id. 126820501), que teria sido elaborada unilateralmente, sem documentos comprobatórios. Alega que o valor eventualmente devido ao agravado seria, no máximo, de R$ 7.544,06, correspondente a 10% sobre R$ 75.440,64 (diferença entre títulos inadimplidos e adimplidos no ano de 2020), a título de comissão, e não de multa contratual. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris (justo motivo para rescisão contratual) e do periculum in mora (dano irreparável pelo pagamento do quantum pretendido pelo agravado). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para: (i) determinar a nulidade do processo de execução por ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial; ou, subsidiariamente, (ii) extinguir o processo de execução sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual; (iii) reconhecer o justo motivo para rescisão contratual; (iv) reconhecer o excesso de execução, limitando a base de cálculo da execução ao montante de R$ 7.544,06; e (v) condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A decisão de ID 81644076 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões, o agravado sustenta preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apreciados. Alega ainda tentativa de supressão de instância, pois a agravante pretende discutir matérias de mérito ainda não apreciadas pelo juízo de origem. No mérito, defende a validade e exigibilidade do título executivo, afirmando que o contrato prevê expressamente multa de 20% sobre a carteira transferida em caso de rescisão antecipada sem justo motivo (cláusula 26, §2º, I). Argumenta que a rescisão foi imotivada e que os documentos comprovam a regular prestação dos serviços, com emissão de boletos e controle de cobranças. Requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, com condenação em honorários recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023184-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA e outros
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade justiça, concedido na origem. De início, convém pontuar que uma leitura rigorosa do recurso poderia inviabilizar a sua admissão por falta de dialeticidade, já que não parece haver explicação clara de que o seu propósito é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, e nem contraposição específica ao que foi decidido no provimento atacado. Não obstante, passo à análise do pedido considerando o intuito do agravante, que pode ser identificado a partir do conteúdo da decisão apontada como atacada. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC, devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: requerimento do embargante; preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, verifico que não houve garantia da execução, o que por si só inviabilizaria a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O agravante não comprovou nos autos ter realizado qualquer garantia do juízo, elemento este que é indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ademais, a tese de inexigibilidade da quantia por falta da contraprestação do exequente carece de verossimilhança, já que ela parece servir para justificar a rescisão unilateral e livrar o agravante do pagamento da multa acordada. No caso, a execução se funda em cláusula de um contrato que institui multa penal para o caso de rescisão unilateral, correspondente a um percentual incidente sobre a carteira de créditos cuja cobrança fora objeto da contratação. O exequente, ao que parece, instruiu a inicial com o título e com a prova do valor que corresponde à carteira de créditos que era objeto da cobrança, e pelo que se consegue compreender do recurso, a executada atribui ao próprio exequente a culpa pela rescisão do contrato por ter atrasado na emissão de boletos, ter emitido boletos errados e ter recebido valores sem prestar contas, razão pela qual invoca o art. 787 dizendo que o exequente não instruiu a inicial “com provas da contraprestação” e por isso pede a extinção da execução. A tese é manifestamente descabida. Não caberia ao exequente instruir a execução com a comprovação de que desempenhou regularmente as atribuições que lhe cabiam no contexto do contrato que foi revogado por iniciativa da própria devedora. É da embargante a atribuição de demonstrar o óbice à pretensão que tem lastro em título que a lei atribui força executiva, cabendo a ela evidenciar o óbice alegado que no caso aparentemente nem mesmo tem relação com o art. 787 do CPC, que trata da exigibilidade de prestações interdependentes. Não havendo verossimilhança de qualquer tese capaz de obstar o prosseguimento da execução, e muito menos de ensejar a necessidade de sua extinção sumária, inviável o provimento do recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023184-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA e outros
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA
VOTO