PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-75.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SANTOS DIAS
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR E NÃO REPASSADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRESERVADA EM PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRETA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. Caso em exame:

1. Servidor público ajuizou demanda contra o Município, em razão da retenção indevida de valores, referentes a empréstimo consignado descontados em seu contracheque, e não repassados ao Banco Bradesco S.A., o que gerou cobranças e constrangimento ao Apelado. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a obrigação de fazer e condenando o Ente Municipal ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.

II. Questões em discussão:

2. Analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município; verificar a responsabilidade civil do Ente Público por omissão, no repasse de valores de empréstimo consignado; definir se restou configurado o dano extrapatrimonial e se o quantum deve ser minorado; analisar os critérios de atualização monetária e juros de mora.

III. Razões de decidir:

3. A obrigatoriedade do repasse dos valores descontados, na folha do servidor, à Instituição consignatária, estabelece a legitimidade passiva do Município, recaindo sobre ele o dever de supervisão e execução da consignação.

4. A conduta da Municipalidade (descontar e não repassar) é ato omissivo específico, atraindo a responsabilidade objetiva do Ente, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal.

5. O dano moral é evidente e decorre do próprio ato ilícito (in re ipsa), visto que a retenção gerou a cobrança indevida ao servidor, que cumpriu sua parte na relação contratual.

6. O valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo:

7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso parcialmente provido, para adequar os encargos moratórios e juros.

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 398 do Código Civil; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09); Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000335-75.2018.8.05.0020, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, sendo Recorrido ALEX SANTOS DIAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para adequação dos consectários legais.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-75.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SANTOS DIAS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8000335-75.2018.8.05.0020, aforada por ALEX SANTOS DIAS, dispôs:

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada proferida na decisão de ID n. 12136015, tornando-a definitiva em todos os seus termos, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC [...]” – id. 90394385

Em suas razões (id. 90394389), sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ser o Banco Bradesco o responsável, por prestar serviços bancários, estar sujeito ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, o obrigado objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do CDC.

No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo causal e de dano efetivo, aduzindo que não houve comprovação de negativação e que as cobranças seriam mero dissabor.

Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a aplicação da Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, para correção monetária e juros.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 90394390), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-75.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  
APELADO: ALEX SANTOS DIAS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Na origem, noticiou o Suplicante que o Município, na qualidade de Ente consignante, descontou as parcelas de seu empréstimo consignado, efetuado junto ao Banco Bradesco S.A., nos contracheques, a partir de outubro de 2017, mas não efetuou o repasse dos valores à Instituição Financeira.

Disse que tal omissão resultou em cobranças e constrangimentos, culminando na necessidade de judicialização, para compelir o Réu a regularizar os repasses, assim como buscar a reparação pelo dano moral sofrido

Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, que imputou a responsabilidade ao Banco Bradesco.

Na hipótese, a causa de pedir reside na conduta omissiva da Municipalidade, que, na função de empregador consignante, é o responsável legal por realizar o desconto da parcela, diretamente, na remuneração do servidor e efetuar o subsequente repasse à Instituição Financeira credora.

A falha nesse processo configura ato ilícito administrativo, sendo o Município o único responsável pela retenção e pelo prejuízo causado ao Suplicante.

O Banco Bradesco, por sua vez, meramente exerceu seu direito de cobrança diante do inadimplemento gerado pela omissão do consignante.

Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada.

No mérito, constata-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva na hipótese de conduta comissiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso sub examine, malgrado se trate de omissão — o não repasse de valores —, esta omissão é considerada específica, pois o Ente Municipal agiu ao descontar o valor do contracheque do servidor.

Desse modo, o fato de ter retido o valor, apropriando-se temporariamente de quantia destinada a terceiro, configura falha grave na prestação do serviço público de gestão de folha.

In casu, a documentação acostada comprovou o desconto na remuneração do Apelado e a ausência de repasse, resultando na situação de inadimplência perante o Credor. Confirmada a conduta ilícita do Município, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.

O Recorrente asseverou que não houve dano moral, por não restar comprovada a negativação do nome do Recorrido. Entretanto, o dano moral, no presente caso, é in re ipsa.

Ademais, a inércia do Município em repassar valores, que já haviam sido descontados do salário do Servidor, configura apropriação indébita de recurso particular (embora a título civil/administrativo) e desrespeito à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, basta a prova do desconto e do não repasse, para configurar o ato ilícito e o abalo à honra e tranquilidade do Demandante, que se viu na situação de devedor.

Do exame dos fólios, verifica-se que o Acionante demonstrou ter recebido cobranças (id. 90393787) e se viu na iminência de ter seu nome negativado, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Mantém-se, assim, a condenação por dano moral.

No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e compatível com a gravidade da conduta do Ente Público e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

O montante se mostra razoável e proporcional, não ensejando enriquecimento ilícito do Apelado, nem sendo irrisório a ponto de não coibir a reiteração da prática ilícita pelo Município.

Desse modo, o pedido subsidiário de redução não merece acolhimento, devendo ser preservado o valor arbitrado.

De outra banda, a decisão terminativa determinou a aplicação do INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.

No entanto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os encargos devem seguir o regime estabelecido pelo STF, em âmbito de repercussão geral, e as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicável a partir de 09/12/2021).

O dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual (o evento danoso é a retenção indevida e o não repasse) exige juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro não repasse, outubro/2017).

Portanto, a condenação deve ser parcialmente reformada, para determinar que: (i) no período anterior à sentença (01/11/2023), os juros de mora (a partir de outubro/2017) e a correção monetária devem observar o índice aplicado às cadernetas de poupança (conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09); (ii) a partir da data da sentença (01/11/2023), o valor de R$ 4.000,00 – quatro mil reais (dano moral) deve ser atualizado, exclusivamente, pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), em razão da vigência da EC nº 113/2021.

No que concerne aos sucumbenciais, mantenho a condenação em honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se revela justo e, em razão do parcial provimento do recurso, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos acima, mantendo a condenação em obrigação de fazer e o quantum indenizatório por dano moral.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator