PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVOCAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, objetivando a integração ao cargo por suposta preterição, com base na contratação de terceirizados. O acórdão embargado havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para imediata nomeação, tendo o embargante alegado omissões quanto à análise de documentos e fundamentos relativos à preterição, ao critério regional de provimento e à decisão proferida pelo STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. 2. Discute-se a existência de omissões no acórdão quanto à análise de provas documentais sobre contratações temporárias durante a vigência do concurso, à interpretação do critério regional constante do edital e à relevância de decisão proferida pelo STF em sede de suspensão de liminar, que teria reconhecido preterição de candidatos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos suscitados, tendo concluído que não restou comprovada preterição indevida ou contratação equivalente na mesma localidade e função durante a vigência do certame. 5. A decisão do STF em sede de suspensão de liminar possui efeitos precários e não vincula automaticamente os tribunais estaduais. 6. O critério regional de provimento, previsto no edital, foi devidamente considerado, inexistindo omissão relevante a ser sanada. 7. A ausência de menção a todos os dispositivos legais e precedentes citados pela parte não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 8. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: "1. A existência de contratações precárias durante a vigência do concurso público não autoriza, por si só, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação sem comprovação de preterição concreta e inequívoca. 2. Decisões proferidas em sede de suspensão de liminar não vinculam automaticamente o juízo de mérito da instância revisora." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8017036-30.2025.8.05.0000, figurando como embargante EMERSON CADE DE SENA e como embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017036-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EMERSON CADE DE SENA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
II. Questão em discussão
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.787/DF; STJ, EREsp 95.441/SP; Temas 683 e 784 da Repercussão Geral
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Emerson Cade de Sena em face do Acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela para sua imediata nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. Nas suas razões (ID 87751019), o Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente no que concerne à análise das provas documentais acostadas aos autos, que, segundo afirma, demonstrariam a contratação de profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções e nas mesmas localidades para as quais fora aprovado em concurso público, durante o período de vigência do certame. Sustenta, ainda, que o Julgado teria incorrido em omissão quanto ao critério regional de provimento das vagas, previsto no Edital nº 001/2022 da EMBASA, e, por conseguinte, não teria enfrentado adequadamente a tese de que a contratação de terceirizados em qualquer município da respectiva regional comprometeria o direito à nomeação dos aprovados naquela circunscrição geográfica. Aponta, ademais, omissão quanto à análise da decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, a qual, segundo o embargante, reconheceu expressamente a preterição dos aprovados no referido concurso público da EMBASA, diante da contratação de quase sete mil empregados terceirizados durante a vigência do certame. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração. A EMBASA, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 87976851), defendendo que os embargos de declaração opostos pelo embargante representariam mera rediscussão da matéria já decidida, sem que houvesse omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, ante o suposto caráter protelatório do recurso. Posteriormente, a parte embargante junta petição incidental (ID 88514968), trazendo à baila decisão recente do ST acerca da matéria ora discutida. A embargada embargada se manifestou acerca do mencionado petitório (ID 89853245). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 20 de outubro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017036-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EMERSON CADE DE SENA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” O embargante pretende a reforma do acórdão sob a alegação de omissão na análise de documentos, ausência de enfrentamento de fundamentos relacionados à preterição, e, sobretudo, pela superveniência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. Argumenta que referida decisão reconheceu a existência de contratação de terceiros para os mesmos cargos e localidades, no âmbito da EMBASA, durante a vigência do concurso regido pelo Edital 01/2022, o que configuraria violação aos Temas nº 683 e nº 784 de repercussão geral. Todavia, não assiste razão à parte embargante. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão do mérito do julgamento, tampouco constituem sucedâneo recursal para provocar nova deliberação da Câmara acerca da matéria já decidida. O que se constata, no caso concreto, é o manejo de instrumento processual com o único fim de modificar o resultado do julgamento, que lhe fora desfavorável, com ares de inconformismo recalcitrante. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos da pretensão recursal. Ficou assentado que não se demonstrou, nos autos, a existência de preterição arbitrária ou imotivada apta a conferir direito subjetivo à nomeação do agravante, sobretudo porque as contratações precárias apontadas ocorreram, em sua maioria, antes mesmo da homologação do concurso, e não se verificou a inequívoca correspondência entre as funções desempenhadas pelos terceirizados e aquelas atinentes ao cargo para o qual o agravante logrou aprovação, tampouco a coincidência de localidade de lotação. Quanto à invocada decisão nº 1.816/BA, proferida pelo Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, cumpre pontuar que tal provimento jurisdicional, embora relevante, possui efeitos restritos e precários, típicos das medidas de natureza política-jurídica adotadas no bojo das Suspensões de Liminar e Sentença, e não se reveste de força vinculante geral, tampouco obriga esta instância revisora à automática reformulação de seu entendimento. Ademais, é importante reiterar que os fundamentos exarados no voto condutor do acórdão recorrido não destoam da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. A mera contratação de terceiros, sem a demonstração inequívoca de que esses atuavam nas mesmas atribuições, na mesma localidade, durante a vigência do certame, não autoriza a automática presunção de preterição. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do critério regional de provimento estabelecido no edital do concurso, cumpre observar que tal questão não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento inicialmente interposto. De toda forma, é oportuno destacar que o edital dispõe expressamente que o candidato aprovado exercerá suas atribuições no município correspondente à vaga para a qual foi classificado, devendo aí permanecer pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme se extrai do item 22.10 do instrumento convocatório (ID 79766375). Portanto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada. Os pontos relevantes foram apreciados na exata medida em que a prova dos autos permitia. É irrelevante, para fins de embargos declaratórios, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes citados pela parte, desde que se tenha enfrentado adequadamente a controvérsia, como se deu no caso em exame. Por derradeiro, por se tratar da primeira oposição de embargos de declaração e não restando caracterizada, de forma inequívoca, a intenção protelatória, entendo inviável o arbitramento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. A aplicação da penalidade pecuniária exige demonstração cabal do uso abusivo do instrumento processual com intuito procrastinatório, o que, na hipótese, não se verifica de modo suficiente. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquive-se com baixa. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017036-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EMERSON CADE DE SENA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO