PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072498-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: ROBSON GOMES CASTRO e outros
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADESIVO POR OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso adesivo por intempestividade. O embargante sustenta omissão e erro material no acórdão, alegando sucessivas suspensões de prazos processuais que validariam a interposição do recurso. Requer o reconhecimento da tempestividade, com a consequente apreciação do mérito recursal, ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao desconsiderar suspensões de prazos processuais, o que impactaria na análise da tempestividade do recurso adesivo; (ii) estabelecer se, reconhecida a tempestividade, é cabível a concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e permitem efeitos infringentes quando tais vícios resultam em modificação do julgado (art. 1.024, § 4º, do CPC).

4. A documentação apresentada comprova que houve sucessivas suspensões dos prazos processuais no TJBA, as quais estenderam validamente o prazo para a interposição do recurso adesivo, tornando-o tempestivo.

5. A correção do erro material e da omissão quanto às suspensões impõe a modificação do julgado para o reconhecimento da tempestividade e o processamento do recurso adesivo.

6. No mérito do recurso adesivo, o pedido de concessão de benefício previdenciário não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial judicial atesta expressamente a inexistência de incapacidade laboral ou sequela consolidada que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

7. Os documentos particulares apresentados pelo autor não se sobrepõem à perícia oficial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizada sob o crivo do contraditório.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072498-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ROBSON GOMES CASTRO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do recurso adesivo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072498-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: ROBSON GOMES CASTRO e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON GOMES CASTRO contra acórdão (ID. 79478444) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo n. 8072498-71.2022.8.05.0001, que não conheceu do recurso adesivo interposto pelo ora embargante, ao fundamento de intempestividade.

O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, uma vez que este teria desconsiderado a ocorrência de sucessivas suspensões de prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, as quais, segundo alega, prorrogariam validamente o prazo final para a interposição do recurso adesivo.

Alega que o termo inicial da contagem do prazo foi fixado em 26 de julho de 2023, e que, ao longo desse período, ocorreram interrupções processuais relevantes, a saber: (i) Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais, de 24 a 28 de julho de 2023, conforme Ato Normativo Conjunto nº 18/2023; (ii) suspensão do expediente forense no dia 11 de agosto de 2023, em virtude do Dia do Magistrado, nos termos do Decreto Judiciário nº 31/2023; e (iii) indisponibilidade do sistema em 15 de agosto de 2023, reconhecida por meio do Decreto Judiciário nº 619/2023.

Com base nessas suspensões, defende o embargante que o prazo final para interposição do recurso adesivo seria o dia 22 de agosto de 2023, exatamente a data em que foi protocolado o referido recurso. 

Invoca, para tanto, os artigos 221 e 224, § 1º, do CPC, bem como precedentes do STJ que admite a prorrogação de prazos processuais em razão de atos normativos locais regularmente publicados.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão e corrigido o erro material apontado, reconhecendo-se a tempestividade do recurso adesivo anteriormente interposto, com a consequente apreciação de seu mérito. 

Subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, com a reabertura do prazo recursal, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 80531000), nas quais defende a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 

Sustenta que a decisão recorrida examinou de forma clara e fundamentada a extemporaneidade do recurso adesivo, e que eventuais alegações de suspensão de prazo não foram devidamente comprovadas nos autos, a tempo e modo.

Aduz, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou apresentação de fundamentos novos, razão pela qual requer o seu não conhecimento, ou, alternativamente, o desprovimento.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a impossibilidade de sustentação oral na espécie (arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA).

É o relatório.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072498-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: ROBSON GOMES CASTRO e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer ou integrar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o embargante tem razão em sua argumentação. O acórdão embargado não considerou as sucessivas suspensões de prazos processuais ocorridas no âmbito do TJBA, que efetivamente prorrogaram o prazo final para interposição do recurso adesivo, sendo este, portanto, tempestivo.

Se há divergência na doutrina sobre as possibilidades em que a infringência pode acontecer, não há dissenso sobre sua efetiva possibilidade, haja vista que o art. 1.024, §4º, do CPC estabelece que “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada [...]”. Com efeito, para a doutrina:


“[...] Os efeitos infringentes dos embargos, embora admitidos, são alvo de controvérsia e se manifestam de forma excepcional,  normalmente nos casos de eliminação de contradição ou de supressão de omissão da decisão, pois no primeiro caso não se tinha a certeza do caminho que a decisão, verdadeiramente, seguia e, no segundo, a decisão fora omissa, podendo a apreciação da questão omissa intervir no resultado do julgado como um todo.” DANTAS, Marcelo. Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.

Considerando o reconhecimento da tempestividade do recurso adesivo (ID. 69820245), é necessária a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois a correção do erro material e da omissão apontada implica modificação substancial do julgado, com o consequente conhecimento e processamento do recurso adesivo interposto pelo autor.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE . CONHECIMENTO. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso adesivo e, por economia processual, dele conhecer e negar-lhe provimento. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5535450-13.2019.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ADESIVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO . ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS PRAZOS UTILIZADOS PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VÍCIO EXISTENTE. SANEAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO . PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

(TJ-SC - Apelação: 0302584-19.2016 .8.24.0080, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)


Reconhecida a tempestividade do recurso adesivo (ID. 69820245) e, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, conheço do recurso adesivo e passo a analisar seu mérito.

No mérito o recorrente, defende que é portador de diversas doenças ocupacionais (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, radiculopatia, tendinites, bursites, espondiloartrose, dentre outras), adquiridas em razão do exercício da função de supervisor administrativo bancário, atividade desenvolvida em condições ergonômicas inadequadas e sob elevado nível de estresse. 

Argumenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência do nexo causal entre as patologias e a atividade profissional, concluiu indevidamente pela ausência de incapacidade laborativa, desconsiderando a progressividade e a gravidade das moléstias.

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua, em seu dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Por sua vez, em seu art. 42, que a aposentadoria por invalidez é devida quanto o segurado encontra-se incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, inexistindo possibilidade de reabilitação para exercício de outra atividade laborativa compatível com suas restrições físicas, ou psíquicas, em decorrência de acidente ou enfermidade, não tendo, desse modo, condições de trabalhar:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


A análise da incapacidade laboral é essencial para a concessão de benefícios previdenciários como a aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei 8.213/1991), o auxílio-doença acidentário (arts. 59 e ss., da Lei 8.213/1991) da e o auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/1991), pois define a extensão, a duração e o nexo causal da incapacidade em relação ao trabalho, fundamentando o direito do segurado. 

Quando o INSS indefere o pedido administrativamente, a parte pode recorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), onde a perícia judicial assume papel determinante (art. 370, do CPC). 

Nesse contexto, o laudo pericial judicial prevalece sobre os laudos apresentados unilateralmente pelas partes, pois goza de presunção de imparcialidade, veracidade e legitimidade, sendo elaborado por perito desinteressado no resultado da demanda e equidistante das partes envolvidas. 

Além disso, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, a prova pericial visa formar a convicção do magistrado, que detém a discricionariedade de avaliar sua pertinência, realização, complementação ou refazimento, com base em seu livre convencimento motivado, refletido na decisão judicial. 

Dessa forma, a perícia em juízo se torna o instrumento-chave para corrigir eventuais equívocos administrativos e garantir a justa aplicação dos benefícios previdenciários, embora o STJ reconheça a possibilidade de o magistrado considerar outros elementos, como a condição socioeconômica do segurado e  aspectos culturais e sociais (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013) .

O ponto controvertido principal reside na avaliação da incapacidade laboral. 

Desse modo, no que tange à incapacidade laboral, elemento essencial para a concessão dos benefícios pleiteados, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor "não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa" e "não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa" (ID. 69820110 e 69820224).

O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, após minucioso exame clínico e análise da documentação médica apresentada, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, atual ou residual.

Embora o autor tenha apresentado laudos médicos particulares sugerindo incapacidade, tais documentos não são suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Como bem apontado na sentença (ID. 69820237), "a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico" e, "muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito".

Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, também não merece acolhimento.

O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Ocorre que, conforme conclusão pericial, o autor não apresenta qualquer sequela que implique em redução de sua capacidade laborativa, inexistindo, portanto, o pressuposto legal para a concessão do benefício.

A doutrina, por sua vez, esclarece que:


“[...] O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório do INSS devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente que resultam em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho, essas sequelas devem ser permanentes, havendo um prejuízo na vida profissional do trabalhador, nos termos do art. 86 da LBPS.” AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário - 3ª Edição 2024. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.265. ISBN 9788553620135.


No caso em análise, embora o autor apresente diagnóstico de diversas patologias com nexo causal com sua atividade laboral, o elemento nuclear para a concessão do auxílio-acidente, que é  a redução permanente da capacidade para o trabalho, não foi identificado na avaliação pericial realizada. 

O perito, ao examinar minuciosamente o estado clínico do autor, concluiu expressamente pela ausência de sequelas consolidadas que comprometam seu desempenho laboral, sendo importante ressaltar que as meras recomendações preventivas ou ergonômicas não configuram, por si só, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 

Nesse contexto:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3. Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).


Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão anteriormente verificada, reconhecer a tempestividade do recurso adesivo interposto e, por conseguinte, dele conhecer.

No mérito, contudo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, mantendo-se hígida a sentença de improcedência. 

Ademais, preserva-se o provimento do recurso interposto pelo INSS, no que tange ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, conforme já estabelecido no acórdão embargado (ID. 79478444).

É como voto.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator