PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072371-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: MATHEUS ANJOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA APÓS O PRAZO LEGAL. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESCISÃO ABUSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta por PROMEDICA SISTEMAS E GESTÃO EM SAÚDE LTDA ME contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidor, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A controvérsia decorre do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência, supostamente sem a observância dos requisitos legais de notificação, em contexto de tratamento médico contínuo por paralisia cerebral e hidrocefalia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde individual por inadimplência sem notificação prévia válida; (ii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente da rescisão contratual; e (iii) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, em razão da natureza de serviço essencial e da hipossuficiência do contratante.

    4. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a 60 dias exige notificação prévia até o 50º dia de atraso, a fim de assegurar ao consumidor a possibilidade de purgar a mora.

    5. A notificação enviada pela operadora foi recebida pelo beneficiário em 29/04/2023, um dia antes do cancelamento efetivado em 30/04/2023, revelando-se formalmente ineficaz para cumprir a finalidade legal e configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

    6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à ilicitude do cancelamento sem notificação eficaz, sobretudo em situações de vulnerabilidade, como no caso de paciente com paralisia cerebral e hidrocefalia, cujas condições demandam assistência médica contínua.

    7. O cancelamento indevido do plano, diante da urgência e gravidade do estado de saúde do beneficiário, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais in re ipsa, diante da angústia e do desamparo causados à família.

    8. Entretanto, o valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a existência de inadimplência e a jurisprudência da Corte, reduz-se o valor arbitrado de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes em casos análogos.

    9. Quanto aos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

    1. A notificação recebida em prazo insuficiente para viabilizar a purgação da mora é ineficaz para fins de cancelamento do plano de saúde por inadimplência, tornando a rescisão contratual abusiva.

    2. O cancelamento unilateral de plano de saúde em curso de tratamento médico essencial, especialmente quando envolve beneficiário em situação de vulnerabilidade, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais in re ipsa.

    3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido diante da presença de inadimplência e das peculiaridades do caso concreto.

    4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

    5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV; 14; 39, IV; 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082. STJ; REsp 2190156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 31.03.2025, DJe 03.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8050722-15.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 08.09.2025;TJ-BA, Apelação nº 8004047-61.2024.8.05.0150, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8004931-07.2024.8.05.0113, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8065260-30.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 23.07.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072371-02.2023.8.05.0001
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Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: MATHEUS ANJOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por Matheus Anjos de Jesus, representado por seus genitores, em face de Promédica Sistemas e Gestão em Saúde Ltda. ME, na qual pleiteia o restabelecimento do plano de saúde, supostamente cancelado de forma indevida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID 96089926, acrescentando que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a manter ativo o contrato em apreço até que outra causa justa dê ensejo à sua rescisão, ao tempo em que a condeno ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a contar da data do julgamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 96089929), insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de que a resilição unilateral do contrato obedeceu aos critérios legais estabelecidos na Lei federal n. 9.656/1998, diante de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias acumulados nos últimos 12 (doze) meses.

Alega ter notificado o consumidor acerca do débito e da possibilidade de cancelamento, tendo a correspondência sido entregue no endereço do beneficiário.

Argumenta que a interpretação do juízo de origem foi excessivamente formalista ao considerar a notificação ineficaz por ter sido recebida e assinada por terceiro. Defende a legalidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 96089934), refutando os argumentos recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. Destaca que o beneficiário é portador de paralisia cerebral e hidrocefalia, necessitando de tratamento contínuo, e que a notificação foi recebida apenas um dia antes do cancelamento, sendo ineficaz para fins de purgação da mora.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 96701988), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando a aplicação do Tema n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e a configuração do dano moral in re ipsa.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi devidamente efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072371-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: MATHEUS ANJOS DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO


VOTO



Vistos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA ME contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se o Autor/Recorrido como destinatário final dos serviços prestados pela Ré/Recorrente, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, a Operadora sustenta a legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência acumulada superior a 60 (sessenta) dias nos últimos 12 (doze) meses, invocando o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. A norma, contudo, exige que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, garantindo-lhe a oportunidade de purgar a mora e evitar a rescisão.

No caso, verifica-se que a notificação enviada pela Apelante (ID 96089885) foi postada em 05/04/2023, mas o Aviso de Recebimento (ID 96089886) comprova que a entrega no endereço do beneficiário ocorreu apenas em 29/04/2023. O cancelamento do contrato foi efetivado pela Operadora no dia seguinte, em 30/04/2023.

Ora, uma notificação recebida na véspera da rescisão contratual é flagrantemente ineficaz, pois não cumpre sua finalidade legal de alertar o consumidor e conceder-lhe prazo hábil para a regularização do débito.

A conduta da Operadora, ao rescindir o contrato menos de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do consumidor, viola, portanto os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tornando a rescisão abusiva e ilegal.

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que a notificação prévia é requisito indispensável para a validade da rescisão unilateral por inadimplência, devendo ser realizada de forma a garantir ao beneficiário a real possibilidade de pagamento. Vejamos:



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSA PORTADORA DE QUADRO DEMENCIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sem notificação prévia da beneficiária, idosa e portadora de quadro demencial, e que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência, sem notificação prévia à beneficiária; e (ii) definir a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiária é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada, especialmente nos contratos de adesão para fornecimento de serviços essenciais, como os de saúde . Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige, como condição de validade, a notificação prévia do consumidor até o 50º dia de atraso, sob pena de nulidade do ato. A operadora não comprovou ter enviado notificação válida à beneficiária, especialmente diante da divergência entre o endereço informado na suposta correspondência e aquele constante no comprovante de residência, comprometendo a eficácia da comunicação . A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e torna ilícita a rescisão contratual unilateral, ainda que houvesse débito. A beneficiária, pessoa idosa e diagnosticada com demência (CID F03), foi privada de serviço essencial à saúde, em evidente situação de vulnerabilidade, o que agrava a ilicitude do cancelamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de notificação prévia torna ilegal o cancelamento do plano de saúde e enseja indenização por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 20 .000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica da ré, cumprindo função compensatória e pedagógica. O adimplemento dos boletos posteriores à concessão da tutela antecipada evidencia a boa-fé da consumidora e seu interesse na continuidade da avença. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; 230. CDC, arts. 6º, III e IV; 14; 39, IV; 51, IV e § 1º, II . Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. RN ANS nº 28/2015 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.445.180/PA, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 19 .04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80507221520228050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025). Grifos nossos.



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DURANTE O TRATAMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, em razão do cancelamento unilateral do contrato durante tratamento de câncer, mesmo estando adimplente. 2 . Pedido de restabelecimento do plano, reembolso de despesas médicas no valor de R$ 9.024,65 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. 3 . Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela antecipada, determinar a manutenção do plano até o término do tratamento, conceder prazo para regularização ou migração sem carência, condenar ao reembolso conforme tabela contratual e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 4. Apelação interposta pela operadora alegando legalidade da rescisão, inexistência de ilicitude, improcedência do reembolso, ausência de dano moral e pleito subsidiário de redução do valor da indenização, revisão da correção e juros, e honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento médico de doença grave, sem notificação prévia do beneficiário, e se há dever de indenizar por danos morais e reembolsar despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial com poucos beneficiários e sem notificação prévia é abusiva, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e jurisprudência consolidada. 4 . A operadora não comprovou inadimplência superior a 60 dias nem a notificação do beneficiário no prazo legal, ônus que lhe incumbia. 5. A exclusão do plano durante tratamento oncológico viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva ( CDC, arts. 4º, III, e 6º, III) . 6. O contrato coletivo com característica de adesão familiar deve observar as normas protetivas aplicáveis aos planos individuais. 7. A ausência de comprovação de má-fé do beneficiário afasta a legalidade da rescisão, conforme entendimento do STJ (Tema 1 .082 e AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR). 8. O dano moral configura-se in re ipsa diante do cancelamento indevido durante tratamento de doença grave, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 . 9. Mantido o dever de reembolso das despesas médicas nos limites da tabela contratual e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com características familiares, sem prévia notificação do beneficiário, especialmente durante tratamento de doença grave. 2. O dano moral decorrente do cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico configura-se in re ipsa . 3. A operadora deve suportar os riscos do negócio securitário, inclusive quanto à ausência de fiscalização dos dados fornecidos pela estipulante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004047-61 .2024.8.05.0150, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada LUIZ CARLOS BARBOSA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA – Apelação: 80040476120248050150, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)



Não bastasse a irregularidade da notificação, a conduta da Apelante mostra-se ainda mais grave em razão da condição de saúde do Apelado. Conforme documentação médica acostada (IDs 96087958, 96087966, 96089868), o Autor é portador de paralisia cerebral e hidrocefalia, condições que demandam acompanhamento médico contínuo, ininterrupto e multidisciplinar para garantia de sua integridade física e sobrevivência.

A rescisão unilateral do contrato, nessas circunstâncias, afronta diretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1082, que fixou a seguinte tese:


Tema 1082. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.


Diante das considerações acima delineadas, conclui-se que a sentença agiu com acerto ao determinar o restabelecimento do contrato, devendo ser mantida por este Juízo.

Registre-se que a rescisão unilateral e indevida do plano de saúde, especialmente quando envolve beneficiário em situação de vulnerabilidade e em tratamento médico essencial, não configura mero descumprimento contratual, mas sim ato ilícito ensejador da condenação em danos morais. A angústia e a insegurança causadas à família do menor, que se viu desamparada de assistência médica de uma hora para outra, justificam a reparação.

Contudo, no tocante à quantificação, a indenização deve ser fixada com prudente arbítrio, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sem descurar do caráter pedagógico da medida.

Sopesando as nuances do caso concreto, especialmente a existência da inadimplência, ainda que a rescisão tenha sido formalmente irregular e clinicamente temerária, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo. Assim, acolho parcialmente o pleito recursal para reduzir a condenação a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra mais adequado à hipótese e em consonância com os precedentes desta Corte para situações análogas:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA . IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna, no bojo de ação de obrigação de fazer movida por M.M. MENDONÇA & CIA LTDA . O cerne da controvérsia reside na validade da rescisão unilateral do plano de saúde contratado pelo autor, bem como na análise da indenização por danos morais fixada pela sentença de primeiro grau. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do plano de saúde e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários; e (ii) a caracterização do dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado entre as partes limitava a rescisão unilateral a hipóteses específicas, não comprovadas no presente caso. 5. A tentativa de rescisão imotivada em contratos coletivos com reduzido número de vidas configura prática abusiva, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual reconhece a nulidade da rescisão unilateral imotivada em planos considerados "falsos coletivos", com aplicação das regras atinentes aos planos individuais. 7. O cancelamento imotivado do plano de saúde acarreta violação de direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais, cujo valor fixado na origem mostra-se proporcional e razoável . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . Tese de julgamento: "1. Não é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, devendo ser aplicado o regime dos planos individuais." "2. O cancelamento indevido de plano de saúde configura violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais ." "3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art . 5º, X; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, IV, 46 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829701/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31.08.2020, DJe 04 .09.2020; STJ, AgInt no REsp 1989638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 13.06.2022, DJe 21.06 .2022; TJ-BA, Recurso Inominado 0197435-61.2023.8.05 .0001, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, j. 26.02 .2024; STJ, AgInt no AREsp 2474586/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22 .04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1842751/RS, Segunda Seção, j . 22.06.2022, DJe 01.08 .2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004931-07.2024 .8.05.0113, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada M.M . MENDONCA & CIA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80049310720248050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025). Grifos nossos.


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . LEGITIMIDADE PASSIVA DE ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REAJUSTE ABUSIVO. DANOS MORAIS . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações cíveis interpostas por operadora e administradora de plano de saúde coletivo, insurgindo-se contra sentença que reconheceu: (i) a legitimidade passiva da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; (ii) a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED; (iii) a abusividade dos reajustes aplicados ao prêmio do plano; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor do consumidor, com arbitramento de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde QUALICORP possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora é lícita; (iii) determinar se os reajustes aplicados ao prêmio do plano foram abusivos; e (iv) verificar se houve abalo moral indenizável decorrente da conduta das rés. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios QUALICORP integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, especialmente por ter atuado diretamente na contratação de novo plano sem anuência do consumidor e na cobrança de valores indevidos. 4 . A rescisão unilateral do contrato pela operadora foi ilícita, por ter ocorrido sem a observância do dever legal de informação previsto no parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, o que inviabilizou a busca por alternativa de assistência à saúde. 5. Os reajustes aplicados ao prêmio do plano coletivo foram considerados abusivos, diante da ausência de justificativa atuarial e da falha das rés em demonstrar sua razoabilidade, infringindo o disposto no art . 373, II, do CPC. 6. Restou configurado o dano moral indenizável, diante da interrupção indevida da assistência médica ao autor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo correta a fixação do quantum em R$ 4.000,00 . IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, art. 422; CPC, art. 373, II; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único . jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0719819-04.2023.8.07 .0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 15 .02.2024, DJe 29.02.2024 . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8065260-30.2024.8.05 .0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, as partes acionadas, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e o autor DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos das Seguradoras Rés e do Autor, mantendo a sentença em toda a sua totalidade, pelas razões expostas no voto condutor. RM07 (TJ-BA - Apelação: 80652603020248050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025). Grifos nossos.



A Apelante insurge-se, ainda, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a incidência sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

No que concerne a base de cálculo dos honorários, deve ser definida com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, ou seja, em percentual do valor da condenação, conforme gradação legal:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO . GRADAÇÃO LEGAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso . Precedentes. 4. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa . 5. O valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e , nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 2190156 SP 2024/0464748-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025). Grifos nossos.


Assim, acolho o pleito para reformar a sentença neste ponto, determinando que os honorários incidam sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum.

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência mínima da Parte Autora, nos moldes do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator