PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Esther Ravazzano contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reduziu o valor das astreintes de R$ 2.212.241,80 para R$ 400.000,00, sob fundamento de que o montante anterior era desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o juízo de origem, em fase de cumprimento de sentença, reduzir o valor acumulado das astreintes originalmente fixadas, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no art. 537 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado e na fase de execução, em razão da cláusula rebus sic stantibus, não havendo preclusão nem coisa julgada quanto ao seu montante. 5. A decisão que fixa a multa cominatória está sujeita à modificação sempre que verificada sua insuficiência ou excessividade, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, cabendo ao juiz adequar o valor à finalidade coercitiva da medida. 6. No caso concreto, o valor inicialmente exigido (mais de R$ 2 milhões) revelou-se desproporcional frente à obrigação principal — custeio de tratamento home care —, implicando desvio da função coercitiva das astreintes e potencial enriquecimento indevido. 7. A redução para R$ 400.000,00 se mostra razoável e proporcional, pois ainda reflete a gravidade do descumprimento, mas evita a transformação da multa em verdadeiro proveito econômico desmedido, desvirtuando sua natureza. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1918571/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1638130/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2401413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039876-34.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REGO LOPES, ESTHER RAVAZZANO e como AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8039876-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REGO LOPES e outros
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A)
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Jr.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ESTHER RAVAZZANO, representado por seus sucessores, contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0506498-81.2016.8.05.0001, movida em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A decisão agravada (ID 487558197), ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, ora Agravada, reduziu o valor total das astreintes executadas para o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob o fundamento de que a quantia acumulada se tornou exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte exequente. Em suas razões recursais (ID 86159701), o Agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum. Inicialmente, narra detalhadamente o histórico processual, desde a propositura da ação originária em 2016, que buscava o custeio de tratamento em regime de internação domiciliar (home care) para a Sra. Esther Ravazzano. Ressalta que, deferida a tutela de urgência em 02/02/2016, com a imposição de multa diária de R$ 1.000,00, a Agravada teria se mantido recalcitrante no cumprimento da ordem, o que ensejou sucessivas majorações da multa, que alcançou o patamar de R$ 15.000,00 diários. Argumenta que a Agravada "NUNCA cumpriu com a decisão judicial", e que a posterior revogação da liminar foi temporária, tendo a sentença de mérito, transitada em julgado, confirmado a obrigação de fazer e restabelecido os seus efeitos. Defende que a redução drástica das astreintes, do valor atualizado de R$ 2.212.241,80 (conforme planilha que instrui o recurso) para R$ 400.000,00, esvazia o caráter coercitivo e pedagógico da sanção. Alega que tal redução torna o descumprimento da ordem judicial uma opção financeiramente vantajosa para a operadora de saúde, pois o custo para cumprir a obrigação no período de descumprimento teria sido superior ao valor da multa reduzida. Assevera que a decisão do juízo de piso fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao beneficiar a parte inadimplente. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese sobre a função das astreintes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e restabelecer o montante integral das astreintes ou, alternativamente, para que seja fixado um valor que assegure a efetiva função coercitiva e pedagógica da medida. O recurso foi distribuído a esta Relatoria (ID 86164011). Em despacho inicial (ID 86910884), considerando a ausência de pedido liminar, foi determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. Regularmente intimada, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou suas contrarrazões (ID 88262933). Preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada. Alegou, em suma, que não houve descumprimento da tutela de urgência, afirmando ter adotado as providências para o atendimento da paciente desde 19/02/2016. Sustenta que o próprio juízo a quo revogou a liminar em 02/12/2016 com base em parecer técnico do NAT-JUS, que indicava a necessidade de gerenciamento de doença crônica, e não de internação domiciliar. Argumenta que a execução de astreintes, especialmente no valor pretendido pelo Agravante, configura manifesto enriquecimento sem causa, e que a decisão de reduzir o montante para R$ 400.000,00 está em plena conformidade com o art. 537, § 1º, do CPC e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que autorizam a modulação do valor da multa quando este se torna excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 1 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039876-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REGO LOPES e outros
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A)
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela Agravada em sede de contrarrazões. A parte recorrida sustenta que o recurso foi protocolizado quase dois meses após o término do prazo legal. Contudo, a despeito da alegação formulada, da análise pormenorizada dos autos de origem, por meio do sistema eletrônico, e das certidões de publicação e movimentação processual, infere-se que o prazo recursal não havia se esgotado quando da interposição do presente agravo. A contagem dos prazos processuais em meio eletrônico obedece a formalidades específicas, e a verificação do sistema revela que, consideradas as datas de efetiva ciência da decisão e eventuais intercorrências processuais, o recurso se afigura tempestivo. Superada a preliminar e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo, este dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do seu mérito. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em aferir o acerto da decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu drasticamente o valor consolidado da multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer. Enquanto o Agravante defende que a redução descaracteriza a finalidade da sanção e premeia a conduta da devedora, a decisão recorrida ampara-se na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A matéria, embora recorrente nos tribunais, exige uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de ponderar os valores jurídicos em conflito: de um lado, a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais e coagir o devedor ao cumprimento de suas obrigações; de outro, o imperativo de impedir que um instrumento processual se converta em fonte de ganho patrimonial desmesurado e injustificado para o credor. As astreintes, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem um mecanismo de coerção indireta, cujo objetivo precípuo é compelir o devedor a adimplir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua natureza não é compensatória, indenizatória ou punitiva no sentido estrito, mas sim intimidatória, visando a vencer a recalcitrância do obrigado e assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação. Justamente por sua função eminentemente coercitiva e instrumental, o legislador conferiu ao magistrado um poder-dever de modular a multa, adequando-a às necessidades do caso concreto. O § 1º do art. 537 do CPC é explícito ao dispor que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Essa flexibilidade é a chave para a correta aplicação do instituto. A decisão que fixa as astreintes não é imune à coisa julgada material, pois sua eficácia está atrelada à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que, alteradas as circunstâncias ou verificado que os efeitos da multa se tornaram desproporcionais, a sua revisão não apenas é possível, como devida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou esse entendimento, assentando que o valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e na fase de execução, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda . Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170 .000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA . LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMNULA 7/STJ . ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do exato cumprimento do acordo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 4. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1 .846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2401413 RJ 2023/0227101-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021) (grifos nossos). Portanto, não há que se falar em impossibilidade de revisão do montante pelo juízo de origem, sendo a sua atuação, inclusive de ofício, plenamente respaldada pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. A questão a ser dirimida é se, no mérito, a redução foi acertada. Fixada a premissa de que a revisão é possível, passa-se ao núcleo da questão: o valor das astreintes deve guardar conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa cominatória não pode atingir um montante que a transforme no próprio objeto principal da lide, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e de promoção do enriquecimento sem causa do credor, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. No caso dos autos, a obrigação principal consistia no custeio de tratamento médico domiciliar (home care), uma prestação de saúde continuada. O valor inicial da execução das astreintes, após a primeira apresentação de cálculos pela parte Agravante, atingiu a cifra de R$ 4.946.889,55, sendo posteriormente reduzido pela própria parte para R$ 2.298.218,10. Ainda que se reconheça a extrema gravidade do descumprimento de uma ordem judicial que visa a proteger o direito fundamental à saúde, afigura-se inquestionável que o valor acumulado da multa tornou-se absolutamente desproporcional ao bem da vida tutelado. O montante de mais de dois milhões de reais ultrapassa, em muitas vezes, o custo do próprio tratamento que se pretendia garantir. A manutenção de tal valor não apenas falharia em cumprir sua função coercitiva — pois o descumprimento já ocorreu e a pressão para o cumprimento futuro se perde —, mas também se converteria em uma indenização pecuniária exorbitante, desvinculada de qualquer prejuízo material efetivamente comprovado e, principalmente, da finalidade do instituto. O argumento do Agravante de que a redução incentiva o descumprimento não se sustenta quando se analisa a questão sob a ótica da fase de execução. Uma vez consolidado o período de descumprimento, a função da multa passa a ser analisada sob o prisma de seus efeitos patrimoniais. Se estes efeitos se mostram abusivos, cabe ao Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio. A MM. Juíza de Direito agiu com acerto ao ponderar que "nenhuma multa deverá ser fixada de tal maneira que a torne mais importante que o objeto da ação principal" e que, na hipótese, a manutenção do valor original "proporcionará um benefício pecuniário muito maior do que o provimento jurisdicional buscado pela parte como objeto principal da ação e caracterizaria o enriquecimento imotivado". A decisão de reduzir o montante total para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mostra-se, nesse contexto, uma solução razoável. O valor não é irrisório. Pelo contrário, representa uma quantia expressiva, suficiente para sancionar a conduta recalcitrante da Agravada e para refletir a gravidade do descumprimento da ordem judicial. Ao mesmo tempo, estabelece um teto que impede o enriquecimento desproporcional do Agravante, alinhando-se à função de equidade que deve nortear a atividade jurisdicional, especialmente na fase de cumprimento de sentença. A medida adotada pelo juízo de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado acima. Assim, a decisão recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, promovendo a necessária adequação do valor das astreintes aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem, com isso, aniquilar o caráter coercitivo da medida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a douta decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados. É como voto. Salvador/BA, 1 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REGO LOPES e outros
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A)
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
VOTO