PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Jr.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ESTHER RAVAZZANO, representado por seus sucessores, contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0506498-81.2016.8.05.0001, movida em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

A decisão agravada (ID 487558197), ao julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, ora Agravada, reduziu o valor total das astreintes executadas para o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob o fundamento de que a quantia acumulada se tornou exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte exequente.

Em suas razões recursais (ID 86159701), o Agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum. Inicialmente, narra detalhadamente o histórico processual, desde a propositura da ação originária em 2016, que buscava o custeio de tratamento em regime de internação domiciliar (home care) para a Sra. Esther Ravazzano. Ressalta que, deferida a tutela de urgência em 02/02/2016, com a imposição de multa diária de R$ 1.000,00, a Agravada teria se mantido recalcitrante no cumprimento da ordem, o que ensejou sucessivas majorações da multa, que alcançou o patamar de R$ 15.000,00 diários.

Argumenta que a Agravada "NUNCA cumpriu com a decisão judicial", e que a posterior revogação da liminar foi temporária, tendo a sentença de mérito, transitada em julgado, confirmado a obrigação de fazer e restabelecido os seus efeitos. Defende que a redução drástica das astreintes, do valor atualizado de R$ 2.212.241,80 (conforme planilha que instrui o recurso) para R$ 400.000,00, esvazia o caráter coercitivo e pedagógico da sanção. Alega que tal redução torna o descumprimento da ordem judicial uma opção financeiramente vantajosa para a operadora de saúde, pois o custo para cumprir a obrigação no período de descumprimento teria sido superior ao valor da multa reduzida. Assevera que a decisão do juízo de piso fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao beneficiar a parte inadimplente. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese sobre a função das astreintes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e restabelecer o montante integral das astreintes ou, alternativamente, para que seja fixado um valor que assegure a efetiva função coercitiva e pedagógica da medida.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria (ID 86164011). Em despacho inicial (ID 86910884), considerando a ausência de pedido liminar, foi determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões.

Regularmente intimada, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou suas contrarrazões (ID 88262933). Preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada. Alegou, em suma, que não houve descumprimento da tutela de urgência, afirmando ter adotado as providências para o atendimento da paciente desde 19/02/2016. Sustenta que o próprio juízo a quo revogou a liminar em 02/12/2016 com base em parecer técnico do NAT-JUS, que indicava a necessidade de gerenciamento de doença crônica, e não de internação domiciliar. Argumenta que a execução de astreintes, especialmente no valor pretendido pelo Agravante, configura manifesto enriquecimento sem causa, e que a decisão de reduzir o montante para R$ 400.000,00 está em plena conformidade com o art. 537, § 1º, do CPC e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que autorizam a modulação do valor da multa quando este se torna excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 1 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REGO LOPES e outros
Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A)
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela Agravada em sede de contrarrazões. A parte recorrida sustenta que o recurso foi protocolizado quase dois meses após o término do prazo legal.

Contudo, a despeito da alegação formulada, da análise pormenorizada dos autos de origem, por meio do sistema eletrônico, e das certidões de publicação e movimentação processual, infere-se que o prazo recursal não havia se esgotado quando da interposição do presente agravo. A contagem dos prazos processuais em meio eletrônico obedece a formalidades específicas, e a verificação do sistema revela que, consideradas as datas de efetiva ciência da decisão e eventuais intercorrências processuais, o recurso se afigura tempestivo.

Superada a preliminar e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo, este dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do seu mérito.

A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em aferir o acerto da decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu drasticamente o valor consolidado da multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer. Enquanto o Agravante defende que a redução descaracteriza a finalidade da sanção e premeia a conduta da devedora, a decisão recorrida ampara-se na vedação ao enriquecimento sem causa e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A matéria, embora recorrente nos tribunais, exige uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de ponderar os valores jurídicos em conflito: de um lado, a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais e coagir o devedor ao cumprimento de suas obrigações; de outro, o imperativo de impedir que um instrumento processual se converta em fonte de ganho patrimonial desmesurado e injustificado para o credor.

As astreintes, previstas no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem um mecanismo de coerção indireta, cujo objetivo precípuo é compelir o devedor a adimplir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua natureza não é compensatória, indenizatória ou punitiva no sentido estrito, mas sim intimidatória, visando a vencer a recalcitrância do obrigado e assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.

Justamente por sua função eminentemente coercitiva e instrumental, o legislador conferiu ao magistrado um poder-dever de modular a multa, adequando-a às necessidades do caso concreto. O § 1º do art. 537 do CPC é explícito ao dispor que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".

Essa flexibilidade é a chave para a correta aplicação do instituto. A decisão que fixa as astreintes não é imune à coisa julgada material, pois sua eficácia está atrelada à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que, alteradas as circunstâncias ou verificado que os efeitos da multa se tornaram desproporcionais, a sua revisão não apenas é possível, como devida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou esse entendimento, assentando que o valor da multa cominatória pode ser revisto a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e na fase de execução, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda . Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170 .000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA . LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMNULA 7/STJ . ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do exato cumprimento do acordo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 4. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1 .846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2401413 RJ 2023/0227101-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.

O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.

Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.

Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo o conforme fixado pelo d. Juízo singular.

(STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021) (grifos nossos).


Portanto, não há que se falar em impossibilidade de revisão do montante pelo juízo de origem, sendo a sua atuação, inclusive de ofício, plenamente respaldada pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. A questão a ser dirimida é se, no mérito, a redução foi acertada.

Fixada a premissa de que a revisão é possível, passa-se ao núcleo da questão: o valor das astreintes deve guardar conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa cominatória não pode atingir um montante que a transforme no próprio objeto principal da lide, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e de promoção do enriquecimento sem causa do credor, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

No caso dos autos, a obrigação principal consistia no custeio de tratamento médico domiciliar (home care), uma prestação de saúde continuada. O valor inicial da execução das astreintes, após a primeira apresentação de cálculos pela parte Agravante, atingiu a cifra de R$ 4.946.889,55, sendo posteriormente reduzido pela própria parte para R$ 2.298.218,10. Ainda que se reconheça a extrema gravidade do descumprimento de uma ordem judicial que visa a proteger o direito fundamental à saúde, afigura-se inquestionável que o valor acumulado da multa tornou-se absolutamente desproporcional ao bem da vida tutelado.

O montante de mais de dois milhões de reais ultrapassa, em muitas vezes, o custo do próprio tratamento que se pretendia garantir. A manutenção de tal valor não apenas falharia em cumprir sua função coercitiva — pois o descumprimento já ocorreu e a pressão para o cumprimento futuro se perde —, mas também se converteria em uma indenização pecuniária exorbitante, desvinculada de qualquer prejuízo material efetivamente comprovado e, principalmente, da finalidade do instituto.

O argumento do Agravante de que a redução incentiva o descumprimento não se sustenta quando se analisa a questão sob a ótica da fase de execução. Uma vez consolidado o período de descumprimento, a função da multa passa a ser analisada sob o prisma de seus efeitos patrimoniais. Se estes efeitos se mostram abusivos, cabe ao Poder Judiciário intervir para restabelecer o equilíbrio.

A MM. Juíza de Direito agiu com acerto ao ponderar que "nenhuma multa deverá ser fixada de tal maneira que a torne mais importante que o objeto da ação principal" e que, na hipótese, a manutenção do valor original "proporcionará um benefício pecuniário muito maior do que o provimento jurisdicional buscado pela parte como objeto principal da ação e caracterizaria o enriquecimento imotivado".

A decisão de reduzir o montante total para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mostra-se, nesse contexto, uma solução razoável. O valor não é irrisório. Pelo contrário, representa uma quantia expressiva, suficiente para sancionar a conduta recalcitrante da Agravada e para refletir a gravidade do descumprimento da ordem judicial. Ao mesmo tempo, estabelece um teto que impede o enriquecimento desproporcional do Agravante, alinhando-se à função de equidade que deve nortear a atividade jurisdicional, especialmente na fase de cumprimento de sentença.

A medida adotada pelo juízo de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado acima. 

Assim, a decisão recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, promovendo a necessária adequação do valor das astreintes aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem, com isso, aniquilar o caráter coercitivo da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a douta decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados.

É como voto.


Salvador/BA, 1 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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