PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0514294-89.2017.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s)MARCELO SENA SANTOS, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
APELADO: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME e outros
Advogado(s):CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A AUTORA, REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE IMÓVEL PARA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS, ASSINADO EM 14/04/2015. TURBAÇÃO DA POSSE DO BEM OCORRIDA EM 26/09/2015. AÇÃO DE GRUPOS AUTODENOMINADOS INDÍGENAS, QUE ARRANCARAM AS MUDAS DO VEGETAL PLANTADAS E SUBTRAÍRAM MAQUINÁRIO DA FAZENDA, SE RETIRANDO DA PROPRIEDADE EM SEGUIDA. EVENTO QUE NÃO INVIABILIZOU, DE MODO ABSOLUTO, A EXECUÇÃO DA AVENÇA TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EMPRESA RÉ, NOTIFICANDO A AUTORA DO SEU INTENTO APENAS NA DATA DE 12/05/2016. ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA AUTORA, SUBSCRITO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO, COMPROVANDO A DEGRADAÇÃO DAS PASTAGENS E INSTALAÇÕES DA FAZENDA, OUTRORA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE. INTELECÇÃO DOS ARTS.26, VI E 29, AMBOS DO DECRETO 59.566/66, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO, PELA RÉ, DA CLÁUSULA 8º DO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DANOS EMERGENTES CARACTERIZADOS, COM VALOR PECUNIÁRIO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS, A MÍNGUA DE PROVA NESTE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 12º, § 1º, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0514294-89.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como apelante e apelado SUZANO PAPEL CELULOSE S/A e AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA. – M.E.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento a ambos os recursos - Unânime.

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514294-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
APELADO: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME e outros
Advogado(s): CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelos litigantes em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 9º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A aludida manifestação judicial, prolatada na ação de indenizatória nº 0514294-89.2017.8.05.0001, proferiu sentença de procedência parcial, nestes termos:



Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO a acionada a pagar à autora: (a) indenização pelos danos emergentes suportados pela demandante, relativos às despesas para reconstrução de cercas, curral, porteiras, destoca de área de eucalipto e recuperação de pastagem do imóvel rural objeto da lide, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, tendo como termo inicial a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil; (b) multa contratual no montante de R$ 561.501,50, correspondente a 10% do valor total do contrato (cláusula décima terceira: R$ 5.615.015,00). Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autora, condeno a ré ao pagamento por inteiro das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.”



Irresignada, a autora AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA. ME ingressou com o presente apelo, alegando, em síntese, que: a) “a sentença apelada, a despeito do reconhecimento da procedência parcial, avaliou com precisão e acerto as principais premissas postas em exame, reconhecendo o ato danoso denunciado pelo Autor (aqui Apelante) e falso pretexto da Apelada (Ré Suzano).”; b) “a Apelada Suzano abandonou a fazenda arrendada à própria sorte, causando-lhe prejuízos ambientais, ao passo que, já destruídas as estruturas primitivas, aptas à exploração agropecuária, a propriedade não mais se afigura produtiva, nem própria para cultivos, tampouco, encontra-se concluído ou presente a plantação contratada como objeto.”; c) “a insigne magistrada não avaliou corretamente a distribuição do ônus da prova, quando da quantificação dos danos emergentes.”; d) “Também procedeu erro in judicando ao rejeitar os lucros cessantes, muito embora tenha reconhecido: (1) a ilicitude da rescisão, (2) o ato do abandono, (3) a comunicação intempestiva, passados 08 meses do abandono, (4) que a Autora Apelada ficou privada dos 13 anos remanescentes do contrato firmado, que (5) a Autora entregou à Apelada Suzano a propriedade produtiva e apta à cultura pecuária bovina, que (6) a Ré desfez toda sua estrutura apta à exploração (à exceção dos coxos, não indenizáveis então), (7) tendo a Autora recebido a propriedade em situação de risco ambiental, prejudicada a sua exploração, função social e sem condição de “aproveitamento de culturas comerciais” ; e) “bem reconhecido o direito ao ressarcimento, como, uma vez subtraídos os itens indeferidos (cochos externos e perda no manejo), e uma vez não tenha a Ré impugnado sua valoração, impõe-se a reforma da brilhante sentença, nesse particular, para, reconhecendo os custos demonstrados na inicial e objeto de laudo não contraditado, e em consonância com a prova testemunhal (especialmente depoimento dos funcionários da Ré), condenar a Suzano na importância de R$ 1.145.774,73 (valor subtraídos os itens indeferidos, devidamente atualizada.”; f) “a retomada da posse não se deu nas condições em que entregue a propriedade, comprovadamente produtiva e no gozo da função social. A Fazenda Turmalina fora abandonada e encontrada devassada, sem cercas, com estradas destruídas, como desfeitas todas as benfeitorias importantes para a retomada de sua atividade, especialmente, destruídas suas pastarias.”; g) se faz necessária “a título de lucros cessantes, a manutenção das parcelas contratuais 4 até o termo final do contrato, como bem observou a sentença (R$ 850,00 por hectare/ano – fls. 527) ou até o pagamento (voluntário, por ordem de antecipação de tutela ou cumprimento de sentença), dos danos imediatos e necessários à recomposição da fazenda e retomada da atividade.”; h) “a restituição da fazenda ao seu estado quo ante, além de recepcionada pela ordem civil de reparação, está fixada ou reconhecida, como obrigação de fazer, conforme se verifica da Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro do ajuste, como também no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta.”; i) “necessária e urgente se faz a antecipação parcial da tutela para que a Autora possa ajustar - se à sua função social, retornando ao seu status de propriedade produtiva;”; j) diante deste cenário, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para que seja deferido “o sequestro contra as contas da Acionada, atinente apenas ao quanto imediatamente necessário para a recomposição da atividade pecuária da quantia de R$_1.557.930,03 (valor reclamado na inicial (R$_1.264.158,73), subtraídas as parcelas indeferidas na sentença (R$_68.384,00 e R$_50.000,00), atualizado e com juros desde a citação (16/04/2000)”; l) em sede de tutela de evidência, seja deferido o imediato sequestro da quantia atinente à multa contratual objeto da condenação no primeiro grau de jurisdição.



Pleiteou, destarte, a concessão da tutela de urgência/evidência, nesta sede recursal e, em caráter principal, rogou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.



A ré SUZANO PAPEL CELULOSE S/A, por sua vez, também apelou, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau à autora.



Em sede meritória, asseverou, em síntese, que: a)Trata-se, na origem, de ação proposta por arrendadora, ora Apelada, para questionar a denúncia unilateral de um contrato de arrendamento firmado com a Apelante, cuja rescisão se deu única e exclusivamente por culpa da Apelada, que não garantiu a livre utilização e gozo do imóvel para os fins pretendidos com o arrendamento.”; b) “em 12/05/2016, a SUZANO notificou extrajudicialmente a APELADA após ser vítima de atos violentos de invasão e destruição de plantio na propriedade, em nenhum momento combatidos ou obstados pela Apelada – obrigação, aliás, prevista expressamente na cláusula 11 alínea a do Contrato de Arrendamento -, o que inviabilizou por completo a continuidade do negócio firmado, motivo pelo qual, comunicou a rescisão unilateral do contrato por culpa da APELADA.”; c) a inexecução do contrato seu por fato involuntário, acarretado por invasão indígena; d) “Tão logo tomou conhecimento da invasão no imóvel arrendado, a SUZANO comunicou as autoridades policiais e os proprietários, ora arrendadores do imóvel, contudo, nenhuma providência por parte destes foi tomada. Muito embora ciente do conflito possessório existente, a APELADA, AGROPECUÁRIA TURMALINA, nada fez para impedir a devastação promovida pelos índios e, via de consequência, cumprir com a sua parte em contrato visando a garantia e o livre uso, gozo e fruição do imóvel arrendado, a teor do disposto na cláusula 11, alínea “a” do contrato.”; e) “Sinalizaram ainda QUE DAQUELE MOMENTO EM DIANTE A EMPRESA ESTAVA PROIBIDA DE PLANTAR EUCALIPTO NO LOCAL e que SE O FIZESSE SERIA COLOCADO FOGO NAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, sob pena de DERRAMAMENTO DE SANGUE. Além disso, os maquinários da SUZANO foram apreendidos e levados para uma das aldeias que ficam ali próximas, sendo esta empresa impedida pelos índios de prosseguir com suas atividades naquela área.”; f) no caso sob comento incidiu, de modo inequívoco, o caso fortuito e a força maior, na medida em que a imprevisibilidade da invasão indígena tornou impossível a execução do contrato; g) incidem, nesta realidade, o art.393, do Código Civil e o art. 26 e 29 do Decreto nº 59.666/66, que preveem a extinção do contrato de arrendamento nas hipóteses em que especifica; h) o pleito indenizatório é improcedente, em razão da Agropecuária Turmalina LTDA ME ter retirado as benfeitorias do imóvel; i) o pleito autoral de pagamento da cláusula penal em conjugação com a indenização por danos emergentes/ perdas e danos engendra o bis in idem; i) a gratuidade da justiça foi deferida para a autora de modo equívoco; j) existe a necessidade de distribuição proporcional das despesas e honorários sucumbenciais.



As partes adversas apresentaram suas respectivas contrarrazões (IDS 9527977 e 9527979), sustentando a necessidade do improvimento dos apelos correlatos.



A decisão monocrática alocada no ID 22844116 denegou os pedidos de tutela de urgência/evidência formulados no bojo do recurso aviado pela AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA -M.E.



O Parquet asseverou não possuir interesse em intervir na demanda (ID 16081203).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 


Salvador/BA, 17 de maio de 2022.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514294-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, SAMUEL CORDEIRO FAHEL
APELADO: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME e outros
Advogado(s): CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.



2. Em primeiro plano, cumpre ressaltar que as referência feitas às folhas (fls.), reportam-se aos documentos dos autos de origem disponíveis no Sistema Saj, sendo as demais, apontadas através de IDS, atinentes aos eventos do processo digitalizado no Sistema PJe.



3. Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA – M.E. contra SUZANO PAPEL CELULOSE S.A., ambas apelantes e apeladas, simultaneamente.



A autora alegou, em sua inaugural que é cessionária dos direitos do Sr. Garcia Campostrini, fixados no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 32AR0715, firmado em 04 de maio de 2015 (doc. 01, anexo), conforme seu 1º Termo Aditivo (doc. 2), de 15 de maio de 2015.”



Ressaltou que “o Sr. Garcia Campostrini, enquanto proprietário do imóvel rural Conjunto Fazenda Turmalina, foi procurado por prepostos/executivos da Suzano, visando iniciar os estudos e negociações para realização de parceria agrícola, haja vista os diversos investimentos e presença da empresa Suzano na região, objetivando o cultivo de eucaliptos.”



Afirmou que “Feitos os estudos e saliente a condição hídrica e topográfica singular da propriedade, logo a demandada solicitou seu cadastramento perante os departamentos e posterior adesão ao seu contrato típico de arrendamento, cujas condições foram estabelecidas pela Ré, uma vez que sob aquela modalidade mantém dezenas de outras relações na região, não se prestando a modificação de seus termos. Por isso que, em 4 de maio de 2015 restou avençada a Parceria Agrícola, nos termos do contrato denominado 32AR0715 (doc. 01), por prazo certo (sujeito a prorrogação) de 14 (quatorze) anos, tendo início em 27/04/2015, apesar da assinatura de termo de entrega apenas em 17/07/2015.”



Asseverou que “à Ré foi imediatamente entregue a posse direta do imóvel, sendo-lhe permitido, “na perspectiva do cumprimento do ajuste, obrigações ínsitas ao negócio e termos contratuais”, o desfazimento de cercas, pastos, pistas, estradas, currais, e tudo que necessário, para que realizados os plantios, adequações e tratos necessários à exploração da cultura.”



Enfatizou que no momento do transpasse da posse para a ré “a fazenda estava adequadamente instalada e perfeitamente licenciada, para o cultivo de gado (anexos); ademais, cumprindo a PLENITUDE de sua função social. Mesmo a despeito da singeleza do mencionado instrumento, está registrada a existência das casas, casa sede, currais, rede elétrica, porteiras, poços, bombas, caixas d’água, tanques, ponte, cercas envolvendo a APP, estradas internas, etc.”



Grifou que “a Cláusula Oitava do Contrato de Arrendamento ordenou à Ré Arrendatária a conservação dos recursos naturais existentes , também a dar conhecimento à ARRENDADORA (Autora), imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou de esbulho à posse, responsabilidades não bastante ínsitas à relação constituída, mas perfeitamente enfatizadas no texto contratual (defesa e conservação da posse e imediata notificação)(...)”



Assinalou que, apesar de cumprir com todas as suas obrigações de arrendadora, foi surpreendida por notificação extrajudicial da arrendatária/ré, datada de 12/05/2016, onde a mesma asseverou que “sofreu ato que autodenominou de “invasão”, e “destruição de plantio”, afirmando expressamente, justificativa a que vinculada: que tais “inviabilizam por completo a continuidade do negócio outrora firmado”, razão pela qual acusou falta contratual à Autora; e, mesmo a despeito da intempestividade, estaria imediatamente encerrando e rescindindo unilateralmente o contrato, assim concluindo pela inviabilidade fática do contrato, dando-o por rescindido por culpa do Autor, em face do suposto descumprimento da Cláusula Décima Primeira do ajuste, que garantiria ao Réu o uso e gozo do imóvel.”



Obtemperou que “tal ato de vandalismo, em maior ou menor medida, ocorrera simultaneamente, e em único dia, em várias propriedades administradas ou arrendadas pela Suzano, em retaliação ao descumprimento de compromissos socioambientais firmados pela Ré, com comunidades locais e movimentos sociais, como MST. Também omitiu que os atos de violência se restringiram às plantações, sem que ocorressem depredações de equipamentos ou imóveis dos proprietários rurais.”



Noticiou que “o fato narrado na comunicação e objeto de anexa Ocorrência Policial (registrada em 28 de SETEMBRO DE 2015), teria ocorrido cerca de OITO MESES ANTES DO AVISO E ORDEM UNILATERAL DE RESCISÃO, formalizada através da Notificação Extrajudicial.”



Elucidou que “a Ré não somente deu por rompido o contrato, como, em momento que não pode a Autora precisar, pois não foi comunicada imediatamente, ABANDONOU O IMÓVEL à própria sorte, furtando-se aos tratos, preservação, conservação, guarda e manutenção da posse.”



Acrescentou que “Esse abandono não foi apenas jurídico, possessório, mas pior, a Ré desamparou todo o trato da cultura, relegando todos os protocolos para sua manutenção, sujeitando a propriedade da Autora a danos irreparáveis. Nesse tocante importa esclarecer que a cultura de eucaliptos não aceita a convivência com outras plantações, ou o regime de “cabruca”, em convivência com matas nativas ou pastarias; ao contrário, o eucalipto é cultivado sobre a terra nua e limpa (também entenda exposta), de maneira a necessitar de cuidados especiais, sobretudo, uma vez abandonada, como afirmou a Ré (“todas as mudas foram arrancadas”), para não se vitimar com a erosão e falecer às pragas, especialmente formigas.”



Por fim, esclareceu que “Não tendo a Autora (que nesta relação é parte hipossuficiente, sendo a Suzano uma das maiores empresas em atividade no Brasil), após desfeitas suas pastarias e cessação do recebimento da contraprestação (preço) pactuada, condição de recompor os 471 hectares e oitenta e cinco ares comprometidos com o arrendamento, então explorados e na posse da Ré, obviamente, buscou todas as formas amigáveis o realinhamento contratual , ou sua justa indenização, não recebendo da Ré qualquer proposta, não restando outra senão a via judicial para remediar seu prejuízo, e evitar um maior aviltamento e perecimento do imóvel, hoje já prejudicado em sua função social e sujeito a irreparável degradação.”



Após a devida marcha processual, a ré apresentou contestação (ID 9527901), asseverando que “Consta nas cláusulas 10 e 11 do contrato de arrendamento as obrigações de ambas as partes. Dentre elas, constitui obrigação primordial da arrendadora (AGROPECUÁRIA TURMALINA) garantir à arrendatária (SUZANO) o uso e gozo do imóvel arrendado durante o prazo de vigência do contrato.”



Acrescentou que a autora, apesar do quanto disposto no instrumento contratual, não lhe garantiu o uso e a posse do imóvel arrendado, inviabilizando a continuidade da execução do contrato.



A demandada, ainda, sublinhou em sua peça de defesa que “pouco tempo após a celebração do contrato em tela, em 26 de setembro de 2015, a fazenda objeto do arrendamento foi totalmente invadida por inúmeros indígenas, que com uso de extrema violência, inclusive utilizando-se de coação física e moral, retenção de máquinas e equipamentos, arrancaram cerca de 300 mudas de eucaliptos recém-plantadas e, ainda, proferindo ameaças aos colaboradores da SUZANO, causando enormes prejuízos a essa, conforme se denunciou às autoridades competentes através da Ocorrência Policial(...)”



Gizou que “Tão logo tomou conhecimento da invasão no imóvel arrendado, a SUZANO comunicou as autoridades policiais e os proprietários, ora arrendadores do imóvel, contudo, nenhuma providência por parte destes foi tomada. Muito embora ciente do conflito possessório existente, a AUTORA, AGROPECUÁRIA TURMALINA, nada fez para impedir a devastação promovida pelos índios, e via de consequência, cumprir com a sua parte em contrato visando a garantia e o livre uso, gozo e fruição do imóvel arrendado, a teor do disposto na cláusula 11, alínea “a” do contrato.”



Réplica da AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA – M.E apresentada às fls.9587756.



Em sequência foi proferida a interlocutória alocada no ID 9528089, através da qual a MM.Juíza a quo indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial.



O termo da audiência de instrução e julgamento, onde constam os depoimentos das testemunhas dos litigantes, encontra-se alocado nos IDS 9528098 a 9527940.



Após o encerramento da instrução (ID 9528120), foram apresentadas as razões finais pela demandante e pela demandada, nos IDS 9527956 e 9527955.



Por fim, foi prolatada a sentença de mérito, ensejando a propositura de apelações simultâneas.



Feita esta digressão necessária para uma melhor compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.



4. De início, importa grifar que a ré não logrou demonstrar alteração na situação financeira da autora que justifique a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido pela juíza a quo às fls.283.



Este panorama é reforçado pela franca admissão da concessão da gratuidade à pessoa jurídicas, tanto no art.98, do CPC, quanto na jurisprudência, em entendimento cristalizado na Súmula nº 481, do STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”



Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.



5. Bem escandido este aspecto prefacial, vale esclarecer que o cerne recursal gravita em torno de inadimplemento contratual da parte ré e sua correlata responsabilidade civil pelos prejuízos acarretados ao imóvel rural objeto da pactuação, de modo a ensejar o pleito de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), além do pagamento de multa contratual.



Destarte, importa grifar que a relação jurídica que entrelaça os litigantes encontra respaldo no contrato de arrendamento rural nº 32AR0715 (ID 9527907), destinado ao plantio de eucalipto, envolvendo um imóvel rural denominado Fazenda Conjunto Turmalina, matrícula 11.480, Livro 02, CRI de Prado – BA, com área documental de 643 ha 64 a e 87 ca (seiscentos e quarenta e três hectares, sessenta e quatro ares e oitenta e sete centiares).



O valor a ser pago pelo arrendamento foi fixado em R$ 850,00/ha/ano (oitocentos e cinquenta reais por hectare ano).



Pois bem, o contrato de arrendamento rural é definido pelo art.3º, do Decreto nº 59.566/66, que disciplina o tema, nestes termos:



Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.” (grifo nosso)





Assim, a perfectibilização do ajuste ocorreu em 27/04/2015, com a SUZANO PAPEL CELULOSE entrando na posse do imóvel com base no contrato de arrendamento rural assinado com a AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA. - ME (ID 9527907).



6. Em 26/09/2015, a propriedade foi invadida por cerca de cento e cinquenta pessoas, autodenominadas indígenas, que arrancaram as mudas de eucalipto de área plantada (300 hectares), além de subtraírem maquinário da propriedade, retornando, em seguida, à sua aldeia, tudo segundo os boletins de ocorrência lavrados junto à Circunscrição Policial competente e o depoimento de testemunhas tomados em audiência instrutória (fls. 354/356 e 429/437).



Destarte, fica patente que não houve um esbulho possessório da propriedade em tela, mas sim a turbação na posse da mesma, o que configura situação jurídica distinta.



De fato, o esbulho implica na perda da posse do bem, significando o seu desapossamento permanente, enquanto a turbação consiste em condutas de terceiros que apenas dificultam a posse efetiva sobre o bem, normalmente de forma não definitiva.



Corroborando o entendimento esposado acima, verifica-se que a própria testemunha da parte ré, Sr. Luís Batista Marques assevera que (fls.436):



As pessoas que invadiram a fazenda, de forma muito agressiva, diziam: “ que a Suzano não plantaria eucalipto de forma alguma naquela fazenda; que no dia seguinte, quando voltaram ao local, já não tinha mais ninguém(...)” (grifo nosso)



Em confluência a isto, a testemunha da parte autora, o Sr. João Carlos Rocha Junior, engenheiro agrônomo e consultor ambiental na região desde o ano de 1989, em seu depoimento, sinaliza que a invasão ocorrida não fulminou o objeto do contrato celebrado entre os litigantes, e que a devolução do imóvel pela SUZANO PAPEL CELULOSE após estes eventos deixou o bem sem condições de desenvolver a sua função social (atividade pecuária)(fls.432):



Que atualmente existem animosidades entre as comunidades locais e a Suzano, em razão do suposto descumprimento de solicitações feitas pelas comunidades locais à empresa, como forma de reduzir os impactos socioambientais da implementação dos projetos agrícolas da empresa na região.(...) Que a perda de 300 mudas não impactaria, de forma significativa, nenhum projeto do quilate dos desenvolvidos naquela região, tendo em vista que em cada hectare são plantados 1.111 (mil, cento e onze) árvores. Que após a sua devolução, a propriedade estava inapta a cumprir a sua função social originária, porque havia sido desmobilizada para o plantio do Eucalipto (...)” (grifos nossos)



Neste contexto, remanesce claro que o objeto do contrato não pereceu completamente, bem como que os atritos e invasões entre indígenas e proprietários de terras na região não parecem configurar fato inédito e estranho à realidade do lugar, havendo, ao menos, alguma previsibilidade em relação a estas ações dos silvícolas.



7. Delineado este panorama fático, impende observar que o inc.VI, art.26, do Decreto nº 59.566/66, elenca o evento de força maior, que impossibilite a execução da avença, como um dos motivos da extinção do contrato de arrendamento, nos moldes replicados abaixo:



Art 26. O arrendamento se extingue:



I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

II - Pela retomada;

III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;

IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;

V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;

VI - Por motivo de fôrça maior, que impossibilite a execução do contrato;

VII - Por sentença judicial irrecorrível;

VIII - Pela perda do imóvel rural;

IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;

X - por qualquer outra causa prevista em lei.” (grifo nosso)



O art. 29, do mesmo diploma legal, invocado pela SUZANO PAPEL CELULOSE, não pode ser aplicado ao caso sob exame, já que exige a perda total do objeto do contrato, o que não restou comprovado nos fólios.



Eis o seu teor:



Art 29. Na ocorrência de fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos.”(grifo nosso)



Ora, conforme pontuado acima, a ré não logrou demonstrar através de laudos ou pareceres técnicos que os danos causados pelos indígenas à Fazenda Turmalina e ao seu plantio de eucalipto foram suficientes para inviabilizar, de modo completo e absoluto, a continuidade do contrato, ônus que lhe cabia, nos exatos termos do art.372, II, do CPC.



8. Ademais, inegável que a postura da acionada, ao abandonar o imóvel e só notificar a autora do seu desinteresse em continuar a relação contratual após mais de sete meses da ocorrência do distúrbio, configura ofensa à boa-fé contratual e ao dever de lealdade que obriga os pactuantes.



Vale especificar, neste ponto, que a invasão ocorreu em 26/09/2015 e a notificação enviada pela autora à ré data de 12/05/2016 (fls.359/360).



Corroborando esta percepção, observa-se que a própria testemunha da parte ré, o Sr. Alexandre Ferreira Rodrigues, em seu depoimento alocado na fl. 434, assevera que “a Suzano não chegou a tentar a retomada das atividades” inerentes ao contrato celebrado.



Esta postura inercial da ré/arrendatária pode, inclusive, ter impossibilitado que a autora/arrendadora atuasse com presteza para garantir a posse do imóvel objeto do contrato, evitando os danos causados pelos invasores.



9. O laudo pericial confeccionado por engenheiro agrônomo contratado pela parte autora indicou que o abandono mencionado acarretou infestação de ervas daninhas e outras pragas em áreas empastadas e florestadas da fazenda, bem como danificação e desmonte de cercas e demais benfeitorias necessárias, o que reduziu a capacidade de produção comercial do imóvel significativamente (fls.61/109).



Diante do quanto exposto, constata-se que a SUZANO PAPEL CELULOSE, na qualidade de arrendatária, incorreu em descumprimento da cláusula oitava do contrato celebrado, senão vejamos:



CLÁUSULA 8ª - A ARRENDATÁRIA se compromete, por si e por seus prepostos, a conservar os recursos naturais existentes na(s) área(s) objeto desse arrendamento, tais como reserva legal e área de preservação permanente, bem como a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou de esbulho que contra a sua posse vier a sofrer. (grifos nossos)



Assim, verifica-se a configuração da responsabilidade civil da acionada na lide sob comento, sob a rubrica de danos materiais, que englobam os danos emergentes e os lucros cessantes (art.402, do Código Civil).



A respeito do tema, o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro – V.04, oferece lição esclarecedora sobre o assunto:



Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado” ( Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil /Carlos Roberto Gonçalves. - 8 ed – São Paulo: Saraiva, 2013. p.368/369)



Não é demais ressaltar que, por se tratarem de prejuízos patrimoniais, tais abalos devem ser efetivamente comprovados, não se contentando com a mera presunção de prejuízo.



Ao derredor do assunto, a jurisprudência se manifesta:



ARRENDAMENTO RURAL. PLANTIO DE CANA DE AÇUCAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS MENSAIS AJUSTADAS E DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CULPA DA RÉ. RECONVENÇÃO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELAS SOQUEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ABANDONO DA TERRA PELA RÉ. RESCISÃO OPERADA. MULTA PENAL DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDENCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 2. º E 11, DO CPC) Apelação não provida, com determinação.”(TJ-SP - APL: 10032603320178260306 SP 1003260-33.2017.8.26.0306, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/12/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018)



ARRENDAMENTO RURAL. PLANTIO DE CANA DE AÇUCAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS MENSAIS AJUSTADAS E DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CULPA DA RÉ. RECONVENÇÃO. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELAS SOQUEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ABANDONO DA TERRA PELA RÉ. RESCISÃO OPERADA. MULTA PENAL DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDENCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DERROTADA NESTA SEDE (ART. 85, §§ 2. º E 11, DO CPC) Apelação não provida, com determinação.” (TJ-SP - APL: 10032603320178260306 SP 1003260-33.2017.8.26.0306, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/12/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018)



10. Neste giro, a autora alega que sofreu, a título de danos emergentes, o montante de R$ 1.264.158,73 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), por custos referentes à recomposição de pastagens, do curral, cochos de alimentação de animais, cercas, dentre outros, consoante de laudo de avaliação de imóvel rural (fls.61/109).



Vale ressaltar que o termo de entrega alocado às fls.54/56 reforça a percepção das benfeitorias sob responsabilidade da acionada, a saber:



A vistoria nos imóveis foi realizada no dia 17 de julho de 2015, onde foram identificadas e caracterizadas todas as benfeitorias existentes: cercas, travessias córregos, rampas de acesso, cercas confinantes, vegetação atual, culturas perenes e anuais entre outros que ficarão sob a responsabilidade da ARRENDATÁRIA, respeitando o estado em que se encontra na presente data. Benfeitorias existentes (localizadas no mapa em anexo): casas, casas sede, currais, rede elétrica, poços, bombas, caixas dágua, tanques entre outras.”



Da mesma forma, como consectário lógico da recomposição do imóvel rural para sua atividade comercial, a pecuária de corte, as despesas com restauração das pastagens e a retirada de tocos inerentes ao plantio do eucalipto também devem ser arcadas pela ré.



11. Os lucros cessantes suscitados pela autora, porém, não podem ser reconhecidos, vez que o contrato de arrendamento, que possuía prazo de 14 (quatorze) anos, com lapso de duração de 27/04/2015 a 27/04/2029, foi resilido logo em seu início, a saber, em Maio de 2016.



Destarte, não se afigura plausível, juridicamente, o reconhecimento de tais lucros, na medida em que o pacto foi precocemente desfeito, sendo certo, neste giro, a ausência de provas acerca dos alegados prejuízos futuros alegados.



12. No tocante à multa contratual pelo descumprimento da avença, necessária transcrever a cláusula 12ª, parágrafo primeiro, do contrato, que estabelece:



Em caso de descumprimento de qualquer Cláusula e/ou disposição do presente instrumento, faculta-se à parte inocente, exigir o cumprimento da obrigação inadimplida com as devidas cominações de mora e eventuais perdas e danos, ou considerar o contrato rescindido de pleno direito, com a aplicação de multa não compensatória correspondente a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, previsto na cláusula décima terceira, sem prejuízo da cobranças das perdas e danos e demais cominações.(grifo nosso)



Como o valor do contrato foi estipulado na cláusula 13ª em R$ 5.615.015,00 (cinco milhões, seiscentos e quinze mil reais, e quinze centavos), o valor da multa, fixada em 10% deste importe, será de R$ 561.501,50 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos).



E nem se diga que a condenação em multa exime a acionada da responsabilidade pelas perdas e danos acarretadas à autora, já que é expressamente consignado no contrato o seu caráter não compensatório das perdas e danos, devendo ser observado o teor do quanto disposto no instrumento firmado entre as partes.



Desta forma, a sentença vergastada não merece reparo, vez que laborou em acerto ao determinar que a acionada SUZANO PAPEL CELULOSE deve indenizar a autora AGROPECUÁRIA TURMALINA LTDA – M.E. pelos danos materiais emergentes atinentes aos custos para reconstrução de cercas, curral, porteiras, destoca da área plantada com eucalipto e restauração da área de pastaria do imóvel rural sob comento, em valor a ser especificado, naturalmente, através da fase de liquidação por arbitramento, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como pagar à autora a multa prevista na cláusula 12º, § 1º do contrato, no importe de R$ 561.501,50 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos), com os seus devidos consectários legais.



ANTE O EXPOSTO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA E, EM SEDE PRINCIPAL, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.





Sala das Sessões,      de          de 2022



 

PRESIDENTE





Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA



 

 

PROCURADORA