PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Alfredo Souza Barros e Enildes Bezerra Souza Barros em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000364-63.2019.8.05.0191, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento parcial, tão somente para conceder aos apelantes os benefícios da justiça gratuita e determinar que a apuração do período de incidência da taxa de ocupação seja fixada na fase de liquidação, mantendo, no mais, a sentença que os condenou ao pagamento da taxa mensal compensatória de 1% sobre o valor do imóvel. Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, por não enfrentar o argumento de que não ocupavam o imóvel objeto da ação, apontando documentos que comprovariam domicílio diverso e a alegada posse atual do imóvel pela própria autora desde 2023. Pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento da taxa de ocupação. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de qualquer omissão na decisão, sustentando que os embargos buscam reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao não considerar suficientemente a alegação de inexistência de posse pelos embargantes, apta a justificar a exclusão da taxa de ocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia, especialmente no que diz respeito à justificativa da taxa de ocupação em razão da resistência à entrega da posse do imóvel, como bem delimitado na sentença e reiterado no voto condutor do acórdão. Ficou claro que a obrigação de indenizar decorre da conduta de resistência à desocupação, demonstrada pelo ajuizamento da própria ação de imissão e pela ausência de comprovação de que houve entrega voluntária do imóvel, não sendo exigível que o julgador acolha tese de defesa quando esta encontra-se contraposta por elementos objetivos nos autos, como a própria inércia dos réus na fase extrajudicial. Assim, o argumento relativo à “inexistência de posse” foi apreciado na medida necessária e superado com a formação do convencimento da Turma, que valorou as provas disponíveis e apontou expressamente o fundamento jurídico para a incidência da taxa. A insurgência dos embargantes, ao insistirem em tese já afastada no acórdão, excede os limites do recurso integrativo, configurando tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo com o julgamento proferido. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CC, art. 248. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJBA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJBA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 8000364-63.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Embargantes, MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e ENILDES BEZERRA SOUZA BARROS, e, como Embargada, CREDCMOBILE GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s):LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e ENILDES BEZERRA SOUZA BARROS, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID nº 89845734), que, por unanimidade, conheceu em parte da Apelação interposta pelos ora embargantes e lhe deu provimento parcial, consoante a sua ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIDE RESISTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO DEVIDO APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. Palavras-chave: Direito civil; Ação de imissão na posse; Lide resistida; Inovação recursal; Taxa de ocupação; Perdas e danos; Consolidação da propriedade; Liquidação de sentença; Justiça gratuita; Ônus da sucumbência; Revisão da sentença; Apelação cível. Síntese das questões principais: Afastamento da alegação de ausência de lide resistida por configurar inovação recursal; Reconhecimento da resistência à desocupação do imóvel; Fixação da taxa de ocupação a partir da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação; Concessão da justiça gratuita em grau recursal. Conclusão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Número do processo: 8000364-63.2019.8.05.0191. Ano da decisão: 2025. Precedentes utilizados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.010, § 1º [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para (i) conceder os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes e (ii) determinar que a fixação do período de incidência da taxa de ocupação seja apurada em liquidação de sentença. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegação de ausência de lide resistida, quando não suscitada na instância de origem." "2. A resistência injustificada na entrega da posse do imóvel justifica a imposição da taxa de ocupação, cujo termo inicial deve corresponder à data da consolidação da propriedade, a ser apurado na liquidação do julgado." "3. É cabível a concessão de justiça gratuita em grau recursal, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente." Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000364-63.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura, como Apelantes, MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e OUTRO, e, como Apelada, CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Os embargos de declaração foram opostos sob o fundamento de omissão, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial ventilada na apelação, qual seja: a ausência de ocupação do imóvel pelos embargantes, o que, segundo sustentam, afastaria a legitimidade da condenação ao pagamento de taxa de ocupação. Alegam que consta nos autos documento juntado pela própria parte autora, no qual afirma já estar na posse do imóvel desde 2023. Sustentam ainda que o imóvel objeto da demanda não corresponde ao domicílio dos embargantes, conforme demonstrado por documentos (telegrama e AR) que indicam endereço diverso como sendo sua residência. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que o Tribunal se manifeste sobre o ponto omisso e, caso reconhecida a ausência de posse, seja afastada a taxa de ocupação, invocando para tanto a possibilidade de efeito infringente. A embargada sustenta, de forma direta, que os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes não se prestam para rediscutir o mérito do julgado, o que entende ser a real intenção dos embargantes. Afirma que o acórdão enfrentou devidamente a questão relativa à taxa de ocupação, e que a decisão se apoiou na existência de resistência à desocupação, o que justificaria a fixação da taxa mensal compensatória. Aduz que os embargantes, ao alegarem que não houve ocupação do imóvel, buscam introduzir tese nova ou reavaliar fatos e provas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, e que eventual reforma da decisão demandaria a interposição de recurso adequado. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s): LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e ENILDES BEZERRA SOUZA BARROS, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 8000364-63.2019.8.05.0191, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso dos ora embargantes, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar que a apuração do período de incidência da taxa de ocupação se dê na fase de liquidação, mantendo, nos demais termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada por CREDCMOBILE GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA – EPP. Cinge-se a controvérsia, portanto, à alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em vício de omissão, por não ter apreciado, de forma expressa, teses recursais relevantes expostas pelos apelantes, especialmente no que tange à inexistência de posse ou ocupação do imóvel objeto da demanda por parte dos embargantes, circunstância que, em sua ótica, afastaria a legitimidade da condenação ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês, fixada a título de perdas e danos. Com fundamento nessas alegações, sustentam os embargantes que os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, a fim de que se supra a omissão indicada, com eventual atribuição de efeito infringente, para que seja revista a condenação ao pagamento da taxa de ocupação, sob o argumento de que não houve posse injusta ou resistência à desocupação, sendo o imóvel diverso do domicílio dos recorrentes e, inclusive, objeto de petição da própria autora informando que já estava na posse do bem desde 2023. Todavia, não lhes assiste razão. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão ora atacado enfrentou de maneira clara e suficiente os elementos essenciais à controvérsia, inclusive no que diz respeito à condenação dos apelantes ao pagamento de taxa de ocupação, apreciando de modo coerente os principais fundamentos invocados no recurso de apelação, nos limites da cognição exauriente própria da fase de conhecimento do processo. Como se observa da leitura do voto condutor, o Colegiado reconheceu expressamente que a taxa de ocupação devida decorre da resistência à entrega da posse do imóvel, conduta essa manifestada pela necessidade de ajuizamento da ação de imissão e pela ausência de demonstração, pelos então apelantes, de que teriam entregue voluntariamente o bem objeto da lide, elementos que bastam, dentro do contexto processual analisado, para configurar a posse injusta e a responsabilidade indenizatória. A questão relativa à suposta ausência de ocupação efetiva pelos embargantes, bem como os argumentos de que o imóvel litigioso não seria a sua residência e que a autora já se encontraria na posse do bem desde 2023, não foram ignorados, mas sim considerados e superados pela conclusão adotada no acórdão. Ao afirmar que os réus resistiram à entrega do imóvel, o Tribunal firmou posição jurídica sobre os fatos e documentos constantes nos autos, valorizando o conjunto probatório à luz do direito aplicável, com base em interpretação lógica e motivada. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação. Essa fundamentação demonstra claramente que o tema foi examinado sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. Logo, não se verifica qualquer omissão, tampouco ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes. Portanto, os fundamentos invocados nos embargos foram enfrentados de maneira suficiente e clara no julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido. A insurgência manifestada pelo embargante, em verdade, visa rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa. Ausentes os vícios alegados, os aclaratórios não merecem acolhimento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso integrativo, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. No caso em tela, não há omissão porque o Acórdão embargado determinou expressamente que o período de incidência da taxa de ocupação será apurado em liquidação de sentença. Logo, a alegação de que a parte não ocupa o imóvel ou que a autora já retomou a posse em 2023 deverá ser comprovada na fase de cumprimento de sentença para limitar o cálculo, não havendo lacuna nesta fase cognitiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS
APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP
Advogado(s): LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA
VOTO