PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS DE URBANIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE MORADIA PARA OBRAS PÚBLICAS. PROMESSA DE REALOCAÇÃO HABITACIONAL NÃO CUMPRIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Valença e pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa construtora e condenou o Ente Municipal a pagar danos materiais no valor do terreno desocupado (R$3.832,50) e danos morais (R$35.000,00). O caso envolve a demolição da residência da Autora para a execução de obras públicas, sob a promessa não cumprida de entrega de uma nova unidade habitacional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva da empresa construtora; b) analisar a responsabilidade civil do Município pela desocupação da área e falha no reassentamento; c) definir a base de cálculo dos danos materiais (se o valor do imóvel perdido ou o valor do imóvel prometido); d) avaliar a configuração e a razoabilidade do valor fixado para os danos morais. III. Razões de decidir 3. A empresa construtora é parte ilegítima para responder pela demanda, pois atuou nos estritos limites do contrato de engenharia. A responsabilidade por desapropriações, aluguel social e reassentamento de famílias é atribuição exclusiva do Poder Público contratante. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva. A Administração Pública municipal assumiu a obrigação de realocar a Autora ao firmar termo de ciência para desocupação da área e ao incluí-la em lista oficial de beneficiários de programa habitacional. A omissão contínua em entregar a nova moradia ou custear o aluguel social configura ato ilícito ensejador do dever de reparar. 5. Os danos materiais devem corresponder à efetiva perda patrimonial (dano emergente), apurada em perícia judicial com base nas características do terreno desocupado. O acolhimento da pretensão autoral de receber o valor de mercado da casa nova prometida configuraria enriquecimento sem causa. 6. O dano moral é evidente. A privação do lar e a prolongada situação de desamparo e vulnerabilidade social violam a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. O montante fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para compensar a vítima e penalizar a conduta omissiva do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: ""A demolição de moradia para a execução de obras públicas, aliada ao descumprimento injustificado da promessa estatal de realocação habitacional, atrai a responsabilidade civil objetiva do Município, gerando o dever de indenizar os danos materiais equivalentes à perda patrimonial efetiva e os danos morais decorrentes da violação ao direito fundamental à moradia." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 0501091-89.2018.8.05.0271, oriundas da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Faz. Pública e Acid. Trabalho da Comarca de Valença/Ba, em que figuram como partes apelante e apelada ERINEUSA ANDRADE DA CUNHA, MUNICÍPIO DE VALENÇA E ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501091-89.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINEUSA ANDRADE DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL simultaneamente interpostos por ERINEUSA ANDRADE DA CUNHA e MUNICÍPIO DE VALENÇA, em face da sentença (ID. 96350359) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Faz. Pública e Acid. Trabalho da Comarca de Valença/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O provimento jurisdicional de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Andrade Galvão Engenharia Ltda., determinando a sua exclusão do processo. No mérito, o Município de Valença foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.832,50 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à avaliação pericial do terreno desocupado. O Município também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 96350424), a Autora requer a reforma parcial da sentença para majorar os valores indenizatórios. Argumenta que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor comercial da nova unidade habitacional que lhe foi prometida no bairro Novo Horizonte, avaliada pela perícia em R$60.000,00 (sessenta mil reais). Defende que apenas esse valor garantiria a reparação integral. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais), alegando que o valor arbitrado é insuficiente para compensar a perda do seu lar e os anos de sofrimento, humilhação e moradia precária. Por sua vez, o Município de Valença, em seu recurso de apelação (ID. 96350447), postula a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil. Alega que a desocupação ocorreu no estrito cumprimento do interesse público, visando a realização de obras de urbanização e saneamento. Argumenta que a Autora não comprovou a propriedade, a existência física ou o valor do imóvel demolido, destacando que o próprio perito não localizou a antiga edificação. Aduz que o dano material não pode ser presumido. Quanto aos danos morais, afirma que a ausência de realocação imediata não configura violação aos direitos da personalidade, inexistindo nexo de causalidade para o dever de indenizar. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda apresentou contrarrazões (ID 96350459) defendendo a manutenção da sentença na parte que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. Argumentou que atuou apenas como executora das obras de engenharia, sem qualquer ingerência sobre o projeto, o pagamento de aluguel social ou o remanejamento de moradores. Destacou que o atraso nas obras ocorreu por culpa exclusiva da inadimplência do Município de Valença, fato reconhecido em laudo pericial e em ação de cobrança autônoma. A Autora apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 96350458), refutando as teses da defesa. Reiterou a responsabilidade objetiva do Estado, a falha na prestação do serviço habitacional e a evidente violação à dignidade da pessoa humana. O Município de Valença também apresentou contrarrazões ao recurso da Autora (ID 96350460). Defendeu a manutenção dos parâmetros fixados na sentença de piso, caso o seu pedido principal de improcedência total não seja acolhido. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501091-89.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINEUSA ANDRADE DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL simultaneamente interpostos por ERINEUSA ANDRADE DA CUNHA e MUNICÍPIO DE VALENÇA, em face da sentença (ID. 96350359) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Faz. Pública e Acid. Trabalho da Comarca de Valença/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, estando a Autora dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Inicialmente, vale registrar que os recursos serão apreciados conjuntamente por possuírem pontos convergentes, conforme fundamentação a seguir. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil do Município de Valença pela demolição da moradia da Autora. Discute-se também a frustração da promessa de entrega de uma nova unidade habitacional, bem como a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre ratificar a exclusão da empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda do polo passivo da lide. O acervo probatório demonstra de forma clara que a construtora foi contratada exclusivamente para a execução de obras de infraestrutura urbana. Não havia qualquer obrigação contratual da empresa privada quanto a desapropriações, pagamento de aluguel social, cadastramento de beneficiários ou remanejamento de famílias. Tais responsabilidades são inerentes ao Poder Público. A empresa agiu nos estritos limites do contrato. Portanto, é irretocável o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, a responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação do ato administrativo (comissivo ou omissivo específico), do dano e do nexo causal, dispensando-se a perquirição de culpa. A materialidade do ato e o nexo causal restaram sobejamente comprovados. O "Termo de Autorização e Ciência" apresentado quando da realização da perícia (ID 96350325 - fl.3), comprova que a Autora cedeu a área de sua posse para execução de obras de infraestrutura pelo ente público. A prova pericial confirmou que o nome da Autora constava na lista oficial do Município como beneficiária de uma nova residência (Casa 02, Rua da Compreensão, Bairro Novo Horizonte), conforme se extrai dos ID’s 96350204 - fl. 11 e 96350323 - fl. 2. Tais elementos indicam que o Município reconheceu o direito da apelante à realocação. A alegação do ente público de que a área era de ocupação irregular não afasta o dever de indenizar. O Município avocou para si a responsabilidade de realocar a família ao incluí-la no programa habitacional e demolir a sua antiga moradia. A inércia estatal em entregar a nova casa ou manter o pagamento do aluguel social configura evidente ato ilícito por omissão específica. A Administração violou a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima. Sobreleva notar que o direito à moradia é garantia constitucional (art. 6º, CF/88). Ainda que se tratasse de posse precária em área pública, a Administração não pode valer-se da autotutela para remover famílias de baixa renda, consolidadas no local há anos, sem garantir-lhes o mínimo existencial, traduzido no reassentamento digno ou indenização correspondente. No que tange aos danos materiais, o Juízo de origem fixou a indenização em R$3.832,50 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Este valor foi apurado pela perícia técnica judicial com base nas características do terreno desocupado pela Autora, consoante ID 96350204 - fl. 10. O Município requer a exclusão desta condenação, alegando falta de provas. A Autora requer a sua majoração para R$60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor de mercado da casa nova que lhe foi prometida. Com efeito, nenhum dos apelos merece prosperar neste ponto. O dano material visa a reparação do prejuízo efetivamente suportado (dano emergente). A indenização deve corresponder ao patrimônio que a Autora perdeu, ou seja, o valor de sua antiga posse. O método comparativo utilizado pelo perito do juízo mostrou-se adequado para apurar o valor da área suprimida, mesmo diante da demolição já consolidada. Por outro lado, não é possível acolher o pleito da Autora para que a indenização material seja equivalente ao valor da casa nova do Bairro Novo Horizonte. Embora a promessa da casa nova (de maior valor) tenha sido frustrada, a indenização material deve corresponder àquilo que a Autora efetivamente perdeu (dano emergente), não havendo que se falar, portanto, em conceder a indenização pelo valor da casa nova (R$60.000,00) como pretende a parte autora. A frustração da promessa de entrega da casa nova repercute na esfera moral da Autora, mas não pode ser quantificada como perda material de um bem que nunca integrou o seu patrimônio. Nessa esteira, a solução adotada pelo douto sentenciante – indenização pelo valor do patrimônio que a autora perdeu – mostra-se equilibrada e justa para evitar o enriquecimento sem causa, ao tempo em que repara o prejuízo efetivo. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência é inquestionável. A Autora foi despojada do seu lar e inserida em uma situação de extrema vulnerabilidade. A falha contínua do Município em solucionar o problema habitacional por longos anos ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Configura-se uma lesão severa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia (artigo 6º da Constituição Federal). O valor fixado na sentença, de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é suficiente para compensar o longo período de sofrimento e privação suportado pela Autora. Ao mesmo tempo, possui caráter pedagógico para o Município, sem caracterizar um ganho desproporcional para a vítima. Desse modo, não há razões para a exclusão da verba como pretendido pelo Município, dada a caracterização e severidade do dano. Tampouco há razões para a majoração pretendida pela Autora, pois o valor fixado alcança patamar digno de reparação, sem promover enriquecimento desproporcional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, mantendo a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501091-89.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERINEUSA ANDRADE DA CUNHA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO
Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de Valença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.