PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-22.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURO MUTTI | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. MERA PERCEPÇÃO DE VALOR DIMINUTO NA DATA DO SAQUE CONFIGURA CIÊNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta por titular de conta PASEP, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, por ter transcorrido mais de 10 anos da data do saque do saldo do PASEP.
2. A sentença, reconhecendo a tese do STJ (Tema 1150), considerou o termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do PASEP (30/06/2000), presumindo a ciência do Autor sobre eventuais inconsistências desde então.
II. Questão em discussão:
3. A controvérsia principal reside na correta aplicação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de recomposição de saldo de conta PASEP.
III. Razões de decidir:
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
5. A simples percepção de um "valor diminuto" ou "significativamente inferior" na data do saque do saldo integral (30/06/2000), conforme admitido pelo próprio Apelante, configura a ciência inequívoca necessária para deflagrar o prazo prescricional.
6. A exigência de um conhecimento técnico aprofundado, adquirido anos depois com extratos e pareceres técnicos, não se coaduna com a finalidade do instituto da prescrição, tampouco descaracteriza a ciência da inconsistência desde a data do saque.
7. Tendo o saque ocorrido em 30/06/2000 e a ação sido ajuizada em 09/01/2025, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil foi ultrapassado, confirmando a prescrição reconhecida em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso de Apelação Cível conhecido e NÃO PROVIDO para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Tese de Julgamento: Em ações de recomposição de saldo do PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, adquire ciência dos desfalques. A percepção de um valor significativamente diminuto no momento do saque integral do saldo do PASEP é suficiente para caracterizar a ciência da inconsistência e o termo a quo da prescrição, não se exigindo, para tanto, conhecimento técnico aprofundado ou parecer pericial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e 487, II; Código Civil, art. 205; Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002842-22.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante MAURO MUTTI e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-22.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAURO MUTTI | |
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 93631679) interposto por MAURO MUTTI em face da r. sentença (ID 93631673 e ID 93631672), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID 93631677), proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em sua petição inicial (ID 93629932), o Autor, servidor público inativo, alegou ter ingressado no serviço público em 22 de julho de 1987 e efetuado o saque de seus valores de PASEP em 2000. Aduziu ter tomado conhecimento do alegado desfalque e da má administração do PASEP pelo Banco do Brasil somente em novembro/dezembro de 2024, após obter microfilmagens e um parecer técnico de especialista. Pleiteou a condenação do Réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$2.953,33 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 93631673 e ID 93631672) reconhecendo a prescrição do direito autoral.
Inconformado, o Apelante opôs embargos de declaração (ID 93631674), alegando omissão e erro material na sentença, reiterando que a ciência dos desfalques somente ocorreu em novembro/dezembro de 2024, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ. O Juízo negou provimento aos embargos (ID 93631677), por entender que não havia vícios na decisão.
Irresignado com a sentença e a decisão dos embargos de declaração, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 93631679), reiterando a argumentação de que o termo inicial da prescrição, à luz do Tema 1150 do STJ e da teoria da actio nata, é a data da comprovada ciência dos desfalques, que, no caso, se deu em novembro/dezembro de 2024 com a obtenção dos extratos e parecer técnico.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 93631681), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Seguindo as regras do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos para a Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Destaco que o recurso permite sustentação oral, conforme o art. 937, inc. I, do mesmo diploma.
Salvador, 31 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002842-22.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURO MUTTI | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 93629960), o que justifica a ausência do recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito Recursal:
A controvérsia central do presente recurso de Apelação cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recomposição de saldo de conta PASEP e indenização por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de má gestão e aplicação de índices de correção monetária considerados insuficientes pelo Autor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixando as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, considerou o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do PASEP em 30/06/2000. Entendeu que, nessa ocasião, o Autor "já poderia se insurgir quanto ao diminuto valor percebido", caracterizando a ciência inequívoca dos desfalques.
A interpretação da "ciência comprovada" no contexto do Tema 1150 do STJ não exige, necessariamente, que o titular tenha conhecimento técnico aprofundado para identificar cada inconsistência nos cálculos de atualização monetária. A percepção de um valor significativamente menor do que o esperado para um fundo de longa duração, no momento do saque, já é um indicativo robusto para que o titular busque informações e, assim, comprove a ciência dos desfalques.
No presente caso, o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 30/06/2000. O próprio Autor alega que o valor recebido (R$ 399,69) era "significativamente inferior" ao que entendia ser devido (R$ 1.054,18), conforme explicitado na petição inicial. Essa discrepância, perceptível ao beneficiário no ato do saque, já se configura como o momento em que o titular poderia e deveria ter tomado ciência dos desfalques, ou, ao menos, da existência de uma inconsistência que demandaria investigação.
Considerar que a ciência só ocorre anos depois, com a obtenção de pareceres técnicos, enfraqueceria a segurança jurídica e desvirtuaria a aplicação do prazo prescricional. O Tema 1150 do STJ busca proteger o titular de boa-fé, mas não o exime da diligência mínima para verificar a correção dos valores recebidos em um ato tão relevante quanto o saque integral de um fundo de patrimônio.
Este Tribunal e as instâncias superiores entendem que o saque total da conta marca o momento em que o titular toma conhecimento do saldo. Ao receber o dinheiro, o beneficiário tem condições imediatas de verificar se o valor está correto ou se houve falta de atualização, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau está em consonância com a razoabilidade e com uma interpretação adequada da tese do Tema 1150. A inércia do Apelante por mais de dez anos após a data do saque, período em que já tinha condições de perceber a inconsistência do valor, configurou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
A argumentação do Apelante quanto à ciência tardia, embora apresente documentos e pareceres datados de 2024, não invalida a conclusão de que a oportunidade de conhecimento do prejuízo existia desde o saque em 2000, e que o lapso prescricional se esgotou antes do ajuizamento da ação em 09/01/2025.
3. Conclusão e Dispositivo:
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a r. sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27