PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052984-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLAMS FERREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - 3.258,01G (TRÊS QUILOGRAMAS, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE COCAÍNA E 5.174,86G (CINCO QUILOGRAMAS, CENTO E SETENTA E QUATRO GRAMAS E OITENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE CRACK. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, convertido em prisão preventiva. A impetração sustenta a nulidade da prisão em flagrante por alegada violação da inviolabilidade de domicílio, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a impossibilidade de uso de ações penais em curso para demonstrar o risco de reiteração, a violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, e a suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade por violação do domicílio do paciente pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus e se subsiste após a conversão da custódia em prisão preventiva; (ii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundada na quantidade e nocividade das drogas e na apreensão de balança de precisão; (iii) estabelecer se a existência de ações penais em curso desacompanhadas de trânsito em julgado constitui fundamento idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e acautelar a ordem pública; e (iv) definir se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A aferição da alegada nulidade decorrente de violação de domicílio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, visto que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita decorrente de manobras perigosas e tentativa de evasão, seguida de consentimento voluntário do paciente para o ingresso residencial, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal.

2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo, tornando superadas, em regra, as alegações de irregularidades eventualmente ocorridas no momento da captura.

3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade específica dos fatos, a expressiva quantidade e a alta nocividade das substâncias apreendidas - 3.258,01g (três quilogramas, duzentos e cinquenta e oito gramas e um centigrama) de cocaína e 5.174,86g (cinco quilogramas, cento e setenta e quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de crack, somando mais de 8,4 kg de entorpecentes, além da apreensão de balança de precisão e utilização de veículo automotor, elementos aptos a demonstrar risco à ordem pública e logística organizada.

4. A existência de inquéritos e ações penais em curso, embora não configure maus antecedentes para fins de dosimetria, constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (art. 310, § 5º, IV, e art. 312, § 3º, III e IV, do CPP).

5. A prisão cautelar não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência ou da homogeneidade, revelando-se inviável antecipar a concessão de tráfico privilegiado na via estreita do habeas corpus.

6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar que depende de revolvimento do conjunto fático-probatório não é cognoscível na via estreita do habeas corpus.

2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial apto a superar, em regra, eventuais vícios do flagrante.

3.A apreensão de expressiva quantidade e nocividade de drogas (mais de 8,4 kg de cocaína e crack), acompanhada de balança de precisão, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

4. A existência de ações penais em curso é elemento apto a demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e fundamentar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXVIII. CPP, arts. 310, § 5º, IV, 312 e 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC Criminal nº 4587309-57.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 916.234/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 919.471/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, RCD no HC nº 865.883/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; TJMS, HC Criminal nº 1412594-17.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8052984-96.2026.8.05.0000, em que figura como paciente WILLAMS FERREIRA SILVA, e como impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em CONHECER PARCIALMENTE da impetração para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.

 Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052984-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLAMS FERREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS SANTOS SILVA (OAB/BA 27.434), em favor de WILLAMS FERREIRA SILVA, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.

Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/07/2026, no Município de Feira de Santana/BA, em razão de Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o nº 8027206-78.2026.8.05.0080, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 09/07/2026.

Sustenta a ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, afirmando, em síntese, a ausência de mandado judicial, de investigações prévias ou de consentimento válido e voluntário do paciente para o ingresso policial na residência

Alega a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando ter se baseado precipuamente na quantidade e natureza da droga apurada em laudo de constatação preliminar, bem como na existência de processos em curso sem trânsito em julgado (autos nº 8030310-15.2025.8.05.0080 e nº 8030942-41.2025.8.05.0080), alegando a violação ao princípio da presunção de inocência e a inaplicabilidade das ações em andamento para fundamentar a custódia cautelar.

Aduz a inocorrência de estrutura de organização criminosa, a violação aos princípios da homogeneidade, razoabilidade e proporcionalidade, apontando a possibilidade de futura aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), além de destacar condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.

A inicial veio acompanhada de documentos.

A liminar foi indeferida pela decisão monocrática de ID 111216456.

As informações judiciais foram prestadas pelo Juízo impetrado, noticiando a homologação do flagrante e a conversão da custódia em prisão preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública, aguardando-se a conclusão do procedimento investigatório (ID 111931595).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (ID 112359519).

É o relatório.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052984-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILLAMS FERREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

      Conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito contudo, a ordem dever denegada.

A impetrante argumenta a ilegalidade da prisão em flagrante por nulidade absoluta em função ao desrespeito à inviolabilidade de domicílio, afirmando, em linhas gerais, a inexistência do competente mandado judicial, a autorização do acusado ou a comprovação da existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel.

Contudo, os elementos coligidos aos autos demonstram que a atuação policial não se revelou arbitrária, mas sim legitimada por um encadeamento fático objetivo, sendo fundamentada em elementos objetivos e motivos lídimos.

Com efeito, os policiais militares, durante rondas ostensivas realizadas no bairro SIM, em Feira de Santana/BA, visualizaram o paciente conduzindo um veículo automotor e efetuando manobras perigosas, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou evadir-se, dando ensejo ao acompanhamento policial e posterior abordagem na Rua Itapolis.

Em razão de tal comportamento, e diante da fundada suspeita, os agentes realizaram busca pessoal e veicular, ocasião em que encontraram um tablete de entorpecente em poder do abordado e uma balança de precisão, tendo o paciente informado que possuía mais drogas armazenadas em sua residência e franqueado expressamente o ingresso dos policiais no imóvel.

No interior da residência, os policiais apreenderam 3.258,01g (três quilogramas, duzentos e cinquenta e oito gramas e um centigrama) de cocaína em pó e 5.174,86g (cinco quilogramas, cento e setenta e quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de crack, totalizando mais de 8,4 kg de entorpecentes, distribuídos em tabletes, além de outra balança de precisão e aparelhos celulares.

Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em se tratando de crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo como o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, quando amparado em fundadas razões.

Assim, verifica-se, contudo, não haver indícios das ilegalidades apontadas, uma vez que o conjunto de circunstâncias objetivas demonstram que o ingresso domiciliar foi precedida por elementos concretos que indicavam a possível prática de crime, conforme preconiza o artigo 244 do Código de Processo Penal. Não houve, portanto, devassa arbitrária ou violação de garantias constitucionais, mas sim uma atuação policial justificada e progressiva.

Outrossim, como bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça, as alegações relativas à ilegalidade do flagrante, demandam análise detida do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e se destina a coibir constrangimentos ilegais manifestos, perceptíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória (ID 112359519).

A apreciação mais aprofundada desses argumentos compete à própria instrução criminal, a ser realizada pelo juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. VIA ELEITA INADEQUADA. (...) 1. A alegação de ilegalidade da prisão, baseada em violação de domicílio, demanda o revolvimento fático probatório, situação não pertinente à via estreita, de cognição sumária. Apenas quando a referida nulidade for demonstrada de maneira inconteste, é que se faz possível agir para cessar o respectivo constrangimento ilegal.” (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 45873095720248130000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2024).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . (...).7 . A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. (...)” .(STJ - AgRg no HC: 916234 SP 2024/0186499-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025). (Grifos aditados).

Dessa forma, não se conhece das sobreditas arguições.

Além do mais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial, o que, via de regra, torna superada a alegação de eventuais irregularidades ocorridas no momento da captura.

Assim, possíveis nulidades verificadas no ato do flagrante não têm o condão de contaminar a custódia cautelar superveniente, uma vez que esta se funda em decisão judicial autônoma, lastreada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Nessa toada:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..) 2 . Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência. (...) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 919471 SC 2024/0203171-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). (Grifo aditado).

Não se sustenta a tese defensiva de inidoneidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o argumento de que o decreto fora exarado com fundamentação genérica e abstrata, sem o preenchimento dos requisitos situados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a decisão impugnada, após evidenciar os indícios de autoria e da materialidade delitiva, apontou elementos idôneos a revelar a gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de elevado potencial deletério, consistentes em 3.258,01g (três quilogramas, duzentos e cinquenta e oito gramas e um centigrama) de cocaína e 5.174,86g (cinco quilogramas, cento e setenta e quatro gramas e oitenta e seis centigramas) de crack, somando mais de 8,4 kg de entorpecentes, além de balança de precisão e utilização de veículo automotor, associados à existência de ações penais pretéritas em desfavor do paciente (autos nº 8030310-15.2025.8.05.0080 e nº 8030942-41.2025.8.05.0080), sendo esta última relacionada a delito da mesma espécie, circunstâncias que revelam, em tese, a dedicação do paciente à atividade delituosa estruturada e o risco real de reiteração delitiva.

Tais elementos são suficientes para configurar o periculum libertatis, revelando um risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. A fundamentação não se baseia em ilações ou gravidade abstrata, mas em dados extraídos do próprio contexto fático da prisão.

Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA . PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMAS E MUNIÇÕES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. I. CASO EM EXAME1. (…) 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. (...). IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .(STJ - RCD no HC: 865883 RS 2023/0397087-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REITERAÇÃO DELITIVA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE-MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. I. Presente qualquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão é medida que se impõe, e no caso em tela, o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do agente), reside na necessidade de se assegurar a ordem pública e conveniência da instrução processual, especialmente, em razão da reincidência específica do paciente, que já possui duas condenações com trânsito em julgado pelos delitos de roubo e furto qualificado. II . Ademais, depreende-se do auto de prisão em flagrante, que no momento da abordagem policial, além das drogas encontradas com o paciente (578g – 5 porções de maconha e 13g – 34 porções de cocaína), também foram apreendidos na posse do paciente um revólver calibre 22 e 02 munições deflagradas, 03 munições de uso restrito, de origem nacional de calibre 9mm, além de uma balança de precisão e diversos utensílios utilizados para preparar e armazenar os entorpecentes. (...). IV . Ordem denegada, com o parecer.” (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14125941720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2024). (Grifos aditados).

Outrossim, não há que se falar em desproporcionalidade da constrição em face de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não é possível aferir, neste momento e nesta via processual, qual pena seria hipoteticamente imposta ao paciente, visto que há elementos e peculiaridades na ação penal que só podem ser apreciados pelo juízo originário.

Ademais, a decretação da prisão cautelar não configura execução antecipada da pena aplicável, mas, sim, medida que visa ao trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Importante destacar que eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes, ainda que comprovadas, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que legitimem a medida extrema, como ocorre na hipótese vertente.

Do mesmo modo, revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que, diante da gravidade específica dos fatos e da periculosidade evidenciada, são elas insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal no caso concreto.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.


                    Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

                 Relator