PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO SUBJETIVO DE LEGITIMAÇÃO ATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão proferida em Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito nº 8003845-58.2026.8.05.0039 que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e, de ofício, determinou a tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O agravante sustentou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de a Autora, Ilhabela Empreendimentos SPE Ltda., não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, e requereu a revogação da tutela que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 questões em discussão: (i) definir se a empresa autora possui legitimidade para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para revogação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança da TFF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se define apenas pelo valor da causa e pela matéria discutida, mas também pelo critério subjetivo relativo à qualidade das partes legitimadas a atuar no polo ativo da demanda. 4. O art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 restringe a legitimidade ativa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar nº 123/2006. 5. Os documentos contábeis apresentados evidenciam que a empresa Agravada auferiu receita operacional bruta muito superior ao limite legal de R$ 4.800.000,00 previsto para enquadramento como empresa de pequeno porte, afastando sua legitimidade para litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. A tramitação do processo perante órgão jurisdicional absolutamente incompetente configura risco de nulidade dos atos processuais e compromete a segurança jurídica e a economia processual. 7. A controvérsia relativa à incidência da TFF depende da apuração da existência ou não de estabelecimento apto a justificar o exercício do poder de polícia municipal, matéria que se confunde com o mérito da ação principal e exige cognição exauriente e ampla dilação probatória. 8. A apreciação definitiva da ocorrência do fato gerador da taxa em sede de agravo de instrumento implicaria indevida antecipação do julgamento da ação anulatória. 9. O Município não demonstra perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a revogação imediata da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender a parte da decisão agravada que declinou da competência e determinou a tramitação da ação condutora nº 8003845-58.2026.8.05.0039 sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de que o processo retome o seu regular andamento sob o rito comum na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da referida decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 5º, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; CTN, art. 151, V; CPC, arts. 300, 931, 937 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.110/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2020, DJe 06.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003845-58.2026.8.05.0039, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Agravada ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000682-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI 14.109.763/0001-80
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
AGRAVADO: ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, PEDRO VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da “Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito” nº 8003845-58.2026.8.05.0039, ajuizada por ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário e, de ofício, declarou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a referida demanda, nos seguintes termos (ID 539991433 – processo referência): “(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2º, § 4º, da referida lei). Após apreciação das razões que instrumentalizam a presente Ação Anulatória, resultou demonstrado de que a requerente nos autos se constitui como Sociedade de Propósito Específico - SPE com atividade no ramo de incorporação imobiliária, tendo adotado o Regime Especial de Tributação - RET, instituído pela Lei nº 10.931/2004, o qual exige a constituição de Patrimônio de Afetação, conforme prova documental ID 539805346 a 539805358. Ainda, verifica-se, na espécie relatada nos autos, de que fora emitido Auto de Infração nº 6327, ID 539805351, contra a requerente com emissão de Documento Único de Arrecadação cobrando dívida tributária referente a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF dos exercícios fiscais de 2025, 2024 e 2023, conforme prova documental ID 539805352. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 151, V, estabelece sobre a possibilidade do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, enquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 300, determina que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando estiverem presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie relatada nos autos, encontram-se presentes, haja vista que a empresa requerente se constitui como Sociedade de Propósito Específico - SPE com atividade no ramo de incorporação imobiliária, tendo adotado o Regime Especial de Tributação - RET e, dessa forma, não possui estabelecimento físico e nem operacional na localidade do ente público requerido, estando, portanto, ausente o fato gerador incidente da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário faz-se medida necessária para não ensejar prejuízos à empresa requerente nos autos. Inclusive, este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA . CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1 . Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020) Em razão do exposto, preenchidos os requisitos de lei para concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida na petição inicial, e desta forma, DECRETO A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário objeto da presente Ação Anulatória, de modo que o ente público requerido se abstenha de realizar novos lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e de praticar qualquer ato de cobrança, com base no estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu art. 151, V, e no Código de Processo Civil, em seu art. 300, para a produção dos seus devidos efeitos legais, até ulterior decisão judicial. Cite-se e intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento da presente decisão, bem como para contestação nos termos da presente Ação Anulatória, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a retificação da classe processual, para que a presente Ação seja processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” Em suas razões recursais (ID 102750049), o ente municipal Agravante sustenta, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda originária. Argumenta que a empresa Agravada não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito subjetivo indispensável para figurar no polo ativo de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. Aponta que o balanço patrimonial da Agravada referente ao ano de 2025 (ID 102750387) demonstra uma receita bruta anual de R$ 15.706.782,40, valor muito superior ao limite legal estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006, não sendo facultado à Agravada postular em procedimento de Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 5º, I, da Lei de nº 12.153/2009. No mérito, defende a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e a regularidade do Auto de Infração nº 6327 (ID 102750381), lavrado em razão da fiscalização do desempenho de atividades de incorporação imobiliárias em seus limites territoriais, afirmando que a existência de CNPJ filial e a demonstração de atividade econômica, ainda que meramente contábil segundo a Agravada, configura o fato gerador do tributo, que decorre do exercício potencial do poder de polícia municipal. Contesta a tese de que a filial seria uma mera "ficção jurídica", argumentando que a adesão a regimes tributários federais (RET) não é oponível ao Fisco municipal. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para, inicialmente, reformar a decisão na parte que declinou da competência, determinando o processamento do feito no rito ordinário perante a Vara da Fazenda Pública e, em seguida, para revogar a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Decisão no ID 104737079 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Devidamente intimada, a empresa Agravada apresentou contrarrazões no ID 106861955, pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando, inicialmente, a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Argumenta que o Município Agravante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, afirmando que eventual êxito da Fazenda Pública ao final da demanda possibilitará a cobrança integral do crédito tributário, acrescido dos consectários legais, inexistindo perigo de irreversibilidade. Aduz que a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito preserva a atividade empresarial e evita constrições patrimoniais decorrentes de cobrança reputada indevida. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000682-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI 14.109.763/0001-80
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
AGRAVADO: ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, PEDRO VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA
RELATÓRIO
No mérito, afirma que o recurso municipal está fundado em premissas fáticas equivocadas e em interpretação distorcida da legislação tributária aplicável. Aduz que a filial inscrita no Município de Camaçari possui natureza exclusivamente escritural e contábil, tendo sido criada por imposição do Regime Especial de Tributação – RET e do patrimônio de afetação previstos na Lei nº 10.931/2004, sem qualquer estrutura física, operacional ou administrativa própria. Defende que a mera existência de inscrição no CNPJ não é suficiente para caracterizar estabelecimento sujeito ao poder de polícia municipal, por inexistirem instalações, atendimento ao público, atividade econômica autônoma, empregados ou qualquer suporte material que possibilite a fiscalização inerente à cobrança da TFF.
Assevera que o Município pretende transformar a Taxa de Fiscalização do Funcionamento em verdadeiro imposto disfarçado ao utilizar a receita bruta da empresa como parâmetro determinante da cobrança, desvinculando a exação do efetivo exercício do poder de polícia. Sustenta que a arrecadação da SPE principal foi artificialmente atribuída à filial meramente escritural, resultando em aumento exponencial do valor exigido, o qual teria passado de R$ 1.396,93 para montantes superiores a R$ 30.000,00 nos exercícios subsequentes, sem qualquer alteração material na estrutura da empresa que justificasse tal majoração.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça não autoriza a utilização da receita bruta como critério exclusivo de definição da base de cálculo da TFF, admitindo-a apenas como um dos elementos para aferição do porte econômico do contribuinte, desde que observada a necessária correlação entre o custo da atividade estatal e o valor exigido. Sustenta que a cobrança efetuada pelo Município ignora completamente essa vinculação, revelando finalidade meramente arrecadatória.
Prossegue alegando que a tese fazendária incorre em contradição lógica, uma vez que o próprio Município reconhece que a inscrição da filial decorre do Regime Especial de Tributação e do patrimônio de afetação, mas simultaneamente pretende atribuir à mesma unidade natureza operacional inexistente para justificar a incidência da taxa. Declara que toda a movimentação financeira apontada pelo ente público corresponde às operações da incorporação imobiliária desenvolvidas pela SPE principal, registradas contabilmente na filial apenas por exigência da legislação federal.
Sustenta, ainda, que a demanda originária não veicula pedido de isenção tributária ou concessão de benefício fiscal, mas sim pretensão de reconhecimento da inexistência do fato gerador da TFF, razão pela qual reputa equivocada a tentativa do agravante de deslocar a controvérsia para discussão acerca de privilégios fiscais concedidos às Sociedades de Propósito Específico. Afirma que a controvérsia se restringe à ausência de estabelecimento físico e operacional apto a legitimar o exercício do poder de polícia municipal.
Por fim, argumenta que o agravo de instrumento não constitui via adequada para obtenção de pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência do fato gerador da exação, por demandar a matéria ampla dilação probatória. Defende que o Município pretende transferir à agravada o ônus de produzir prova negativa acerca da inexistência de estabelecimento físico, quando lhe incumbia demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da “Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito” nº 8003845-58.2026.8.05.0039, ajuizada por ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário e, de ofício, declarou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a referida demanda. Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente registrar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta no que tange ao valor da causa e à matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, também é definida por um critério subjetivo, ou seja, pela qualidade das partes que podem litigar sob seu rito. O art. 5º, inciso I, do referido diploma legal é taxativo ao delimitar o rol de legitimados para figurar no polo ativo da demanda: “Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” (g.n.) Com efeito, para que uma pessoa jurídica possa ajuizar uma ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não basta que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É imprescindível, de forma cumulativa, que ela se enquadre no conceito legal de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). A definição legal de empresa de pequeno porte é dada pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabelece um teto de receita bruta anual: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (…) II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (g.n.) No caso em análise, o ente municipal Agravante fundamenta sua tese de incompetência nos documentos contábeis juntados pela própria Agravada. A análise do "Balancete-Dre Filial - Outubro 2025" (ID 102750387) e do documento de mesmo nome (ID 102750388) é suficiente para, em sede de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito do Recorrente. Conforme a Demonstração de Resultado colacionada nos referidos documentos, a empresa Agravada registrou no exercício de 2025 (até outubro), uma Receita Operacional Bruta no montante de R$ 18.761.629,83 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). Este valor supera, em muito, o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Dessa forma, a Agravada não possui a qualidade de legitimada ativa para propor demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo patente o equívoco do declínio de competência com base exclusivamente no valor da causa, inobservando o critério subjetivo de observância obrigatória. O perigo de dano, por sua vez, reside na tramitação do processo perante juízo absolutamente incompetente, o que pode culminar na anulação dos atos processuais praticados e retardar indevidamente a prestação jurisdicional, em prejuízo à segurança jurídica e à economia processual. Assim, o recurso deve ser provido quanto a este ponto. Em relação ao pedido de revogação da tutela de urgência, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à TFF, a mesma sorte não assiste ao ente municipal Agravante. A concessão ou revogação de uma medida liminar exige a ponderação dos mesmos requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste ponto, a controvérsia central reside em saber se a Agravada, uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída para um empreendimento imobiliário, possui ou não um "estabelecimento" que configure o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento. A Agravada alega que sua filial possui natureza meramente escritural, sem estrutura física ou operacional, enquanto o Município Agravante defende que a atividade econômica, por si só, justifica a fiscalização potencial e, consequentemente, a cobrança da taxa. A análise de tal questão confunde-se inteiramente com o mérito da Ação Anulatória e demanda uma cognição exauriente, com aprofundada análise fática e probatória, o que é incompatível com o âmbito restrito do agravo de instrumento e, principalmente, com esta fase inicial de apreciação do pedido liminar. Decidir sobre a existência ou não do fato gerador neste momento significaria antecipar o próprio julgamento da causa principal, em violação ao devido processo legal e ao contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, apenas para suspender a parte da decisão agravada que declinou da competência e determinou a tramitação da ação condutora nº 8003845-58.2026.8.05.0039 sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de que o processo retome o seu regular andamento sob o rito comum na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da referida decisão. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000682-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI 14.109.763/0001-80
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
AGRAVADO: ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, PEDRO VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA
VOTO
Ademais, o Agravante não demonstrou a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação que justifique a imediata retomada da cobrança do tributo. A suspensão da exigibilidade do crédito, durante a tramitação do processo judicial, não representa, em princípio, um abalo significativo às finanças municipais que possa ser classificado como dano irreparável. Por outro lado, a continuidade da cobrança poderia impor à Agravada um ônus financeiro que, ao final, pode ser declarado indevido.