PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização, a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegadas práticas abusivas na contratação de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais com fundamento em onerosidade excessiva; e (iii) o cabimento de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a revisão contratual quando evidenciada abusividade. A limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano não subsiste no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária, para o reconhecimento da abusividade, a demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para o contrato bancário, na modalidade aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Maio de 2023) era de 2,08 a.m% e 28,08%a.a. No entanto, o contrato acostado pela parte apelada (ID 99376982, página 09) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 1,77% a.m e 23,50%a.a, e encontra-se, portanto, em conformidade com a taxa média do mercado. Ausente ilegalidade nos encargos contratuais, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário na avença, tampouco a revisão das cláusulas pactuadas ou a repetição do indébito, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-73.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENIS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Denis Jesus dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, destacando sua legitimidade e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que o contrato firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e direito à informação. Sustenta que a mera formalização do contrato não é suficiente para legitimar suas disposições, especialmente quando configurada desvantagem excessiva ao consumidor. Defende a limitação dos juros remuneratórios a patamares razoáveis, argumentando que a taxa aplicada se mostra abusiva, devendo ser revista à luz da legislação consumerista e dos princípios que regem os contratos bancários. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, tais como tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, cujo montante totaliza R$ 3.407,34, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a consequente necessidade de restituição, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta também a abusividade da capitalização diária de juros, afirmando que não houve informação clara quanto à sua incidência e ao percentual aplicado, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inadequação da utilização da Tabela Price, por implicar a incidência de juros compostos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas e a adequação dos encargos financeiros. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de manifestação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-73.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENIS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros e à capitalização mensal, bem como ao pleito de repetição do indébito em dobro pelos valores supostamente pagos a maior e à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes das alegadas práticas abusivas na contratação e execução do mútuo bancário. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. Nesta senda, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para o contrato bancário, na modalidade aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Maio de 2023) era de 2,08 a.m% e 28,08%a.a. No entanto, o contrato acostado pela parte apelada (ID 99376982, página 09) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 1,77% a.m e 23,50%a.a, e encontra-se, portanto, em conformidade com a taxa média do mercado. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado pois o valor contratado condiz com a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que as taxas de juros cobradas pela empresa ré eram lícitas. O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfazem interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032449-85.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEIDE CARVALHO VIEIRA Advogado (s): ADSON SANTANA ANDRADE, FRANCISCO NETO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, acima do limite legal. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para financiamento de veículo colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (novembro de 2021) era de 27,45 a.a e 2,04%a .m, 3. No entanto, o contrato acostado pela própria parte apelante (ID 38733814) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 21,66 a.a e 1,64 a.m, e encontra-se, portanto, abaixo da taxa média do mercado . 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8032449-85.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante CLEIDE CARVALHO VIEIRA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80324498520228050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 16/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110232-27.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDEIR MARCOS DAMASCENO Advogado (s): ADRIANO TAVARES ISMERIM APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, acima do limite legal. 2 . No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para financiamento de veículo colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (agosto de 2017) era de 1,76%a.m, e 23,22% a.a. No entanto, o contrato acostado sob (ID Nº 22879675) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 1,70% a .m, e 22,41%a.a, encontra-se, portanto, abaixo da taxa média do mercado. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110232-27.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante VANDEIR MARCOS DAMASCENO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 81102322720208050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 16/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, uma vez que se encontram em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003423-73.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENIS JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO