PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003095-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LAIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ | ||
| Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU, DANILO FELIX MACEDO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
MAF 11
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COMPROVADAS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, contra ato da Secretaria de Educação da Bahia, consubstanciado no indeferimento de pedido de remoção funcional para o município de Jequié/BA, sob alegação de inexistência de substituto na unidade de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento do pedido de remoção funcional da servidora, diante da existência de vagas e da possibilidade de substituição, à luz das normas estaduais e dos princípios da legalidade, motivação e eficiência administrativa.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual admite a remoção de servidores a pedido, condicionada à existência de vaga e conveniência administrativa, e assegura preferência em hipóteses específicas.
4. Documentos constantes dos autos comprovam a existência de vagas e de profissionais aptos à substituição na unidade de origem, desconstituindo a justificativa apresentada pela Administração.
5. A motivação do ato administrativo deve guardar correspondência com a realidade fática. A ausência de elementos que justifiquem o indeferimento do pedido autoriza o controle judicial do ato por vício de legalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Segurança concedida.
Tese de julgamento: "É ilegal o indeferimento de pedido de remoção funcional de servidora do magistério estadual, quando comprovada a existência de vagas e de profissionais aptos à substituição, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e eficiência administrativa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 226 e 227; Lei nº 6.677/1994, art. 50; Lei nº 8.261/2002, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0500416-55.2017.8.05.0112, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 08.06.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8003095-13.2025.8.05.0000 em que figura como impetrante LAIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ e como impetrado SECRETÁRIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003095-13.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LAIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ | |
| Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU, DANILO FELIX MACEDO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
MAF 11
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de remoção de sua lotação atual para o município de Jequié/BA.
Em sua peça exordial (ID 76405942), narra a Impetrante, em síntese, que foi aprovada em concurso público, realizado em 2021, para o cargo de Coordenadora Pedagógica, Padrão P, Grau III, junto à unidade de ensino CETEP Médio Rio das Contas, situada a cerca de 65 quilômetros de sua residência em Jequié/BA.
Relata que, após o término de seu estágio probatório e considerando as dificuldades relacionadas ao deslocamento e ao convívio familiar, requereu administrativamente, em novembro de 2024, a remoção para uma unidade de ensino em Jequié/BA.
Contudo, o pleito foi negado, sob a justificativa de ausência de substituto na unidade atual, embora tenha apresentado documentos comprovando a existência de vagas e de servidores aptos à substituição na unidade de origem.
Argumenta que outros servidores em condições similares tiveram seus pedidos de remoção deferidos no mesmo período, razão pela qual argui violação do princípio da igualdade e da motivação.
Sustenta, ainda, que a decisão afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, bem como o direito à unidade familiar, garantido pelos artigos 226 e 227, da Constituição Federal, e pelo Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia (Lei nº 6.677/1994).
A impetrante também invoca a proteção conferida pela Lei nº 8.261/2002, que regula o direito à remoção no âmbito do magistério estadual.
Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, determinado que às autoridades coatoras procedam com sua remoção para o município de Jequié/BA.
Por intermédio da decisão de ID 76411100, foi indeferido o pedido liminar.
Inconformada, a impetrante interpôs Agravo Interno (ID 76833037).
A Secretária da Educação do Estado da Bahia prestou informações de ID 77604100, defendendo a denegação da segurança.
O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 79622940), afirmando que não assiste direito à autora em relação à escolha do local onde deverá prestar as suas atividade funcionais, sendo sua remoção ou relocação, ato discricionário da administração.
Em seguida, defende que o deslocamento dos servidores ocorre unicamente por meio de Concurso de Remoção, ao qual resulta na mudança de lotação, ocorrendo de forma anual, desde que existam vagas, pugnando, assim, pela denegação da segurança.
Por intermédio da petição de ID 81891153, a Impetrante rechaçou as suscitações estatais.
Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 82260663, manifestando-se pela concessão da segurança.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003095-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LAIANA CARDOSO SANTOS QUEIROZ | ||
| Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU, DANILO FELIX MACEDO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
MAF 11
| VOTO |
Consigno, inicialmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise do agravo interno (ID 76833037) interposto pela Impetrante, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC.
Busca a Impetrante, servidora pública do Estado da Bahia, regularmente investida no cargo de Coordenadora Pedagógica, por meio da presente ação mandamental, impugnar omissão que reputa ilegal, consubstanciada no indeferimento de pleito administrativo de remoção de lotação funcional, sob a alegação de inexistência de disponibilidade para substituição.
De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).
Observa-se que a Lei Estadual n.º 6.677/94, em seu art. 50, ao tratar do instituto da remoção no âmbito do funcionalismo público estadual, assim dispõe:
Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
§ 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.
Igualmente, a Lei n.º 8.261/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, prevê as modalidades e os requisitos para a remoção do servidor do magistério, nos seguintes termos:
Art. 28 – A remoção pode ser feita:
I - a pedido do servidor;
II - ex-officio, por conveniência do serviço;
III - por permuta;
IV - para acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido ex-officio ou promovido.
Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado.
§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial.
§ 2º - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas.
§ 3º - O servidor do magistério que acumular legalmente cargo ou emprego público estadual, quando removido ex-officio em razão do outro cargo ou emprego público estadual, será considerado também removido em relação ao cargo do magistério e ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar da rede estadual da localidade para a qual foi removido e até que ela se verifique.
§ 4º - A audiência do interessado, no processo de remoção ex-officio, poderá ser acompanhada por membro da Associação dos Professores Licenciados do Estado da Bahia - APLB.
Superadas, pois, as premissas normativas que alicerçam o deslinde da controvérsia, ingressa-se na seara da análise fático-probatória que consubstancia o cerne da impetração.
Nesse particular, verifica-se que a Impetrante, por meio de requerimento administrativo devidamente protocolado (ID 76405948), pleiteou sua remoção funcional.
Ademais, restou comprovada a existência de vagas disponíveis para o cargo de Coordenador Pedagógico, padrão P, grau III, na localidade pretendida, qual seja, Jequié, conforme documentos anexados (IDs 76405954 e 76405953).
Outrossim, os documentos de IDs 76406900 e 76405956 demonstram a existência de servidores nomeados e em efetivo exercício na mesma região onde atualmente labora a Impetrante, Núcleo Territorial de Educação 22, Médio Rio de Contas, o que evidência, de maneira categórica, a existência de profissionais aptos à substituição da Impetrante, desconstituindo o argumento da Administração quanto à inexistência de disponibilidade funcional.
Destarte, tais elementos probatórios revelam-se suficientes para corroborar a legitimidade do pleito formulado pela Impetrante, demonstrando o atendimento aos requisitos normativos exigidos para o deferimento da remoção pretendida, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Com efeito, sob a égide da Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração Pública, ao motivar seus atos, ainda que de natureza discricionária, vincula-se aos fundamentos que expressamente invoca, de modo que a veracidade e a pertinência desses motivos condicionam a legalidade do ato administrativo, razão pela qual a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia — qual seja, a alegada inexistência de disponibilidade funcional para substituição — deve ser submetida a criteriosa análise judicial, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos nos autos que comprovem a impossibilidade de substituição da servidora, circunstância que revela a ilegitimidade do indeferimento e autoriza o controle jurisdicional do ato por vício de legalidade.
Importa destacar, jurisprudência desta Corte de Justiça, em situação análoga:
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTÍAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ILEGALIDADE OBSERVADA. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. APELO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Trata-se de recurso de apelação (ID 14959685) interposto por LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos do mandado de segurança de nº 0500416-55.2017.8.05.0112, impetrado pela apelante em face de ato coator atribuído a autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, que denegou a segurança, afastando a pretensão de anulação do ato de sua relotação (ID 14959682). II – Com efeito, o servidor público não é dotado de inamovibilidade, estando passível de transferência pelo Ente Público ao qual vinculado, segundo a conveniência do múnus que exerce, contudo, a Administração deve observar, obrigatoriamente, os princípios que regem a prática de seus atos. Inteligência do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 9.784/99. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – Da detida análise dos autos, observa-se que o ato administrativo impugnado (Portaria 16/2017 – ID 14959333– pág. 343/344 pdf e Portaria nº 054/2017 – ID 14959343), não se encontra devidamente fundamentado, carecendo de motivação e expressa finalidade condizente com o interesse público, o que se revela insuficiente para justificar a remoção da servidora impetrante. IV – O número de escolas constantes no Município em cotejo com a informação de que haveria “excesso” de professores na sede, não configura parâmetro apto a demonstrar a necessidade de remoção da impetrante, haja vista inexistir nos autos informação precisa acerca dos quantitativos de professores em cada região/escola e quadro de vagas – o que também não é possível se extrair dos documentos que acompanham as contrarrazões recursais (ID 14959691). V – Sob diversos prismas, verifica-se que a relotação da impetrante ocorreu em desconformidade com a Lei nº 9.784/99 e com os regramentos da Lei Municipal 514/2009, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Boa Vista do Tupim. Precedentes desta e. Corte de Justiça. VI – Recurso de Apelação provido, para conceder a segurança e anular a portaria nº 54/2017, de 12 de abril de 2017, determinando o regresso da impetrante à Escola Ivanilda Monteiro Ribeiro ou outra escola compatível na sede do Município de Boa Vista do Tupim-BA. (TJ-BA - APL: 05004165520178050112, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança, para determinar que as autoridades coatoras adotem as providências necessárias para a remoção da Impetrante, nos termos do processo administrativo, tombado sob nº 011.7649.2024.0082334-64.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator