PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050409-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONEIDE VILAS BOAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
AGRAVADOS: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABUNA E ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAONI VAZ PINTO PEIXOTO, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ofertada pelos Recorridos e que anulou a anterior decisão que havia homologado a planilha de cálculos, apresentada pela Agravante, determinando a instauração da fase de liquidação por arbitramento do dano material, em estrita observância ao título executivo judicial.

II. Questões em discussão

2. Verificar a obrigatoriedade da fase de liquidação por arbitramento, ante a iliquidez da condenação por dano material; analisar a possibilidade de o Juízo a quo anular decisão anterior de homologação de cálculos, por erro de procedimento, após impugnação do Executado; definir se houve preclusão e afronta à coisa julgada, na correção do procedimento executório, para garantir a fidelidade ao título judicial.

III. Razões de decidir

3. A sentença prolatada nos autos de origem (Processo nº 8000107-10.2021.8.05.0113) e o acórdão confirmatório condenaram os Executados ao pagamento de dano moral, em valor fixo e de dano material ilíquido, estabelecendo, expressamente, que este último deveria ser apurado em fase própria de liquidação, dada a complexidade e a necessidade de mensuração dos prejuízos estruturais no imóvel.

4. O art. 509 do CPC estabelece a obrigatoriedade da liquidação, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. No caso sub examine, a natureza da obrigação, relativa à extensão de danos por infiltrações e prejuízos estruturais, exige conhecimento técnico, impondo a liquidação por arbitramento.

5. O manejo do Cumprimento de Sentença, com valores de danos materiais definidos, unilateralmente, pela Agravante, sem a prévia e necessária liquidação, constituiu vício de procedimento que violou os limites do título executivo judicial.

6. A decisão guerreada, ao tornar sem efeito a homologação anterior e determinar o retorno à fase de liquidação por arbitramento, não incorreu em afronta ao art. 494 do CPC, pois não houve alteração do mérito da condenação, mas, sim, a correção de um erro material/processual que comprometia a própria regularidade da Execução, restaurando a coerência entre o título e o procedimento executório.

7. O saneamento de vício processual, que desrespeita o rito obrigatório do Cumprimento de Sentença, especialmente quanto à liquidação de título ilíquido, é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão alegada pela Agravante.

IV. Dispositivo

8. Recurso improvido.


Dispositivos relevantes citados: Art. 509, I, do Código de Processo Civil. Art. 494 do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8050409-52.2025.8.05.0000, em que figura como Recorrente IVONEIDE VILAS BOAS DO NASCIMENTO, sendo Recorridos ESTADO DA BAHIA e o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABUNA E ILHÉUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050409-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONEIDE VILAS BOAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
AGRAVADOS: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABUNA E ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAONI VAZ PINTO PEIXOTO, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONEIDE VILAS BOAS DO NASCIMENTO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000107-10.2021.8.05.0113, manejada em face do ESTADO DA BAHIA e do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABUNA E ILHÉUS.

Em suas razões (id. 89159410), sustentou que a decisão que revogou a homologação dos cálculos foi equivocada e merece reforma, alegando que houve violação à estabilidade da decisão judicial, prevista no art. 494 do CPC.

Afirmou que a revogação modificou o mérito do quanto decidido anteriormente, baseada em um suposto erro externo, e que a matéria estaria preclusa, pois o despacho, que levou à execução direta (id. 485765758), não foi impugnado pela parte adversa.

Concluiu, buscando o provimento do recurso, a fim de restabelecer o decisum que homologou os cálculos, por si apresentados.

Ante a ausência do pedido de antecipação da tutela recursal, determinou-se a intimação dos Recorridos para ofertarem contraminuta (id. 89260876), que se manifestaram nos id´s. 90441928 e 93591776).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 09 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050409-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONEIDE VILAS BOAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
AGRAVADOS: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE ITABUNA E ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAONI VAZ PINTO PEIXOTO, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Ritos.

Outrossim, analisando-se o pedido de tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 da Lei Adjetiva Civil, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Depreende-se que a decisão hostilizada acolheu as impugnações ao cumprimento de sentença, apresentadas pelo Estado da Bahia e Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Itabuna e Ilhéus. Consequentemente, tornou sem efeito a decisão anterior (id. 512374220), que havia homologado a planilha de cálculos apresentada pela Agravante, determinando, ainda, o desentranhamento desta última.

O Magistrado a quo embasou o seu novo entendimento na ocorrência de erro material, bem como na necessidade de liquidação dos danos materiais por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, porquanto a sentença e o acórdão haviam estabelecido a iliquidez dos danos materiais e a necessidade de apuração em fase própria.

A análise da documentação revela que a sentença condenatória transitada em julgado e o respectivo acórdão foram expressos e inequívocos ao estabelecer a natureza ilíquida da indenização por danos materiais, determinando que sua apuração ocorresse em momento próprio de liquidação, em razão da complexidade da matéria.

De fato, a condenação decorre de prejuízos estruturais e patrimoniais em imóvel, o que demanda a realização de perícia ou avaliação técnica especializada para a precisa mensuração da extensão e do valor da reparação.

O art. 509 do CPC estabelece, de forma clara, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, sendo esta por arbitramento, quando tal procedimento for determinado pela natureza da obrigação ou pela necessidade de conhecimento técnico, a teor do seu inciso I.

A Execução direta de valor apurado unilateralmente pela Recorrente, sem a observância da fase de liquidação, expressamente, determinada no título executivo, configurou um vício de procedimento, que desrespeitou a própria eficácia e os limites objetivos da coisa julgada.

Assim, a alegação da Agravante de que a decisão violou o art. 494 do CPC, que limita a alteração da sentença a erros materiais ou de cálculo, não merece prosperar, pois o Magistrado primevo não promoveu alteração do mérito da condenação, mas, sim, buscou adequar o procedimento executório ao comando preciso do título judicial, que impunha a liquidação prévia.

A revogação da homologação anterior, baseada no reconhecimento de que houve um equívoco processual ao se permitir a Execução direta de um título ilíquido, constitui ato de saneamento necessário ao correto cumprimento do julgado.

Outrossim, não se verifica a preclusão arguida pela Exequente, pois a inobservância do rito da liquidação, representa um vício que afeta a regularidade da lide executiva e a própria legalidade do procedimento.

Desse modo, questões relativas à observância do título executivo e ao procedimento executório correto podem e devem ser revistas pelo Juiz, especialmente, quando se trata de garantir a coerência e a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. A determinação de liquidação por arbitramento é o meio processual adequado para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a justa apuração do valor devido, evitando-se enriquecimento sem causa.

Destarte, a decisão que acolheu a impugnação dos Executados e determinou a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, I, do CPC, agiu em estrita conformidade com a Lei e o título executivo judicial, devendo ser integralmente mantida.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator