PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-30.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA, KATIANE SOUZA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. APELO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Hilda dos Santos Rocha contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização nº 8000949-30.2023.8.05.0271, ajuizada em face do Município de Presidente Tancredo Neves. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o desvio de função, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e determinando, de ofício, a correção da ilegalidade pelo Município, com o retorno da Autora às funções do cargo originário. A Apelante impugna especificamente este último ponto, por considerá-lo julgamento extra petita.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se houve julgamento extra petita ao determinar, sem requerimento expresso, o retorno da Acionante às funções do cargo originário; analisar, em sede de reexame necessário, a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias por desvio de função.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O julgamento extrapola os limites da demanda ao determinar, sem pedido expresso, o retorno da Requerente às funções originárias, incorrendo em julgamento extra petita, afrontando os arts. 141 e 492 do CPC.

4. A atuação judicial deve observar o princípio da inércia da jurisdição, sendo vedado ao Juiz impor providências administrativas não requeridas, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia administrativa do ente público (CF, art. 2º).

5. O reconhecimento do desvio de função, contudo, não confere direito à equiparação definitiva ou reenquadramento, mas apenas às diferenças remuneratórias relativas ao período de exercício irregular, conforme Súmula 378/STJ.

6. Em sede de reexame necessário, não se constata vício na condenação ao pagamento das diferenças salariais, mantendo-se hígida a sentença quanto aos demais capítulos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a determinação de retorno às funções originárias por configurar julgamento extra petita.

 –––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, II; CPC, arts. 2º, 98, 99, 141, 492 e 496.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, Súmula Vinculante nº 37.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000949-30.2023.8.05.0271, oriundos da Comarca de Valença, tendo como Apelante HILDA DOS SANTOS ROCHA, sendo Apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para decotar o item I do dispositivo sentencial; e, em sede de reexame necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA quanto aos demais capítulos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-30.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA, KATIANE SOUZA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelo interposto por HILDA DOS SANTOS ROCHA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização nº 8000949-30.2023.8.05.0271, proposta em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, dispondo:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

I) DETERMINO que o Município corrija a ilegalidade relatada, a fim de que a parte autora volte a exercer as funções típicas do cargo para o qual prestou concurso.

II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a prescrição contra a fazenda pública.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

P.I. Cumpra-se.”

 

Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 95449822.

Em suas razões recursais (Id. 95449824), a Apelante sustentou que a parte da sentença que determinou ao Município que corrija a ilegalidade atinente ao desvio de função, a fim de que a Demandante volte a exercer as funções típicas do cargo para o qual prestou concurso, incorreu em julgamento extra petita.

Defendeu que a pretensão autoral cingiu-se ao reconhecimento do desvio de função com a consequente declaração do seu deu direito à indenização, pelo período não abrangido pela prescrição. Em inicial, requereu também a condenação da Municipalidade a equiparar seu salário ao de técnico de enfermagem, tendo em vista que, na prática, exercia esta função.

Aduziu que a sentença violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao proferir decisão sobre pedido inexistente na peça vestibular ou na contestação, sendo defeso ao julgador decidir fora dos limites estabelecidos pelas partes.

Concluiu, requerendo o provimento do Apelo, para que seja declarada a nulidade do trecho do comando sentencial que estabeleceu que o Município promova o retorno da Acionante ao exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais.

Instado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id. 95449831.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 Salvador, 18 de março de 2026.

 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-30.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA, KATIANE SOUZA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Mantenho o benefício de gratuidade de Justiça concedido na origem, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC

O inconformismo limita-se ao fragmento do dispositivo que determina ao Município que corrija o desvio de função, devendo a Autora retornar ao exercício das funções típicas do cargo para o qual prestou concurso. A Apelante sustenta que o Juízo a quo incorreu em julgamento extra petita, pois não requereu, em petição inicial, o retorno às funções de Auxiliar de Serviços Gerais.

Realmente, no ponto indicado, o Magistrado primevo extrapolou os limites objetivos da demanda. Da análise da inicial, verifica-se que a Demandante restringiu os seus pedidos ao reconhecimento do desvio de função, à condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo cujas atribuições efetivamente exerce, bem como à equiparação do seu salário ao de Técnico de Enfermagem. Logo, não se vislumbra provocação do Poder Judiciário para que atribua ao Demandado obrigação de fazer consistente no retorno da Recorrente às atribuições típicas do cargo originário.

Nessa perspectiva, incide o princípio da congruência, segundo o qual o Julgador deve decidir nos exatos limites em que a demanda foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pretendida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Acerca do tema, os arts. 141 e 492 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

Além do vício de incongruência, a imposição judicial, sem pedido específico, de providência de reorganização funcional projeta efeitos típicos de gestão administrativa de pessoal, com potencial repercussão na alocação de recursos humanos e, por conseguinte, na própria prestação do serviço público.

O controle jurisdicional, em regra, deve ater-se à legalidade do ato, sem substituição do gestor em escolhas de organização interna, especialmente quando inexistente requerimento expresso. Nesse ponto, deve ser respeitada a separação dos poderes (art. 2º, CF), na medida em que cabe à Municipalidade promover a sua auto-organização, de acordo com a conveniência administrativa, observando a necessidade do serviço e o interesse público.

Contudo, é importante salientar que, o reconhecimento de julgamento extra petita restringe-se ao plano processual, por força do princípio da inércia de jurisdição (art. 2º, CPC), devendo o Poder Judiciário atuar mediante provocação e nos limites em que a tutela é requerida. A correção do decisum obliterado, portanto, não se confunde com o reconhecimento da legalidade do desvio de função. Ao contrário, permanece hígida a premissa de que o desvio configura irregularidade administrativa, e, não pode servir como forma de provimento indireto de cargo público, produzindo, tão somente, efeitos patrimoniais, enquanto perdurar a situação fática, sem direito ao reenquadramento ou à equiparação salarial definitiva, consoante o teor do Enunciado de Súmula 378 do STJ:

Súmula 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Neste cenário, o pagamento das referidas diferenças tem caráter de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, evitando-se o enriquecimento sem causa do Ente Público. Essa situação não deve ser compreendida como reenquadramento, provimento derivado ou investidura em cargo diverso, providências vedadas pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Igualmente, não há que se falar em aumento de vencimentos por isonomia, vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas, apenas, em remuneração por trabalho exercido.

Em sede de reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, no tocante ao capítulo condenatório direcionado à Fazenda Pública, não se identifica ilegalidade, nulidade ou vício aptos a justificar reforma de ofício. Assim, mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, uma vez que o reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, referentes ao período não prescrito, mostram-se compatíveis com o conjunto probatório e com o regime jurídico aplicável, limitando-se a reforma, neste julgamento, ao decote do item I do dispositivo da decisão terminativa, por configurar julgamento extra petita.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reconhecendo que houve julgamento extra petita, decotar o excesso, afastando a obrigação de fazer dirigida ao Município, consubstanciada no item I do dispositivo.

Em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença nos demais capítulos, por não se evidenciar ilegalidade ou vício a justificar reforma de ofício.

Mantém-se a sucumbência tal como fixada no comando sentencial, porquanto a reforma limita-se ao decote do item I do dispositivo. Quanto aos honorários, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, permanece aplicável o art. 85, §4º, II, do CPC, restando prejudicada, por ora, a majoração recursal do art. 85, §11.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator