PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025330-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MELISSA HORA LOBO E SILVA
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS AFETAS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de tomar posse em cargo público para o qual foi regularmente nomeada, diante da omissão ilegal da Administração Pública. A embargante sustenta omissão quanto à condenação ao pagamento de vencimentos referentes ao período de descumprimento da decisão liminar e quanto à execução da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar, no julgamento do mandado de segurança, o pagamento de vencimentos pretéritos decorrentes do descumprimento da decisão liminar e a execução da multa cominatória fixada para compelir a Administração ao cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão analisou integralmente a controvérsia submetida ao mandado de segurança e concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito líquido e certo à posse no cargo público para o qual foi nomeada, esgotando o mérito da ação mandamental.
5. A pretensão de condenação ao pagamento de vencimentos relativos ao período de descumprimento da decisão liminar possui natureza patrimonial e demanda apuração do período de inadimplemento e do montante devido, providências próprias da fase de cumprimento de sentença.
6. A multa cominatória fixada em decisão liminar tem natureza coercitiva e sua efetiva execução depende da verificação do descumprimento da ordem judicial, bem como da apuração do valor devido, providências igualmente próprias da fase executiva.

7. Não cabe ao acórdão de mérito antecipar providências executivas nem determinar pagamento de valores que ainda dependem de liquidação, sobretudo antes do trânsito em julgado.
8. A insurgência da embargante revela inconformismo com os limites do provimento jurisdicional e busca rediscutir ou ampliar os efeitos da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão judicial. 2. A condenação ao pagamento de valores decorrentes do descumprimento de decisão judicial em mandado de segurança deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação do montante devido.
3. A apuração e execução de multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial constituem providências próprias da fase executiva e não precisam ser determinadas no acórdão que julga o mérito da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 16.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8025330-71.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante MELISSA HORA LOBO E SILVA e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025330-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MELISSA HORA LOBO E SILVA
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94588998) opostos por MELISSA HORA LOBO E SILVA em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 94362263), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora Embargante, concedeu a segurança.

O julgado embargado, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (ID 81875822), determinou que a autoridade coatora procedesse à posse da Impetrante no cargo de professora de língua portuguesa, para o qual fora regularmente nomeada, com a consequente inclusão em folha de pagamento e vinculação ao Núcleo Territorial de Educação (NTE) 13.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão padece do vício de omissão, previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta que a decisão colegiada, apesar de ter concedido a segurança, não se manifestou sobre dois pontos específicos que teriam sido objeto de requerimento no curso do processo: 1) a condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos desde a data em que a decisão liminar deveria ter sido cumprida; e 2) a determinação de pagamento da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do alegado descumprimento pela autoridade coatora.

Aduz que a autoridade impetrada somente cumpriu a ordem judicial de posse em 04 de setembro de 2025, muito embora a intimação da liminar tenha ocorrido em 07 de maio de 2025, o que justificaria tanto o pagamento dos salários retidos no período quanto a execução da multa diária. Por fim, de forma inovadora, requer a condenação do Impetrado ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 20%.

 

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025330-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MELISSA HORA LOBO E SILVA
Advogado(s): ACIOLI VIANA SILVA, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.

O objeto do presente mandado de segurança foi o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de tomar posse no cargo público para o qual foi devidamente nomeada, diante da omissão ilegal da Administração Pública. A causa de pedir e o pedido principal giraram em torno da violação ao direito de investidura, tutelado pela Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Foi exatamente sobre essa controvérsia que o acórdão se debruçou e proferiu uma decisão exauriente, concedendo a segurança e garantindo à Impetrante o bem da vida almejado. O pronunciamento jurisdicional foi completo e efetivo, esgotando o mérito da ação mandamental.

A pretensão de obter uma condenação ao pagamento dos vencimentos não pagos durante o período de descumprimento da ordem liminar, embora seja uma consequência lógica e patrimonial da mora da Administração, extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança.

Tais direitos devem ser buscados na via adequada, que, no caso, é a fase de cumprimento de sentença, onde se poderá apurar o exato período de inadimplemento e o montante devido.

O mesmo raciocínio se aplica à alegação de omissão quanto à execução da multa cominatória (astreintes). A multa diária foi fixada na decisão liminar de ID 81875822 como um meio coercitivo para garantir a eficácia da ordem judicial.

O acórdão, ao conceder a segurança, confirmou a tutela de urgência e, por via de consequência, a validade da multa estipulada. Contudo, a apuração do descumprimento, o cálculo do valor da multa e a sua efetiva execução são atos processuais próprios da fase de cumprimento de sentença, a serem provocados pela parte interessada.

Não cabia ao acórdão de mérito antecipar a fase executiva e determinar o pagamento de um valor que ainda precisa ser liquidado, antes mesmo do trânsito em julgado.

Resta evidente, portanto, que a Embargante não busca sanar um vício intrínseco ao julgado, mas sim obter um provimento jurisdicional adicional e antecipar questões próprias da fase de execução, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

O inconformismo com os limites do provimento ou a pretensão de acelerar a satisfação de consequências patrimoniais não se confundem com omissão.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA