PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027411-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTOS PALAFOZ
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reintegração à plataforma Uber e de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).

2. O Apelante sustenta que foi descredenciado da plataforma pela empresa Apelada de forma arbitrária, sem justificativa comprovada e sem oportunidade de defesa.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o descredenciamento do motorista pela Uber, sem prévia defesa, é válido; (ii) se há direito à reintegração do motorista na plataforma; (iii) se é devida a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).

III. Razões de decidir

4. Rejeitada a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade recursal. Rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante no primeiro grau.

5. A relação entre motoristas e plataformas digitais tem natureza civil (STJ, CC 164.544/MG), mas está sujeita à incidência de direitos fundamentais nas relações privadas, como contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV; STF, RE 201.819/RJ).

6. No caso, a exclusão do motorista ocorreu sem oportunidade de defesa e com base apenas em documentos unilaterais produzidos pela plataforma (“capturas de telas” ou “telas sistêmicas”), inservíveis como prova.

7. Reconhecida a ilicitude do desligamento, impõe-se a reintegração do Apelante em igualdade de condições com os demais motoristas, ao menos até que seja oportunizada a efetiva defesa quanto as acusações feitas.

8. A exclusão arbitrária e abrupta, que suprimiu fonte de renda do motorista, configura dano moral, fixado em R$ 10.000,00, quantia adequada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e que já foi fixada em situação similar em acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.

9. São devidos lucros cessantes referentes a sete dias de “aviso prévio” previstos contratualmente, a serem apurados em liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para:
(i) determinar a reintegração do Apelante na plataforma em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00;
(ii) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação;
(iii) condenar ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a sete dias de serviço, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos desde o descredenciamento e com juros desde a citação;
(iv) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Tese de julgamento:
“1. O descredenciamento unilateral e sem contraditório de motorista por plataforma digital viola direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas. 2. É devida a reintegração do motorista até oportunizada defesa efetiva. 3. A exclusão indevida gera indenização por danos morais e lucros cessantes correspondentes ao período de aviso prévio contratual de sete dias.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº EVERSON SANTOS PALAFOZ, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, EVERSON SANTOS PALAFOZ e, como Apelada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027411-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTOS PALAFOZ
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVERSON SANTOS PALAFOZ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (lucros cessantes)” n° 8027411-58.2023.8.05.0001, ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos do Apelante sob a justificativa de que o seu descadastramento na plataforma de oferta de serviços de transportes pertencente à Apelada se deu de maneira regular, inexistindo ato ilícito indenizável por parte da Apelada.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que o descredenciamento de sua conta na plataforma Uber, ocorrido em 10 de novembro de 2021, foi indevido e arbitrário, sem prévio aviso ou oportunidade para exercer sua defesa, apesar de possuir um histórico de excelentes avaliações (média de 4,92 estrelas), ter realizado mais de 4.207 viagens e ter recebido mais de mil elogios. Argumentou que as reclamações mencionadas pela Apelada (Uber) como justificativa para o descredenciamento são infundadas e as “telas sistêmicas” apresentadas como prova são unilaterais e facilmente manipuláveis. Sustentou a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para condenar a Apelada a reintegrar o Apelante na plataforma e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e lucros cessantes, calculados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais ou R$ 1.000,00 (mil reais) semanais, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID. 88689532).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 88689536), impugnando a gratuidade de justiça concedida ao Apelante e arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Na petição de ID. 89116680, o Apelante manifestou-se sobre as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões pela Apelada.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027411-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERSON SANTOS PALAFOZ
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL

 

A Apelada, em suas contrarrazões (ID 88689536), suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, visto que as razões recursais estão devidamente fundamentadas, contendo os elementos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença recorrida deve ser reformada. Ao detalhar os motivos do desacerto da sentença recorrida e a necessidade de sua reforma, o Apelante cumpriu com o requisito da regularidade formal, inclusive o princípio da dialeticidade recursal.

 

III – REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

A Apelada ofereceu impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante pelo juízo a quo. No entanto, esta preliminar também deve ser rejeitada.

Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, o Apelante cumpriu os requisitos necessários à sua comprovação de hipossuficiência financeira, e o juízo a quo, em decisão de saneamento (ID 88689522, p. 3), já havia se manifestado sobre a questão, consignando que “a irresignação da Ré não se fez acompanhar por qualquer fato ou prova que conduzisse esse juízo a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte Autora”. A Apelada não trouxe qualquer elemento novo, em sede recursal, capaz de refutar a hipossuficiência econômica aduzida pelo Apelante, razão pela qual o benefício concedido deve ser mantido.

 

IV – SENTENÇA REFORMADA:

 

Para uma adequada compreensão da controvérsia, é fundamental recapitular que o Apelante, EVERSON SANTOS PALAFOZ, ajuizou ação indenizatória após ser desativado da plataforma Uber em 10 de novembro de 2021 (ID. 88688297), alegando que o descadastramento ocorreu de forma indevida, arbitrária, e sem a oportunidade de exercer seu direito de defesa. A sentença recorrida julgou improcedentes seus pedidos para ser reintegrado na plataforma e indenizado por danos morais e lucros cessantes, o que motivou a interposição do presente recurso.



a) Da natureza jurídica da relação firmada entre o motorista e o desenvolvedor do aplicativo

Inicialmente, é necessário firmar posicionamento a respeito da natureza da relação jurídica havida entre o motorista autônomo e o desenvolvedor do aplicativo em questão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela existência de relação de cunho eminentemente civil, na qual os motoristas atuam como empreendedores individuais. Confira-se:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.

5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.

(STJ. CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019)


Nesse diapasão, ainda que a relação seja de natureza civil, ela não afasta a incidência de princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, na relação entre o motorista e o desenvolvedor do aplicativo, neste caso, a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. O tema não é novo e encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em casos análogos:


SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.

III. (…).

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.819-8 RIO DE JANEIRO, SEGUNDA TURMA, RELATOR PARA O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, D.J. 27.10.2006).


Também este é o entendimento desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADOS NA HIPÓTESE. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO. A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva, devendo-se implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável a implementação de suspensões temporárias nesse interregno. [...] (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024193-64.2019.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 01/12/2020)


Na hipótese, restou incontroverso nos autos que o bloqueio definitivo do Apelante (ID. 88688304), pela plataforma Uber, não permitiu qualquer tipo de defesa pelo motorista, o que, conforme exposto, viola os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

A empresa Apelada, em sede de defesa, sustenta que o descredenciamento do motorista Apelado foi legítimo e pautado em justo motivo, qual seja, a existência de denúncias de passageiros acerca de condutas inapropriadas pelo Apelante, a exemplo de assédio e utilização de veículo com placa diferente da que foi informada no aplicativo (ID. 88688316, fls. 5 e 6). Apesar as alegações apresentadas pela empresa Apelada como justificativa para o descredenciamento do motorista, percebe-se que tais circunstâncias não restaram devidamente comprovadas nos autos pela empresa Apelada, especialmente considerando que os elementos trazidos aos autos pela empresa consistem em meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, e, por isso, inservíveis como prova.

Frise-se que, na espécie, não se pode sustentar a higidez do ato da Apelante com base em afirmações desacompanhadas de uma prova sólida, sendo que as telas sistêmicas acima citadas não apresentam nenhum parâmetro a partir do qual seja possível aferir a autenticidade das informações prestadas. A jurisprudência dos Tribunais é farta nesse sentido:


Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Hipossuficiência técnica da autora. Inversão do ônus da prova - Relação jurídica entre as partes não evidenciada pelos documentos unilaterais juntados pela ré. Telas sistêmicas e faturas que não são capazes de provar a relação entre as partes - Declaração de inexigibilidade do débito indicado na inicial - Necessidade – Exclusão determinada. Negativação do nome da autora realizada pela ré - Danos morais configurados. Dever de indenizar Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível nº 1007962-09.2019.8.26.0223, Rel. Vianna Cotrim, julgado em 16/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, publicado em 16/07/2020).

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DÍVIDA INEXISTENTE. DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO QUE CABIA À RÉ, DIANTE DA NEGATIVA DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS APENAS TELAS DO SEU SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL FRÁGIL, SOBRETUDO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO NA INICIAL QUE O DÉBITO FOI PAGO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. (...)

(TJ/SC, Recurso Inominado n. 0300091-31.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Mauricio Fabiano Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-09-2019).


O exame dos autos demonstra que o Apelante foi sumariamente excluído da plataforma administrada pela Apelante, sem oportunidade da apresentação de defesa antes de excluí-lo, obstaculizando a ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal.

Tem-se, portanto, como não comprovadas as razões que justificaram o desligamento do motorista do aplicativo, o que faz surgir para o Apelante o direito à sua reintegração em igualdade de condições com os demais motoristas, ao menos até que seja oportunizada a efetiva defesa quanto as acusações feitas.

 

b) Da Obrigação de Fazer – Reintegração do Motorista no Aplicativo

Reconhecida a ilicitude do descredenciamento, a reintegração do Apelante na plataforma Uber é medida que se impõe para restabelecer a situação quo ante, como dito anteriormente. Diante disso, a empresa Apelada deve reintegrar o Apelante na plataforma no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Há precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. NECESSÁRIO RECADASTRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1 . Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer de origem, indeferiu a tutela provisória requerida, que objetivava o recadastramento do autor, ora agravante, na plataforma da Uber.

2. Levando-se em consideração os argumentos jurídicos apresentados e a aparente irregularidade no descadastramento do agravante da plataforma, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa ou motivação para tanto, somada ao fato de que a demora no provimento jurisdicional final poderá trazer prejuízos irreparáveis ao recorrente, notadamente em face da atual conjuntura econômica e considerando que o labor exercido como motorista de aplicativo é apto a compor importante fonte de seu sustento, deve este ser recadastrado ao sistema de motoristas da Uber.

3 . Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8021292-26.2019 .8.05.0000, em que figura como agravante Marcos Aurélio Leal Sobrinho, e, como agravada, Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, concedendo-se a tutela provisória pretendida, para determinar à agravada que providencia o recadastramento do autor/agravante na plataforma, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(TJ-BA - AI: 80212922620198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020)

 

c) Danos Morais configurados

A desativação abrupta e ilegítima da conta do Apelante, sem comprovação de justa causa e sem a devida oportunidade de defesa, não pode ser caracterizada como mero dissabor cotidiano. A privação inesperada da fonte de renda do Apelante, que dependia da plataforma para sua subsistência e a de sua família, causou-lhe abalos à dignidade, à honra e à imagem profissional, configurando dano à personalidade passível de reparação.

Embora assista razão ao Apelante ao afirmar que faz jus aos danos morais, verifica-se que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ele pleitado se mostra excessivo. A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, não podendo ser causa de enriquecimento sem causa à vítima.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da Apelante, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Inclusive, este é valor fixado em acórdão pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal:

Nesse sentido:


Apelação cível. Ação Indenizatória. Exclusão sumária de usuário da plataforma UBER. Ausência de notificação prévia do motorista. […] O apelante fora excluído da plataforma de modo sumário, tendo sido impedido de ofertar qualquer defesa e/ou justificativa, razão pela qual cabível sua reintegração. Nessa toada, a rescisão contratual sem prévio aviso, da forma como se deu no caso em comento, ainda que prevista em contrato, não se mostra, a princípio, condizente com a boa-fé contratual, pois que embora o descredenciamento do apelante tenha se dado em razão da suposta prática de atividade irregular que viola os termos e políticas da UBER, a recorrida não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. Imperioso observar, por oportuno, que a atividade de motorista do aplicativo recorrido consiste no labor desempenhado pelo apelante, como meio de custear sua subsistência e da sua família, razão pela qual nítido é o seu caráter alimentar . Assim, resta evidenciado o dano suportado pelo recorrente diante da conduta adotada pela empresa apelada. E no caso em comento, restaram efetivamente comprovados, não somente o fato danoso, como também a responsabilidade civil da Ré, em face da exclusão do recorrente do aplicativo, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, razão pela qual merece retoques o julgado vergastado neste particular. A indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do dano sofrido. O quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada . Convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser estabelecida a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-BA – Apelação: 80039924320228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023 – excerto da ementa)


A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde a citação (art. 405 do Código Civil), como previsto no comando.



d) Lucros Cessantes

Quanto aos lucros cessantes, a sentença recorrida julgou o pedido improcedente. Contudo, em face da ilicitude do descredenciamento, o Apelante faz jus à reparação pelos valores que razoavelmente deixou de auferir, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Ocorre que os lucros cessantes devem ser pagos em valor correspondente aos sete dias de “aviso prévio” por rescisão sem justa causa que deveria ter sido concedido ao Apelante pela plataforma. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber (IDs 85876491, p. 20; 85876488, p. 16), expressamente prevê a possibilidade de rescisão do contrato “sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente”, como decidiu, recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n° 8029277-04.2023.8.05.0001 (TJ-BA – Apelação: 80292770420238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).

O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, fase processual adequada para quantificar o efetivo prejuízo sofrido pelo Apelante durante o período em questão, considerando a média dos ganhos líquidos habituais do motorista. A correção monetária deverá incidir a partir da data do descredenciamento do Apelante, qual seja, 10 de novembro de 2021, visto que é a partir desse momento que o prejuízo material começou a se configurar. Os juros de mora, por sua vez, devem ser contados da data da citação, conforme o entendimento consolidado para a responsabilidade civil contratual. Nesse sentido:

 

[...] 2. Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante. Sem a justa causa para embasar o imediado desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais usualmente aplicado pela Ré nas contratações com os motoristas. 3. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, devem ser fixados lucros cessantes em relação ao período de sete dias de aviso prévio que não foi observado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do descredenciamento do autor e com juros de mora contados da citação. 4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil.

(TJ-BA - Apelação: 80331290720218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Apelante, a fim de condenar a Apelada a: (i) reintegrar o Apelante na plataforma no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da data do arbitramento e com juros de mora desde a citação; (iii) pagar lucros cessantes correspondentes a sete dias de serviço, que devem ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do descredenciamento do Apelante e com juros de mora contados da citação; (iv) pagar custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA