PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da parte recorrida e determinou a revisão do contrato celebrado eentre as partes com a fixação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão da ausência da apresentação da avença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 9. No caso concreto, a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede a aferição da taxa pactuada, o que atrai a aplicação da mencionada Súmula 530 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, incisos IV e Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e IV e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8054282-96.2021.8.05.0001, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada MARIA LEONOR GONCALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8054282-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: MARIA LEONOR GONCALVES
Advogado(s): ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão monocrática com base em jurisprudência consolidada e ausência de contrato, manteve a revisão judicial dos juros remuneratórios de contrato bancário, aplicando a taxa média de mercado com fundamento no CDC e na Súmula 530 do STJ.
5. O artigo 932, incisos IV e V, do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o entendimento adotado estiver em conformidade com jurisprudência dominante dos Tribunais.
7. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não há violação ao princípio da colegialidade quando a parte dispõe do recurso de Agravo Interno para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado.
8. A decisão agravada encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e na Súmula 530 do STJ que estabelece a aplicação da taxa média de mercado quando não comprovada a taxa contratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática que com base na ausência de comprovação da taxa contratada e na jurisprudência consolidada, aplica a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e mantém a revisão dos encargos contratuais, nos termos da Súmula 530/STJ.”
Súmula 530/STJ.
TJ-MG - Apelação Cível: 50169955520198130145, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 08/08/2025, publ. 19/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da parte recorrida e determinou a revisão do contrato celebrado entre as partes. Em suas razões recursais o banco agravante sustenta a inaplicabilidade do julgamento monocrático, afirmando que houve violação ao princípio da colegialidade. Afirma: “Vale a pena consignar que o mercado financeiro atual é muito competitivo, motivo pelo qual o cliente tem a opção de escolher qual instituição financeira melhor atende seus interesses na concessão de crédito. Desse modo, se o cliente escolheu firmar uma operação de crédito com o Banco do Brasil é porque a contratação lhe foi conveniente naquele momento, e, por isso, os termos e encargos pactuados são legítimos, por representar o livre direito de contratar de uma pessoa capaz e apta a contrair obrigações.” Alega: “todas as cobranças decorrentes dos negócios jurídicos em comento ocorreram em respeito às formalidades e balizas legais, de modo que deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda. Sobre a força vinculante dos contratos. As partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sucedâneo do princípio da liberdade consagrado no caput do art. 5° da CF/88. Sobre os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, leciona Maria Helena Diniz: [...]” Requer: “seja dado ao Agravo de Interno, de modo a ser reformada a respeitável decisão monocrática, pela total incoerência e falta de fundamentos do pedido, mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência. ” (ID 86417878). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do agravo (ID 87997877) . É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8054282-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: MARIA LEONOR GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco agravante e manteve a sentença que revisou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado. Vale destacar que o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. Destarte, a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorre no caso concreto. A decisão agravada fundamentou-se na premissa de aplicação do CDC às instituições financeiras na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e na Súmula 530/STJ, a qual estabelece critério objetivo e vinculante para a solução da lide quando ausente o contrato original. Ressalta-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Destaca-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ainda que não vincule o eminente Magistrado, revela-se um valioso referencial na avaliação da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em determinada operação financeira, pois reflete o preço médio de diversas operações de variados perfis de risco, sendo um referencial adequado em hipóteses de revisão de pactos celebrados. Sobre o tema colaciona-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada. Por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual. V .V. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2 . Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante análise do caso concreto, bem como da observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50169955520198130145, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025). No caso concreto, a agravada alegou a abusividade e a onerosidade excessiva comprovada pela disparidade entre o valor emprestado de R$ 8.130,41 (oito mil cento e trinta reais e quarenta e um centavos) e o montante final a ser quitado de R$ 15.696,60 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), afirmando ter dificuldade no acesso ao contrato original. A instituição financeira, parte detentora do instrumento contratual celebrado entre as partes não juntou aos autos cópia do contrato de forma a permitir a verificação das taxas efetivamente pactuadas. Esta falha probatória do agravante é o ponto decisivo que sustenta a decisão monocrática agravada, pois a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a regra clara de que nos contratos bancários a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A aplicação da Súmula 530 do STJ na decisão agravada está em total conformidade com a sistemática processual e o direito material, pois o ônus da prova no presente caso, recai sobre a instituição financeira que possui o dever legal de guardar e apresentar o documento que contém a manifestação de vontade e os encargos aceitos pelo consumidor. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054282-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA LEONOR GONCALVES
Advogado(s): ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS, MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
VOTO