PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DEFESA QUE ALEGA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO E, NO MÉRITO, A IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. II - Recurso da Defesa sustentando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento feito em sede administrativa, em suposta violação ao regramento do art. 226 do CPP, afirmando existência de nulidade absoluta das provas. No mérito, sustenta a impronúncia, ante a ausência de indícios de autoria delitiva. IV – Preliminar que se rejeita. O art. 226 do CPP não prevê a necessidade de conter qualquer registro fotográfico nos autos além de que, conforme será destacado na análise do mérito do Recurso, o reconhecimento pessoal do Acusado foi realizado de forma segura e, tanto logo após o fato, como na Delegacia de Polícia, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra a vítima. V - Materialidade delitiva comprovada, notadamente pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 50770534), bem como pelo Auto de Exibição e apreensão da arma branca (ID 50770534). VI – Avultam indícios suficientes de participação do Recorrente no atentado contra à vida da vítima, consubstanciados Reconhecimentos por fotografia realizados, e depoimentos testemunhais prestados tanto em sede policial quanto em juízo. VII – Decisão que não merece reforma. Assiste razão ao Juiz a quo admitindo a plausibilidade da acusação por crime de homicídio, mediante decisão de Pronúncia. VIII – Parecer Ministerial pelo desprovimento do Recurso. IX – Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0500617-37.2020.8.05.0146, Recorrente MACIEL BATISTA DOS SANTOS, Advogado a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em Negar Provimento ao Recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500617-37.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MACIEL BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por MACIEL BATISTA DOS SANTOS, contra a r. Decisão, proferida nos autos da Ação Penal nº 0500617-37.2020.8.05.0146, pela qual pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no artigo art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Aislan Carlos Silva Santana mediante golpes de arma branca do tipo faca e pedradas. (ID 50770832). Consta dos autos notícia de que o Coacusado EDSON FERNANDES DE SOUZA SANTOS, com ele Denunciado inicialmente, será julgado em outro processo, por ter sido determinado o desmembramento do feito. Sustenta o Recorrente, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento feito em sede administrativa, em suposta violação ao regramento do art. 226 do CPP, afirmando existência de nulidade absoluta das provas ante o reconhecimento fotográfico. No mérito, sustenta a impronúncia, ante a ausência de indícios de autoria delitiva. (ID. 50770844 ). Oferecidas contrarrazões (ID. 50770847) e mantida a decisão hostilizada (ID. 50770848), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 52368806). É o relatório. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500617-37.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MACIEL BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Importa consignar que MACIEL BATISTA DOS SANTOS foi Denunciado, juntamente com outros dois Acusados, para serem pronunciados pela prática de crimes descritos nos Artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima AISLAN CARLOS SILVA SANTANA, mediante golpes de arma branca (faca de mesa) e pedradas . Noticia a peça vestibular que, “Segundo restou apurado, no dia e horário dos fatos, a vítima estava fazendo uso de drogas ilícitas junto com os acusados, moradores de rua, quando após um desentendimento, estes iniciaram uma perseguição contra a vítima, que tentou adentrar no “bar de Heron”, para fugir, mas não obteve êxito. Ato contínuo, os autores dos fatos começaram a desferir contra AISLAN socos e chutes, espancando-o, bem como utilizaram pedras e uma faca de mesa, a fim de consumar a empreitada criminosa, não cessando a prática mesmo após pedidos de populares. Não obstante, após uma das testemunhas insistir em dizer que chamaria a polícia, os moradores de rua cessaram os espancamentos e fugiram em direção à feira livre, embora a vítima já tivesse ido a óbito ”. Pois bem. Primeiramente, quanto a questão preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal feito em sede policial, ao argumento de que não teriam sido obedecidas as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, verifico que não assiste razão ao Recorrente. Fundamentando o referido pleito, a defesa salienta que o reconhecimento foi realizado, por fotografia, mas não corroborado por outras provas, estando isolado nos autos e, assim, desamparado do efetivo valor suficiente para amparar uma condenação Ao contrário do quanto alegado, entendo que o art. 226 do CPP não prevê a necessidade de conter qualquer registro fotográfico nos autos além de que, conforme será destacado na análise do mérito do Recurso, o reconhecimento pessoal do Acusado, foi realizado de forma segura. Com efeito, consta dos autos que o reconhecimento foi feito, logo após o evento, por fotografia trazida pelos Policiais da viatura - após a prisão -, bem como na Delegacia de Policia, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra a vítima. Destaco, ainda, que, mesmo diante de eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há motivo para invalidação das provas, quando associadas aos demais elementos arrecadados nos autos: “II - Cediço que a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, o que não é caso destes autos, na medida em que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da imputação, cujo mérito será objeto pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. III - Ademais, ainda que assim não fosse, se verifica da leitura da sentença de pronúncia e acórdão recorrido que, a par da inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima do acusado em suposta desconformidade com os preceitos do art. 226 do CPP, existe robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais pelos milicianos que prestaram socorro à vítima, além de outra testemunha que estava no local do delito e imagem de câmera que filmou o atendado homicida supostamente praticado pelo paciente, de forma que restou suficientemente fundamentada a manutenção da sentença de pronúncia, não havendo falar em violação ao supracitado preceito legal. IV - Lado outro, descabida a pretensão de despronúncia, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos, entendido pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado na forma tentada, resta inviável o acolhimento da referida pretensão manejado pela defesa, uma vez que para tal desiderato seria necessária aprofundada incursão no acervo constante dos autos que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade verificável de plano. Precedentes...”. (HC 719.435/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. A previsão das formalidades do auto de reconhecimento contidas no art. 226, do CPP, empresta-lhe maior segurança e certeza. Sua inobservância, contudo, não tem o condão de invalidar a prova incriminadora produzida, sendo que, cabe ao julgador, segundo o princípio do livre convencimento motivado, valorar o auto, tendo em vista as demais provas produzidas no processo. 2. Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática delituosa descrita na denúncia.” (TJ/DF, 2ª Turma Criminal, APR 0019090-31.2005.807.0007, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, DJ-e de 09.06.2010). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito às balizas do artigo 226 do Código de Processo Penal, concernentes ao reconhecimento pessoal, acarretam o enfraquecimento da força probante da providência, mas não a sua invalidação (HC 196.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). 3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência do enunciado sumular 83/STJ, o qual se aplica, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no REsp 1188405/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). Nesse mesmo sentido é o opinativo da douta Procuradoria de Justiça: “Ressalte-se que não merece prosperar a alegação de nulidade do reconhecimento. Isso porque, as formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal são meras recomendações e não exigências, sendo que eventual inobservância não invalida o ato de reconhecimento pessoal. A prova oral desde que coerente com as demais provas produzidas em Juízo, é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, como ocorre no caso sub examine. ”. ID. 52368806. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. A materialidade delitiva está comprovada, notadamente, pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 50770534 - Pág. 35/38 ), bem como pela Auto de Exibição e apreensão da arma branca (ID 50770534). De outra parte, avultam indícios suficientes de participação do Recorrente no atentado contra a vida da vítima, consubstanciados pelos Reconhecimentos por fotografia, a presença da faca, em tese, encontrada com os Acusados, e depoimentos testemunhais prestados tanto em sede policial quanto em juízo. Merecem transcrição os seguintes depoimentos, realizados durante a instrução criminal: “Que disseram que um desses rapazes aí era muito violento, que dizia que fazia isso, fazia aquilo, que não estava nem aí pra mãe, nem aí pra pai. Que não sabe se é verdade, mas disseram que um deles já matou até a mulher. Que não tem prova disso, são comentários que eram pessoas violentas. Que a motivação foi esse descontentamento dos três por eles terem acreditado que a vítima teria furtado alguém. Que foi exatamente isso aí (…) Que o reconhecimento que fez foi assim, porque lembrou que quando a polícia estava lá no local, essa confusão provavelmente começou na feira, porque veio um guardinha, parece que daqueles galpões ali, lhe chamou e disse: “Rapaz, essa confusão começou na feira, os caras que fizeram esse negócio aí, eles estão ali”. Que ele ficou chamando, chamando, chamando, mas a polícia não queria sair de lá e disse: “Não, rapaz, a gente não pode sair daqui não. Que ele disse: “Rapaz, mas eles estão ali! Vamos lá, vamos lá que vocês vão prender eles!” Que isso daí ouviu na hora. Que o rapaz não queria servir de testemunha por causa do local onde ele trabalha. Que nisso a polícia parece que acionou outra viatura, chegaram e prenderam eles. Que eles enviaram, tiraram a foto deles lá, enviou pra polícia, pra outra viatura, e aí eles mostraram e perguntara: “Rapaz, vem aqui, o cara é esse aqui?”. Que então pronto, aí mostrou, mostrou no celular. Que então o depoente disse: “Rapaz, são esses todos daí, são esses aí”. Que só tinha um do meio deles. Que na foto lá só reconheceu dois. Que na foto tinha três pessoas, pelo que se lembra eram três pessoas ”. Depoimento EVANILDO GOMES DOS SANTOS Cf. depoimento judicial. Grifei. “Que populares informaram as características dos acusados. Que nesse momento foram até o pátio da feira do Alto da Maravilha e encontraram dois dos três, que foram os quais prenderam, com as mesmas características. Que colocaram na viatura, levaram até o local e populares reconheceram que tinham sido eles mesmos que tinham praticado o ato. Que não se recorda no momento se as pessoas que foram presas confessaram ou não, não se recorda. Que encontrou a faca próximo a eles também, uma faquinha de serra, pequena, aquelas faquinhas de pão, toda suja de sangue. (…) Que, salvo engano, foram eles dois mesmos quem comentaram isso, que tinha esse outro que estava com eles, só que não conseguiram capturar esse outro, só esses dois que estavam lá no local. Que foi relatado ao depoente que os três conjuntamente praticaram as lesões, disseram que foram os três que participaram das agressões. (...) Que se recorda que disse que a sua guarnição mandou uma foto para a guarnição da 7302 que se encontrava no local com as testemunhas, e estas reconheceram as pessoas de Edson e Maciel como os autores do homicídio (...) Que tinha pouco tempo que tinha acontecido o fato segundo o relato dos populares que se encontraram no local. Que de imediato foram na busca dos acusados. Que foram informados sobre características e vestimentas. Que localizaram esses acusados com base nas vestimentas, passaram as características, as vestimentas e a direção que eles tinham tomado ”. Depoimento judicial do POlicial, MARCIO VILELA DA SILVA. (...) Que quando viu, acha que a dois metros da porta da sua casa, tinha um homem deitado no chão, ferido, com duas pessoas em cima dele, dele brutalmente batendo nele com pedras, acha que era com pedras, com faca, não se lembra. Que ele estava apanhando. Que então chamou seus tios, algum deles acha que tinha conhecimento com a vítima, e chamou eles para tentarem ajudar (...) Que o desentendimento entre eles então foi por conta desse suposto furto ou roubo da mãe de um dos acusados. Que quando a polícia retornou, reconheceu dois deles como os agressores. Que procede a informação de que disse na polícia que quando os policiais chegaram com os dois acusados, o depoente os teria os reconhecido como as pessoas que efetuaram os golpes. Que como eram três pessoas em cima de uma pessoa, acha que foram umas quatro ou cinco pedradas, foi por isso aí (...).” ( Depoimento de JAMERSON FERNANDO DA SILVA SANTOS ). “Que mostraram eles às pessoas que estavam lá no local e eles reconheceram que eram eles. Que então se deslocaram com os acusados e com as pessoas que reconheciam ele para a delegacia. Que parece que os acusados eram pessoas de situação de rua, a vítima não era, mas quanto os acusados, acha que eram. Que parece que falaram na época que eles estavam bebendo juntos (...) Que os acusados estavam no pátio da feira, embaixo. Que eles estavam embaixo e tinha uma faquinha suja de sangue próximo ao local. Que não lembra se as roupas ou se tinham parte do corpo sujas de sangue.” (depoimento Pocial SD/PM ALOYSIO COELHO DE CASTRO) Há, portanto, indícios de participação, em tese, do Acusado. A polícia, após empreender diligências, teria encontrado MACIEL e EDSON, tendo apreendido, em posse deles, a arma branca, ainda suja de sangue. Consta dos autos que foram mostradas fotos dos indivíduos supramencionados a algumas testemunhas e elas teriam acusado o Recorrente como autor do crime. Os depoimentos foram confirmados pelos testemunhos ouvidos na Audiência. Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a Decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, 16ª edição, Atlas, 2012, atualizada de acordo com as Leis nºs 12.403, 12.432, 12.783 e12.529, todas de 2011, e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011). Nesse sentido, também a jurisprudência: “IV - Lado outro, descabida a pretensão de despronúncia, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos, entendido pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado na forma tentada, resta inviável o acolhimento da referida pretensão manejado pela defesa, uma vez que para tal desiderato seria necessária aprofundada incursão no acervo constante dos autos que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade verificável de plano. Precedentes...”. (HC 719.435/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não, com animus necandi. A pronúncia do Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que o Recorrente seja julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador/Ba, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500617-37.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MACIEL BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA