PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077027-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS COEXECUTADOS. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes para acolher as exceções de pré-executividade e excluí-los do polo passivo da execução fiscal de origem. Os embargantes apontam omissão no julgado, uma vez que o colegiado não se manifestou sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de suas exclusões da lide.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos corresponsáveis excluídos da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade e, em caso positivo, qual o critério de arbitramento aplicável à espécie.

III. Razões de decidir

3. Constatada a omissão no acórdão que, ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para excluir os corresponsáveis do polo passivo da execução de origem, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da defesa incidental.

4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.265, "nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/15, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".

5. Omissão sanada para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos agravantes por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

IV. Dispositivo

6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 8º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.265.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077027-34.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes ESPÓLIO DE MÁRCIA DE CASTRO LIMA e PRISCILA LIMA DE ARAGÃO e como embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077027-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MÁRCIA DE CASTRO LIMA e por PRISCILA LIMA DE ARAGÃO em face do acórdão de ID 103514357, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento de nº 8077027-34.2025.8.05.0000, interposto pelos ora embargantes contra a decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas nos autos da Execução Fiscal de nº 0571933-02.2016.8.05.0001.


Em suas razões de ID 104015652, os embargantes apontam suposta omissão no acórdão, afirmando que, apesar de o colegiado ter reconhecido a ilegitimidade passiva dos recorrentes com a determinação expressa de suas exclusões do polo passivo da execução de origem, o julgado deixou de se manifestar sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Defendem o cabimento da verba honorária em sede de exceção de pré-executividade quando acolhida a tese defensiva para excluir os executados da lide fiscal.


Requerem, assim,  o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, de modo a condenar do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Agravantes, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Contrarrazões ao ID 106368359, nas quais o Estado da Bahia sustenta que, na hipótese de fixação de honorários pela exclusão de excipiente do polo passivo da execução fiscal, a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.265.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077027-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIA DE CASTRO LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Pois bem. No caso dos autos, conforme já relatado, os embargantes sustentam a existência de suposta omissão no acórdão de ID 103514357, alegando que o colegiado deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento das exceções de pré-executividade que culminaram na exclusão dos espólios do polo passivo do feito executivo de origem.


Verifica-se que assiste razão aos embargantes, uma vez que o acórdão embargado de fato silenciou quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após prover o agravo de instrumento. Trata-se de omissão que impõe o acolhimento do recurso para integrar o julgado.

 

Com efeito, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na exclusão de corresponsáveis sem a extinção integral da execução fiscal – a qual prossegue contra a devedora principal –, atrai a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes excluídos, em observância ao princípio da causalidade.


No que tange ao critério de fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.265, consolidou a seguinte tese:


“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”


Isso ocorre porque a exclusão subjetiva não importa em extinção do crédito tributário em si, inexistindo proveito econômico imediato estimável na decisão de mera exclusão de corresponsável.


Dessa forma, sopesando os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados dos excipientes, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos agravantes, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC e no Tema 1.265 do STJ, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos.

 

Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-198