PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-96.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ELIENE SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELIENE SANTANA DE ALMEIDA, em virtude de interrupção no fornecimento de água nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, em plena pandemia de COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a suposta ausência de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau em razão da matéria; e (iv) a configuração ou não do dever de indenizar por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexistente o alegado cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada a produção de provas às partes, sem requerimento específico da perícia técnica. A ausência de requerimento administrativo não inviabiliza a ação individual, mormente diante da pretensão resistida e da existência de ação civil pública conexa. A via coletiva é faculdade, não obrigação. No mérito, restando comprovado o desabastecimento prolongado de água, fato público e notório, reconhecido em ação coletiva, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. O dano moral, in re ipsa, decorre da violação da dignidade da consumidora pela falha grave na prestação do serviço essencial.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 932, IV, “a”; 489, §1º. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; 22. Código Civil, art. 186.

Jurisprudência Relevante Citada: TJBA, RI nº 8000417-96.2016.8.05.0046; 8000460-33.2016.8.05.0046; 8000429-13.2016.8.05.0046; 8000418-81.2016.8.05.0046.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000341-96.2021.8.05.0046, da Comarca de Cansanção, em que figuram como Apelante e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e ELIENE SANTANA DE ALMEIDA, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-96.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ELIENE SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível de n.º 8000341-96.2021.8.05.0046 interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIENE SANTANA DE ALMEIDA.

Na origem, a parte autora alegou que é usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela ré, por meio da matrícula nº 179139070, e que teria sofrido interrupções reiteradas e injustificadas no fornecimento, com total desabastecimento entre os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sem qualquer notificação prévia, o que ensejaria o dever de indenizar.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço público essencial e condenando a EMBASA à reparação por danos morais, diante da privação indevida do fornecimento de água potável à residência da autora.

Inconformada (ID 80008646), a demandada apelou, pleiteando a reforma integral do decisum.

Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova técnica (laudo do INMETRO) quanto à funcionalidade do hidrômetro.

Aduz, ainda, ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo e sustenta a incompetência do juízo em razão da natureza homogênea e coletiva do direito discutido.

No mérito, assevera que o abastecimento foi impactado por caso fortuito e força maior (estiagem prolongada reconhecida por decretos de emergência), inexistindo prova robusta de falha específica no fornecimento ao imóvel da autora, bem como de qualquer dano indenizável.

Conforme certificado nos autos, embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de ID 80008655.

Regularmente processados, vieram os autos conclusos para análise.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Terceira Câmara Cível, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-96.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ELIENE SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível de n.º 8000341-96.2021.8.05.0046 interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIENE SANTANA DE ALMEIDA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIENE SANTANA DE ALMEIDA em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em virtude de reiteradas falhas no serviço de fornecimento de água, culminando em interrupção total do abastecimento durante os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, fato incontroverso nos autos, inclusive reconhecido em ação civil pública conexa.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe teria sido indeferida a produção de prova técnica quanto ao funcionamento do hidrômetro.

Tal alegação não merece prosperar.

A decisão de saneamento dos autos garantiu às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a ré permanecido inerte quanto à efetiva demonstração da imprescindibilidade da perícia técnica requerida.

Ademais, como corretamente pontuado pelo juízo de origem, a causa foi decidida com base em elementos suficientes para o julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC, notadamente diante da notoriedade do fato do desabastecimento e da sua confirmação por documentos oficiais e por decisão proferida em ação coletiva.

No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, igualmente não assiste razão à recorrente.

O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG – Tema 350), é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação quando há resistência manifesta ou notória repetição do descumprimento do dever legal, como no caso dos autos.

Aqui, trata-se de fornecimento de bem essencial, cuja falha reiterada foi objeto de inúmeras manifestações administrativas e judiciais, inclusive de Ação Civil Pública previamente ajuizada, circunstância que evidencia a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora.

A preliminar de incompetência do Juízo em razão da matéria, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito individual homogêneo e deveria ser tratada coletivamente, também não se sustenta.

É pacífico o entendimento de que a existência de interesse individual homogêneo não afasta o direito subjetivo do consumidor em propor ação individual, mormente quando a causa versa sobre prejuízo concreto e individualizado, como no presente caso.

O acesso à via coletiva é faculdade, e não imposição legal, não havendo nenhuma vedação à tutela individual nesse contexto.

No mérito, a sentença impugnada bem analisou a controvérsia posta, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Ficou comprovado o desabastecimento prolongado e generalizado, afetando a residência da autora, em contexto de pandemia de COVID-19, o que por si só configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.

Não houve, por parte da concessionária, demonstração suficiente de que o serviço foi prestado de forma adequada ou de que o evento decorreu de fato excludente de responsabilidade, tampouco de que os efeitos não atingiram a unidade consumidora da autora.

Posto isto, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.

O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Destaca-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) mostra-se compatível com os parâmetros da jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal para hipóteses semelhantes, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrente e de sua família, privada de utilizar serviço de natureza essencial.

Neste sentir, precedentes da comarca de Cansanção:

 

ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . EMBASA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. PRODUZIDA PROVA ORAL QUE RATIFICA O QUANTO ADUZIDO PELA PARTE AUTORA COMPROVANDO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS . SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000417-96.2016.8 .05.0046, em que figuram como apelante LUCIANA FERREIRA DA SILVA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - RI: 80004179620168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021)

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ROTINEIRAMENTE E ESPECIFICAMENTE POR 45 DIAS (02/11/2015 A 10/12/2015). SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO . ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE PARCIALMENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000460-33.2016.8 .05.0046, em que figuram como Recorrente JULDICLEIA ALCANTARA DE JESUS e como Recorrido EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80004603320168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2020)

 

ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . EMBASA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR CERCA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS . SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000429-13.2016 .8.05.0046, em que figuram como Recorrente PATRICIA FERREIRA DA SILVA DE SANTANA e como Recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80004291320168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/05/2020)

 

ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ROTINEIRAMENTE E ESPECIFICAMENTE POR 45 DIAS (02/11/2015 A 10/12/2015). SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO . ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-81.2016.8 .05.0046, em que figuram como Recorrente ELIESCE DA SILVA BORGES e como Recorrido EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80004188120168050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, “a”, c/c art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, dado que já fixados em seu patamar máximo legal (20%).

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator