PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por NPL Engenharia S/A contra decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial promovida por Aras & Tavolieri Advocacia Especializada. A agravante alega ausência de comprovação da prestação dos serviços advocatícios e defende a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz da ausência de demonstração de periculum in mora, probabilidade do direito e garantia do juízo, exigências cumulativas previstas no art. 919, §1º, do CPC. III. Razões de decidir A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não se insere na discricionariedade do magistrado, sendo cabível apenas quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente com a garantia do juízo. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de penhora, caução ou depósito suficientes impede a concessão da medida suspensiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. A análise do mérito dos embargos à execução não é possível na via estreita do agravo, restringindo-se a apreciação do recurso à existência dos pressupostos da tutela provisória. A decisão agravada seguiu entendimento jurisprudencial pacificado, inexistindo ilegalidade ou abuso apto a justificar sua reforma. Julgamento do agravo interno prejudicado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2308179/SP, AgInt no AREsp 2292757/RJ; TJBA, Agravo de Instrumento 8015585-04.2024.8.05.0000; Agravo 80296296220238050000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8007491-33.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a NPL Engenharia S/A e agravados ARAS & TAVOLIERI ADVOCACIA ESPECIALIZADA e CESAR KRAUSE TAVOLIERI. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, além de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007491-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO
AGRAVADO: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s):AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Desprovimento, acompanhado pelo Des. Cássio José Barbosa Miranda, Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou divergência. RESULTADO: Desprovimento Maioria.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NPL ENGENHARIA S/A (atual denominação de Niplan Engenharia S/A), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 8074803-33.2019.8.05.0001 por ARAS & TAVOLIERI ADVOCACIA ESPECIALIZADA, representada por CÉSAR KRAUSE TAVOLIERI, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: A decisão atacada foi clara ao especificar que os embargos à execução, nos moldes apresentados, não possuem efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento da execução. As alegações do embargante não configuram matéria apta a modificar tal entendimento, especialmente porque os argumentos apresentados reiteram questões já analisadas em Juízo e abrangidas por decisão transitada em julgado. Nas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a execução ora impugnada é indevida, na medida em que os serviços alegadamente prestados não foram comprovados pelo exequente. Alega que, embora o contrato estabelecesse como obrigação a elaboração de pareceres jurídicos substancialmente embasados, tal atividade jamais foi desempenhada, sendo que o exequente limitou-se a encaminhar nove e-mails com comentários informais, já devidamente remunerados com base na cláusula 4.3 do contrato. Tais documentos, segundo a agravante, não têm aptidão para comprovar a efetiva contraprestação exigida contratualmente para justificar a cobrança fundada na cláusula 4.2. Afirma que já houve uma primeira execução, proposta com fundamento na cláusula 4.1 do mesmo contrato, cujo objeto limitava-se ao aditivo contratual nº 33, e que esta resultou em condenação judicial atualmente questionada em ação rescisória. Aduz que na nova execução, o exequente pretende ampliar o alcance do contrato, cobrando valores com base em suposta prestação de serviços relativos a todos os aditivos de nº 7 a 33, sem que haja qualquer distinção de prova ou documentos novos. Ressalta, inclusive, que os aditivos nºs 7 e 8 foram firmados anteriormente à celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios. Afirma a agravante que a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução que foram opostos, tendo em vista a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente o fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de exigibilidade e liquidez do crédito, bem como o periculum in mora, representado pela iminência de atos constritivos de vultosos valores. Argumenta, ainda, que o crédito encontra-se prescrito, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94 e art. 206, §5º, II, do Código Civil, haja vista o lapso temporal decorrido entre a prestação supostamente realizada e a propositura da nova execução. Além disso, a agravante rebate a tese de continência sustentada pelo agravado, ao afirmar que não há identidade de pedidos ou causas de pedir entre a primeira e a segunda execução, e que o reconhecimento da prestação de serviços na execução anterior não pode ser estendido automaticamente à presente demanda, cujos fundamentos jurídicos e fáticos são distintos. Sustenta, por fim, que a negativa do pedido de efeito suspensivo pela decisão recorrida se deu de forma indevida, ao presumir que as matérias deduzidas estariam abrangidas por coisa julgada, sem o devido enfrentamento das alegações e provas trazidas nos autos, o que caracteriza indevida negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, requer o provimento do presente agravo para que seja concedido efeito suspensivo ao processo de execução até o julgamento dos embargos à execução, e, ao final, seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ausência de pressupostos para a exigibilidade do crédito executado. O recurso foi recebido, pelo Relator originário, sem atribuição do efeito suspensivo (Id. 77767346). Contrarrazões ofertadas no Id. 79476320, pelo não provimento do recurso. Agravo interno interposto no Id. 79479647. Contrarrazões ao agravo interno no Id. 81439833. Lançado o relatório (Id. 82531749), feito incluído em pauta de julgamento (Id. 82641675), o Relator antecedente, por motivo de foro íntimo, declarou sua suspeição (Id. 83806877). Autos redistribuídos, coube-me a função de julgar o recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007491-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO
AGRAVADO: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. O propósito recursal é a atribuição do efeito suspensivo à execução, ao argumento de que a cobrança promovida pelos agravados está fundada em título inexigível, uma vez que ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados. Importa salientar que o presente agravo de instrumento possui limitações cognitivas próprias da via eleita, de modo que não se admite, nesta fase processual, a incursão do Tribunal em matérias de mérito afetas aos embargos à execução, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento pelo juízo de origem. A análise restrita deste recurso deve circunscrever-se à verificação da regularidade formal da decisão agravada quanto à concessão (ou não) de efeito suspensivo, não sendo possível o aprofundamento na discussão sobre a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito exequendo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Trata-se, portanto, de cognição sumária e instrumental, voltada exclusivamente à aferição dos pressupostos legais para a suspensividade vindicada. Cediço que a oposição de embargos à execução somente suspenderão o procedimento executório quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, bem como garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Confira-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Com efeito, não está na discricionariedade do magistrado a concessão do efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo o seu deferimento somente se preenchidos os sobreditos requisitos legais. Fixadas essas premissas, no que tange à análise dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória, é imperioso destacar que o art. 300, do Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do requerente demonstrar, com elementos concretos, a configuração de ambos. Ainda que se reconheça que a parte agravante apresenta fundamentos jurídicos relevantes e articulados quanto à suposta inexigibilidade do crédito executado, não logrou êxito em comprovar a presença do periculum in mora, requisito essencial à medida de urgência postulada. Isto porque, embora alegue o risco de constrições patrimoniais indevidas e impactos financeiros relevantes sobre sua atividade empresarial, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório do alegado comprometimento econômico. Inexistem demonstrativos contábeis, balanços financeiros, fluxo de caixa ou quaisquer elementos que evidenciem de maneira objetiva que a continuidade da execução, no estado em que se encontra, representaria risco iminente à saúde financeira da empresa. A alegação genérica de valor de grande monta, dano ou dificuldades no pagamento de suas obrigações trabalhistas não se reveste de força suficiente para justificar a suspensão do curso do processo executivo, especialmente diante de todo o histórico processual apresentado pelos agravados. Some-se a isto, a ausência de irreversibilidade da medida, isto porque não há nos autos qualquer decisão judicial tendente a liberação de valores em favor do exequente, tampouco há indicativo de que os recursos eventualmente constritos estejam em risco de serem repassados antes da apreciação final dos embargos à execução. Dessa forma, mesmo que mantida a execução em curso, eventuais constrições permanecerão sob a guarda do juízo de origem, sendo plenamente reversíveis caso acolhidas as alegações da parte embargante, não se configurando, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, forçoso concluir pela inexistência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Em consequência disto, não se mostra juridicamente viável a concessão do efeito suspensivo requerido, ante a inobservância das exigências legais que disciplinam a antecipação de tutela. De mais a mais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução exige-se, ainda, à garantia do juízo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO . NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019 .687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ .4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.5 . A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2308179 SP 2023/0054758-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/10/2023). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.3 . Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art . 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes.4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2539395 RS 2023/0421352-3, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/9/2024). (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC . O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n . 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2292757 RJ 2023/0027888-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/8/2023). (grifos aditados) Trata-se de entendimento seguido também por este e. Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. Nos autos dos embargos à execução, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão ora censurada, recebendo-os, porém sem o pretendido efeito suspensivo por não cumprir um dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . 2. A regra, portanto, é a inexistência de efeito suspensivo (art. 919, caput). Porém, o órgão judiciário poderá concedê-lo, a requerimento do embargante - reserva de iniciativa da parte -, preenchidos os requisitos de concessão de tutela provisória (prognóstico favorável e receio de dano de difícil ou incerta reparação), mediante juízo de verossimilhança e, ainda, uma vez garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 3. Compulsando os autos, extrai-se que inexistiu a apresentação de bens à penhora, ficando sem quaisquer garantias a parte exequente. Sendo assim, conclui-se que a agravante não atende o requisito da garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 . Não comprovada a garantia do juízo, bem como a presença de circunstância excepcional hábil a ensejar a suspensão da execução, inexistem razões para deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante, podendo ser conferida continuidade à execução, assim como determinado pelo Juiz a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8015585-04.2024.8.05.0000, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, DJe 22/5/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO PELA DECISÃO AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO EMBARGADA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DOS EMBARGANTES. NÃO DESINCUMBIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS FINANCEIROS COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. PRECEDENTES STJ e TJBA. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução manejados na origem pelos Agravantes. 2 . Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, contudo, poderá o magistrado atribuir a suspensividade quando verificar a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º do CPC). 3. In casu, os embargos à execução vieram desprovidos de prova minimamente hábil a demonstrar que a execução embargada já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ou que tal garantia não pode ser prestada pelos Embargantes, logo não foram atendidos todos os requisitos exigidos pelo art . 919, § 1º do CPC para a excepcional atribuição da suspensividade requerida. Precedentes TJBA. 4. O ônus em comento não é automaticamente afastado pela justiça gratuita concedida aos Embargantes, visto que a dispensa das custas processuais não se confunde com a garantia do juízo, ainda mais considerando que sequer há, na inicial, pedido expresso de dispensa de tal encargo por suposta impossibilidade econômica. 5. Argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento da tutela antecipatória. Precedentes STJ e TJBA. 6 . Impõe-se a manutenção da decisão agravada que deixou de atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução manejados pelos Agravantes. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8038508-58.2023.8.05.0000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJe 31/1/2024). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PERTINÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo para dar efeito suspensivo aos embargos à execução em primeiro grau . 2. Não se vislumbra a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, sobrelevando que não foi realizada a garantia do juízo nos embargos à execução em primeiro grau, não merecendo qualquer reforma a decisão interlocutória vergastada que não concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo por Instrumento. 3. Em sede de Agravo Interno, a parte Agravante apenas repisa os argumentos carreados nos autos principais, restando clara a intenção de apenas que o recurso seja julgado pelo colegiado. 4. Assim sendo, em que pesem as alegações da parte Agravante, continuam ausentes os requisitos ensejadores ao deferimento do efeito suspensivo ativo requerido. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80296296220238050000, Relatora: Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJe 26/5/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300, DO CPC) E AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO (ART. 919, § 1º, DO CPC) . PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO. JURIDICIDADE . OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8025263-43.2024.8.05.0000, Relator: Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 5/9/2024). Com efeito, não garantida a execução, tampouco apresentado requerimento específico para dispensa excepcional do referido requisito, há de ser indeferido o reclamo recursal. É importante consignar que esta decisão não se trata de juízo de valor sobre o mérito da pretensão deduzida em embargos à execução, mas sim de inobservância dos pressupostos processuais objetivos, cuja exigência decorre de norma cogente. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o prosseguimento da execução conforme determinado pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise das razões expendidas no agravo interno. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Salvador/BA, 2 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007491-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO
AGRAVADO: CESAR KRAUSE TAVOLIERI
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
VOTO