PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025837-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE NILTON CORDEIRO GOMES e outros
Advogado(s): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUE CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. VÍCIOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE TECNICAMENTE REINCIDENTE POR DELITO IDÊNTICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, ORDEM DENEGADA.

 

I. Caso em exame

 

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Wagner Reni de Sena Medrado em favor de José Nilton Cordeiro Gomes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), sustentando o impetrante a ilegalidade da prisão por invasão de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima e por invalidade do consentimento do morador.

 

II. Questões em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a alegada nulidade das provas obtidas por meio de suposta invasão ilegal de domicílio, fundada em denúncia anônima; e (ii) analisar se subsistem os fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

 

III. Razões de decidir

 

3. A tese de nulidade das provas, fundada em suposta ilegalidade da invasão de domicílio, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, porquanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título prisional autônomo, superando eventuais máculas atinentes ao auto de prisão em flagrante, devendo a legalidade da custódia ser avaliada pelo prisma do decreto de preventiva.

4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pela elevada quantidade de entorpecente apreendida (2.383,40g de cannabis sativa), pelo instrumental típico do tráfico (balanças de precisão e caderno de anotações) e pelo fato de o paciente ser tecnicamente reincidente por crime de tráfico, em cumprimento de pena na Vara de Execuções Penais de Petrolina/PE —, configuram fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

 

IV. Dispositivo e tese

 

5. Em consonância com o parecer ministerial, ordem de habeas corpus denegada, mantido integralmente o decreto de prisão preventiva.

 

Tese de julgamento:

 

1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título prisional autônomo que supera eventuais nulidades ou máculas do auto de prisão em flagrante, devendo a legalidade da custódia ser avaliada pelo prisma do decreto de preventiva.

2. A tese de nulidade das provas por alegada invasão ilegal de domicílio demanda dilação probatória inviável na via estreita do habeas corpus.

3. A elevada quantidade de entorpecente apreendida, aliada ao instrumental típico do tráfico e à reiteração delitiva do paciente, configuram elementos concretos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

 

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 312.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ — HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus Criminal nº 8025837-95.2026.8.05.0000, impetrado contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Impetrante o Bel. Wagner Reni de Sena Medrado e Paciente José Nilton Cordeiro Gomes.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025837-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE NILTON CORDEIRO GOMES e outros
Advogado(s): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Wagner Reni de Sena Medrado em favor de JOSÉ NILTON CORDEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.

Segundo narrado na petição inicial (ID 103574769), o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após diligência policial deflagrada com base em denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico na Rua Almirante Paulo Frontin, nº 74, bairro Country Club, Juazeiro/BA. No decorrer da campana, os policiais militares teriam avistado um indivíduo recebendo um objeto do paciente. Realizada a abordagem daquele na via pública, foi encontrado em seu poder um invólucro plástico contendo erva seca análoga à maconha, que teria sido adquirida do paciente naquele momento.

Consta do auto de prisão em flagrante que o paciente confessou a prática do tráfico e autorizou a entrada dos policiais em sua residência. No interior do imóvel, foram encontrados dezesseis porções grandes e uma barra prensada de erva seca análoga à maconha, sementes de cannabis sativa, um caderno com anotações relacionadas ao comércio de drogas, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 132,20 em dinheiro fracionado. O laudo pericial preliminar (ID 103574783, fls. 21-22) atestou massa bruta total de 2.383,40g de cannabis sativa.

A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pela autoridade plantonista (ID 103574785), como garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Na audiência de custódia realizada em 17 de março de 2026 (ID 103574788), o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro manteve integralmente a decisão do Juízo de Plantão, acrescendo que o paciente seria tecnicamente reincidente por delito de tráfico, condenado no Juízo Criminal de Petrolina/PE, e respondendo a Execução Penal naquela comarca.

O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, invocando: (a) a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências investigativas prévias; (b) a invalidade do suposto consentimento do paciente para o ingresso policial em seu domicílio, por ter sido prestado sob coação ambiental; e (c) a ilicitude por derivação de todas as provas, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP). Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, com a expedição do competente Alvará de Soltura e, ao final, o trancamento da ação penal.

Nos termos da Decisão de ID 103625671, indeferi o pedido liminar e requisitei informações à autoridade coatora apontada.

Prestadas as informações (ID 103783444), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer (ID 104295725) opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

 Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025837-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE NILTON CORDEIRO GOMES e outros
Advogado(s): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Ordem de Habeas Corpus denegada, pelas razões delineadas a seguir.

 

I – Da superação das alegadas nulidades do auto de prisão em flagrante pelo decreto de preventiva

 

Inicialmente, cabe assentar que as alegações de nulidades relacionadas ao auto de prisão em flagrante — invasão ilegal de domicílio, invalidade do consentimento e ilicitude das provas por derivação — não comportam conhecimento na presente via, porquanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título prisional autônomo e superveniente.

 

Com efeito, eventuais irregularidades atinentes à abordagem policial e à prisão em flagrante restam superadas pela prolação de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, exigindo que a legalidade da custódia seja avaliada pelo prisma do novo título. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada .

(STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)

 

 

Acrescente-se que, mesmo que se admitisse o exame das alegadas irregularidades do flagrante, a autoridade coatora afastou, de forma fundamentada, as teses de nulidade por invasão ilegal de domicílio, consignando que a denúncia anônima foi apenas o ponto de partida da diligência e que, ao chegarem ao local, os agentes realizaram campana, visualizaram transação suspeita e procederam à abordagem do comprador na via pública, o que configurou situação de flagrante delito presenciado pelos próprios policiais.

 

No tocante ao suposto consentimento viciado, a autoridade coatora consignou que a alegação defensiva de coação constitui mera conjectura, desprovida de qualquer elemento probatório, sendo de rigor a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Além disso, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória e exame aprofundado dos elementos de instrução — inviável na via estreita do habeas corpus —, a discussão acerca da suposta ilicitude das provas há de ser travada no curso da instrução criminal, onde a defesa poderá exercer o contraditório de forma plena.

 

II – Da legalidade da custódia cautelar — garantia da ordem pública

 

Assentada a superação das alegadas nulidades do auto de prisão em flagrante, cumpre examinar a legalidade da custódia preventiva à luz do decreto que a embasou. Confira-se a fundamentação do decreto prisional (grifo nosso):

 

II. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento destina-se à análise da legalidade da prisão em flagrante e da necessidade de sua conversão em preventiva ou da aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. II.I. Da Análise da Legalidade da Prisão em Flagrante A análise inicial recai sobre a legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante. As teses defensivas de violação de domicílio e flagrante preparado não merecem acolhimento. A alegação de que a ação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corresponde à realidade dos fatos descritos nos autos. A denúncia anônima foi apenas o ponto de partida da diligência. Verifica-se que, ao chegarem ao local, os policiais realizaram campana e observaram uma transação suspeita, na qual o flagranteado teria entregue um objeto a DIEGO FLAVIO RODRIGUES DE ANDRADE LIMA. A abordagem deste último, realizada na via pública, confirmou a suspeita inicial, pois com ele foi encontrada substância análoga à maconha, que, segundo o próprio abordado, havia sido adquirida naquele exato momento de JOSE NILTON (ID 548568370, fls. 5). Nesse momento, a situação deixou de ser uma mera suspeita decorrente de denúncia anônima e passou a ser um flagrante delito presenciado pelos agentes policiais. A visualização da transação, seguida da apreensão da droga com o comprador e da sua confirmação imediata, constituiu as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). O crime de tráfico de drogas é permanente, e a existência de entorpecentes no interior da residência do flagranteado era uma dedução lógica e concreta a partir dos fatos observados, o que legitimava o ingresso para fazer cessar a prática criminosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE . FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem mandado judicial e sem autorização válida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, sem mandado judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4 . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local .De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha, estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4 celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas, balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína. 6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 7 . Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.(STJ - RHC: 183797 CE 2023/0241562-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Adicionalmente, consta dos depoimentos dos condutores que JOSE NILTON confessou o crime e autorizou a entrada em sua residência. A alegação defensiva de que tal consentimento seria inválido por coação é uma mera conjectura, desprovida de qualquer elemento probatório. A presunção é de que os atos dos agentes públicos são legítimos, e não há nos autos indícios de que a manifestação de vontade do flagranteado tenha sido viciada. Portanto, a autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (STJ, AgRg no HC 704331/SC). Igualmente improcedente é a tese de flagrante preparado (Súmula 145/STF). Não resta demonstrado nos autos que os policiais teriam induzido e instigado o flagranteado a cometer o crime. Pelo contrário, apenas observaram uma atividade criminosa que já estava em curso por iniciativa dos próprios envolvidos. A conduta policial se amolda à hipótese de flagrante esperado, perfeitamente lícita no ordenamento jurídico, que ocorre quando os agentes, cientes da provável ocorrência de um delito, aguardam sua consumação para efetuar a prisão. Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício no auto de prisão em flagrante, que foi lavrado em estrita observância às normas constitucionais e processuais penais. O flagranteado foi informado de seus direitos, assistido por advogado durante o interrogatório na delegacia e submetido a exame de corpo de delito que não constatou agressões. Assim, afasto as nulidades arguidas pela defesa e homologo o auto de prisão em flagrante. II.II. Da Análise do Pedido de Prisão Preventiva e Medidas Cautelares Superada a análise da legalidade do flagrante, passo a examinar a necessidade de decretação da prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 548571765). A prisão preventiva é admitida quando presentes os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal e os fundamentos do art. 312 do mesmo diploma. No caso, o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) tem pena máxima superior a 4 anos, o que preenche a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP. Estão igualmente presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais, na apreensão de expressiva quantidade de droga (2.383,40g de maconha), além de balanças de precisão e um caderno com anotações típicas do tráfico. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) também se encontra demonstrado, sendo a decretação da prisão necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é evidente, não apenas pela natureza do crime, mas especialmente pela expressiva quantidade de droga apreendida. Tal volume de entorpecente indica que a atividade criminosa não era meramente eventual, sugerindo dedicação ao tráfico e um elevado grau de periculosidade do agente. A apreensão conjunta de balanças de precisão e anotações reforça a conclusão de que o flagranteado fazia do crime seu meio de vida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a grande quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, embora a certidão de antecedentes criminais inicial seja negativa (ID 548568910), há uma certidão posterior do próprio Tribunal informando a existência de outro processo criminal em tramitação contra o flagranteado (ID 548567574). Esse fato, somado às circunstâncias da prisão, eleva o receio de que, em liberdade, ele volte a delinquir. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese. Por fim, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.

 

O Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada, entre outros motivos, para garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 3121).

 

No caso concreto, estão presentes, de forma clara, os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar. A prova da existência do crime (fumus comissi delicti) encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos condutores policiais, na apreensão de elevada quantidade de droga — 2.383,40g de cannabis sativa —, além de balanças de precisão e caderno com anotações características do tráfico.

 

O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) também se encontra devidamente demonstrado. A gravidade concreta do delito evidencia-se não apenas pela natureza do crime — tráfico de drogas, classificado como hediondo e de elevada reprovabilidade social —, mas, sobretudo, pela elevada quantidade de entorpecente apreendida. Tal volume de substância indica que a atividade criminosa não era meramente eventual, revelando dedicação à traficância e elevado grau de periculosidade do agente.

 

Acrescente-se que a apreensão conjunta de balanças de precisão e caderno de anotações reforça a conclusão de que o paciente fazia do crime seu meio de vida, estruturando verdadeiro comércio de entorpecentes a partir de sua residência.

 

Há, ainda, outro fundamento igualmente robusto e autônomo: o paciente é tecnicamente reincidente por delito de tráfico, tendo sido condenado no Juízo Criminal de Petrolina/PE, onde ainda se encontra em cumprimento de pena perante a Vara de Execuções Penais daquela comarca. Esse dado, verificado no curso da audiência de custódia, demonstra, com especial clareza, a contumácia delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter a propensão do paciente à reiteração criminosa.

 

Tecidas as considerações expostas, forçoso manter o decreto de prisão preventiva em todos os seus termos, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantido integralmente o decreto de prisão preventiva.

 

É como voto.

 

 

Salvador-BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 

 

1 - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.