PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-52.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NA TENTATIVA DE BURLA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E DO JUIZ NATURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATURAL. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002835-52.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-52.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida contra o BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenou o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé, nos seguintes termos:

 

“Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.

Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil. 

Retifique-se o valor da causa para  valor do contrato objeto da lide.

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa.

Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC.

A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta.

Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.”

 

Insatisfeito, o Autor interpôs o presente Apelo (ID.50597403), inicialmente, defende a nulidade da Sentença por: -ofensa ao devido processo legal, ao deixar de observar o art. 290 do CPC/15, não se pronunciando sobre a gratuidade de justiça requerida, tampouco determinando o cancelamento da distribuição;-ausência de fundamentação para o indeferimento da gratuidade;-ausência de fundamentação para a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e indenização por litigância de má-fé;-ofensa ao art. 10, que veda decisões surpresas, por não oportunizar que o Autor se manifestasse previamente sobre as mencionadas condenações; e parcialidade do julgador.

 

Sustenta, no mérito: que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária;-alega que o indeferimento da gratuidade foi prematuro, tendo em vista que não houve intimação para pagamento das custas, o que, se descumprido, ensejaria o cancelamento da distribuição;-alega a ilegalidade na cobrança de custas processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o argumento de que, na nova sistemática processual, o cumprimento de sentença deve ser entendido como uma fase do processo de conhecimento; e além disso, entende indevida sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e indenização por litigância de má-fé, ambas fixadas em valores desarrazoados e desproporcionais, sem que tenha havido prejuízo da parte contrária.

 

Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, pelo provimento do Apelo, para reformar sentença hostilizada e declarar a nulidade: do indeferimento da gratuidade da justiça; da condenação à ocorrência de ato atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má-fé; da aplicação de multa e condenação em indenização; bem como subsidiariamente, oportunizar o recolhimento das custas processuais iniciais em 15 dias, ou ainda, fixar a indenização e aplicação da multa em valor razoável.

 

Devidamente intimado, para apresentar suas contrarrazões, quedou-se silente o demandado/apelado.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-52.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

De início, verifico que o recurso deve ser parcialmente conhecido, tendo em vista afronta a dialeticidade recursal.

 

O art. 1010, incisos II e III, do mesmo Códex, assim dispõe:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Todavia, no presente caso, o Apelante alega a nulidade da Sentença sob o argumento de que supostamente o juízo primevo, ao indeferir a gratuidade judiciária e o condenar ao pagamento das custas iniciais, sem anteriormente intimá-lo para efetuar referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, não observou o regramento processual previsto no art. 290 do CPC/15 e, assim, teria violado o devido processo legal.

 

Observa-se da petição inicial (ID. 50595864) que, em momento algum, o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, tendo pleiteado, apenas, autorização para pagamento das custas processuais ao final do processo, vide: “c) Inobstante a presente via não comporte o pagamento de custas no início do processo, por ser mera fase do processo sincrético, pugna o Exequente, para a hipótese de V. Exa. entender devidas, que o pagamento seja diferido para o final do processo.”

 

Assim, insurgindo-se o Apelante sobre pedido não formulado na inicial, referida matéria é absolutamente estranha à lide, razão pela qual, sendo manifesta a ausência de dialeticidade recursal neste ponto, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da parte do Apelo que versa sobre nulidade da Sentença por violação do art. 290 do CPC e do devido processo legal e ausência de fundamentação para indeferir o pedido de gratuidade de justiça.

 

Nos demais aspectos, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente o Apelo.

 

Da Preliminar. Nulidade da sentença por julgamento imparcial.

 

O pedido de nulidade da sentença, em razão da suposta atuação imparcial do magistrado deve ser rejeitado.

 

Isto porque, o Apelante sustenta que houve “manifesta nulidade e imparcialidade no julgamento” (sic), alegando que o juízo sentenciante teria atuado no feito e decidido com parcialidade. Ocorre que o meio adequado para suscitar tal alegação não é Recurso de Apelação, mas sim incidente de suspeição cível, ex vi do art. 146, caput, do CPC:

 

Art. 146.

 

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

 

Logo, por inadequação da via eleita, não tendo sido instaurado, a tempo e modo, o cabível incidente de suspeição cível, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, em virtude da alegada suspeição do julgador.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCORPORADORA. ASSOCIADA. PROPRIETÁRIA DE VÁRIOS LOTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença em razão da suspeição do julgador a quo, arguida pelo apelante. Isso porque, nos termos do art. 146, do CPC, o incidente dever ser dirigido em petição escrita e direcionada ao próprio Juiz da causa, expondo suas razões, para somente nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo supra, ser remetido ao Tribunal de Justiça. Por importante, redação do art. 146, caput e parágrafo primeiro: (...) Nesse sentido, rejeita-se a preliminar arguida. (TJ-BA - APL: 80077829420198050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

Da Preliminar. Nulidade da sentença por decisão surpresa.

 

De logo, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença por violação ao art. 10 do CPC, em razão da suposta prolação de decisão surpresa sem que fosse oportunizado ao Apelante se manifestar previamente sobre a suposta prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

 

Isso porque é pacífico o entendimento de que o reconhecimento de comportamentos processuais desleais e/ou temerários – a ensejar a aplicação das sanções legais de reprimenda à litigância de má-fé e aos atos atentatórios à dignidade de justiça - constitui matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de requerimento das partes ou sua prévia oitiva.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO LOCATÍCIA CARACTERIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO.

3. Por outro lado, a sentença impugnada não incorreu em ofensa ao princípio da congruência, haja vista o apelado ter pleiteado a concessão de tutela de urgência. Além disso, a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes (art. 81 do CPC). (TJ-BA - APL: 03183982120118050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) 

 

Ademais, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de vício processual insanável, prescinde-se da prévia intimação das partes, não havendo falar em violação dos princípios da não surpresa e do contraditório, mormente quando a manifestação da parte não puder influir na solução da causa, a teor do enunciado n° 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (EFAM), in verbis:

 

03) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

 

Portanto, sendo exatamente o caso dos autos: o juízo sentenciante aplicou as sanções impugnadas por entender que houve indevido direcionamento da ação, com tentativa de burla à distribuição da causa e ao juiz natural, vício que não poderia ser sanado com a intimação da parte, tampouco a manifestação do Autor poderia influir na solução da causa, vez que, na linha do juízo primevo, a prática do suposto ardil processual se consumou quando da distribuição irregular e direcionada do feito.

 

Assim, tratando-se de vício processual grave, potencialmente caracterizador de má-fé processual, não passível de saneamento, era despicienda a prévia intimação do Autor para se manifestar sobre as condenações em comento. A propósito, confira-se precedentes do STJ e do TJBA sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. CASSAÇÃO DO VEREDITO. INVIABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESFECHO DA CAUSA. ENUNCIADO N. 3 DA ENFAM.

(...)

Aliás, urge registrar não se ignorar o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

E, segundo especifica o Enunciado n. 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".

(STJ - REsp: 1934855 SC 2021/0123602-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO A TEMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Desnecessário a intimação das partes quando se tratar de vício insanável. (TJ-BA - AGV: 80031503720208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/09/2021).

 

Assim, rejeito as preliminares aventadas.

 

Adentra-se ao mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação em que o recorrente busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou-o ao pagamento das custas processuais, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé.

 

Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir: i) se o Apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; ii) se é devida a cobrança de custas processuais em sede de cumprimento de Sentença; e iii) se é devida a condenação do Apelante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé.

 

Pois bem. A irresignação do Apelante merece prosperar em parte.

 

Da gratuidade de justiça.

 

Sobre o tema, releva consignar que a assistência judiciária gratuita possui expressa morada no artigo 5º, LXXIV da CF/88, segundo o qual: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

No mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC/15:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Com efeito, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.

 

Assim, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

 

In casu, o Apelante não logra êxito em demonstrar que faz jus ao benefício.

 

Do exame dos autos, verifica-se que não faltaram oportunidades para o Recorrente comprovar a precariedade econômica alegada, no entanto, deixou de juntar qualquer prova neste sentido. Sequer juntou aos autos a declaração de pobreza, portanto, não há elementos suficientes aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, o que não corrobora com o quanto disposto no § 2º do art. 99 do CPC.

 

Além disso, o Apelante não juntou qualquer comprovante de renda, extrato das últimas movimentações bancárias, comprovantes de isenção do imposto de renda ou de que é beneficiário do auxílio emergencial, tampouco documentos afins.

 

Nesse contexto, dada a ausência de respaldo probatório para a alegação do Recorrente, conclui-se que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao benefício postulado, a teor do art. 373, I do CPC.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS. PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80013955720168050213, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A simples declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessário que o requerente demonstre a sua hipossuficiência, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00045454520168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2019).

 

Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça vindicada, inclusive para efeitos de preparo recursal.

 

Diante disso, o Apelante fica intimado desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a interposição do presente Recurso de Apelação, conforme tabela de custas vigente deste E. Tribunal de Justiça, sob pena de sofrer as medidas judiciais cabíveis.

 

Das custas em cumprimento de sentença.

 

O Apelante sustenta, conforme relatado, ser indevida a cobrança de custas processuais em sede de cumprimento de sentença, porque essa, à luz do sincretismo processual, seria uma mera fase do processo, uma extensão da fase de conhecimento.

 

Não assiste razão.

 

É cediço o entendimento de que o cumprimento de sentença enseja a instauração de nova lide, com surgimento de novo processo, o qual não pode ser entendido como mera extensão do processo de conhecimento, pois não se confundem, na medida em que o de conhecimento culmina na geração do título executivo judicial que, em demanda diversa, o titular buscará cumprir/executar.

 

Nesse sentido, colho da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes.

2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Não ocorrência de ofensa ao art. 284 do CPC/1973, tendo em vista que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a petição inicial foi indeferida por descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais.

4 Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 944.149/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

(...)

Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaura-se nova lide, distribuindo-se um novo processo, sendo devidas, portanto, custas processuais. (TJ-BA - APL: 80031066120198050191, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). 

 

Portanto, devido o pagamento das custas no presente cumprimento de Sentença, não merecendo prosperar a irresignação neste ponto. 

 

Da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé.

 

Ao contrário do que sustenta o Apelante, o juízo sentenciante fundamentou a aplicação das sanções de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e indenização por litigância de má-fé na constatação do Ilustre magistrado sentenciante de que houve direcionamento indevido da ação.

 

Com efeito, as condenações em testilha se lastrearam no entendimento de que o patrono do Apelante tentou burlar a distribuição do feito – e, consequentemente, o juiz natural – ao distribuir o processo por dependência com a Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, a qual realmente não guarda qualquer conexão ou continência com a ação principal, tampouco se enquadra nas hipóteses do rol taxativo previsto no art. 286 do CPC. 

 

Isso, de fato, desnuda o real intuito do causídico da parte autora de tentar direcionar a distribuição dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, sendo esse um comportamento de deslealdade processual que configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

 

Diante disso, insustentável a alegação do Apelante de que a sentença padeceria de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que, como visto acima, as razões determinantes que conduziram o julgamento foram devidamente expostas no decisum, de maneira lógica e hialina, não havendo falar em descumprimento do dever de fundamentação previsto no art. art. 93, IX, da CF/88.

 

Enfatize-se que, tanto o STJ, quanto outros tribunais pátrios, ao julgarem casos similares, já decidiram que a distribuição do feito por dependência manifestamente indevida configura tentativa de burla ao juiz natural e, bem por isso, trata-se de conduta processual desleal que viola o art. 5º do CPC, amoldando-se em hipóteses descritas nos arts. 77 e 80 do mesmo diploma processual, ensejando condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO PENDENTE ANTERIOR MANDAMUS, EM TRAMITAÇÃO JUNTO A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO À ÉPOCA. ANTERIOR LIMINAR INDEFERIDA. TENTATIVA DE BURLA À REGRA DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAIS CARACTERIZADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Na época em que impetrado o presente mandamus, não havia sentença homologatória no mandado de segurança de nº 70084131168, então em trâmite junto a este órgão fracionário quanto ao pedido de desistência proposto, caracterizando-se, pois, a litispendência. E, ainda que assim fosse e já tivesse sido homologado o pedido, diante da negativa do pedido liminar anterior, se estaria diante de sentença extintiva, ou seja, que não faz coisa julgada, devendo ser novamente impetrado o mandado de segurança onde originariamente distribuído, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, ao disposto no art. 286, II, do CPC e ao estímulo de comportamentos oportunistas no âmbito jurisdicional. É, pois, caso de manifesta má-fé e deslealdade processuais e, ainda, de ato atentatório à dignificada da Justiça, nos termos dos arts. 5º, 77, II, 80, VI, todos do CPC. (TJ-RS - AGR: 70084149012 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 05/06/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONDUTA INDEVIDA DA PARTE AUTORA. EVIDENTE FIM DE OBTENÇÃO DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que houve conduta indevida da parte autora, com o evidente fim de obtenção da medida com burla às regras de distribuição por dependência, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1617189 DF 2016/0199321-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2019).

 

Assim, conclui-se pelo acerto do juízo a quo ao considerar que o comportamento processual do Apelante atenta contra a dignidade da Justiça e configura litigância de má-fé. Afinal, a tentativa de burlar a distribuição e o juiz natural mediante distribuição do feito por dependência manifestamente infundada, como foi o caso, denota clara tentativa de alterar a verdade dos fatos (art. 77, I e art. 80, II, CPC), através de uma pretensão formulada sabidamente destituída de fundamento (art. 77, II, CPC) para, de modo temerário e mediante inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, VI, CPC), conseguir o ilegal objetivo (art. 80, III e V, CPC) de burlar a distribuição do feito e o juiz natural.

 

Ademais, vale acrescentar que o julgador de primeiro grau é quem mais possui contato direto com as partes, seus advogados e, bem assim, com a realidade fática e circunstâncias envolvidas no processo como um todo. Assim, de um modo geral, deve ser prestigiado o seu posicionamento, que tende a ser mais consentâneo com as particularidades de cada caso concreto. 

 

Isto posto, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada na Sentença em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, porquanto de acordo com os parâmetros e limites do art. 77, §§2º e 5º do CPC.

 

Por fim, no tocante à indenização, atente-se que, nos lindes do art. 81, caput, do CPC, o montante indenizatório deve ser dosado em quantia suficiente para indenizar a parte contrário pelos prejuízos sofridos com a litigância de má-fé.

 

No caso, considerando que a sentença foi proferida antes da formação da relação processual, é ilógico concluir que o Banco Réu teria sofrido prejuízos em razão da má-fé processual do Autor, razão pela qual deve ser afastada a indenização fixada em favor da instituição bancária na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor exorbitante, desproporcional e desarrazoado que, se mantido, implicaria enriquecimento sem causa do Apelado, bem como representaria ônus excessivamente gravoso para o Apelante.

 

A Instituição Financeira, registre-se, apenas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 50597395), e deixou de apresentar suas Contrarrazões de apelo.

 

Ademais, a ré/apelada em nenhum momento provou que sofreu algum dano efetivo em virtude da litigância de má-fé do Apelante, ônus que lhe cabia demonstrar, por força do art. 373, I do CPC. A propósito:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ¿ RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. INSTALAÇÃO DA LINHA NO ENDEREÇO DA AUTORA E PAGAMENTO DE FATURAS. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, EFETUADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INCABÍVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

(TJ-BA - RI: 00731341320218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2021). 

 

Portanto, como a indenização em comento pressupõe a comprovação cabal de dano efetivo à parte contrária, o que inexistiu na espécie, merece reforma este tópico do decisum, o que enseja o provimento parcial da insurgência recursal.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, eis que arbitrados em 20% do valor da causa, percentual máximo previsto na legislação processual.

 

Conclusão:

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo a sentença em seus demais aspectos.

 

Por fim, atente-se que, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça em relação ao preparo recursal, fica desde já intimado o Apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a interposição do presente Recurso de Apelação.

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator