PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2017.8.05.0090
Órgão JulgadorÓrgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s)WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS
Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Impugnação de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 138 de repercussão geral.

I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 138 do STF). O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral, diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma.

III. Razões de decidir


3. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma.


4. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de precedente de repercussão geral somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma efetiva e concreta, a inexistência de similitude fática entre o caso e o paradigma.

2.O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.2º, caput, 30, I e 37, XIV


Jurisprudência relevante: STF, Tema 138 da Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8000297-81.2017.8.05.0090, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IAÇU e como agravada,  JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID. 83852441) interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral (ID. 81121866).

Em suas razões, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral.

Prossegue afirmando a jornada de 40 horas era precária e resultante de desdobramento temporário, ajustado à necessidade administrativa, não havendo direito adquirido a essa ampliação .

Acrescenta que servidora foi nomeada para exercer sua atividade com carga horária de 20 horas semanais e por conveniência da administração por um período exerceu sua jornada por 40 horas.

O retorno da servidora à carga horária de 20 horas, carga está prevista no edital e na nomeação, consubstancia mero ato de readequação à legalidade administrativa, e não anulação de ato jurídico com efeitos consolidados.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 85250903), onde pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000297-81.2017.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JACINTA DO SOCORRO DOMINGOS
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, caput, 30, I e III, 37, XIV, da CF, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:

“Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja,  a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

No referido recurso da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese:

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Nesse diapasão, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).

2. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 138).(ID.81121866)

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 )

 

Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – A redução da jornada de 40 horas para 20 horas semanais, por interferir na esfera patrimonial do administrado, com a consequente redução remuneratória, exige a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório.

II – Evidenciado que o ato administrativo não atendeu as exigências constitucionais e legais para a legitimação da atuação administrativa, impositiva é a confirmação da sentença na parte que declara a nulidade do ato e determina o restabelecimento da remuneração do servidor.

RECURSO NÃO PROVIDO.(Id. 67287091)



Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator