PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IRANIANO EUZEBIO DA SILVA contra sentença que reconheceu a prescrição dos pleitos autorais. Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP do autor, alegando erro na aplicação dos índices de correção monetária saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a pretensão de complementação do saldo do PASEP está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O autor efetuou o saque integral do montante constante na conta em 05/10/2005, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A ação foi proposta em 29/10/2024, ultrapassando o prazo de 10 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 205, 332, 85, 98, § 3º; Lei Complementar n.º 8/1970, arts. 2º, 4º, 5º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.08.2022; TJ-DF, AC nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Angelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-GO, AC nº 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Ricardo Silveira Dourado, j. (S/R); TJ-MS, AC nº 0817697-56.2021.8.12.0001, Rel. Lúcio R. da Silveira, j. 12.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8159096-57.2024.8.05.0001, tendo como Apelante IRANIANO EUZEBIO DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159096-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANIANO EUZEBIO DA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, WILLIAM ALVES DULTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por IRANIANO EUZEBIO DA SILVA, em face da sentença (Id. 89770907) proferida no processo n.º 8159096-57.2024.8.05.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença (Id. 89770907). Em suas razões de apelação (Id. 89770908), a parte recorrente busca a reforma da sentença, afirmando que “diverso do quanto fora prolatado pela sentença, o Apelante em NENHUM MOMENTO afirmou que tomou conhecimento dos desfalques no momento do saque (2005), mas somente teve ciência quando teve acesso aos Extratos Microfilmados completos (2024)”. Alega que “o início do prazo é contado da CIÊNCIA DOS DESFALQUES, isto é 10/06/2024 quando teve acesso aos Extratos. Por conseguinte, o Apelante poderia requerer o ressarcimento até 09/06/2034.” Aduz que “o banco Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação do Apelante, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se ao Réu a culpa ou dolo pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar o Apelante”. Argumenta que “inexiste qualquer óbice legal ou constitucional à pretensão autoral, e observando-se toda a documentação acostada aos autos, resta evidente o direito da parte Autora de reaver os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 120.297,69 (cento e vinte mil e duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), além da condenação em Danos Morais, tendo em vista que confronta o entendimento amplamente majoritário dos Tribunais Superiores”. Alega que “não se busca atribuir um valor excessivo, mas sim a correta atualização monetária do saldo da conta PASEP, resultante da falta dos créditos devidos pela atualização e dos saques realizados indevidamente”. Aponta que “fica evidente que as garantias estabelecidas para os programas do PIS-PASEP foram mantidas ao longo do tempo, especialmente o direito à correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional sobre os depósitos realizados nas contas individuais até 1988. Portanto, não é adequado considerar como correta a quantia insignificante de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) sacada pela parte Autora ao se aposentar, quando deveria receber o valor atualizado de R$ 120.297,69 (cento e vinte mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) no Ato da Aposentadoria/Reserva”. Sustenta que “não há evidencia nos autos de que os valores depositados na época que os depósitos eram devidos foram mantidos em conta até o levantamento final pela parte Apelante, visto que o Banco só apresenta dados a partir de 1976, deixando de demonstrar os depósitos desde 1974, ano em que o Apelante foi admitido no serviço público. O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, mas apenas colacionou julgados sem que ao menos fosse demonstrado através de cálculos ou parecer técnico que o direito não assiste o Requerente”. Ao final, postula seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja dado prosseguimento ao feito. Dispensado o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 89770886). Intimado através do Ato Ordinatório (Id. 89770909), o Apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159096-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANIANO EUZEBIO DA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, WILLIAM ALVES DULTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por IRANIANO EUZEBIO DA SILVA, em face da sentença (Id. 89770907) proferida no processo n.º 8159096-57.2024.8.05.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco de Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, tendo em vista a alegação de erro na aplicação dos índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP A teor da Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio Púbico do Servidor Público – PASEP foi criado a partir de contribuições mensais da União, Estados Municípios, Distrito Federal e Territórios, tendo como destinação a distribuição dos recursos aos servidores públicos ativos civis e militares da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e entidades da Administração Indireta e fundações. Confira-se a redação dos artigos 2º e 4º da mencionada Lei Complementar: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Além disso, conforme previsão do art. 5º do referido normativo, o Banco do Brasil foi designado para administrar o Programa, mantendo uma conta individualizada de cada servidor, prestação que seria remunerada por meio de uma comissão pelos serviços. Consulte-se: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza jurídica de contribuição social, espécie de tributo, com destinação para custear o programa do seguro-desemprego, ações da previdência social e o pagamento do abono anual aos empregados que percebam quantia inferior a dois salários mínimos. Consulte-se a redação do art. 239 do texto constitucional: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Como relatado, a controvérsia estabelecida versa sobre a correção, ou não, da aplicação dos índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da demandante. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que “No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, realizou o saque do benefício em 05/10/2005 (Id.490180111), em virtude de ter implementado a condição necessária à percepção do valor naquele momento. Desse modo, verificou-se o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10(dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP. [...] Assim sendo, efetivado o saque do benefício em 05/10/2005 e distribuído do feito em 29/10/2024, evidente o transcurso do lapso decenal rendendo ensejo, destarte, à ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em análise”. No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quando analisou o Tema 1.150: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Na fundamentação do voto condutor, o Exmo. Ministro Herman Benjamin destacou: “O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da aplicação do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Com igual compreensão: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha,"a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-lei 4.597/1942 beneficia, como se viu, a Fazenda Pública, conceito que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Não estão contempladas pelas regras contidas nos referidos diplomas legais as empresas públicas e as sociedades de economia mista."(CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65). Dessa forma, em relação à matéria em questão, adota-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos.” Compulsando os autos, infere-se do extrato da conta individualizada do PASEP do demandante, emitido em 10/06/2024 (Id. 89770879), que o Autor efetuou saque integral do montante constante na conta em 05/10/2005, no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais). Assim, pode-se concluir que a parte autora tomou conhecimento do valor existente na referida conta, pelo menos, em 2005, ao efetuar o saque da quantia ali depositada, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL . (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA . 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos . 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46 .2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ? PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1 .150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART . 373, INC. I, DO CPC). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, nos termos do IRDR nº 71 (Tema 1.150 STJ). 2 . Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, inteligência da Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 3. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ . O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no momento do efetivo saque (18/06/2018) dos valores da conta Pasep. 4. A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório ao magistrado, na medida em que o saneamento da lide é feito ao longo de toda a instrução, sendo uma faculdade do juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, por cerceamento do direito de defesa da parte. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas documentais suficientes à formação do convencimento do juiz, nos termos do art . 355, inc. I do Código de Processo Civil, e da Súmula 28 do TJGO. 5. Caso concreto em que a apelante requereu a responsabilização do apelado pela má gestão dos valores que foram depositados em sua conta individual vinculada ao Pasep, em razão de saques indevidos e de não aplicação dos juros e correção monetárias cabíveis, imputando-lhe a responsabilidade pelo pagamento da quantia que entende devida, todavia, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art . 373, inc. I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5550758-46 .2019.8.09.0130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito . 2. No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Considerando que, no caso dos autos, o Autor realizou o saque integral dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP em 05/10/2005, e que a presente demanda só foi ajuizada em 29/10/2024 (Id. 89770872), a sentença apelada reconheceu corretamente a ocorrência da prescrição decenal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159096-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANIANO EUZEBIO DA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, WILLIAM ALVES DULTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO