PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070322-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SOUZA ALVES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇAS EXORBITANTES DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DE NEGATIVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA EMBASA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE VIVIANE SOUZA ALVES PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a concessionária ao refaturamento das faturas de novembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025 com base em consumo médio de 22m³ mensais, à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2 - A EMBASA pugna pela reforma integral da sentença, requerendo a sua improcedência.

3 - VIVIANE SOUZA ALVES postula a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de faturas de consumo de água e esgoto com valores flagrantemente desproporcionais ao histórico da consumidora configura falha na prestação do serviço apta a ensejar o refaturamento e a restituição em dobro dos valores pagos a maior; e (ii) saber se, ausente a suspensão do fornecimento de água e a negativação do nome da consumidora, a mera cobrança indevida configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A responsabilidade da concessionária de serviço público pela reparação de danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa.

6 - A discrepância abrupta entre os consumos registrados nas faturas impugnadas e o histórico imediatamente anterior e posterior da unidade consumidora, somada aos próprios registros de anormalidade consignados pela EMBASA em seu sistema, demonstra falha na prestação do serviço e justifica o refaturamento com base no consumo médio, pois lhe incumbia a prova da ausência de defeito na prestação do serviço diante desse contexto.

7 - A inversão do ônus da prova é legítima quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à concessionária, que detém controle exclusivo das leituras e dos registros do hidrômetro.

8 - A mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento do serviço essencial ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, configura aborrecimento que não atinge o limiar do dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso da EMBASA ao qual se dá parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais aspectos. Recurso de VIVIANE SOUZA ALVES julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados:

- CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021.

- STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023.

- STJ - Tese n. 7 da Edição n. 74, Direito do Consumidor III, do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8070322-17.2025.8.05.0001, sendo partes Apelantes, reciprocamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e VIVIANE SOUZA ALVES,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA, para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais aspectos, e em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE VIVIANE SOUZA ALVES, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070322-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SOUZA ALVES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO interpostos, reciprocamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e por VIVIANE SOUZA ALVES em face de sentença (ID. 92519130) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE extinguido a presente ação com resolução do mérito, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da Autora, e de incluir seus dados nos órgãos de restrição de crédito em razão das faturas impugnadas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 10.000,00 em caso de descumprimento;

Condeno a Ré, na obrigação de fazer consistente em refaturar as contas de consumo de água e esgoto referentes aos meses de novembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025, com base no consumo médio mensal de 22m³ (vinte e dois metros cúbicos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 10.000,00 em caso de descumprimento;

Condeno a Ré, a restituir em dobro à autora, observando os termos do EAREsp 676.608/RS., a diferença entre os valores efetivamente pagos nas faturas de novembro de 2024 (ID 497907357) e fevereiro de 2025 (ID 497911409) e os valores que seriam devidos com base no refaturamento para o consumo de 22m³ mensais.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação de acordo com a Lei nº 14.950/24;

Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação de acordo com a Lei nº 14.950/24.

Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior grau da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A Autora, por sua vez, arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. (ID 92519130)


Em suas razões recursais (ID. 92519144), a apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão da parte autora.

Sustenta, em primeiro lugar, a ausência de prova do ato ilícito como pressuposto inafastável da responsabilidade civil. Aduz que o sistema jurídico brasileiro exige a demonstração de quatro elementos cumulativos para a configuração do dever de indenizar — ato ilícito, culpa, dano e nexo causal —, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, e que nenhum deles teria sido demonstrado nos autos, o que desconstituiria por completo a pretensão autoral.

Alega, em segundo lugar, a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, incapaz de caracterizar constrangimento de intensidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.

Argumenta, em terceiro lugar, pela impossibilidade de inversão automática do ônus da prova decorrente da mera existência de relação de consumo. Afirma que o art. 6º, VIII, do CDC exige a presença cumulativa de dois requisitos para que a inversão seja determinada: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.

Sustenta que nenhum desses requisitos está presente no caso concreto, pois não há razoável probabilidade de que as alegações da autora se assemelhem à verdade, nem carência técnica que a impeça de produzir as provas que lhe incumbem.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da sentença, de modo a julgar improcedente a pretensão da parte recorrida.

Em contrarrazões (ID. 92519154), VIVIANE SOUZA ALVES pugna pelo improvimento do recurso da EMBASA e pela manutenção integral da sentença.

Sustenta que a responsabilidade objetiva da concessionária decorre dos arts. 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo de comprovação de culpa. Afirma que o dano moral é in re ipsa.

Afirma ter sofrido privação de serviço público essencial intrinsecamente ligado à higiene, alimentação e sobrevivência humana, direitos fundamentais assegurados pelos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

Defende a pertinência da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, argumentando que a apelada, consumidora individual, não dispõe de condições técnicas ou documentais para comprovar os motivos e parâmetros das cobranças efetuadas pela concessionária, cujos dados repousam exclusivamente sob o poder desta última.

Em suas razões recursais (ID. 92519149), a apelante VIVIANE SOUZA ALVES defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, respaldando-se em precedentes aplicando R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para majorar a condenação a título de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor a ser fixado por essa Câmara.

Em contrarrazões (ID. 92519152), a EMBASA pugna pelo improvimento do recurso de VIVIANE SOUZA ALVES e pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante, com as provas produzidas nos autos e com a legislação reitora da espécie.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070322-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SOUZA ALVES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

VOTO

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados por VIVIANE SOUZA ALVES contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, condenando a concessionária ao refaturamento das faturas de novembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025 com base em consumo médio de 22m³ mensais; à restituição em dobro dos valores pagos a maior nas duas primeiras faturas; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, postulando o refaturamento de contas de consumo de água e esgoto que reputava exorbitantes, a restituição de valores pagos a maior e a compensação por danos morais em importe não inferior a R$ 100.000,00, sob alegação de que, após um período de faturas regulares girando em torno de R$ 200,00 (equivalente a 18 a 21m³ mensais), foi surpreendida com cobranças desproporcionais referentes a novembro de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025, sem qualquer alteração em seus hábitos de consumo, nem identificação de vazamento ou infiltração em sua residência.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a abusividade das cobranças com base na discrepância entre os valores impugnados e o histórico de consumo da autora, determinando o refaturamento com fundamento no consumo médio de 22m³ mensais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos. A EMBASA pugna pela reforma integral da sentença e pelo julgamento de improcedência total. VIVIANE SOUZA ALVES, de seu turno, postula a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para valor não inferior a R$ 15.000,00.

Nesse contexto, cabe examinar: (i) a pretensão recursal da EMBASA, especificamente quanto à (i.a) configuração da responsabilidade objetiva e da abusividade das cobranças, (i.b) à inversão do ônus da prova e (i.c) à existência de dano moral indenizável; e, a depender do resultado, (ii) a pretensão recursal de VIVIANE SOUZA ALVES, quanto à adequação do quantum arbitrado a título de danos morais.

Examina-se, primeiro, o recurso da EMBASA.

A alegação de que os pressupostos da responsabilidade civil exigiriam a demonstração de ato ilícito e culpa nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil parte de premissa equivocada.

A relação jurídica sub examine tem natureza consumerista inequívoca: a autora figura como destinatária final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ao passo que a EMBASA, na condição de concessionária de serviço público, atua como fornecedora, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar.

A tese de inexistência de falha na prestação do serviço também não se sustenta.

O próprio histórico de consumo juntado pela EMBASA (ID. 502368611) revela que, nos meses imediatamente anteriores ao período impugnado, o consumo da unidade oscilava em patamares bastante inferiores — 7m³ em julho/2024, 6m³ em setembro/2024 e 8m³ em outubro/2024 —, ao passo que as faturas contestadas registraram consumos de 36m³, 39m³ e 60m³, respectivamente.

Mais revelador é o fato de que, nos meses subsequentes, o consumo retornou imediatamente ao padrão anterior: 15m³ em abril/2025, 17m³ em maio/2025 e 12m³ em junho/2025.

A essa abrupta elevação e pronto retorno à normalidade soma-se o registro, pela própria concessionária, de "anormalidades" em seu sistema, conduta que contradiz internamente a afirmação de regularidade das cobranças.

A ausência de perícia in loco para comprovar a regularidade das leituras ou a existência de vazamento imputável à consumidora corrobora a fragilidade da tese defensiva.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova se mostra legítima, presentes tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à concessionária, que detém controle exclusivo das leituras e dos registros do hidrômetro. Rejeita-se, portanto, nessa extensão, o recurso da EMBASA.

Prospera, porém, a irresignação da concessionária no tocante à condenação por danos morais.

Para que a cobrança indevida em fatura de serviço público essencial configure dano moral indenizável, é necessário que a conduta da fornecedora produza consequência concreta que ultrapasse o patamar do mero aborrecimento, atingindo efetivamente direitos da personalidade do consumidor — a honra, a dignidade ou a tranquilidade — em dimensão que extrapole os dissabores inerentes às vicissitudes da vida cotidiana. Não é o que se verifica no caso em exame.

É incontroverso que o fornecimento de água na residência da autora não foi suspenso em momento algum. Tampouco consta dos autos que o nome da consumidora tenha sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas impugnadas — ao contrário, a tutela de urgência concedida na sentença teve exatamente o propósito de prevenir essas consequências, o que evidencia que ambas foram afastadas antes de se concretizarem.

Ausentes, portanto, as repercussões externas que ordinariamente justificam a condenação por danos morais em casos de cobrança abusiva: nem houve interrupção do fornecimento de serviço vital, nem negativação capaz de causar restrições ao crédito ou abalo à reputação da consumidora.

O que efetivamente ocorreu foi a emissão de faturas com valores superiores ao histórico de consumo, circunstância que enseja o refaturamento e a restituição dos valores pagos a maior — obrigações já contempladas na sentença e integralmente mantidas —, mas que, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável.

A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o mero recebimento de cobrança indevida, desacompanhado de suspensão do serviço essencial ou de inscrição em órgão de restrição de crédito, configura aborrecimento que não alcança a categoria de dano moral, sob pena de banalização do instituto e do consequente desvirtuamento de suas funções reparatória e preventiva. Afasta-se, assim, a condenação por danos morais, dando-se parcial provimento ao recurso da EMBASA nesse ponto.

Vejamos precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial.

3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015).

4. Agravo Interno não Provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)


Condiz, inclusive, com a tese n. 7 da Edição n. 74, Direito do Consumidor III, do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte: “Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”.

Em decorrência do afastamento da condenação por danos morais, o recurso de VIVIANE SOUZA ALVES, cujo objeto era exclusivamente a majoração do quantum indenizatório a esse título, resta prejudicado.

Recalcula-se, por fim, a sucumbência em razão da alteração do julgado. Tendo a EMBASA decaído nas obrigações de fazer (refaturamento) e de restituição em dobro dos valores pagos a maior, mantidas na íntegra, e saído vencedora apenas quanto ao pedido de danos morais, redistribuem-se os encargos de modo a refletir a sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das obrigações materiais mantidas, incumbindo ainda à EMBASA 50% das custas judiciais.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais aspectos, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Viviane Souza Alves.


 Salvador, 27 de abril de 2026


Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator