PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO SOUSA MENDES
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. EFICÁCIA PRESERVADA. AÇÃO REVISIONAL COM PROCEDÊNCIA PARCIAL. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por CAIO SOUSA MENDES contra decisão proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu medida liminar para apreensão de veículo financiado, com base na suposta inadimplência contratual. O agravante alega ausência de notificação válida para constituição em mora e existência de Ação Revisional em que obteve ganho de causa, pleiteando a revogação da liminar e a devolução do bem apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “mudou-se” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor em contrato com garantia fiduciária; e (ii) estabelecer se a procedência parcial de Ação Revisional anterior tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, impedir a busca e apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A mora do devedor em contrato com garantia de alienação fiduciária se configura ex re, com o simples inadimplemento das obrigações assumidas, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4.  A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e devolvida com a anotação “mudou-se” é considerada eficaz para fins de constituição em mora, pois cabe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva. Essa orientação está consolidada no Tema 1132 do STJ.

5.  A procedência parcial da Ação Revisional proposta pelo agravante se limitou ao reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, não afetando as parcelas efetivamente devidas, tampouco configurando abusividade de encargos no período de normalidade contratual. Assim, não se afasta a mora nos termos da tese firmada no Tema 972 do STJ.

6.  Ausente a demonstração de verossimilhança das alegações e de probabilidade do direito, não se justifica a concessão do efeito suspensivo ou o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A constituição em mora do devedor em contrato com alienação fiduciária se dá com o simples inadimplemento, sendo válida a notificação extrajudicial devolvida com a informação “mudou-se”, desde que enviada ao endereço contratual.

2.  A procedência parcial de ação revisional não afasta a mora se não houver reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Tema 972; STJ, AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; Súmula 72/STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039747-29.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante CAIO SOUSA MENDES, sendo Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A..

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO SOUSA MENDES
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

CAIO SOUSA MENDES interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8119993-43.2024.8.05.0001, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A., que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:  

 “Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito, a saber,  HONDA Modelo:FIT 15 Ano:2014/2014 Placa:OZO9B27 CHASSI:93HGK5870FZ230009, Renavam: 01021086760 bem como a documentação referente ao aludido bem móvel.” (Id. 471084524 dos autos de origem) 

Em suas razões(Id. 86120228), o Recorrente narra que, em 10/07/2025, foi surpreendido com o cumprimento de mandado de busca e apreensão do seu veículo por oficial de justiça, o que se mostra incoerente e desarrazoado, considerando que os pedidos formulados em Ação Revisional ajuizada contra a instituição financeira foram julgados procedentes. 

Ressalta que “para que a mora ensejadora da Busca e Apreensão ocorresse, a Agravante deveria ter sido notificada, o que não ocorreu.” 

Pontua que “a notificação NÃO foi entregue com a justificativa que “mudou-se”, o que NÃO É VERDADE, haja vista que, o veículo foi apreendido no mesmo endereço da “suposta” notificação.” 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que o bem apreendido seja devolvido à parte Agravante, em conformidade com a Ação Revisional apontada que, frise-se, já foi devidamente encerrada, com ganho de 4 causa à parte Agravante.” 

Reforça que “não havendo mora da devedora, não poderia/deveria prosperar a Busca e Apreensão pretendida pelo Banco Agravado, de modo que, tem-se no caso mais um elemento a desconstituir de maneira derradeira a referida ação.” 

Ao final, após a apreciação do mérito recursal, requer que seja dado provimento ao agravo com a revogação da liminar para o fim de determinar a imediata restituição do veículo.      

Proferiu-se decisão monocrática(Id. 86180762), indeferindo o efeito suspensivo postulado.

Inconformado, CAIO SOUSA MENDES opôs Embargos de Declaração (Id. 86454098), os quais foram rejeitados(decisão monocrática de Id. 88332289). 

Não houve apresentação de contrarrazões ao Instrumental, conforme certificado no Id. 90096013.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039747-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO SOUSA MENDES
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. EFICÁCIA PRESERVADA. AÇÃO REVISIONAL COM PROCEDÊNCIA PARCIAL. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por CAIO SOUSA MENDES contra decisão proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., que deferiu medida liminar para apreensão de veículo financiado, com base na suposta inadimplência contratual. O agravante alega ausência de notificação válida para constituição em mora e existência de Ação Revisional em que obteve ganho de causa, pleiteando a revogação da liminar e a devolução do bem apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “mudou-se” é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor em contrato com garantia fiduciária; e (ii) estabelecer se a procedência parcial de Ação Revisional anterior tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, impedir a busca e apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A mora do devedor em contrato com garantia de alienação fiduciária se configura ex re, com o simples inadimplemento das obrigações assumidas, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

4.  A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e devolvida com a anotação “mudou-se” é considerada eficaz para fins de constituição em mora, pois cabe ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva. Essa orientação está consolidada no Tema 1132 do STJ.

5.  A procedência parcial da Ação Revisional proposta pelo agravante se limitou ao reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, não afetando as parcelas efetivamente devidas, tampouco configurando abusividade de encargos no período de normalidade contratual. Assim, não se afasta a mora nos termos da tese firmada no Tema 972 do STJ.

6.  Ausente a demonstração de verossimilhança das alegações e de probabilidade do direito, não se justifica a concessão do efeito suspensivo ou o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A constituição em mora do devedor em contrato com alienação fiduciária se dá com o simples inadimplemento, sendo válida a notificação extrajudicial devolvida com a informação “mudou-se”, desde que enviada ao endereço contratual.

2.  A procedência parcial de ação revisional não afasta a mora se não houver reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Tema 972; STJ, AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020; Súmula 72/STJ.

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).

Analisando-se a lide, dessume-se que os argumentos da irresignação não merecem prosperar, não restando evidenciada a plausibilidade do direito invocado.

No presente caso, a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada pelo Banco Agravado, tendo por objeto o veículo Fit 15 da marca Honda, placa: OZO9B27, modelo: 2014, ano: 2014, chassi: 93HGK5870FZ230009, financiado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 79714744-4 emitida em 15/10/2021, cujo pagamento foi ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.233,23, com vencimento da primeira parcela em 30/10/2021 (Id. 460834790). 

O Agravado informou que o Agravante se encontra em mora no pagamento das parcelas desde janeiro de 2024 e, por isso, requereu a medida liminar para que fosse determinada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

Foram juntados os seguintes documentos aos autos originários: (a) cópia da cédula de crédito bancário (Id. 460834790); (b) notificação extrajudicial enviada ao devedor (Id. 460834791 - Pág. 01); (c) aviso de recebimento com informação "Mudou-se" (Id. 460834791 - Pág. 02); (d) memória de cálculo (Id. 460834792); (e) dados do gravame (Id. 460834793); e (f) consulta à base de dados do Detran (Id. 460834794). 

Oportuno esclarecer que nos contratos de financiamento com alienação judiciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento. 

O ordenamento jurídico exige a notificação extrajudicial do devedor, a fim de evitar a propositura de lides temerárias, considerando válida e eficaz a informação enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por outra pessoa que não o próprio devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1132 pelo STJ. 

No presente caso, percebe-se que houve a devolução do AR com informação “Mudou-se”, o que aparentemente não é suficiente para afastar a eficácia da notificação. 

Isso porque a constituição em mora do devedor é válida quando o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois o ônus de manter atualizados os dados cadastrais recai sobre o devedor, consistindo a sua omissão em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 

Ademais, ao que tudo indica, foi dada parcial procedência aos pedidos formulados na Ação Revisional (autos nº 0241609-58.2023.8.05.0001) ajuizada pelo Agravante contra o Agravado perante a 8ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor (Id. 86120262), tão somente para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista. 

Nessas condições, não há que se falar em descaracterização da mora em relação às prestações efetivamente devidas, posto que, isso ocorre tão somente quando configurada a abusividade na cobrança de encargos (juros remuneratórios e capitalização) no período da normalidade.  

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1849528 DF 2019/0345978-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) 

Verifica-se, portanto, que as questões invocadas pelo Agravante não são suficientes para afastar o preenchimento dos requisitos da concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, além da tese firmada pelo Tema 1132 do STJ.   

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão a quo.   

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

 

 

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