PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
AGRAVADO: JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO
Advogado(s):RAFAEL LOPES DIAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em imóvel rural, sob alegação de esbulho possessório.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em ação de reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior e do esbulho.

 

III. Razões de decidir

3. Os documentos apresentados pelo autor da ação possessória (declaração de posse, certificado de cadastro de imóvel rural e recibo de entrega de ITR) são insuficientes para comprovar o exercício efetivo da posse, por se tratar de declarações unilaterais.

4. A residência do autor em localidade distante do imóvel (Brasília/DF), sem comprovação de atos possessórios efetivos, fragiliza a alegação de posse sobre o bem situado em Pilão Arcado/BA.

5. O réu apresentou documentos que indicam ocupação consolidada na área denominada Fazenda Cabeceira, como faturas de energia elétrica desde 2013, fotos de construção em alvenaria e declarações perante órgãos públicos.

6. Havendo controvérsia sobre os limites das terras e a localização exata do imóvel, é necessária dilação probatória para verificação da ocorrência de esbulho, não sendo recomendável a concessão de liminar possessória.

7. A área supostamente invadida corresponde a apenas pequena fração do lote reclamado pelo autor, não havendo comprovação de exploração econômica que caracterize perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para cassar a liminar de reintegração de posse.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8057331-46.2024.8.05.0000, em que figura como agravante REGINALDO RIBEIRO ROCHA, e como agravado JÚLIO CESAR RAMOS RIBEIRO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
AGRAVADO: JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO RIBEIRO ROCHA contra decisão da Vara Cível da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000839-34.2024.8.05.0194, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO.

 

O agravante alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa. Afirma não ter invadido propriedade do agravado, sendo proprietário de outra área diferente da descrita na inicial. Esclarece que o autor indicou a invasão ao sítio “Quirino” enquanto o agravante reside e labora no sítio “Cabeceira”.

 

Ressalta que o autor deixou de apresentar mapas, medições ou memorial descritivo, tampouco relatando benfeitorias na área. Indica terem sido acostados apenas documentos autodeclaratórios.

 

Assim, aduz que o agravado nunca exerceu atos de posse. Considera faltar interesse processual ao agravado, eis que a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade.

 

Sustenta estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar possessória, notadamente a comprovação da posse anterior do agravado e do esbulho praticado pelo agravante.

 

Retoma o argumento de que reside com sua família na “Fazenda Cabeceira, localidade Brejo Zacarias, a décadas, com área de aproximadamente 257 hectares, herdadas em nome de seus genitores” e faz referência a elementos de prova. Aponta que o agravado, por outro lado, sequer reside na localidade, estando no Distrito Federal.

 

No entender o agravante, a decisão recorrida não delimita corretamente a área objeto da reintegração, o que pode gerar riscos à propriedade do agravante.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau. Ao final, pleiteia seja reconhecida a ilegalidade da decisão.

 

Em decisão monocrática (ID. 69964823), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.

 

Nas suas contrarrazões (ID. 74699593), o agravado defende a decisão de origem, afirmando haver do esbulho ocorrido em 05/06/2024 e da posse legítima anterior, comprovada por documentos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057331-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES
AGRAVADO: JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS

 

VOTO

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A ação de origem trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado JULIO CESAR RAMOS RIBEIRO contra o agravante REGINALDO RIBEIRO ROCHA, referente a um imóvel rural denominado Sítio Quirino, localizado na região de Brejo do Zacarias, município de Pilão Arcado/BA.

 

Na ação de reintegração de posse há a necessidade de comprovação de três elementos básicos para deferimento da liminar: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho e da perda da posse, conforme constante no art. 561 do CPC:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A decisão agravada concedeu a liminar de reintegração de posse com base em declaração de posse, certificado de cadastro de imóvel rural e recibo de entrega de ITR apresentados pelo agravado. Contudo, tais documentos, por si só, não comprovam de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel. Isto porque se tratam de declarações unilaterais – tais como o boletim de ocorrência também apresentado.

 

A despeito de não ser necessária a utilização das terras para fins de moradia, consta que o agravado reside em Brasília/DF (ID. 459918927), possuindo número de telefone com DDD vinculado àquela região, o que fragiliza a sua alegação de posse em imóvel localizado em Pilão Arcado/BA, a mais de 1000 km (mil quilômetros) da capital federal.

 

Por outro lado, o agravante trouxe documentos que, em princípio, demonstram que ele e sua família residem há décadas em área denominada Fazenda Cabeceira. Foram apresentadas faturas de energia elétrica remontando ao ano de 2013 (ID. 69301467) e fotos da propriedade com construção de casa em alvenaria (ID. 69301921), o que indica ocupação consolidada. Foram apresentados, ainda, documentos antigos envolvendo a propriedade (ID. 69301920), além de declarações perante órgãos públicos (ID. 69301923).

 

Diante da controvérsia sobres limites das terras, não é possível afirmar, com segurança, se houve invasão de parte da propriedade do recorrido pelo agravante, sendo necessária a dilação probatória. Em tais casos, a jurisprudência orienta-se pela cautela, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - DÚVIDAS ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E EVENTUAL OCUPAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRÁRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. Para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que o autor comprove os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Havendo divergências quanto à localização do imóvel objeto da demanda e se a autorização de ocupação do imóvel deu-se por liberalidade do proprietário, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, com a dilação probatória.

(TJ-MG - AI: 10000205098676001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos acima, uma vez que para fins de reintegração de posse sobre área rural, em que há discussão acerca das divisas do imóvel, se faz necessário dilação probatória para comprovação das delimitações e confrontações dos imóveis, razão pela qual é caso de manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70079930608, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 21-03-2019)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70079930608 SÃO LUIZ GONZAGA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2019)

Nesse contexto, não restam configurados os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar possessória, especialmente no que tange à comprovação da posse anterior.

 

Ademais, de acordo com a afirmação do autor, a área supostamente invadida possui aproximadamente 2 hectares (id. 452782251). O trecho corresponde a apenas pequena fração do lote de 30 hectares a que o autor afirma possuir, de modo que, ausente prova de exploração econômica, tampouco se revela preenchido o requisito do perigo de dano risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão da tutela de urgência.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, cassando a liminar de reintegração de posse.


Sala de Sessões,         de                                            de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora