PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003315-61.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: APOLLO HOME CENTER LTDA
Advogado(s):EMANUELLA LOPES FRANCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. PROTESTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/97. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A relação entre a empresa concessionária de energia elétrica e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

2. Sendo o caso dos autos uma relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da concessionária, como fornecedora de energia elétrica, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

3. A concessionária de energia elétrica efetivou o protesto da fatura, face à inadimplência no seu pagamento, contudo, a empresa consumidora do serviço disponibilizado, mesmo com atraso, adimpliu com a obrigação em data anterior.

4. O protesto indevido configura-se, portanto, como conduta ilícita, gerando o dever de indenizar, inclusive, independendo da configuração de culpa, uma vez que as empresas devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados em decorrência do serviço mal prestado.

5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003315-61.2024.8.05.0027, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como apelado, APOLLO HOME CENTER LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003315-61.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: APOLLO HOME CENTER LTDA
Advogado(s): EMANUELLA LOPES FRANCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8003315-61.2024.8.05.0027, ajuizada por APOLLO HOME CENTER LTDA., ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 100876031), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente à fatura de energia elétrica com vencimento original em junho/2024, em razão do pagamento realizado, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 100876043 – fls. 01/10), alegando, em síntese, que, conforme demonstrado em fase contestatória, não procedeu com a inclusão dos dados do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sendo protestado o débito em razão do atraso no pagamento. Aduz que a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode lhe ser imputada a prática de ato ilícito, porquanto o art. 26 da Lei nº 9.492/97 estabelece, em seu parágrafo primeiro, que a retirada do protesto deve ser solicitada pelo devedor, bastando apresentar o título original, ou ainda a carta de anuência entregue pelo credor, após solicitação formal. Assevera que inexiste conduta ilícita, muito menos nexo causal que justifique o dever de indenizar, sendo descabido o pedido de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos, pleiteando a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em caso de sua manutenção, para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 100876044 – fls. 01/02).

Contrarrazões pelo apelado (ID 100876051 – fls. 01/05), refutando as alegações da apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003315-61.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: APOLLO HOME CENTER LTDA
Advogado(s): EMANUELLA LOPES FRANCA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente à fatura de energia elétrica com vencimento original em junho/2024, em razão do pagamento realizado, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença não merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de energia elétrica e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.

É consabido que as partes integrantes dos contratos de energia elétrica, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos no mencionado Código. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso energia elétrica, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do seu art. 2º.

Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam tais serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro.

Pois bem. Sendo o caso dos autos uma relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da ré, como fornecedora de energia elétrica, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

Do exame dos autos, constata-se que, na data de 19/08/2024, a apelante efetivou o protesto da fatura, cujo vencimento ocorreu em 17/06/2024 (ID 100875842), face à inadimplência do apelado no seu pagamento, pelo fornecimento do serviço de energia elétrica, no valor de R$ 4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Contudo, o pagamento foi realizado pelo recorrido em 14/08/2024 (ID 100875843), data anterior, portanto, ao protesto realizado pela recorrente.

Desta forma, a empresa autora/apelada demonstrou a irregularidade do mencionado protesto, quando lhe cabia o ônus da prova, a teor do art. 373, I do CPC, inexistindo o débito quando da sua efetivação. Por consequência, irregular a negativação, sendo necessário o seu cancelamento definitivo, não cabendo, no caso, a aplicação do art. 26 da Lei nº 9.492/97, tendo em vista que o protesto foi procedido após a quitação do débito, sendo, assim, de responsabilidade da concessionária apelante, na condição de credora, o seu imediato cancelamento.

Desta forma, a conduta ilícita da apelante gera o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

 

Desta forma, restando comprovado que a apelante procedeu o protesto do título de forma indevida, verifica-se a ocorrência de dano moral indenizável. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo. Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do apelado.

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, especialmente a restrição de crédito e operações comerciais ao apelado, conforme atestam os documentos carreados com a inicial (IDs 100875838 a 100875840), e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada às decisões dos Tribunais superiores, não merecendo retoque a sentença neste sentido.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Reconhecida a ilicitude do protesto, é devida a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048664720238130672, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), Data de Julgamento: 14/04/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifei)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADOS. O CERNE RECURSAL RESIDE EM AVALIAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NEGADO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APONTA QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. CONSABIDO QUE O PROTESTO INDEVIDO DO NOME DA PESSOA, AINDA QUE DE PESSOA JURÍDICA, OCASIONA DIVERSOS TRANSTORNOS ÀQUELE QUE TEVE SEU NOME SEU CRÉDITO PREJUDICADO NO COMÉRCIO DE BENS. NO CASO, MESMO HAVENDO A FRAUDE DE TERCEIROS FRAUDADORES, O CONTEXTO NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA DEMANDADA EM RELAÇÃO ÀS ASSINATURAS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE ELA E OS TERCEIROS FRAUDADORES, QUE LEVARAM AOS MÚLTIPLOS PROTESTOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 15.000,00, MONTANTE QUE DESESTIMULA O OFENSOR A REPETIR A FALTA, SEM CONSTITUIR, DE OUTRO LADO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50026427920178210008 OUTRA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)