PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001375-93.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):  
APELADO: AGRIPINO RIBEIRO NETO
Advogado(s):CLEMILSON LIMA RIBEIRO


ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA/EFETIVA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 314, DO STJ. O CASO DOS AUTOS É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 1.036, DO CPC/2015). APELO NÃO PROVIDO.

I - No caso vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 27/01/2009 (ID n.º 34453838). O Magistrado precedente proferiu despacho determinando a citação do Executado na data de 21/11/2007 (ID n.º 34453842), quando já vigorava a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (LC nº 118/2005), interrompendo o prazo prescricional.

II - A parte Executada, ora Apelada, foi devidamente citada na data de 10/12/2007, conforme certidão ID n.º 34453848, bem como ciente constante no mandado citatório ID n.º 34453847. Consoante certidão ID n.º 34453850, datada de 07/02/2008, foram opostos Embargos de n.º 1796647-0/2007.

III - O Fisco Municipal, ora Apelante, após o despacho determinando a citação do Executado na data de 21/11/2007 (ID n.º 34453842), assim como após a oposição de Embargos de n.º 1796647-0/2007 (consoante certidão ID n.º 34453850, datada de 07/02/2008), durante 11 (onze) anos, sequer protocolizou qualquer petição ou tentou requerer alguma diligência frutífera/efetiva objetivando impulsionar verdadeiramente a ação fiscal, não interrompendo, tampouco suspendendo o lustro prescricional. Nesse sentido, cumpre destacar orientação jurídica do STJ no sentido de que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

IV - O STJ consolidou o entendimento, consoante verbete sumular nº 314, de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

V - Nesse passo, é lúcido destacar que houve a prescrição intercorrente dos créditos tributários discriminados na exordial, porquanto o caso dos autos é hipótese de aplicação do REsp nº. 1.340.553/RS, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015), em que a Primeira Seção do STJ analisou e decidiu sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução fiscal diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.

VI - Assim, restou configurada a inércia da Fazenda Pública Municipal, já que se passaram mais de 11 (onze) anos desde a data do despacho determinando a citação do Executado (21/11/2007 - ID n.º 34453842), assim como após a oposição de Embargos de n.º 1796647-0/2007 (consoante certidão ID n.º 34453850, datada de 07/02/2008) (termo inicial) até a data de 30/07/2019 em que peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito executivo e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do Executado, ora Apelado, via BacenJud (ID n.º 34453859) (termo final).

VII – Ressalte-se que, na esteira da hodierna jurisprudência do STJ, “Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. (…) A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)

VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0001375-93.2009.8.05.0264, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE UBAITABA e, como Apelado, AGRIPINO RIBEIRO NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.


Sala das Sessões, de de 2022.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001375-93.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):  
APELADO: AGRIPINO RIBEIRO NETO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0001375-93.2009.8.05.0264, promovida pelo próprio Apelante em face de AGRIPINO RIBEIRO NETO, julgou extinto o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, por ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários.

O MUNICÍPIO DE UBAITABA ajuizou Execução Fiscal em face de AGRIPINO RIBEIRO NETO em 27/01/2009 (ID n.º 34453838), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à “Deliberação de Imputação de Débito n.º 349/05 – Processo n.º 09057/05 do Tribunal de Contas do Município (TCM) – Parecer Prévio N.º 395/05 – e Parecer Técnico n.º 8445/07”, perfazendo, originariamente, o total de R$ 7.368,46, consoante documento ID n.º 34453841.

O Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, na data de 09/06/2021, proferiu sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015 (ID n.º 34453861).

O Município Exequente interpõe recurso de apelação (ID n.º 34453868), argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição dos créditos tributários.

Destaca a ausência da prescrição comum ou da prescrição intercorrente no caso dos autos, sustentando que não houve desídia por sua parte em momento processual algum.

Salienta que “se manifestou em diversas oportunidades processuais, sempre tempestivamente, tendo tido o processo um impulso regular a não ser nas hipóteses em que restou concluso, onde houve certa demora (até mesmo pelo fato de não haver Juiz Titular na comarca até data recente), o que não se coaduna com o PRÍNCIPIO DO IMPULSO OFICIAL DA DEMANDA EXECUTÓRIA”.

Invocou o conteúdo da súmula de jurisprudência do STJ de n.º 106, por entender ter ocorrido, na espécie, culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário na paralisação demasiada da marcha processual.

Por fim, pugnou pela anulação da sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.

O Executado apresentou suas contrarrazões recursais, consoante petição ID n.º 34453874.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 18 de novembro de 2022.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001375-93.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):  
APELADO: AGRIPINO RIBEIRO NETO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos à “Deliberação de Imputação de Débito n.º 349/05 – Processo n.º 09057/05 do Tribunal de Contas do Município (TCM) – Parecer Prévio N.º 395/05 – e Parecer Técnico n.º 8445/07”, perfazendo, originariamente, o total de R$ 7.368,46, consoante documento ID n.º 34453841, extinguindo a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DE UBAITABA) ajuizou contra o Apelado/Executado (AGRIPINO RIBEIRO NETO).

Na hipótese dos autos, constata-se o acerto da sentença recorrida, consoante se observa a seguir.

Tendo a Execução Fiscal sido ajuizada em 27/01/2009 (ID n.º 34453838), já vigorava a nova redação do inciso I, parágrafo único, do artigo 174, do CTN, em razão do advento da LC nº 118 de 09/02/2005, em vigor a partir de junho do mesmo ano, verbis:

 

"Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

Assim, com o advento da LC n.º 118 de 09/02/2005, em vigor a partir de junho do mesmo ano, passou-se a prever que a interrupção do prazo extintivo não se operaria mais a partir da citação pessoal, mas sim do despacho que a ordenasse.

A prescrição intercorrente, portanto, é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo, após ter sido interrompido, no curso do processo. O Superior Tribunal de Justiça, distinguindo as duas espécies de prescrição na seara tributária, tem linha de intelecção que esclarece tal entendimento, conforme se observa nos seguintes arestos:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” Grifei (REsp 1100156/RJ, Rel. Min TEORI A ZAVASCKI, 1ªS, julg 0/06/2009)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. (PRECEDENTE. RESP. 1.100.156/RJ, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. 3. (…) 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1304649/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifei)

 

 

No caso vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 27/01/2009 (ID n.º 34453838). O Magistrado precedente proferiu despacho determinando a citação do Executado na data de 21/11/2007 (ID n.º 34453842), quando já vigorava a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (LC nº 118/2005), interrompendo o prazo prescricional.

A parte Executada, ora Apelada, foi devidamente citada na data de 10/12/2007, conforme certidão ID n.º 34453848, bem como ciente constante no mandado citatório ID n.º 34453847.

Consoante certidão ID n.º 34453850, datada de 07/02/2008, foram opostos Embargos de n.º 1796647-0/2007.

Somente na data de 30/07/2019, ou seja, 11 (onze) anos após o despacho citatório (e a oposição dos Embargos) é que a Fazenda Pública Municipal Exequente, ora Recorrente, peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito executivo e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do Executado, ora Apelado, via BacenJud (ID n.º 34453859).

Aplica-se à hipótese vertente o entendimento consolidado do STJ, consoante verbete sumular n.º 314, de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Nesse passo, é lúcido destacar que houve a prescrição intercorrente dos créditos tributários discriminados na exordial, porquanto o caso dos autos é hipótese de aplicação do REsp nº. 1.340.553/RS, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015), em que a Primeira Seção do STJ analisou e decidiu sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução fiscal diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, conforme aresto a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - (...) A hipótese dos autos, qual seja, a análise da ocorrência de prescrição diante da ausência de impulso, não caracteriza a matéria tratada no REsp n. 1.340.553/RS. III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". A matéria abordada no referido julgamento, cuja ementa se encontra transcrita, discrepa, inteiramente, da abordada no presente feito.

IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019)

 

Isso porque o Fisco Municipal, ora Apelante, após o despacho determinando a citação do Executado na data de 21/11/2007 (ID n.º 34453842), assim como após a oposição de Embargos de n.º 1796647-0/2007 (consoante certidão ID n.º 34453850, datada de 07/02/2008), durante 11 (onze) anos, sequer protocolizou qualquer petição ou tentou requerer alguma diligência frutífera/efetiva objetivando impulsionar verdadeiramente a ação fiscal, não interrompendo, tampouco suspendendo o lustro prescricional. Nesse sentido, cumpre destacar orientação jurídica do STJ no sentido de que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente", verbis:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).

2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

 

Assim, restou configurada a inércia da Fazenda Pública Municipal, já que se passaram mais de 11 (onze) anos desde a data do despacho determinando a citação do Executado (21/11/2007 - ID n.º 34453842), assim como após a oposição de Embargos de n.º 1796647-0/2007 (consoante certidão ID n.º 34453850, datada de 07/02/2008) (termo inicial) até a data de 30/07/2019 em que peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito executivo e o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do Executado, ora Apelado, via BacenJud (ID n.º 34453859) (termo final).

Ressalte-se que, na esteira da hodierna jurisprudência do STJ, “Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. (…) A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”, consoante arestos a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE.

1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)

 

CONCLUSÃO

 

Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença vergastada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, de de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA