PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300069-39.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANUELITO MENEZES CAFE e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO COM DESCONTOS. LEI Nº 12.844/2013. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN), NOTADAMENTE PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.260/2013. ÔNUS DA PROVA DO MUTUÁRIO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL DE ENQUADRAMENTO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA NOS CRITÉRIOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.  

 

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0300069-39.2016.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como APELANTE ESPÓLIO DE MANUELITO MENEZES CAFÉ e como APELADO BANCO DO BRASIL S.A..  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300069-39.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANUELITO MENEZES CAFE e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE MANUELITO MENEZES CAFÉ, representado por seu inventariante, SÉRGIO MENDONÇA CAFÉ, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0300069-39.2016.8.05.0274, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido (ID 72558128).

Em seu arrazoado (ID 72558131), o espólio APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e dos documentos contidos nos autos, no tocante a aplicação do Manual de Crédito Rural e aos requisitos para a quitação do débito.

Sustenta que deveria ser afastada a aplicação do MCR, ao argumento de que a Lei nº 12.844/2013 não faria a exigência de qualquer requisito para a quitação do débito.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que a demanda seja julgada procedente e, ato contínuo, seja determinado que a instituição financeira proceda ao enquadramento do crédito rural nos termos da Lei nº 12.844/2013 e suas alterações posteriores (com plena eficácia quando da distribuição da ação), a fim de conceder o abatimento de até 85% para quitação do crédito rural representado pela Cédula Rural Pignoratícia de nº 96/00013-9.

O banco APELADO apresentou contrarrazões (ID 72558138), nas quais defende que o posicionamento adotado na origem está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, que condicionam a concessão dos benefícios à comprovação dos requisitos estabelecidos pelo CMN; pugnando pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300069-39.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANUELITO MENEZES CAFE e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, CARLOS HENRIQUE MORAIS SILVA, THALMUS RODRIGUES AZEVEDO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão central posta em debate cinge-se em determinar se a concessão de descontos para a quitação de dívidas de crédito rural, com base nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.001/2014, constitui um direito subjetivo e automático do mutuário ou se, ao contrário, depende da estrita comprovação do preenchimento de requisitos específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e detalhados no Manual de Crédito Rural (MCR).

 

De início, faz-se mister distinguir a terminologia empregada nos programas de crédito rural. Embora por vezes utilizadas de forma indistinta no linguajar comum, "renegociação" e "liquidação com desconto" possuem conceitos jurídicos e operacionais distintos.

 

A renegociação refere-se, em regra, a um alongamento de prazo ou uma alteração nas condições contratuais da dívida.

 

Por sua vez, a liquidação com desconto (também conhecida como rebate) implica o pagamento antecipado e integral do débito mediante a aplicação de um percentual de redução sobre o valor devido, estimulando a quitação.

 

O objeto da demanda originária é a segunda hipótese, ou seja, a concessão de um rebate para liquidação.

 

Conforme relatado, a r. sentença objurgada acolheu a tese da instituição financeira, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício legal. O APELANTE, por sua vez, sustenta a desnecessidade de tal comprovação, aduzindo que a Lei nº 12.844/2013 não imporia qualquer condição para o gozo do desconto.

 

Pois bem. Analisando detidamente a Lei nº 12.844/2013, que "dispõe sobre a liquidação de créditos rurais", verifica-se que seu texto legal é claro ao delegar ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para estabelecer as condições e os encargos financeiros aplicáveis aos programas de renegociação e liquidação de dívidas rurais. O art. 2º, inciso I, da referida Lei expressamente dispõe:

 

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder, para liquidação, nas condições por ela estabelecidas e no exercício de suas atribuições, nas operações de crédito rural, observadas as condições e os encargos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN: [...]

 

A tese do APELANTE de que a Lei nº 12.844/2013 dispensaria requisitos para a concessão dos descontos não se sustenta. Ainda que o caput do art. 2º da Lei nº 12.844/2013 não detalhe os requisitos, seu inciso I remete expressamente à regulamentação do CMN, incorporando suas condições como parte integrante da norma, nos termos do princípio da legalidade administrativa e da hierarquia normativa infralegal.

 

Desse dispositivo legal, extrai-se inequivocamente que a concessão de descontos e a renegociação de dívidas rurais não se operam de forma automática, mas sim condicionadas à observância das condições e dos encargos financeiros estabelecidos pelo CMN, especialmente consoante disciplinado pela Resolução CMN nº 4.260/2013, que estabelece as diretrizes para concessão dos rebates previstos no art. 2º da Lei nº 12.844/2013, e outras correlatas.

 

As regras detalhadas pelo CMN, por meio de suas Resoluções e do Manual de Crédito Rural (MCR), integram o arcabouço normativo aplicável ao crédito rural e possuem força cogente, vinculando tanto as partes quanto o próprio Poder Judiciário.

 

Essa interpretação da legislação encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte Estadual, que consistentemente afirmam a necessidade de observância e comprovação dos requisitos normativos para o gozo dos benefícios fiscais ou de renegociação no âmbito do crédito rural.

 

O STJ possui entendimento pacificado de que o direito ao alongamento da dívida de crédito rural, e, por extensão, a outros benefícios como descontos, não é absoluto e está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais.

 

A Súmula 298 do STJ ("O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei") deve ser interpretada em sua integralidade, e a expressão "nos termos da lei" é crucial. Ela remete justamente à necessidade de observância dos requisitos previstos na legislação específica e, por consequência, nas normas infralegais do CMN que a complementam e detalham. Não se trata, portanto, de um direito incondicionado que dispensa a comprovação de requisitos.

 

No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente se manifestado, alinhando-se à jurisprudência superior. As decisões desta Corte reforçam que a concessão de benefícios em contratos de crédito rural está condicionada à comprovação, pelo mutuário, do preenchimento dos requisitos previstos nas resoluções do CMN.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. [...] Para que pudesse ser aplicado o programa de descontos proposto pelo recorrido, seria necessária a comprovação do preenchimento de requisitos para adesão [...].  O recorrente, todavia, não comprovou a existência de qualquer desses elementos, de modo que não faz jus ao mencionado programa [...]. Apelo Improvido.

(TJBA – Apelação nº 8184572-68.2022.8.05.0001, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, DJe 26.03.2024)

 

Na hipótese vertente, a análise dos autos revela que a petição inicial da parte Autora, ora APELANTE, não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelas Resoluções do CMN, como a Resolução CMN nº 4.260/2013, e pelo Manual de Crédito Rural para a concessão do rebate pleiteado.

 

A Cédula Rural Pignoratícia nº 96/00013-9, embora mencionada no relatório, sequer teve seus elementos contratuais (como data de contratação, natureza do crédito e atividade financiada) devidamente cotejados com as exigências normativas.

 

Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a operação preencha os requisitos quanto a esses pontos, conforme preconizado pelas resoluções do CMN.

 

Ademais, o APELANTE não produziu qualquer prova pericial, extrato bancário atualizado, laudo de enquadramento ou qualquer outro documento que demonstrasse minimamente o atendimento às exigências técnicas do Manual de Crédito Rural ou das resoluções do CMN.

 

A correta distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, impõe ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.

 

No presente caso, o fato constitutivo do direito ao rebate seria o enquadramento do mutuário nas condições estabelecidas pelas normas regulamentadoras do crédito rural.

 

A ausência de tal prova, como bem pontuado pela r. sentença, torna inviável a procedência do pedido.

 

Nesse contexto, o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante se mostra irretocável, pois está em perfeita consonância com a legislação aplicável ao crédito rural e com a sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

 

O APELANTE não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reprisar argumento que contraria o ordenamento jurídico vigente.

 

Em arremate, não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do APELANTE. Embora a tese defendida não encontre guarida no ordenamento jurídico e jurisprudência, a controvérsia interpretativa quanto ao alcance da norma legal, por si só, não configura conduta temerária ou dolosa apta a ensejar a aplicação de sanções adicionais.

 

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

 

Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04