PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050570-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: REGINALDO PITANGA SANTOS e outros
Advogado(s):THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO UTILIZADO PARA O ATO CITATÓRIO E O ENDEREÇO OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. ETAPA PROCESSUAL OBRIGATÓRIA SALVO HIPÓTESES LEGAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA REVELIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME contra decisão proferida em ação de procedimento comum que manteve a decretação de revelia da empresa ré e determinou o prosseguimento do feito. A agravante sustenta nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço diverso daquele constante dos cadastros oficiais e recebida por terceiro estranho à empresa, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Requer, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida no início da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que mantém a decretação da revelia; e (ii) estabelecer se são válidas a citação realizada em endereço divergente do domicílio da pessoa jurídica e a decretação da revelia sem a prévia designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível quando a decisão recorrida produz efeitos imediatos capazes de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, enquadrando-se na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988.

  2. A insurgência contra a tutela de urgência não pode ser conhecida quando a parte, ao se manifestar espontaneamente nos autos, deixa de impugnar o ato na primeira oportunidade, configurando preclusão consumativa nos termos do art. 278 do CPC.

  3. A validade da citação exige a realização do ato no endereço da pessoa jurídica ou em local que se apresente como seu estabelecimento, sendo inaplicável a teoria da aparência quando há divergência entre o endereço utilizado na diligência citatória e aquele constante de documentos oficiais da empresa.

  4. A inexistência de elementos que comprovem que a diligência ocorreu no endereço da sede ou estabelecimento da pessoa jurídica compromete a validade do ato citatório e impede a decretação da revelia, nos termos do art. 239 do CPC.

  5. No procedimento comum, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC constitui etapa processual obrigatória, podendo ser dispensada apenas quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou quando o direito material não admitir autocomposição.

  6. A dispensa da audiência de conciliação quando apenas o autor manifesta desinteresse viola a sistemática do CPC/2015, que privilegia a solução consensual dos conflitos e estrutura o procedimento comum sob o modelo de justiça multiportas.

  7. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, devendo o processo prosseguir a partir desse momento, com reabertura do prazo para contestação e restabelecimento do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que mantém a decretação de revelia quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da discussão apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

  2. A citação da pessoa jurídica realizada em endereço diverso daquele constante de seus registros oficiais, sem comprovação de que o local corresponda à sua sede ou estabelecimento, impede a aplicação da teoria da aparência e compromete a validade do ato citatório.

  3. No procedimento comum, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória e somente pode ser dispensada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou quando o direito não admitir autocomposição.

  4. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, impondo a anulação da revelia e dos atos processuais subsequentes, com reabertura do prazo para contestação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 239, caput e §1º; 278; 334; 335; 344; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.167.264/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0021806-57.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 02.12.2016; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026540-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 20.09.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050570-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e como agravados REGINALDO PITANGA SANTOS e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050570-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: REGINALDO PITANGA SANTOS e outros
Advogado(s): THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da causa nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8033463-36.2024.8.05.0001, ajuizada por REGINALDO PITANGA SANTOS e MARIA ELIENE PINTO SANTOS, por meio da qual foi mantida decisão anterior que decretou a revelia da parte ré e determinou o prosseguimento do feito.

No curso do processo, após certificação do decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação da demandada, foi proferida decisão (id. 486583592 – autos originários), que decretou a revelia da empresa ré, determinando-se a intimação da parte autora para indicação das provas que pretendesse produzir.

Posteriormente, a empresa demandada apresentou manifestação impugnando a validade da citação e requerendo a nulidade da decretação da revelia, sustentando que o aviso de recebimento da correspondência citatória teria sido assinado por pessoa diversa do representante legal da empresa e em endereço distinto daquele registrado perante a Receita Federal, circunstância que, segundo alegou, teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Aduziu, ainda, que a ausência de intimação após a juntada do aviso de recebimento configuraria cerceamento de defesa.

Instada a se manifestar, a parte autora sustentou a regularidade da citação, afirmando que o aviso de recebimento foi devidamente juntado aos autos e entregue no endereço da empresa constante do contrato firmado entre as partes, sendo ônus da pessoa jurídica manter seus dados atualizados perante os órgãos competentes.

Ao apreciar a controvérsia, foi proferida decisão nos seguintes termos:

“[…] Cumpre destacar que consta nos autos a certidão de ID 486000727, a qual atesta o transcurso do prazo legal para apresentação de contestação sem manifestação da parte ré.

Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 486583592, que decretou a revelia do réu e determinou a intimação da parte autora para apresentação de provas.

No que tange à designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, é certo que, embora prevista no regramento processual, sua realização não é obrigatória, especialmente quando inexistente requerimento da parte interessada ou diante da ausência de viabilidade concreta de composição.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUTORES PRETENDENDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM OS RÉUS E O DESPEJO DO IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NA INADIMPLÊNCIA . Sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou o despejo. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa que se rejeita. Com efeito, embora prevista no regramento processual civil, a audiência de conciliação não é obrigatória, notadamente quando se constata pouca possibilidade de conciliação, como no presente caso, tendo em vista que as autoras informaram na inicial, o desinteresse na realização da conciliação. A ausência de designação de audiência de conciliação não impede que a parte firme acordo extrajudicial ou apresente proposta de acordo a qualquer momento no curso da demanda, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a parte ré limitou-se a alegar interesse na realização de audiência, mas efetivamente não apresentou proposta . Na hipótese, a própria apelante reconhece não ter quitado o débito locatício, como se vê em sua peça de defesa e recursal. Portanto, não se verifica purga da mora, não havendo qualquer óbice ao deferimento do pedido de rescisão contratual, na forma do art. 62, IV, da Lei nº 8.245/1991 . Ressalta-se que a ação é de Despejo somente, sem cumulação com cobrança de aluguéis, não havendo necessidade da comprovação de notificação do débito ao locatário. Vale lembrar que alegação de crise financeira da apelante não poderia chancelar inadimplemento e, por via de consequência, impedir o exercício do direito de propriedade dos apelados. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00055013320198190205, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020)

No caso, observa-se que a parte autora não requereu a designação da audiência e, tampouco, houve qualquer iniciativa das partes no sentido de autocomposição. Assim, não se verifica nulidade por ausência do ato.

Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 486583592.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o cumprimento da decisão liminar. [...]”

Inconformada, a empresa RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada.

Alega, inicialmente, a invalidade da citação, reiterando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho aos quadros da empresa e em endereço distinto daquele registrado nos cadastros oficiais, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de conciliação, defendendo que tal providência constituiria etapa processual obrigatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

No mérito, a agravante também afirma que a decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos autores seria indevida, uma vez que os agravados estariam em mora contratual, tendo deixado de cumprir as obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

Aduz que os compradores foram regularmente notificados para purgar a mora, o que não ocorreu, motivo pelo qual teria ocorrido a rescisão contratual, inexistindo fundamento jurídico para compelir a empresa a fornecer documentação destinada à obtenção de financiamento imobiliário.

Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada implicaria grave prejuízo à empresa, sobretudo porque o imóvel objeto do contrato teria sido posteriormente alienado a terceiro adquirente de boa-fé, circunstância que tornaria juridicamente impossível o cumprimento da determinação judicial.

Diante desses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da decretação da revelia e da tutela de urgência anteriormente concedida.

Regularmente intimados, REGINALDO PITANGA SANTOS e MARIA ELIENE PINTO SANTOS apresentaram contraminuta, na qual sustentam, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão que reconhece a revelia não se encontra entre as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, afirmando que a citação foi regularmente realizada no endereço indicado no contrato firmado entre as partes, sendo válida a entrega da correspondência citatória no domicílio da empresa, ainda que recebida por terceiro.

Alegam, ainda, que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem se limitou a determinar o fornecimento da documentação necessária à obtenção do financiamento imobiliário, providência proporcional e reversível, indispensável para evitar prejuízos aos consumidores.

Ao final, requerem o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050570-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: REGINALDO PITANGA SANTOS e outros
Advogado(s): THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO UTILIZADO PARA O ATO CITATÓRIO E O ENDEREÇO OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. ETAPA PROCESSUAL OBRIGATÓRIA SALVO HIPÓTESES LEGAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA REVELIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, deve-se esclarecer que o recurso em apreço amolda-se à hipótese descrita no Tema 988 do STJ, que fixou a tese jurídica de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada manteve a decretação da revelia da parte ré, circunstância que repercute diretamente no exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a revelia produz efeitos relevantes no desenvolvimento do processo, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Assim, exigir que a parte aguarde o julgamento final da demanda para somente então discutir a regularidade do ato processual em sede de apelação tornaria inócuo o controle jurisdicional da decisão, pois todo o iter procedimental teria sido desenvolvido sob os efeitos da revelia.

Nessas circunstâncias, resta caracterizada a urgência processual apta a justificar a utilização imediata do agravo de instrumento, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.

Todavia, observa-se que o agravante também pretende, nesta sede recursal, a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência no início da demanda.

Nesse ponto, contudo, o recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, verifica-se dos autos que o agravante tomou ciência da demanda em 27/02/2025, ocasião em que apresentou petição nos autos chamando o feito à ordem e requerendo o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia, bem como a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Não obstante, nenhuma insurgência foi deduzida naquela oportunidade em relação à decisão que concedeu a tutela de urgência, circunstância que revela a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, segundo o qual as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos.

Desse modo, tendo o agravante se manifestado espontaneamente no processo sem impugnar, por qualquer meio, a decisão concessiva da tutela provisória, mostra-se inviável a análise da matéria apenas em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, não conheço do agravo de instrumento no ponto em que pretende a revogação da tutela de urgência, conhecendo-o apenas quanto às demais matérias impugnadas.

Passo a análise do mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a validade da decretação da revelia da parte ré diante da ausência de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, bem como a alegada nulidade da citação.

Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade da citação.

Com efeito, a parte autora, ao requerer a citação da ré, indicou como endereço Rua Antonio Sobrinho, nº 999, Abrantes, Camaçari/BA (ID 465051295), local para o qual foram expedidas as diligências citatórias.

O aviso de recebimento encaminhado a esse endereço retornou com a anotação “não procurado”, vide id. 472869624 – autos de origem.

Todavia, os próprios documentos acostados pela parte autora, notadamente o contrato firmado entre as partes (ID 435269836) e a certidão de inscrição da empresa perante a Receita Federal (ID 458877011), indicam como endereço da pessoa jurídica demandada Loteamento Hipólito Lima de Oliveira, Quadra “F”, Lotes 08 e 09, Itapicuru, Cruz das Almas/BA, divergente, portanto, daquele informado na petição inicial.

A corroborar tal circunstância, procedeu-se à consulta ao cadastro da empresa junto à REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, sistema oficial que integra as bases cadastrais dos órgãos de registro empresarial e da Receita Federal, constatando-se que também ali consta como endereço da agravante o Loteamento Hipólito Lima de Oliveira, Quadra “F”, Lotes 08 e 09, Itapicuru, Cruz das Almas/BA, coincidindo com as informações constantes da documentação juntada aos autos e divergindo do endereço utilizado para a tentativa inicial de citação.

Registre-se, ainda, que no referido cadastro também consta o telefone (71) 3623-1891, o qual foi igualmente indicado pela parte autora para fins de citação por meio eletrônico.

Em princípio, tal circunstância poderia conferir verossimilhança à tentativa de citação realizada por meio digital.

Todavia, a intimação eletrônica foi realizada no número “7196960740”, vide id. 472801455 – autos de origem, sendo certificado pelo oficial de justiça responsável pela diligência:

“Certifico que no dia 07/11/2024 às 14h51min tentei entrar em contato com o referido destinatário via ligação telefônica e WhatsApp contudo não obtive a confirmação da citação. Relato que enviei a petição inicial e mandado de citação eletrónica para o número apresentado na epigrafada ordem entretanto não pude ter a certeza de que a parte foi citada, uma vez que não houve retorno das mensagens nem atendimento das ligações telefônicas para que fosse possível constatar ser realmente o requerido naquela conversa. Em razão do exposto e por este mandado determinar o cumprimento exclusivamente de forma eletrônica deixei de citar e intimar RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, devolvo ao cartório para os devidos fins e aguardo novas determinações. Camaçari/BA 07 de novembro de 2024”

Diante dessa certidão, foi reiterado pelos autores pedido de citação exclusivamente eletrônica, conforme id. 472894676 – autos de origem.

Em seguida, foi expedido novo mandado de citação (id. 476494392 – autos originários) para cumprimento exclusivamente de forma eletrônica.

Todavia, a certidão posteriormente lavrada pelo oficial de justiça, vide id. 481604497 daqueles autos, indica que a diligência não se concretizou por meio eletrônico, mas de forma pessoal, ocasião em que a citação foi recebida por Antonio de Melo Neto, identificado como funcionário da empresa ré, que recebeu a contrafé e apôs assinatura no mandado (id. 481604498 – autos de origem).

Ocorre que não há nos autos qualquer elemento que permita verificar o local em que tal diligência foi realizada, tampouco se a citação ocorreu no endereço da sede da pessoa jurídica ou em estabelecimento que a represente.

Nesse cenário de incerteza, especialmente diante da divergência entre o endereço utilizado na diligência citatória e aquele constante dos documentos oficiais da empresa, não se mostra possível aplicar a teoria da aparência, cuja incidência pressupõe a realização da citação no endereço da pessoa jurídica ou em local que, ao menos, se apresente como seu estabelecimento.

A corroborar este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO E IMPÔS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DE ENCAMINHAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA E DA PESSOA QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO COMO ATO QUE MATERIALIZA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DÚVIDA PLAUSÍVEL QUANTO À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE IMPÕE A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA QUANDO REMETIDA AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA ACIONADA E QUANDO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO RESSALVA NÃO SER SUA REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA JURISPRUDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO PERTENCERIA À PESSOA JURÍDICA ACIONADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO VÍNCULO COM A PESSOA JURÍDICA CITADA. TEORIA INAPLICÁVEL. CITAÇÃO INVÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021806-57.2015.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 02/12/2016 )

Diante desse contexto, resta comprometida a validade da citação realizada, circunstância que, por si só, inviabiliza a decretação da revelia da parte ré, haja vista que, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do interessado.

Sobremais, observa-se que o feito também padece de outro vício processual relevante, consistente na ausência de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como diretriz fundamental da atividade jurisdicional o estímulo à solução consensual dos conflitos, dispondo expressamente em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a autocomposição e que os métodos consensuais deverão ser estimulados por todos os sujeitos processuais.

Em consonância com essa diretriz, o art. 334 do CPC determina que, não sendo caso de improcedência liminar do pedido ou de indeferimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação.

A dispensa da realização desse ato processual constitui hipótese excepcional, admitida apenas nas situações expressamente previstas no §4º do referido dispositivo.

Vejamos:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […]

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição. [...]

A doutrina processual é firme nesse sentido. Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

“4. Realização da audiência. A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Note-se que não basta, para obstar à realização da audiência, que apenas uma das partes não queira a sua realização. O legislador refere que ambas as partes devem expressamente manifestar o desinteresse na composição consensual. Uma interpretação favorável à autocomposição – que constitui a diretriz interpretativa preferida pelo legislador, art. 3.º, § 2.º, CPC – determina que a audiência só não seja realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse. Apenas uma delas manifestando-se contra, o legislador aposta na possibilidade de a conciliação ou de a mediação vencer a sua resistência ao acordo em audiência. Se há litisconsórcio em quaisquer dos polos do processo, o desinteresse de quaisquer dos litisconsortes não obsta à realização da audiência (art. 334, § 6.º, CPC). Se, porém, todos os litisconsortes se opuserem à realização da audiência, o prazo para a defesa tem termo inicial autônomo para cada um deles (art. 335, § 1.º, CPC). A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei (art. 334, § 7.º, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)

No mesmo sentido ensina Adilson Elias de Oliveira Sartorello:

“A audiência de conciliação e mediação somente não será realizada em duas hipóteses: quando o direito em litígio não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.” (SARTORELLO, Adilson Elias de Oliveira. Código de Processo Civil. Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, 2021)

No caso concreto, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência em sua exordial, entretanto não houve manifestação nesse sentido por parte da ré, que sequer teve oportunidade de se manifestar previamente, em razão da irregularidade da citação e da subsequente decretação da revelia.

Assim, não se configurou nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC.

Ressalte-se, ainda, que a realização da audiência de conciliação não constitui mera faculdade do magistrado, mas sim etapa procedimental integrante do rito comum, cuja finalidade é justamente promover tentativa de autocomposição antes da instauração plena da fase de defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca a centralidade da audiência de conciliação na estrutura procedimental do CPC/2015:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS . AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES . NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA . NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE . 1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024.2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art . 334 do CPC é obrigatória, inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL nº 911/1969, e se a ausência de sua realização caracteriza nulidade.3. O CPC/2015 elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art . 139, V).4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição .5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes.6 . A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença.7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art . 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.8. O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art . 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.9. No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento especial regido pelo DL nº 911/1969; e (III) nem mesmo houve requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de mérito para que o Juiz concedesse a renegociação da dívida .10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2167264 PI 2024/0326747-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)

Na mesma linha de entendimento, aresto desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO COM CARGA DECISÓRIA . CABIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . DISPENSABILIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 334, § 4º, DO CPC. PARTES QUE NÃO MANIFESTARAM O DESINTERESSE NO ATO EM COMENTO. MATÉRIA QUE ADMITE AUTOCOMPOSIÇÃO . FASE OBRIGATÓRIA NO NOVO SISTEMA PROCESSUAL CÍVEL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Ainda que nominado de despacho, se o provimento jurisdicional tem carga decisória, é cabível a interposição do presente recurso, mormente porque a supressão da audiência de conciliação assume caráter de urgência, ingressando na cláusula geral de recorribilidade do agravo de instrumento, a teor do que decidiu o STJ (Tema 988 – Resp 1.704.520/MT e 1 .696.396/MT – Relatora: Ministra Nancy Andrighi). Assim, conheço do recurso. 2 . No mérito, o objeto da controvérsia recursal cinge-se ao inconformismo da parte agravante com a decisão do juízo a quo que deixou de designar audiência de conciliação. 3. Nestes lindes, conforme disposto no art. 334, § 4º, do CPC, a audiência de conciliação somente pode ser dispensada em duas hipóteses: (I) quando todas as partes manifestarem desinteresse pela composição consensual; ou (II) quando o direito material objeto do processo não admitir autocomposição, somente passando a fluir o prazo para contestação, após finda a audiência sem que as partes tenham chegado à solução consensual, nos termos do disposto no art . 335, inc. I, do CPC. 4. Sendo assim, inexistindo nos autos manifestação das partes quanto ao desinteresse em conciliar, bem ainda não havendo demonstração quanto à impossibilidade de autocomposição, entendo que não cabe dispensa da audiência conciliatória no caso em análise, mormente porque, de acordo com o STJ “a nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação .” (STJ – REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020). 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026540-65.2022.8.05 .0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como agravado JOSE MARINHO NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80265406520228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022)

Dessa forma, a ausência de designação da audiência de conciliação, em hipótese na qual não estavam presentes os requisitos legais para sua dispensa, configura irregularidade processual apta a comprometer a regularidade do procedimento.

Portanto, também por esse fundamento, mostra-se inválida a decretação da revelia da parte ré, impondo-se a anulação dos atos processuais subsequentes à citação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, inclusive com designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre registrar que, embora reconhecida a nulidade do ato citatório, não se mostra necessária a determinação de nova citação da agravante.

Isso porque a parte ré compareceu espontaneamente aos autos em 27/02/2025, ocasião em que apresentou petição arguindo a nulidade da decretação da revelia e requerendo a designação de audiência de conciliação.

Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, devendo o processo prosseguir a partir desse momento processual.

Assim, a providência adequada consiste apenas na anulação da revelia e dos atos subsequentes, com o restabelecimento do contraditório, mediante a reabertura do prazo para apresentação de contestação e a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão que decretou a revelia da agravante e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito a partir do comparecimento espontâneo da parte ré, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação e a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.

P.I.C.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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