PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenou ao pagamento de danos morais. Sustenta-se a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisado pedido subsidiário expresso formulado pela instituição para compensação dos valores pagos à outra instituição bancária a título de quitação de dívida da parte autora, no contexto da operação fraudulenta.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise de pedido subsidiário expressamente formulado pelo embargante; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores pagos pela instituição financeira embargante à outra instituição, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato por fraude.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito.

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão relevante expressamente suscitada, especialmente quando deduzida como pedido subsidiário, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Constatou-se que o acórdão embargado não apreciou o pleito subsidiário do banco para que fosse reconhecido o direito de restituição ou compensação do valor de R$ 8.911,54, utilizado para quitar dívida da autora junto a outra instituição bancária.

A omissão compromete o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e impõe o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para integrar o julgado.

A decretação de nulidade do contrato por fraude impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 884 do CC, a fim de impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, que teve dívida pessoal quitada com recursos da instituição embargante.

Diante da comprovação da destinação do valor transferido ao Banco Bradesco S/A para quitação de dívida preexistente da autora, é devida a compensação do montante correspondente com os valores a serem restituídos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração acolhidos.

 

Tese de julgamento:

 

A omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário expressamente formulado pela parte enseja o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

A decretação de nulidade contratual por fraude não impede a compensação de valores pagos em benefício direto da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

O retorno das partes ao status quo ante, em razão de negócio jurídico nulo, deve observar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ainda que a nulidade decorra de falha exclusiva de uma das partes.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, art. 884.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8046940-29.2024.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e como embargada MARIA CELESTE SOUZA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88006542), com pleito de efeitos infringentes, opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face do Acórdão de ID 87651608, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Embargante, restando assim ementado:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por Maria Celeste Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, determinando a interrupção dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e cominando multa diária em caso de descumprimento, além de condenação em custas e honorários advocatícios.

O banco apelante sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório e a compensação dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e, na ausência desta, se os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de regularidade contratual não se sustenta, uma vez que os documentos apresentados pelo banco são apócrifos e não comprovam a manifestação inequívoca da vontade da autora.

A autora, idosa e hipossuficiente, teve parte de seus proventos comprometida indevidamente, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral decorrente de descontos indevidos e de eventual negativação do nome da consumidora é presumido, sendo o valor fixado em R$10.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Quarta Câmara Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de prova cabal da manifestação de vontade da parte autora para a contratação de empréstimo consignado, especialmente quando se trata de consumidora idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais."

"2. O desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual legítimo caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."

Dispositivos relevantes citados:

 CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CF/1988, art. 230.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2011;

 Súmula nº 479/STJ;

 TJBA, Apelação Cível nº 8001229-80.2023.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria da Purificação, j. 03.04.2024.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte apelante, todos nos termos do voto da Relatora.”

 

O Acórdão embargado (ID 87651608), ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, preservou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à obrigação de suspender os descontos em benefício previdenciário da parte autora, MARIA CELESTE SOUZA, em virtude do reconhecimento de fraude na contratação de empréstimo consignado.

Em suas razões (ID 88006542), a parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão, vício que autoriza a oposição dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Argumenta que o julgado colegiado, ao negar provimento ao seu apelo, deixou de manifestar-se sobre um ponto crucial e subsidiário de sua tese recursal: o pedido de compensação ou restituição do valor de R$ 8.911,54 (oito mil, novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), que alega ter sido transferido, por meio de operação de portabilidade de crédito, para quitar uma dívida preexistente da Autora junto ao Banco Bradesco S/A.

Defende que a ausência de pronunciamento sobre este tópico, caso mantida a declaração de nulidade do contrato, acarreta o enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e deferido o pedido de compensação dos valores.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, embora a parte adversa tenha sido devidamente intimada.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

VOTO

 

 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

Assiste razão à parte embargante.

O escopo dos Embargos de Declaraçã restringe-se às hipóteses de saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material que maculem o julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

A omissão, para fins de aclaratórios, configura-se quando o órgão julgador deixa de manifestar-se sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte.

Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão embargado, de fato, incorreu no vício apontado.

Ao julgar o recurso de apelação, esta Colenda Câmara concentrou sua fundamentação na análise da fraude contratual e na razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, confirmando integralmente a sentença de piso.

Contudo, da leitura das razões de apelação interpostas pelo banco (ID 79487791), extrai-se a formulação de pedido subsidiário expresso para que, em caso de manutenção da nulidade do pacto, fosse "garantir a devolução dos valores pagos na quitação da dívida do autor junto à outra instituição financeira, por meio de portabilidade realizada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora".

O referido pleito foi lastreado na apresentação do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 8.911,54 (oito mil, novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 79487501), destinado ao Banco Bradesco S/A, com a finalidade de "TRANSFERENCIA PORTABILIDADE DE CRÉDITO".

Sobre este ponto específico e relevante, o Acórdão quedou-se silente, configurando a omissão que ora se busca sanar.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme a norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que inclui os pedidos subsidiários.

Passo, pois, a suprir a omissão constatada, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao julgado.

A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da fraude na contratação, impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico viciado.

Este é o efeito primordial da decretação de nulidade, visando a restaurar o equilíbrio e a impedir que qualquer das partes aufira vantagem indevida da situação de ilicitude.

No caso em tela, embora a instituição financeira tenha dado causa à nulidade e deva arcar com as consequências de sua falha na prestação do serviço, o que justifica plenamente a condenação por danos morais já confirmada, não se pode ignorar que, no bojo da operação fraudulenta, houve um desembolso em benefício direto da parte autora.

O documento retrocitado demonstra de forma inequívoca que o valor do empréstimo foi utilizado para liquidar uma dívida preexistente e legítima da consumidora com outra casa bancária.

Permitir que a Autora, ora Embargada, beneficie-se da quitação de seu débito anterior sem qualquer tipo de restituição ou compensação ao banco que efetuou o pagamento, a despeito da fraude, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Assim, a solução que melhor coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito é, de fato, determinar a compensação dos valores.

Mantém-se a declaração de inexistência do contrato fraudulento e a condenação por danos morais, mas reconhece-se o direito do banco embargante de reaver a quantia que, comprovadamente, despendeu em proveito da Embargada.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, integrar o Acórdão de ID 87651608, para, mantendo o desprovimento do apelo quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação por danos morais, acrescentar ao dispositivo a determinação de que o valor de R$ 8.911,54 (oito mil, novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), pago pelo Embargante para quitar débito anterior da Embargada junto ao Banco Bradesco S/A, seja devidamente compensado com os valores a serem restituídos à autora, ou, se for o caso, objeto de restituição em via própria, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transferência, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

É como voto.

 

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURDOR DE JUSTIÇA