PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010838-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003136-05.2023.8.05.0176, que tramita na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré/BA, a qual indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse da área correspondente à faixa de domínio da Rodovia BA-001, ocupada há cerca de 18 anos por diversas famílias. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de instrução probatória e audiência de mediação, nos termos do art. 565 do CPC.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para reintegração imediata da posse da faixa de domínio de rodovia estadual, frente à alegação de risco à segurança pública e à engenharia de tráfego, contraposta à longa permanência dos ocupantes e à necessidade de prévia mediação, diante da dimensão coletiva da ocupação.

III. Razões de decidir
3. A ocupação de faixa de domínio de rodovia estadual, ainda que irregular, não afasta a aplicação do art. 565 do CPC, diante do caráter coletivo da lide possessória e da presença de múltiplas famílias em situação de vulnerabilidade.
4. A decisão de primeiro grau ao indeferir a liminar e determinar audiência de mediação busca compatibilizar o direito de posse do ente público com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
5. O contexto da lide insere-se em múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo Estado da Bahia, no bojo da construção da Ponte Salvador-Itaparica, sendo recomendável uma atuação processual coordenada e sensível aos impactos sociais decorrentes de desocupações em massa.
6. Precedentes do TJBA e TJMG sustentam a necessidade de dilação probatória e audiência de mediação em litígios possessórios de natureza coletiva, especialmente quando há indícios de comunidades tradicionais ou ribeirinhas.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a aplicação do art. 565 do CPC nos litígios possessórios de natureza coletiva, especialmente quando envolvem ocupações antigas por comunidades vulneráveis.
2. A tutela provisória de urgência para reintegração de posse em faixa de domínio de rodovia estadual pode ser indeferida quando ausente risco iminente e diante da necessidade de mediação prévia, instrução probatória e análise dos impactos sociais da medida."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 565
Jurisprudência relevante citada; TJMG – AI 10000212278915001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 30/03/2022; TJBA – AI 8010876-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 06/08/2024

 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010838-11.2024.8.05.0000, em que figuram como parte agravante ESTADO DA BAHIA e parte agravada MARIA DE JESUS E OUTROS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

                                                                                    Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010838-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8010838-11.2024.8.05.0000, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003136-05.2023.8.05.0176, que tramita na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, em face de Maria de Jesus.

A decisão recorrida (ID. 425085865) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Estado, sob o fundamento de que seria necessária a formação do contraditório e a designação de audiência de mediação, nos termos do art. 565 do CPC, considerando que a ocupação da área em litígio já perdura por mais de ano e dia, sendo ocupada por pessoas em situação de hipossuficiência.

Em suas razões, o agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois a área ocupada seria faixa de domínio de rodovia estadual, objeto de desapropriação por decreto de utilidade pública, e sua ocupação comprometeria a segurança do tráfego rodoviário e causaria danos ambientais, havendo risco iminente e concreto à coletividade. Aduz ainda que a demora na concessão da medida agravaria os prejuízos ao erário e à população, postulando a reintegração liminar da posse e o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso.

A agravada apresentou contrarrazões (ID. 76236191), por intermédio da Defensoria Pública, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração inequívoca da posse anterior pelo agravante e a existência de comunidade consolidada há mais de dez anos, com grande número de ocupantes em situação de vulnerabilidade social. Invocou-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e o periculum in mora inverso, ressaltando que a concessão da medida pleiteada causaria grave prejuízo social e ambiental, sendo imprescindível a instrução probatória adequada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 82391524), em consonância com precedentes da Terceira Câmara Cível do TJBA em casos semelhantes, ressaltando a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela provisória e a necessidade de preservação do contraditório e da instrução adequada.

É o relatório.



Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(2AH)



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010838-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA DE JESUS e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, cumpre destacar que, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, o ESTADO DA BAHIA questiona a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido na Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra MARIA DE JESUS e outros ocupantes da faixa de domínio da Rodovia BA-001, no município de Jaguaripe-BA, em razão da construção da Ponte Salvador-Itaparica.

A decisão recorrida se fundamenta na constatação de que o ESTADO DA BAHIA ajuizou, em um curto espaço de tempo, mais de quarenta demandas semelhantes relacionadas à ocupação indevida da faixa de domínio pelos réus. Considerando que as ações possuem uma raiz comum, qual seja, a mesma região da rodovia BA-001, e o fato de envolverem um grande número de pessoas, muitas em situação de hipossuficiência, o juízo de primeira instância determinou, com base no artigo 565 do Código de Processo Civil, a necessidade de designação de audiência de mediação antes da análise do pedido de liminar.

O ESTADO DA BAHIA impugna essa decisão, afirmando que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes, e que a urgência da desocupação é clara, em razão da gravidade dos danos à segurança pública e ao meio ambiente. O agravante sustenta, ainda, que a ocupação da área não é recente, e que o aumento da área de ocupação entre 2010 e 2020, conforme relatado pelo INEMA, corrobora a urgência da medida solicitada.

Entretanto, após análise pormenorizada dos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, por não se vislumbrar, no presente momento, elementos suficientes para infirmá-la.

Em primeiro lugar, não se pode ignorar que o contexto fático do caso envolve um grande número de ações possessórias que tramitam na Comarca de Nazaré e em outras comarcas do Estado da Bahia, todas relacionadas à ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BA-001, todas com o liame comum da construção da Ponte Salvador-Itaparica.

A gestão de múltiplas ações com o mesmo objeto e o potencial impacto social que envolve a desocupação de diversos imóveis, onde residem várias famílias, exige uma análise cuidadosa e, possivelmente, coletiva da questão. A aplicação do artigo 565 do Código de Processo Civil ao caso concreto, no que tange à necessidade de mediação, revela-se adequada e pertinente, pois visa à preservação do direito coletivo, de maneira a minimizar o impacto social de uma possível desocupação em massa.

A decisão impugnada, ao determinar a mediação antes da apreciação da medida liminar, não subestima a gravidade do caso, mas busca, na verdade, equilibrar a urgência da medida com a necessidade de uma solução que contemple a realidade social e os direitos dos envolvidos, os quais podem, em sua maioria, ser considerados hipossuficientes. Este entendimento está em consonância com o disposto no artigo 565 do CPC, que estabelece a possibilidade de designação de audiência de mediação nos litígios possessórios coletivos.

A alegação do agravante, de que a ocupação irregular da faixa de domínio não é recente, é relevante, mas não é suficiente para afastar a necessidade de observância das normas processuais e sociais envolvidas. Como bem apontado pelo juízo de primeira instância, a situação exige um tratamento que leve em consideração não apenas o direito de posse do Estado, mas também o impacto da medida de reintegração sobre os ocupantes e as famílias que residem há longo tempo na região.

Importante ressaltar que, apesar de ser uma ação individual, a presente demanda envolve questões que extrapolam a esfera exclusiva do interesse do agravante, refletindo um contexto coletivo, com inúmeras famílias afetadas pela medida. Nesse sentido, o ESTADO DA BAHIA não pode se desviar da responsabilidade de considerar as implicações sociais, econômicas e ambientais que a reintegração de posse acarreta, especialmente em um caso que envolve a preservação do meio ambiente e a segurança pública.

É pertinente transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema, quando trata da reintegração de posse no contexto coletivo:

"O esbulho individual como o coletivo sujeitam-se, no campo civil, à pronta e enérgica repulsa através da reintegração liminar de posse, nos termos da lei material e processual (CC, art. 1.210; NCPC, art. 560), que poderá ser decretada até sem audiência do réu (art. 562). No entanto, o prolongamento da ocupação, sem reação imediata do proprietário, acaba por gerar um sério problema social que assume grandes proporções, principalmente quando a justiça tem de cumprir o dever de restituir o imóvel invadido a quem de direito. Para minimizar o drama social, o NCPC introduz no procedimento possessório incidente especial, a ser observado no chamado 'litígio coletivo'." (Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição, Forense, 2016, p. 1569)

Este trecho da doutrina reflete a necessidade de considerar o contexto coletivo da ocupação irregular e a solução processual que deve ser encontrada de forma a não causar um impacto social exacerbado. O Estado, ao ajuizar múltiplas ações de reintegração de posse, precisa atentar para a aplicação do direito com a devida cautela, pois a forma como se processa a retirada dos ocupantes pode resultar em danos irreversíveis às famílias que ali residem.

Assim, veja-se o TJ-MG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU INAUDITA ALTERA PARS LIMINAR POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AGRAVADO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA, APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - CONFLITO POSSESSÓRIO QUE APRESENTA TRAÇOS DE CARÁTER COLETIVO - CONSTRUÇÕES APARENTEMENTE REALIZADAS HÁ ANOS EM PARTE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA - CONTORNOS DE LITÍGIO POSSESSÓRIO DE FORÇA VELHA - PRÉVIA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO ANTES DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme jurisprudência do STJ, afigura-se "dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" ( REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29 .3.2007) - Na hipótese do conflito possessório assumir dimensão multitudinária, e havendo na área litigiosa edificações consolidadas, a expedição de mandado reintegratório não prescinde de prévia audiência de mediação, conforme disposto no art. 565 do CPC - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000212278915001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)

Alem disso, em outras demandas possessórias que diziam respeito a Ponte Salvador-Itapatica, o TJBA já teve oportunidade de se manifestar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . ESTADO DA BAHIA ALMEJA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . RESIDÊNCIAS CONSTRUÍDAS EM TRECHO DE RODOVIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INDÍCIOS DE COMUNIDADE RIBEIRINHA. INOCORRÊNCIA DE PERECIMENTO DO DIREITO . SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado da Bahia alega que área à margem da BA-514, km 030+890, trecho: BA-001, próximo ao município de Jaguaripe-Bahia foi ocupada pela agravada, com a construção irregular de imóvel . 2. O aspecto temporal que fundamentou a decisão vergastada ainda é relevante: mesmo tratando-se de edificações antigas, foi apenas com o conjunto de ações movidas contra todos os moradores da região (incluindo a presente ação) a despeito das medidas administrativas que foram sendo adotadas, é que a Administração veio atribuir premência à pretensão. 3. Há evidências de que se trata de uma comunidade completamente estabelecida nas proximidades da área indicada, dedicada a uma economia de subsistência voltada para o manguezal, envolvendo pescadores e marisqueiros de baixa renda . Esses indícios apontam claramente para uma comunidade ribeirinha, uma circunstância que, se comprovada, receberá tratamento especial, inclusive segundo a legislação ambiental. 4. Não se verifica o perecimento do direito, ao se considerar que os bens públicos são imprescritíveis e que a ocupação irregular de particular caracteriza mera detenção frente ao Poder Público, consoante a Súmula 619 do STJ. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010876-23.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LINDALVA BONFIM DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108762320248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Por fim, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que o juízo de primeira instância corretamente avaliou as peculiaridades do caso, incluindo a multiplicidade de ações relacionadas ao mesmo fato e a necessidade de observância do princípio da proteção social das famílias afetadas, de modo a evitar uma desocupação abrupta sem a devida mediação e análise aprofundada das circunstâncias envolvidas.

Dessa forma, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a decisão agravada.

É como voto.

Salvador/Ba, 08 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO

RELATOR