PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019948-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: DURVALINO DE JESUS
Advogado(s):JULIETE DA PAIXAO VIDAL, RENAN ANDRADE DOS ANJOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA/IAC 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSÍVEL MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS DA PETROBRAS PARA ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DISTINÇÃO ENTRE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL E AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE IDOSO E ONCOLÓGICO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. SUSPENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. TEMA 1082/STJ. RISCO À VIDA E À SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO VALOR NOMINAL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL PRESERVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de origem, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do agravado, paciente idoso, portador de adenocarcinoma de próstata em estágio avançado, em cuidados paliativos e dependente de hormonioterapia contínua, condicionando a reativação do vínculo ao pagamento das mensalidades vencidas pelo valor nominal, no prazo de 15 dias após a emissão dos boletos. As agravantes sustentaram a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que o plano de saúde seria de autogestão e teria regras definidas em acordo coletivo de trabalho, bem como impugnaram a presença dos requisitos da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual deve ser acolhida de imediato, diante da alegação de que o plano de saúde de autogestão decorre de acordo coletivo de trabalho; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde de paciente oncológico em tratamento essencial à preservação da vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise da competência jurisdicional exige instrução processual quando a controvérsia depende do exame da transferência voluntária da carteira de beneficiários da Petrobras para a Associação Petrobras de Saúde, ocorrida em 01/04/2021, e da definição da natureza jurídica da operadora.

  2. A Associação Petrobras de Saúde constitui associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, CNPJ próprio e autonomia administrativa e financeira, circunstância que demanda exame aprofundado sobre seu enquadramento como autogestão empresarial ou autogestão instituída.

  3. O Superior Tribunal de Justiça distingue a autogestão empresarial, operada diretamente pelo empregador, da autogestão instituída, gerida por pessoa jurídica distinta e autônoma, atraindo, nesta última hipótese, a competência da Justiça Comum Estadual.

  4. A postergação da análise definitiva da preliminar de incompetência mostra-se adequada quando evita declinação prematura de competência e preserva a efetividade da prestação jurisdicional em favor de paciente oncológico em situação de risco grave.

  5. A probabilidade do direito decorre da ilegalidade da suspensão da cobertura assistencial de beneficiário idoso, portador de neoplasia maligna em estágio avançado, em cuidados paliativos e dependente de hormonioterapia contínua.

  6. A operadora de plano de saúde não pode suspender ou cancelar unilateralmente a assistência quando o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou à preservação de sua incolumidade física, conforme a orientação firmada no Tema 1082 do STJ.

  7. O perigo de dano decorre do risco real e iminente de progressão acelerada da neoplasia maligna e de evolução para óbito em caso de interrupção da hormonioterapia oncológica prescrita.

  8. A decisão agravada não chancela inadimplência nem impõe ônus desproporcional à operadora, pois condiciona o restabelecimento do plano ao pagamento das parcelas vencidas pelo valor original, sem encargos moratórios, preservando as obrigações recíprocas das partes.

  9. O restabelecimento judicial do plano de saúde em razão de cancelamento unilateral indevido implica o retorno do contrato ao status quo ante, com subsistência da obrigação do beneficiário de adimplir as mensalidades devidas.

  10. A decisão recorrida harmoniza a proteção à vida e à saúde do paciente com a preservação da higidez financeira do plano de autogestão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A análise da competência para julgar demanda relativa a plano de saúde de autogestão deve ser postergada quando a definição da natureza jurídica da operadora exige instrução processual sobre sua autonomia em relação à patrocinadora. 2. A autogestão instituída, operada por pessoa jurídica distinta e autônoma em relação ao empregador, atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 3. A operadora de plano de saúde não pode interromper a cobertura assistencial de beneficiário em tratamento oncológico essencial à preservação da vida ou da incolumidade física. 4. O restabelecimento judicial do plano de saúde por cancelamento unilateral indevido preserva as obrigações recíprocas das partes, inclusive o pagamento das mensalidades vencidas pelo beneficiário.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; CC, arts. 187 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 5; STJ, IAC nº 5, REsp nº 1.799.343/SP; STJ, EDcl no CC nº 167.020/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8049995-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, publ. 15.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011920-09.2026.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 27.05.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8102530-88.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publ. 08.05.2026; TJBA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000860-25.2023.8.05.0265, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 11.08.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019948-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: DURVALINO DE JESUS
Advogado(s): JULIETE DA PAIXAO VIDAL, RENAN ANDRADE DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Petrobras De Saúde – APS e Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS em face da decisão proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Durvalino de Jesus, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao ora Recorrente que restabeleça o plano de saúde do Autor/Recorrido condicionando a manutenção da liminar agravada ao pagamento das parcelas vencidas, sem a incidência de encargos moratórios.

Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para processar e julgar o feito originário, argumentando que o benefício de saúde do Autor/Recorrido  deriva de acordo coletivo de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada pelo STJ no Incidente de assunção de competência – IAC no REsp 1.799.343/SP (Tema 5).

No mérito, alegam a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a inexistência de ilegalidade nas cobranças realizadas, a inadimplência incontroversa do Autor/Agravado e a irreversibilidade da medida deferida.

Para tanto, a fundação/Agravante sustenta em síntese, que inexiste a probabilidade de direito no caso em exame, haja vista que a exclusão do Agravado como dependente do plano de saúde é lícita face a ausência do pagamento proporcional do aporte atuarial.

Aduzem, lado outro, que o perigo de dano no presente caso não é atendido pela decisão, tendo em vista que o comando judicial é para a PETROS depositar em juízo, mensalmente, em conta vinculada ao presente feito, o valor da suplementação de pensão por morte devida à autora. 

Assevera, destarte, a impossibilidade de concessão da medida liminar proferida em favor do Agravado, ressaltando-se, ainda, que a manutenção da decisão recorrida poderá causar severos riscos aos planos geridos pela fundação/Agravante, colocando-a em situação futura de déficit, em prejuízo aos demais participantes e beneficiários.

Assim expondo requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 102068495).

O ora Agravado ofereceu contrarrazões (id 104305241), pelas quais pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019948-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: DURVALINO DE JESUS
Advogado(s): JULIETE DA PAIXAO VIDAL, RENAN ANDRADE DOS ANJOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e ao exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do agravado, condicionado ao pagamento das parcelas vencidas pelo valor nominal.

No que tange à preliminar de incompetência absoluta, as agravantes sustentam que, por se tratar de plano de saúde de autogestão cujas regras e condições de manutenção são definidas em Acordo Coletivo de Trabalho, a competência para julgar a lide seria da Justiça do Trabalho, em observância ao Tema 5 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que, conforme se extrai dos autos de origem, o nobre magistrado singular não rejeitou peremptoriamente a referida preliminar de incompetência, mas, de forma prudente, reservou-se a apreciar a questão após a devida instrução processual, priorizando, de imediato, a tutela provisória destinada a resguardar a vida do paciente oncológico.

Essa postergação revela-se jurídica e faticamente adequada. Com efeito, a controvérsia sobre a competência jurisdicional, no caso concreto, envolve a análise da transferência voluntária da carteira de beneficiários da Petrobras para a Associação Petrobras de Saúde (APS), ocorrida em 01/04/2021. A APS constitui-se como associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, CNPJ próprio e autonomia administrativa e financeira.

Essa circunstância fática introduz a necessidade de se realizar um exame minucioso acerca da natureza jurídica da operadora, a fim de verificar se o plano de saúde se enquadra na modalidade de autogestão empresarial (gerida diretamente pela empregadora) ou de autogestão instituída (operada por pessoa jurídica distinta, com autonomia em relação à patrocinadora).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao detalhar o alcance da tese firmada no Tema 5, assentou que a competência da Justiça do Trabalho pressupõe a operação direta do plano pelo próprio empregador (autogestão empresarial), de sorte que a gestão por pessoa jurídica distinta e autônoma atrai a competência da Justiça Comum Estadual, por configurar autogestão instituída.

Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração no conflito de competência paradigma, explicitou a referida distinção fática relevante para a fixação do juízo competente.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências. 2. Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial. 4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum. 5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS. (EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)

 

De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento no sentido de que a operação do plano de saúde por entidade de autogestão instituída, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da patrocinadora, firma a competência da Justiça Comum Estadual, ainda que o benefício possua previsão em acordo coletivo de trabalho.

Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049995-88.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: MARIA DA PURIFICACAO DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (MITRACLIP). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Purificação de Santana. A decisão impugnada determinou à operadora a autorização, em cinco dias, do procedimento cirúrgico denominado MitraClip, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. A operadora sustenta ausência de cobertura contratual, ausência de previsão no rol da ANS e incompetência da Justiça Comum . II. Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde em regime de autogestão, de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente diante de quadro clínico grave, bem como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ, firmada no IAC n . 5 (REsp 1.799.343), estabelece que compete à Justiça Comum julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão, salvo se o benefício for previsto em acordo ou convenção coletiva, o que não restou demonstrado nos autos. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva em sua ausência no referido rol, quando houver prescrição médica justificada . Demonstrada a gravidade do quadro clínico da autora, associada à indicação médica expressa e fundamentada, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano irreparável à saúde e à vida. A recusa administrativa baseada apenas em critérios contratuais ou administrativos, diante da prescrição médica idônea, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum o julgamento de ações envolvendo plano de saúde de autogestão, salvo se demonstrada previsão contratual do benefício em acordo coletivo. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento não constante no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, em contexto de urgência e gravidade clínica. Presentes os requisitos legais, é legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar tratamento médico necessário à preservação da saúde e da vida do paciente . Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 1º, III; Lei 9.656/98, arts . 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 5 (REsp 1.799.343/SP); STJ, AgInt no REsp 1986692/SP, Terceira Turma, DJe 08/06/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003724-83.2024.8.05 .0044 em que figuram como parte recorrente ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS e parte recorrida MARIA DA PURIFICAÇÃO DE SANTANA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80499958820248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)

 

De igual modo:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011920-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: ROBSON FALCAO DOS SANTOS Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. DISTINÇÃO DA AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N.º 5 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual e remeteu os autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o benefício teria sido instituído por acordo coletivo de trabalho. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar a competência jurisdicional para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde operado pela Postal Saúde, entidade de autogestão, em face da distinção entre autogestão empresarial e autogestão instituída, nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 5 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 1. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC n.º 5 (REsp 1.799.343/SP), estabeleceu que a competência da Justiça do Trabalho se limita aos casos de plano de saúde de autogestão empresarial em que o benefício é regulado por instrumento coletivo, reservando à Justiça Comum as demandas de autogestão instituída. 2. A Postal Saúde se configura como autogestão instituída, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, CNPJ distinto da patrocinadora ECT, e registro independente na ANS, elementos que comprovam sua autonomia jurídica. 3. No precedente do IAC n.º 5, o caso concreto da Fundação Saúde Itaú, que é uma autogestão instituída, teve a competência fixada na Justiça Comum Estadual. 4. A autonomia do Direito da Saúde Suplementar em relação ao Direito do Trabalho e a natureza eminentemente civil da lide, mesmo que o plano de saúde coletivo seja previsto em acordo, fundamentam a competência da Justiça Comum, visto que o benefício não integra o salário. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão instituída, operada por pessoa jurídica distinta da empregadora, é da Justiça Comum Estadual, ainda que o benefício seja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114, IX; Código de Processo Civil, art. 947; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 458, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 5 no REsp 1.799.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (Acórdão), Segunda Seção, julgado em 11.03.2020, DJe 18.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8011920-09.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e como agravado ROBSON FALCAO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011920-09.2026.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 27/05/2026 )

 

Nesse panorama, verifica-se que a definição da competência jurisdicional demanda a dilação probatória e a análise aprofundada dos documentos que regem a transferência de carteira e a estruturação jurídica da APS, providência que deve ser melhor examinada na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A postergação promovida pelo magistrado singular, portanto, mostra-se escorreita, porquanto evita declinações prematuras de competência que poderiam frustrar a prestação jurisdicional em detrimento da saúde do beneficiário.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, atinente ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.

A probabilidade do direito do agravado repousa na flagrante ilegalidade da suspensão de cobertura assistencial a paciente que se encontra em pleno tratamento médico essencial à preservação de sua vida. O agravado é idoso e portador de Adenocarcinoma de Próstata em estágio avançado, sob cuidados paliativos, necessitando de hormonioterapia contínua.

A jurisprudência pátria é uníssona ao vedar a suspensão ou o cancelamento unilateral de plano de saúde quando o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, em consonância com a tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça.

Este Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo paciente oncológico, reafirmou a impossibilidade de interrupção do tratamento essencial, destacando a abusividade do cancelamento unilateral.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102530-88.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: SHIRLEY OLIVEIRA BATISTA Advogado (s):JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608/STJ. CANCELAMENTO UNILATERAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE. VÍNCULO CONTRATUAL POR 11 ANOS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA . PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA CRÔNICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.082/STJ . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Shirley Oliveira Batista, determinando a manutenção do vínculo da autora com o plano de saúde "CASSI Família II". A operadora alega a legalidade do cancelamento do contrato, após 11 anos de vigência, sob o argumento de que a beneficiária não comprovou o vínculo de parentesco exigido pela RN 137/2006 da ANS para ser elegível ao plano. A sentença recorrida fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 1 .082 do STJ, considerando que a autora realiza tratamento contínuo para enfermidade crônica (urticária crônica espontânea), sendo vedada a interrupção da assistência. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o decurso do prazo de 11 anos de vigência contratual sem oposição da operadora impede o cancelamento por falta de elegibilidade originária, com base na boa-fé objetiva; e (ii) se a existência de tratamento de doença crônica obsta a rescisão unilateral do plano de saúde por parte da entidade de autogestão. III . Razões de Decidir Embora a Súmula nº 608 do STJ afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, a relação jurídica permanece regida pelos princípios contratuais do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva (art. 422). A inércia da operadora em questionar a elegibilidade por mais de uma década consolidou a situação jurídica da beneficiária através dos institutos da supressio e surrectio, gerando legítima expectativa de permanência. O cancelamento tardio configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e abuso de direito (art . 187). Conforme o Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após o exercício regular da rescisão unilateral, até a efetiva alta. IV . Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O exercício prolongado de um direito contratual sem oposição, durante 11 anos, consolida a relação jurídica entre as partes com base na boa-fé objetiva, impedindo o cancelamento unilateral por falta de elegibilidade originária . 2. É vedada a interrupção de assistência médica a beneficiário em tratamento de doença crônica, conforme os parâmetros do Tema 1.082 do STJ, independentemente da modalidade do plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 187 e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp nº 1 .899.396/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8102530-88.2024 .8.05.0001, em que figura como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), e, como apelada, SHIRLEY OLIVEIRA BATISTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema . PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora

(TJ-BA - Apelação: 81025308820248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2026)

 

Por conseguinte, o perigo de dano é autoevidente e de natureza gravíssima, na medida em que a interrupção da hormonioterapia oncológica prescrita ao agravado acarretará a progressão acelerada da neoplasia maligna, com risco real e iminente de evolução para óbito.

Noutro giro, não prospera a alegação das agravantes de que a decisão recorrida chancela a inadimplência ou impõe ônus desproporcional à operadora. O magistrado de primeiro grau, agindo com extrema cautela e ponderação, condicionou o restabelecimento do plano de saúde ao pagamento, por parte do autor, das mensalidades em atraso pelo seu valor original, sem encargos moratórios, no prazo de 15 dias após a emissão dos boletos.

Essa determinação restabelece o equilíbrio contratual e atende aos ditames da boa-fé objetiva, porquanto o restabelecimento do plano de saúde determinado judicialmente em razão de cancelamento unilateral indevido implica o retorno do contrato ao status quo ante, subsistindo a obrigação recíproca do beneficiário de adimplir as mensalidades devidas.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta que a manutenção do vínculo contratual impõe a preservação das obrigações mútuas, assegurando o direito de custeio da operadora.

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-25.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMBARGADO: MARICELIA SOLIDADE GAVIAO Advogado(s):CAIQUE ALPIM DA CRUZ, EDINOR DA SILVA ALPIM ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E POSSIBILIDADE DE RESCISÃO FUTURA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de consumidora, ante a ilegalidade do cancelamento unilateral por falta de comprovação da prévia e regular notificação da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter condicionado o restabelecimento e a manutenção do plano à quitação das mensalidades vencidas e vincendas, e à possibilidade de novo cancelamento em caso de inadimplência futura, conforme o contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos em exame, não padecendo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo os embargos manejados com intuito de rejulgamento. 4. O restabelecimento do plano de saúde em razão da ilegalidade do cancelamento unilateral (ausência de notificação) implica o retorno do contrato ao status quo ante, subsistindo as obrigações mútuas, inclusive o dever da beneficiária de adimplir as mensalidades (vencidas e vincendas). 5. A determinação de restabelecimento do plano não extingue eventuais dívidas e nem afasta a aplicação das cláusulas de rescisão por inadimplência futura, desde que a operadora observe rigorosamente as formalidades legais (prévia notificação) para um novo e futuro cancelamento. 6. A obrigação de pagar a mensalidade é inerente ao contrato de plano de saúde, sendo desnecessário condicionar o restabelecimento do serviço a uma obrigação contratual que é logicamente decorrente da manutenção da relação jurídica. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "O restabelecimento de contrato de plano de saúde determinado judicialmente em razão de cancelamento unilateral ilegal, por ausência de prévia notificação, implica o retorno do contrato ao status quo ante, subsistindo a obrigação do beneficiário de adimplir as mensalidades (vencidas e vincendas) e a prerrogativa da operadora de rescindir o contrato por inadimplência futura, desde que respeitadas as formalidades legais e contratuais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CDC; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000860-25.2023.8.05.0265, em que figura como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargado(s) MARICELIA SOLIDADE GAVIAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000860-25.2023.8.05.0265,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 11/08/2025 )

 

Dessa forma, a decisão recorrida harmonizou perfeitamente a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde do paciente com a preservação da higidez financeira do plano de autogestão, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora