PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 158, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI EXCEPCIONALMENTE GRAVOSO. CONSEQUÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO EXCEPCIONAL. COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa. A Defesa não impugna a materialidade, a autoria ou a condenação, limitando-se a questionar a dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do crime e requerimento de reconhecimento da atenuante da coação moral resistível. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, sem dupla consideração de elementares típicas; (ii) se as consequências do crime podem ser mantidas como desfavoráveis diante do prejuízo patrimonial e do abalo psicológico suportados pela vítima; e (iii) se está comprovada a coação moral resistível apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundada em elementos concretos do modus operandi que extrapolam a normalidade do tipo penal, não se confundindo com a mera restrição da liberdade ou com a grave ameaça, elementos integrantes da estrutura típica da extorsão qualificada. A abordagem da vítima no interior do próprio veículo, a condução a local ermo e rua sem saída, o emprego de simulacro de arma de fogo em ambiente confinado e a tentativa de manipulação da vítima para frustrar a intervenção policial evidenciam execução particularmente gravosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece fração matemática obrigatória para a exasperação da pena-base. Os parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima constituem referências prudenciais, admitindo-se fração diversa quando fundamentada nas peculiaridades concretas do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o aumento de 1/3 pelas circunstâncias do crime mostra-se justificado pela pluralidade e intensidade dos elementos concretos que evidenciam a excepcional gravidade do modo de execução. 5. A obtenção da vantagem econômica, por si só, não constitui consequência extraordinária do crime formal de extorsão, por representar o exaurimento do objetivo patrimonial próprio do delito. Contudo, o abalo psicológico concretamente demonstrado, evidenciado pelo estado de choque da vítima, pela necessidade de sinalizar discretamente o pedido de socorro e pelo choro compulsivo após a cessação da situação de domínio, ultrapassa as consequências ordinárias do delito e justifica a manutenção da valoração negativa das consequências do crime. 6. A coação moral resistível exige demonstração concreta de ameaça ou pressão exercida por terceiro, com efetiva influência sobre a determinação do agente. A alegação de que o acusado praticou o delito para quitar dívida com traficantes, desacompanhada de elementos que comprovem a existência, a atualidade e a seriedade da ameaça, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. 7. Afastada a coação moral resistível, mantém-se a dosimetria da segunda fase, com o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, integralmente compensadas na ausência de multirreincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação e a pena aplicada na sentença. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admissível quando fundada em elementos concretos do modo de execução que ultrapassem a normalidade do tipo penal, sem nova consideração de suas elementares. 2. A obtenção da vantagem econômica, por si só, não constitui consequência extraordinária do crime formal de extorsão, mas o abalo psicológico excepcionalmente intenso e concretamente demonstrado pode justificar a valoração negativa das consequências do crime. 3. Os parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima constituem referências prudenciais, não vinculando o julgador, que pode adotar fração diversa mediante fundamentação concreta e proporcional. 4. O reconhecimento da atenuante da coação moral resistível exige prova concreta da ameaça ou pressão exercida por terceiro e de sua efetiva influência sobre a conduta do agente.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”; 59; 65, III, “c” e “d”; 68; 158, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 1.704.634/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.121.268/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 16.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004356-67.2025.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como Apelante Luan Henrique Lessa Lima Pinto e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004356-67.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN HENRIQUE LESSA LIMA PINTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Luan Henrique Lessa Lima Pinto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (ID 105455655), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, § 3º, do Código Penal. A exordial acusatória imputou ao ora Apelante a prática do delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. A peça vestibular restou assim redigida em sua integralidade: "1- Consta nos autos que no dia 03/07/2025, por volta das 21:20h, a vítima SORAIA GOMES LEITE encontrava-se em seu veículo, um Hyundai HB20, cor prata, placa RUS5G35 no estacionamento do supermercado Cambuí, no Centro de Eunápolis, quando foi abordada por um indivíduo posteriormente identificado como LUAN HENRIQUE LESSA LIMA PINTO, que entrou em seu carro e, exibindo ostensivamente um objeto com aparência de arma de fogo, anunciou um assalto e determinou, em tom imperativo e ameaçador, que a vítima dirigisse, conforme suas ordens. Durante o trajeto, LUAN subtraiu o aparelho celular da vítima e, utilizando-se do mesmo, efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) para conta de sua titularidade, bem como demais itens da vítima, conforme ID 509500563 – fls. 32 e 34. 2- A vítima Soraia Gomes Leite declarou em ID 509500563 – fls. 27 e 28 que, na data dos fatos, após finalizar suas compras no supermercado Cambuí, dirigiu-se ao seu veículo que estava no estacionamento lateral, próximo à entrada do supermercado. Já dentro do carro, relata que o indivíduo, que posteriormente foi identificado como LUAN HENRIQUE LESSA LIMA PINTO, entrou em seu veículo, sentou-se ao seu lado e, parcialmente, mostrou um objeto que naquele momento acreditou ser uma arma de fogo, e lhe disse para não reagir e o obedecer, dando ordem para dirigir. Relatou que o denunciado mandou que entrasse numa rua sem saída nas proximidades, e ao parar o veículo, lhe exigiu dinheiro e revirou o interior de seu carro e bolsas procurando por objetos de valor. Exigiu ainda que abrisse o aplicativo do banco, e após Soraia rapidamente conseguir transferir, sem que LUAN percebesse, uma quantia para outra conta pessoal, restou na conta R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), valor que, em seguida, foi transferido por LUAN para conta de sua titularidade após retomar o celular da vítima (id. 509500563). 3- Consta ainda que o denunciado deu ordem para que a vítima seguisse pela rua Ayrton Sena, e após cerca de 600 metros de trajeto, avistaram uma blitz da Polícia Militar, momento em que o denunciado pediu que contornasse o veículo, porém Soraia respondeu que a polícia suspeitaria da manobra e continuou em frente. LUAN orientou a vítima a dizer que ele seria seu filho caso fossem abordados pela polícia, e quando o veículo foi efetivamente parado por uma equipe policial, a vítima, de maneira discreta, sinalizou com os olhos e tom de voz embargado, além da expressão de choro, para indicar ao policial a anormalidade da situação. Diante disso, o policial determinou que descessem do veículo, momento em que a vítima relatou o ocorrido aos policiais em meio a prantos, enquanto os policiais procediam à revista pessoal em LUAN. Foi encontrado um simulacro de arma de fogo na cintura do denunciado, objeto este que, no início da ação, a vítima acreditava se tratar de uma arma verdadeira, e somente na unidade policial Soraia foi informada de que foram localizados dois cartões bancários de sua titularidade no bolso de LUAN. 4- Revelam os autos que, no dia do ocorrido, policiais da CAEMA realizavam blitz na Rua Ayrton Senna, no bairro Antares, quando em determinado momento, foi avistado o veículo da vítima e foi sinalizado para que o automóvel parasse. Ao procederem à revista pessoal no denunciado, foi notado um volume incomum em sua região genital, que foi constatado se tratar de um simulacro de arma de fogo, e a condutora do veículo, visivelmente abalada e em prantos, relatou aos militares o que havia ocorrido e acrescentou que, durante o trajeto, o denunciado perguntou se ela era casada, o que aumentou seu estado de medo. Foram encontrados ainda em posse de LUAN dois cartões bancários que pertenciam à vítima e a quantia de cinco dólares, conforme ID nº 509500563 – fls. 32. Após a abordagem, LUAN deu a entender que havia praticado o crime em razão de dívida com determinada pessoa. 5- Ainda nos autos, em ID nº 509500563 – fls. 74, foi anexado o link do vídeo de câmera de monitoramento, que registrou o momento em que o denunciado adentra no veículo da vítima, de forma a consolidar ainda mais o conjunto probatório do delito praticado por LUAN. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 158, §3º do C. Penal." A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2025 (ID 105455450). O Réu foi citado pessoalmente (ID 105455465) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 105455621). Concluída a instrução criminal com a colheita da prova oral e o interrogatório do acusado (ID 105455640), foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (ID 105455642) e pela Defesa (ID 105455648). Sobreveio a r. sentença condenatória (ID 105455655). Inconformada, a Defensoria Pública apresentou razões de apelação (ID 105455730), sustentando, em síntese: a) a ilicitude e desproporcionalidade da dosimetria da pena, alegando a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do crime, sob o argumento de que os elementos sopesados seriam ínsitos ao próprio tipo penal do art. 158, § 3º, do Código Penal; b) a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão; c) o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, "c", do Código Penal), aduzindo que o réu praticou a conduta pressionado por dívidas com traficantes de drogas; d) o consequente redimensionamento da pena intermediária e definitiva para o patamar mínimo legal, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; e) a concessão da isenção das custas processuais perante este Tribunal, em razão de sua hipossuficiência econômica. O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões (ID 105455733), pugnando pelo improvimento do apelo. Nesta Segunda Instância, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer (ID 106832612), opinando pelo conhecimento parcial do recurso de apelação e, na parte conhecida, pelo seu improvimento, com a manutenção integral do decreto condenatório. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004356-67.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN HENRIQUE LESSA LIMA PINTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal tocantes à tempestividade, adequação e legitimidade. Contudo, merece o apelo conhecimento parcial. Isso porque o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e isenção do pagamento de custas processuais não pode ser conhecido nesta oportunidade. Conforme orientação jurisprudencial assente, o momento oportuno para a aferição da hipossuficiência econômica do apenado, com vistas à eventual suspensão da exigibilidade das despesas processuais, ocorre na fase de execução penal, ocasião em que o julgador dispõe de condições de verificar a real situação financeira do apenado. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a aferição da situação econômica do condenado para a suspensão das custas deve ocorrer na fase executória: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, a qual reconheceu que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca do momento mais adequado para formular pedido de gratuidade judiciária, encontravam-se em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de isenção das custas judiciais pelo condenado deve ser realizado perante o Juízo da Execução, o qual, mostra-se mais bem estruturado para fazer a análise acerca da condição econômica do apenado. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.704.634/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) Na mesma direção, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia firmou a tese de que a aferição da hipossuficiência econômica para isenção de custas cabe ao Juízo da Execução Penal: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador para definir a competência para julgamento do pedido de isenção de custas processuais formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado Washington Luis Estrela de Jesus. O juízo da execução penal recusou-se a apreciar o pedido, devolvendo os autos ao juízo da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a remessa da guia de execução definitiva, compete ao Juízo da Execução Penal ou ao Juízo da condenação a apreciação do pedido de isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O Ato Normativo Conjunto nº 14/2019 do TJBA é omisso quanto à competência para apreciação de isenção de custas após o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao Juízo da Execução Penal a análise de pedidos de isenção ou parcelamento das custas processuais com base na condição econômica do sentenciado. 5. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais corrobora esse entendimento, considerando que é na fase de execução penal que se verifica a atual situação financeira do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Execução Penal a apreciação de pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A condição de hipossuficiência econômica do apenado deve ser aferida na fase de execução penal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 804 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.329.627/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023; TJBA, Apelação nº 8003525-68.2023.8.05.0150, Rel. Des. Soraya Moradillo, j. 29.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8090001-71.2023.8.05.0001, onde figura como Suscitante o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de jurisdição, fixando a competência do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (BA), nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, (data da assinatura digital). PRESIDENTE DESA. SORAYA MORADILLO PINTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8090001-71.2023.8.05.0001, Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 11/06/2025) Dessa forma, o pagamento das custas processuais integra os consectários legais da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pleito de isenção ou parcelamento ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. No mais, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 105455448), pelo Auto de Exibição e Apreensão do simulacro de arma de fogo e dos cartões bancários (ID 105455448), pelo comprovante da transferência bancária via PIX no valor de R$ 496,00 (ID 105455448), pelo relatório das imagens do circuito interno de monitoramento (ID 105455448), bem como pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pela vítima Soraia Gomes Leite e pelos policiais militares responsáveis pela prisão (ID 105455640). Ademais, a própria autoria delitiva foi expressamente admitida pelo Apelante em juízo. Nesse contexto, a conduta praticada amolda-se ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, uma vez que o Apelante ingressou no veículo da vítima, em estacionamento de supermercado, exibiu objeto com aparência de arma de fogo e restringiu sua liberdade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos, obrigando-a a conduzir o automóvel e a realizar transferência bancária indevida. Registre-se, contudo, que a Defesa não se insurge contra a materialidade, a autoria ou a própria condenação, limitando-se a impugnar a dosimetria da pena. Com efeito, sustenta a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível, prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal. Passa-se, portanto, ao exame das teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena. Para a adequada análise da questão, transcreve-se o teor da fundamentação da sentença de Primeiro Grau (ID 105455655): “Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal. Com efeito, tenho que as circunstâncias do crime e as consequências do crime exigem uma fundamentação detalhada e a consequente exasperação da pena-base, dada a gravidade concreta dos fatos revelada durante a instrução processual. No que tange às circunstâncias do crime, estas se mostram acentuadamente desfavoráveis e extrapolam a normalidade do tipo penal previsto no artigo 158, §3º, do Código Penal. O modo de execução do delito revela uma ousadia e um nível de intimidação que merecem maior reprovação por parte do Estado. Inicialmente, destaca-se o local da abordagem: a vítima foi surpreendida no interior de seu próprio veículo, no estacionamento de um supermercado de grande circulação no centro da cidade, um ambiente onde se espera um mínimo de segurança e tranquilidade. A violação desse espaço de proteção pessoal agrava o contexto do crime. Além da abordagem abrupta, a restrição da liberdade da vítima prolongou-se por cerca de quarenta minutos. Embora a restrição da liberdade seja elementar do tipo penal em questão, o tempo pelo qual a vítima permaneceu sob o poder do acusado é um fator determinante para a exasperação da pena. Durante quase uma hora, a vítima foi submetida a um estado contínuo de terror psicológico, sendo forçada a conduzir seu veículo sem rumo certo e sob ordens imperativas do acusado. A gravidade da situação foi intensificada pelo direcionamento do veículo para uma rua sem saída, local ermo que reduz as chances de socorro e aumenta exponencialmente a vulnerabilidade da pessoa subjugada. Soma-se a isso o emprego de um simulacro de arma de fogo. Ainda que o instrumento não possua potencial lesivo real para configurar a causa de aumento de pena específica do emprego de arma, a sua utilização ostensiva no interior de um habitáculo fechado, como é o carro, foi suficiente para anular completamente qualquer capacidade de resistência da vítima. A ofendida acreditava piamente estar sob a mira de uma arma letal. Durante o trajeto, o réu adotou uma postura de intenso terror psicológico, chegando a questionar se a vítima era casada, uma indagação que, no contexto de um sequestro relâmpago, incute o pavor fundado de violências adicionais, especialmente de natureza sexual. Por fim, a frieza e a manipulação do réu ficaram evidentes quando, ao avistar a fiscalização policial, instruiu a vítima a mentir para as autoridades, exigindo que ela o apresentasse como seu filho, demonstrando um alto grau de premeditação e controle sobre a situação. Por todo esse contexto fático (local, tempo, emprego de instrumento e forma de execução, além da frieza, desenvoltura e segurança do agente), que revela um modus operandi de elevada reprovabilidade, exaspero a pena-base na fração de um terço. Quanto às consequências do crime, estas também se revelam extremamente gravosas e justificam a elevação da pena nesta primeira fase. O crime de extorsão é formal e consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. No entanto, no caso concreto, o réu logrou êxito em concretizar o dano patrimonial, exaurindo o crime. O acusado não apenas subtraiu pertences físicos da vítima, como seu aparelho celular, cartões bancários e moeda estrangeira, mas também promoveu uma invasão direta à sua vida financeira digital. A vítima foi coagida a acessar seus aplicativos bancários sob ameaça constante. A concretização da transferência via PIX no valor de R$ 496,00 para a conta pessoal do réu demonstra a efetiva lesão ao patrimônio, alcançando o objetivo ilícito almejado. Além do prejuízo material evidente, o impacto psicológico suportado pela vítima desborda do mero aborrecimento ou do susto inerente aos crimes patrimoniais. Os relatos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborados pelo depoimento dos policiais militares que realizaram a abordagem, dão conta de que a ofendida foi resgatada em estado de choque absoluto. A necessidade de sinalizar o socorro apenas com os olhos e com a voz embargada, seguida de um choro compulsivo assim que foi separada do seu algoz, evidencia um trauma profundo. A submissão a um cenário de impotência total, onde a vítima precisou transferir recursos rapidamente para outra conta própria a fim de salvar suas economias enquanto era ameaçada, gera cicatrizes emocionais severas, alterando drasticamente o estado de ânimo, a tranquilidade e a sensação de segurança da pessoa atingida. A gravidade dessas consequências, tanto no aspecto financeiro consumado quanto na expressiva violação psicológica da vítima, torna imperativa a exasperação da reprimenda. Assim, considerando o desfalque patrimonial e elevado grau de abalo psicológico da vítima, majoro a pena-base em mais um sexto. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, devidamente comprovada nos autos por meio da certidão de antecedentes criminais que atesta a condenação definitiva do réu no Processo nº 8005960-90.2022.8.05.0201 (Num. 515988441 - Pág. 1). O réu é reincidente específico em crimes de natureza patrimonial. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. O acusado, ao ser interrogado em juízo, admitiu a autoria dos fatos e a dinâmica essencial do crime, ainda que tenha tentado emplacar a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa por suposta coação de traficantes (confissão qualificada). Tratando-se do concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, adoto o entendimento jurídico consolidado de que ambas são circunstâncias de natureza preponderante, relacionadas, respectivamente, à personalidade do agente e aos motivos do crime. Inexistindo multirreincidência que justifique o desequilíbrio na equação, procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Na terceira e última fase do cálculo da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto. Inexistindo outras modificadoras, torno a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal equivalente a um trinta avos do salário-mínimo. Na forma do art. 33, §2º do CP, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado”. Com efeito, a fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, que deve examinar, à luz do art. 59 do Código Penal, as particularidades concretas do fato e estabelecer reprimenda proporcional à sua gravidade, sempre mediante fundamentação idônea e individualizada. Não há, portanto, imposição legal de que a exasperação da pena-base obedeça a uma fração matemática previamente estabelecida. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça, como parâmetros prudenciais, o aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, tais critérios não constituem direito subjetivo do acusado nem vinculam de forma absoluta o julgador. Admite-se a adoção de fração diversa, inclusive superior, quando as peculiaridades concretas do caso, devidamente explicitadas, justificarem maior reprovação, sob controle dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a pena-base foi elevada em 1/3 em razão das circunstâncias do crime e, posteriormente, em 1/6 em razão das consequências. O Juiz de Primeiro Grau valorou negativamente as circunstâncias do delito em razão do modo particularmente gravoso de sua execução. É certo que a restrição da liberdade da vítima integra a própria estrutura típica da modalidade prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal, não podendo ser novamente considerada, de forma genérica, para justificar a exasperação da pena-base. Do mesmo modo, a grave ameaça constitui elementar do delito de extorsão e não pode, isoladamente, ser utilizada para desabonar as circunstâncias do crime. Isso não significa, contudo, que todos os aspectos concretos relacionados ao modo de execução estejam necessariamente absorvidos pelo tipo penal. No caso, a vítima foi abordada no interior de seu próprio veículo, em estacionamento de supermercado de grande circulação, e, sob o domínio do agente, foi obrigada a conduzir o automóvel por aproximadamente quarenta minutos, sendo direcionada a local ermo e a uma rua sem saída, circunstâncias que reduziram concretamente suas possibilidades de fuga ou de obtenção de auxílio. A execução delitiva foi ainda marcada pelo emprego ostensivo de simulacro de arma de fogo no interior de ambiente confinado, circunstância que intensificou concretamente a capacidade intimidatória da conduta, não se confundindo com a mera existência da grave ameaça necessária à configuração do delito. Além disso, o comportamento do agente revelou especial controle e manipulação da vítima, a ponto de, ao avistar a fiscalização policial, determinar-lhe que o apresentasse como seu filho, numa tentativa de impedir a pronta revelação dos fatos e prolongar o domínio exercido sobre a ofendida. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam modus operandi que ultrapassa significativamente a normalidade inerente ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade, justificando a valoração negativa da vetorial. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de circunstâncias concretas do modo de execução que revelem gravidade superior àquela própria do tipo penal, reconhecendo que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui operação aritmética rígida, mas exercício de discricionariedade vinculada, sujeito ao controle de legalidade e proporcionalidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2121268 DF 2022/0132402-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) A fração de 1/3, por sua vez, não se mostra desproporcional diante da pluralidade e da intensidade dos elementos concretos considerados pelo Magistrado sentenciante. Trata-se de aumento fundado na conjugação de diversos aspectos excepcionais da execução, que revelam grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente verificado na espécie. Ressalte-se, contudo, que não se considera, como fundamento autônomo, a simples duração da restrição da liberdade ou a mera utilização da grave ameaça, elementos já compreendidos na estrutura do tipo penal. A manutenção da vetorial decorre do conjunto concreto do modus operandi, especialmente da condução da vítima a local ermo, do confinamento e uso do simulacro em ambiente fechado, da intensificação da intimidação e da tentativa de manipulação da ofendida para frustrar a intervenção policial. Mantém-se, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento de 1/3 aplicado na sentença. Da leitura do comando condenatório, verifica-se que o Juiz de Primeiro Grau também considerou desfavoráveis as consequências do delito, em razão do prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima e do intenso abalo psicológico decorrente da ação criminosa. Quanto ao aspecto patrimonial, há de se anotar que a extorsão é crime formal, consumando-se com o emprego da violência ou grave ameaça e a exigência da vantagem econômica indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção do proveito pretendido. Desse modo, o fato de o agente ter conseguido concretizar a transferência bancária de R$ 496,00 não constitui, por si só, consequência extraordinária apta a justificar a elevação da pena-base, por representar o exaurimento do objetivo patrimonial inerente à própria prática delitiva. Decorrente disso, a efetiva obtenção da vantagem econômica e o prejuízo patrimonial não constitui fundamento autônomo para a valoração negativa das consequências do crime. Contudo, na hipótese, o abalo psicológico experimentado pela vítima, tal como concretamente descrito nos autos e descrito pelo Magistrado a quo, na sentença, não se resume ao temor ordinariamente inerente à prática de um crime cometido mediante grave ameaça. Com efeito, no caso, tem-se que a ofendida foi submetida, durante período prolongado, a situação de completa submissão e impotência, no interior de seu próprio veículo, sob a aparência de estar sob a mira de uma arma de fogo, obrigada a conduzir o automóvel, deslocada para local ermo e compelida a realizar operações bancárias sob constante intimidação. A intensidade do sofrimento experimentado foi concretamente evidenciada pelo estado de choque em que a vítima foi encontrada, pela necessidade de sinalizar o pedido de socorro de maneira discreta, por meio do olhar e da voz embargada, e pelo choro compulsivo manifestado após ser retirada da situação de domínio do agente. Não se trata, portanto, de presumir que todo crime de extorsão produz abalo psicológico excepcional. O fundamento reside nas circunstâncias concretas e extraordinárias do sofrimento experimentado pela vítima, que extrapolam o temor ordinariamente associado à grave ameaça e revelam repercussão psíquica particularmente intensa, tal como demonstrado no decisum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado, por elementos concretos, que o impacto psicológico sofrido pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias inerentes ao delito. Assim, é hígida a valoração negativa das consequências do crime em razão do excepcional abalo psicológico concretamente demonstrado. Considerando que o Magistrado a quo fundamentou idoneamente a valoração negativa e aplicou, para essa vetorial, o incremento de 1/6, fração que se mostra moderada e proporcional à gravidade concreta das consequências demonstradas, mantém-se o aumento. Nesses termos, resta mantida a pena base no montante de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses. Lado outro, a Defesa requer, na segunda fase da etapa dosimétrica, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, ao argumento de que o Apelante praticou o delito em razão de dívidas contraídas com traficantes e de ameaças de morte. No entanto, a pretensão não merece acolhimento. No caso, a alegação de que o Apelante praticou o delito para quitar dívida com traficantes e evitar represálias permaneceu desacompanhada de elementos probatórios suficientemente seguros acerca da existência da ameaça, de sua atualidade, seriedade e efetiva relação causal com a prática delitiva. Assim, na ausência de demonstração da hipótese fática sustentada, a mera argumentação não se mostra suficiente para a aplicação da minorante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu caso análogo sob a minha relatoria: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO QUANTO ALEGADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NA LEI 11.343/06. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA COTA CONHECIDA, PELO SEU IMPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta por Ezequiel Lacerda Lima contra sentença que o condenou a 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). 2. A defesa requereu: (i) afastamento da qualificadora por ausência de laudo pericial; (ii) reconhecimento da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, c, do CP); (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/06 e (iv) concessão da gratuidade de justiça. 3. Ministério Público manifestou-se pelo não provimento; Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões submetidas ao Tribunal consistem em saber: (i) se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; (ii) se há elementos que justifiquem a aplicação da atenuante de coação moral resistível; (iii) se é possível aplicar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/06 a crime previsto no Código Penal; (iv) se cabe a concessão da gratuidade de justiça na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A prova oral, as imagens de segurança e a confissão do réu evidenciam que houve rompimento do portão do condomínio para a subtração, sendo desnecessário laudo pericial, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A alegada coação moral resistível, baseada em suposta dívida de drogas, não foi comprovada por prova idônea, inexistindo demonstração concreta da intimidação. 7. A causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/06 aplica-se apenas a crimes tipificados na Lei de Drogas, sendo inaplicável ao delito de furto. 8. Quanto à gratuidade de justiça, compete ao Juízo da Execução avaliar a condição econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de perícia técnica, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova. 2. A atenuante da coação moral resistível exige prova concreta e inequívoca da pressão externa que motivou o crime. 3. A causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/06 aplica-se exclusivamente aos delitos previstos na Lei de Drogas. 4. A verificação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deve ocorrer na fase de execução penal.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 65, III, c, e 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 158, 167 e 804; Lei nº 11.343/06, art. 46. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 2.211.949/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2014, DJe 04/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/03/2013, DJe 25/03/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8004986-23.2025.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Apelante Ezequiel Lacerda Lima e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004986-23.2025.8.05.0274,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 05/09/2025 ) Mantém-se, assim, o afastamento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. Afastada a incidência da referida atenuante, não há fundamento para modificar a dosimetria realizada na segunda fase. Permanecem, portanto, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, corretamente compensadas de forma integral pelo Juiz de Primeiro Grau. Ressalte-se que ausente multirreincidência é adequada a compensação integral entre a agravante e a atenuante. Mantidas as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime, nos termos acima delineados, e preservada a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, não há alteração a ser realizada na pena intermediária que fica estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, tal como afirmado pelo Juiz sentenciante, inexistem causas de aumento e de diminuição, permanecendo, assim, a reprimenda, portanto, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. No mesmo sentido, é o parecer da douta Porcuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Marilene Pereira Mota (ID 106832612: "DO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO Ab initio, no tocante ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, em razão da hipossuficiência do Recorrente, é importante pontuar que, consoante o entendimento jurisprudencial já consolidado, o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo responsável pela execução da pena, o qual avaliará a eventual hipossuficiência econômica do réu. Nesses termos, convém transcrever um trecho do posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: '(...) não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)' (STJ - AgRg no AREsp: 2154927 SP 2022/0195104-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Portanto, neste ponto, o apelo não merece ser conhecido, haja vista que tal pleito deverá ser formulado perante o juízo da execução penal. Verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como os demais requisitos de admissibilidade exigidos para o conhecimento parcial, passa-se ao exame das teses defensivas. No mérito, a Defesa sustenta a ilegalidade na exasperação das circunstâncias do crime, argumentando que os fatores sopesados pelo Magistrado singular seriam ínsitos à figura típica da extorsão qualificada pela restrição da liberdade (artigo 158, § 3º, do Código Penal). Contudo, a tese carece de amparo jurídico. As circunstâncias do crime compreendem os aspectos de tempo, lugar, modo de execução e a mecânica delitiva que circundam a prática criminosa. Quando tais fatores revelam uma gravidade proeminente, que supera o dolo ordinário previsto pelo legislador, autoriza-se e impõe-se a elevação da pena na primeira fase da dosimetria. Na hipótese vertente, o modus operandi empregado pelo Apelante demonstrou audácia e periculosidade acentuadas, consubstanciadas no contexto de toda a prática delitiva. Inicialmente, o Réu abordou a vítima no interior de seu próprio veículo, em um estacionamento de um supermercado de grande circulação em área central. A quebra desse espaço de proteção pessoal e de legítima expectativa de segurança pública confere maior reprovabilidade à conduta. Ademais, deve ser levado em consideração o período prolongado da restrição da liberdade, que perdurou por aproximadamente 40 (quarenta) minutos. A empreitada criminosa apenas foi interrompida em razão da perspicácia da vítima que, ao deparar-se com uma fiscalização policial, logrou êxito em sinalizar discretamente aos militares que estava em perigo, desobedecendo à ordem do réu para que mentisse às autoridades afirmando que este seria seu filho. Além disso, foi correta a valoração negativa do uso do simulacro de arma de fogo, posto que o instrumento falso não se presta a majorar a pena na terceira fase, sua utilização ostensiva e ameaçadora no habitáculo restrito de um automóvel serviu para anular totalmente as chances de reação da vítima, potencializando a intimidação. Diante de todo esse contexto, não satisfeito, o Apelante ainda infligiu sofrimento mental desnecessário ao questionar se a vítima era casada enquanto a direcionava com o veículo para uma rua sem saída, incutindo-lhe o pavor fundado de iminente violência sexual. Desse modo, resta evidente que o modus operandi e as peculiaridades que envolveram a prática delitiva transbordaram, e muito, o dolo ordinário e a normalidade do modelo abstrato previsto pelo legislador. A conduta do Apelante não se limitou à elementar da restrição da liberdade para obter vantagem econômica; caracterizou-se por um cerco de terror psicológico sequencial, manipulação e audácia invulgar, o que confere ao fato uma reprovabilidade acentuada. As consequências do crime dizem respeito à intensidade do dano causado pelo delito, avaliando-se a extensão dos prejuízos materiais e psicológicos suportados pela vítima ou pela coletividade. Embora a extorsão seja, de fato, um crime formal, o efetivo alcance da vantagem indevida importa no exaurimento do crime, sendo certo que, o desfalque material causou mal injusto à ofendida. Além disso, o impacto psicológico suportado pela ofendida desbordou drasticamente das consequências naturais e esperadas de um delito contra o patrimônio. Conforme documentado nos autos pelos relatos da fase inquisitorial e judicial, corroborados pelo depoimento dos policiais militares que realizaram a abordagem, a vítima foi resgatada em estado de choque absoluto. A necessidade de sinalizar o pedido de socorro de forma velada, em completo pânico em virtude da situação vivenciada, evidencia um trauma profundo e severo. A submissão a um cenário de impotência total sob constante ameaça gerou cicatrizes emocionais que extrapolam o mero susto inerente ao tipo penal, justificando a elevação da reprimenda. Portanto, afasta-se a alegação de bis in idem, mantendo-se irretocável o aumento de 1/6 (um sexto) aplicado na sentença sob a rubrica das circunstâncias e consequências do crime. Noutro vértice, a Defesa pugna pela aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'c', do Código Penal, sob o argumento de que o Apelante teria praticado a conduta criminosa sob o influxo de coação moral resistível, motivado por supostas ameaças de morte decorrentes de dívidas com traficantes de drogas. Todavia, para a configuração da aludida atenuante, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que o agente sofreu uma pressão psicológica concreta e idônea por parte de terceiro, capaz de mitigar a sua autodeterminação no momento da prática delitiva. No caso dos autos, a tese de que o Réu agiu premido por coação moral repousa unicamente em sua versão isolada, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre o real estado de submissão ou pavor decorrente de suposta ameaça, cujo ônus de comprovação competia inteiramente à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Para além da completa ausência de prova do abalo psíquico, impõe-se destacar que a existência de dívidas com o tráfico de entorpecentes não constitui justificativa idônea, escusa ou motivo legítimo para a perpetração de crimes graves e violentos contra terceiros. O ordenamento jurídico pátrio oferece inúmeras alternativas lícitas para a quitação de débitos financeiros ou para a busca de proteção estatal em caso de ameaças reais, não sendo admissível que o indivíduo opte voluntariamente por transferir o ônus de sua insolvência a terceiros mediante o emprego de grave ameaça e restrição da liberdade alheia. Dessa forma, diante da flagrante inadmissibilidade da justificativa apresentada e da total ausência de comprovação do alegado estado de pressão psicológica, deve ser afastado o pedido de aplicação da referida atenuante. Dessarte, os argumentos apresentados pela Defesa não lograram êxito em rechaçar as provas contidas nos autos, devendo a condenação do Apelante ser mantida”. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Apelação Criminal interposto por Luan Henrique Lessa Lima Pinto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Sala de sessões, Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004356-67.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN HENRIQUE LESSA LIMA PINTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO