PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096069-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. TAXA CONTRATUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Rafael Lima Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional movida contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

O autor buscava a revisão de contrato de financiamento celebrado em 1º de março de 2024 para aquisição de veículo Chevrolet Tracker Premier 1.2T, alegando cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e cláusulas contratuais excessivamente onerosas.

Requereu, ainda, o depósito judicial das parcelas incontroversas, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A sentença rejeitou integralmente o pedido, razão pela qual o autor interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão:

(i) verificar se os juros remuneratórios previstos no contrato superam a taxa média de mercado e configura abusividade;

(ii) definir se a capitalização mensal de juros foi pactuada de forma válida e se é juridicamente admissível no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1.  O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros de 1,75% ao mês e 23,11% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período é de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. Assim, constata-se que os juros contratados são inferiores à média de mercado, não configurando onerosidade excessiva nem abusividade.

  2.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a capitalização de juros é admitida em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.

  3.  A Súmula 541 do STJ estabelece que a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, o contrato contém essa previsão expressa, o que legitima a capitalização mensal dos juros.

  4.  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) é reconhecida, mas a revisão judicial das cláusulas depende da demonstração de abusividade concreta, o que não ocorreu. O princípio pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo violação aos limites legais.

  5.  Diante da inexistência de vícios contratuais ou abusos, mantém-se a validade integral do contrato e a sentença de improcedência, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, com redução para 15% em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1.  A taxa de juros inferior à média de mercado não configura abusividade nem autoriza revisão contratual.

  2.  A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

  3.  A aplicação do CDC aos contratos bancários não autoriza a revisão automática de cláusulas, exigindo demonstração concreta de abusividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 3º, §2º, e 51; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 12.12.2007 (repetitivo);  STJ, Súmulas 297, 381, 539 e 541; TJ-CE, Apelação Cível nº 0262205-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 18.06.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000073-03.2022.8.16.0091, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.04.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação Cível de nº. 8096069-03.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante, RAFAEL LIMA SILVA, e como Apelada,  AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096069-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAFAEL LIMA SILVA contra sentença (ID 91963198) prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador/Ba que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 

Diante da sucumbência, condeno o autor às custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiário. 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos. 

Publique-se. Intimem-se. “


Insurgindo-se contra a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 91963200), no qual requer a procedência dos seus pedidos. 

Na origem, o apelante celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira em 1º de março de 2024, para aquisição de um veículo Chevrolet Tracker Premier 1.2T, ano/modelo 2024/2024, no valor de R$ 35.234,62, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 3.774,35.

Alega que, no curso do contrato, verificou a cobrança de encargos excessivos, com juros acima da taxa média de mercado, capitalização indevida e cláusulas abusivas, o que teria tornado a dívida excessivamente onerosa. Tentou obter cópia do contrato junto ao banco, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, o depósito judicial das parcelas incontroversas e o impedimento de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além do deferimento da justiça gratuita.

Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com fundamento no art. 3º, §2º, e na Súmula 297 do STJ, requerendo a revisão das cláusulas abusivas e a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% a.m.).

Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidos os juros abusivos e determinadas a revisão do contrato, a exclusão da capitalização mensal, a supressão da comissão de permanência cumulada com outros encargos, além da concessão da tutela provisória e a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91963204), nas quais pede a manutenção da sentença em primeiro grau. 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

É o relatório. 

  


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

    

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO    

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096069-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL LIMA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ


VOTO


Preliminarmente, após a análise dos autos, constato que o recurso preenche todas as formalidades legais exigidas. Registra-se, ainda, a dispensa do preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, estendendo-se os efeitos dessa concessão à presente fase recursal, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 

Pois bem.

O Apelante alega a existência de juros excessivos no contrato em questão. Contudo, conforme se observa dos autos de origem, especificamente do contrato de ID 465049662, a taxa de juros pactuada corresponde a 1,75% ao mês e 23,11% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, segundo dados do Banco Central, é de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano.

Nesse sentido, verificada que a taxa de juros pactuada encontra-se inferior àquela estabelecida pelo Banco Central, não há que se falar em revisão contratual, conforme colhe-se precedente:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA APLICADA QUE É INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000073-03.2022.8 .16.0091 Icaraíma, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros praticada pela instituição financeira é abusiva e se merece ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes é consumerista, regida pelas normas do CDC, que admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A abusividade dos juros remuneratórios pode ser verificada quando a taxa contratual supera significativamente a taxa média de mercado para operações similares. 5 . A taxa de juros de 49,14% ao ano, superior em 170% à taxa média divulgada pelo Banco Central, evidencia prática contrária à boa-fé objetiva e à equidade contratual. 6. Precedentes jurisprudenciais apontam a limitação dos juros à taxa média de mercado quando constatada abusividade. 7 . Determinada a revisão do contrato para adequação da taxa de juros ao percentual médio praticado pelo mercado (2,11% ao mês). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida . Inversão do ônus sucumbencial com fixação de honorários em 20% sobre proveito econômico. Tese de julgamento: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator . Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, IV e V; art. 51, IV e XV; CPC/2015, art . 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; Súmula 382/STJ; TJ-SP, AC 10043406720218260637; TJ-PR, APL 00023376920168160069. (TJ-PE - Apelação Cível: 00090875820238172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC).


Assim, constata-se que os juros contratados estão abaixo da média de mercado, inexistindo, portanto, qualquer indício de onerosidade excessiva ou vício contratual.

No que diz respeito à capitalização dos juros, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a sua jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser permitida a operação em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, em período inferior a um ano, após 31/03/2000, desde que expressamente contratada, por aplicação do art. 5º, da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

No mesmo sentido, o entendimento também consolidado, agora sob a égide da Súmula 541, orienta que a pactuação expressa da capitalização de juros pode ser verificada pela simples comparação entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal:

"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

Sendo assim, a capitalização de juros constitui um método de cálculo que deve estar expressamente pactuado no contrato, não sendo necessária a indicação exata dos percentuais aplicados.

Ressalte-se que, embora se admita a relativização do princípio pacta sunt servanda, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica diante de comprovada abusividade ou irregularidade, o que não se constata no presente caso, razão pela qual deve ser mantida a validade do contrato celebrado entre as partes.

Para corroborar o entendimento ora exposto, colhe-se jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios, cujos precedentes têm firmado orientação clara e consolidada, em plena consonância com a interpretação jurídica ora defendida:

  

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA . TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2 . DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Como sabido, possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332 do CPC, na hipótese em que desnecessária dilação probatória e que a pretensão deduzida na petição inicial contrarie entendimento firmado por tribunais superiores em recurso representativo de controvérsia ou súmula . Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes. Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1 .5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp . 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central . Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 6 . Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0262205-36 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)


Conforme exposto, não há que se falar em abusividade contratual, uma vez que os termos foram previamente pactuados e estão dentro das taxas permitidas, observando o princípio da razoabilidade. 

Logo, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios recursais. 

Tendo em vista que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, valor máximo de sucumbências, deixo de majorá-los. Considerando que o Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspende-se da exigibilidade prevista no referido dispositivo legal.

 Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora