PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EXECUTADO (ART. 525, §4º, DO CPC). REGULARIDADE FORMAL DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-67.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR FERREIRA LOPES
Advogado(s):RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA
ACORDÃO
Apelação interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos no cumprimento de sentença promovido por Gilmar Ferreira Lopes, reconhecendo a regularidade formal da execução e determinando seu prosseguimento.
Discute-se a existência de nulidade da execução por suposta ausência de memória de cálculo, a alegada inépcia da petição inicial e o eventual excesso de execução em razão de erro na aplicação dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo.
Verifica-se que a petição inicial do cumprimento de sentença foi instruída com demonstrativo do débito atualizado, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC. O juízo de origem reconheceu a suficiência dos cálculos apresentados e a inexistência de vício formal.
O apelante, por sua vez, não apresentou planilha substitutiva nem demonstrou, de forma discriminada, o valor que entende devido, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §4º, do CPC. A impugnação genérica aos juros moratórios e à atualização monetária não é suficiente para caracterizar excesso de execução, tampouco nulidade do feito.
Mantém-se, pois, a sentença que rejeitou os embargos e determinou o regular prosseguimento da execução.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de memória de cálculo detalhada ou eventual divergência de atualização monetária não ensejam nulidade do cumprimento de sentença, desde que presentes os elementos essenciais à identificação do crédito e não demonstrado, de forma analítica, o alegado excesso de execução.
CPC, arts. 524, 525, §4º, 798, I, “b”, e 803, I.
STJ, AgInt no AREsp 1.618.094/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.06.2020;
TJBA, Apelação Cível nº 8012341-68.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, Quinta Câmara Cível, j. 05.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000691-67.2023.8.05.0223, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente municipal, mantendo hígida a execução promovida por GILMAR FERREIRA LOPES, nos termos do decisum de ID 491806249. Na origem, o exequente ajuizou cumprimento definitivo de sentença visando à cobrança do valor de R$ 2.327,49 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), referente a diferenças salariais reconhecidas em decisão transitada em julgado, acrescidas de honorários advocatícios. O Município apresentou embargos sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, por não ter sido juntado o demonstrativo de débito atualizado nem a memória discriminada dos cálculos, em afronta ao art. 798, I, “b”, do CPC. Alegou, ainda, nulidade da execução e excesso de execução, apontando erro na aplicação dos juros moratórios e na atualização monetária, especialmente após a vigência da Lei nº 12.703/2012, que alterou o critério de remuneração da caderneta de poupança. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que a execução foi instruída com os documentos indispensáveis e que os cálculos apresentados atendem às exigências legais, determinando a continuidade do cumprimento de sentença. Inconformado, o Município apelou, reiterando as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da execução, bem como as teses de excesso de execução e erro material nos cálculos, defendendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido exequendo. Certificada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões (ID 92930555), transcorreu o prazo sem manifestação Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-67.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR FERREIRA LOPES
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. No mérito, não assiste razão ao apelante. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por GILMAR FERREIRA LOPES, no qual o ente municipal apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, inépcia da petição inicial, por ausência de memória de cálculo e demonstração dos critérios de atualização do débito, bem como nulidade da execução e excesso de execução, sustentando erro material na aplicação dos juros moratórios. Os embargos foram rejeitados pelo juízo primevo, que reconheceu a regularidade formal da execução e a inexistência dos vícios alegados. Nas razões recursais, o Município reitera os fundamentos dos embargos, insistindo na ausência de liquidez e certeza do título executivo, alega ainda a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo do débito e de memória discriminada dos cálculos, a nulidade da execução, por violação aos arts. 798, I, “b”, e 803, I, do CPC e a existência de excesso de execução, em virtude de suposto erro na aplicação dos juros moratórios, especialmente após a edição da Lei nº 12.703/2012. Contudo, a sentença de origem deve ser mantida. Observa-se da análise dos autos que a inicial do cumprimento de sentença foi instruída com planilha contendo o valor atualizado da condenação (ID 92930.528), o que atende ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, mas não impõe a adoção de modelo único ou detalhamento exaustivo, bastando que o demonstrativo permita a verificação do quantum exequendo e possibilite o contraditório. O juízo a quo reconheceu a suficiência dos documentos apresentados, inexistindo vício formal que caracterize inépcia. Assim, não há violação aos arts. 798, I, “b”, e 803, I, do CPC, uma vez que a execução está fundada em título judicial certo, líquido e exigível, conforme sentença transitada em julgado. O apelante sustenta ainda a existência de nulidade com base na ausência de critérios de cálculo e documentos indispensáveis. Todavia, como bem destacado na sentença, a execução foi ajuizada com observância dos requisitos legais, tendo sido oportunizado ao Município impugnar os valores e apresentar cálculo alternativo, o que não ocorreu. Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo porque eventual irregularidade formal seria sanável mediante intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC — providência, aliás, desnecessária no caso concreto. Conforme se depreende do processo, o exequente apresentou planilha contendo o valor total da execução (ID 92930528), o que, nos termos do art. 524 do CPC, é suficiente para a delimitação do crédito e exercício do contraditório. Ademais, o juízo a quo expressamente reconheceu que os elementos trazidos aos autos atendem às exigências legais para o prosseguimento da execução, inexistindo nulidade formal. No tocante à alegação de excesso de execução, observa-se que o apelante não trouxe planilha substitutiva nem demonstrativo capaz de evidenciar, de forma objetiva, o alegado equívoco nos juros aplicados, limitando-se a impugnação genérica. Tal conduta não satisfaz o ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC, que exige a demonstração analítica do valor que o executado entende devido. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO . APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE . 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos . 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1563428 RS 2019/0238580-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) *** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . 1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1 .726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrímen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1 .732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4 . Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6 .4.2021. 5. Recurso especial que se nega provimento . (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) Observa-se que o ente público poderia ter juntado aos autos a memória de cálculo do valor que indicaria correto até mesmo posteriormente no processo, contudo, não o fez. Assim, ausente qualquer vício ou irregularidade comprovada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-67.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):
APELADO: GILMAR FERREIRA LOPES
Advogado(s): RENATA OLIVEIRA MENDES SILVA
VOTO