PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001632-36.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
AGRAVADO: LILIAN CATIA ALVES DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s):ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FORMA DE INCORPORAÇÃO DO ANUÊNIO. DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO BÁSICO E SALÁRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual determinou que o Município deveria calcular o anuênio em rubrica separada do vencimento básico dos professores, garantindo a correta aplicação do piso nacional do magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) há defeito de representação processual da agravada; (ii) existe ausência de interesse de agir; e (iii) a interpretação da Lei Municipal nº 277/2008 permite a incorporação do anuênio ao vencimento básico dos professores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há defeito de representação processual, pois o precedente invocado pelo agravante (Tema 82 de Repercussão Geral - RE 573.232) não se aplica ao caso concreto, tratando-se de situação em que há procuração específica outorgada pela própria beneficiária da decisão judicial.

4 - O interesse de agir decorre do próprio título executivo judicial transitado em julgado, não sendo elidido pela alegação de que a professora teria recebido valor nominal superior ao piso nacional.

5 - A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional constitui o vencimento inicial das carreiras do magistério, sobre o qual devem ser calculados adicionais, gratificações e demais vantagens, conforme entendimento do STF na ADI 4167.

6 - A incorporação do anuênio ao vencimento básico, como pretende o Município, desvirtuaria o conceito de piso nacional, permitindo que o ente público computasse vantagens pessoais para atingir o valor mínimo estabelecido nacionalmente.

IV. DISPOSITIVO

7 - Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 277/2008, art. 40; CPC, art. 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STF, RE 573.232 (Tema 82 de Repercussão Geral).


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001632-36.2024.8.05.9000, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE PLANALTO e parte Agravada LILIAN CATIA ALVES DE OLIVEIRA BOTELHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001632-36.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
AGRAVADO: LILIAN CATIA ALVES DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO em face de decisão interlocutória (ID. 74032809) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto, nos autos do processo de número 8000662-58.2024.8.05.0198, no sentido de indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.

Em suas razões recursais (ID. 73985283), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e extinto o processo.

Alega o agravante defeito de representação processual, sustentando que a agravada não apresentou o necessário instrumento de mandato para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença, invocando o entendimento fixado pelo STF no Tema 82 de Repercussão Geral (RE 573.232), que exige autorização expressa dos filiados para execução individual de sentença proferida em ação coletiva.

Afirma que a agravada apresentou procuração absolutamente genérica (ID 464747449), insuficiente para sanar o vício de representação inicialmente apontado.

Sustenta a ausência de interesse de agir, argumentando que, conforme demonstrado através das fichas financeiras, a agravada recebeu durante o ano de 2022 vencimento de R$ 1.977,07, valor superior ao piso nacional estabelecido para professores com jornada de 20h semanais (R$ 1.922,81).

Defende que a incorporação do anuênio ao vencimento básico, realizada pelo Município, está em estrita observância ao art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008, que determina expressamente que os percentuais de anuênio devem ser incorporados ao salário do servidor.

Argumenta que a decisão judicial fez uma distinção que não está expressa na Lei Municipal nº 277/2008, no que se refere à forma de pagamento do anuênio, invocando os brocardos jurídicos "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir) e "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis).

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Por fim, pede que “seja dado provimento ao recurso, reformando totalmente a decisão agravada, acolhendo a impugnação apresentada pelo Município e extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC."

Em contrarrazões (ID. 77256977), a agravada contesta a alegação de defeito de representação processual, afirmando que a procuração foi devidamente juntada pelo próprio Município no ID 73985284, página 90. Quanto ao mérito, sustenta que a decisão agravada está correta ao determinar que o anuênio seja calculado em rubrica separada do vencimento básico, conforme interpretação da Lei Municipal 277/2008 e do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabeleceu que apenas os percentuais de 25% (nível II) e 50% (nível III) devem ser incorporados ao salário base, enquanto as demais gratificações e incentivos funcionais dos professores devem ser calculados sobre o piso nacional. Impugna o caráter protelatório do recurso, requerendo aplicação de multa. Ao final, pugna pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, 24 de março de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001632-36.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  
AGRAVADO: LILIAN CATIA ALVES DE OLIVEIRA BOTELHO
Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO em face de decisão interlocutória (ID. 74032809) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Planalto, nos autos do processo de número 8000662-58.2024.8.05.0198, no sentido de indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.


Preliminares


O precedente invocado pelo agravante (Tema 82 de Repercussão Geral - RE 573.232) não se aplica ao caso concreto, pois trata da necessidade de autorização expressa dos filiados para execução de sentença coletiva por entidade associativa, situação diversa da presente, em que há procuração específica outorgada pela própria beneficiária da decisão judicial.

No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, também não prospera o recurso. O interesse processual da agravada decorre do próprio título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos professores municipais à implementação do piso nacional do magistério e ao pagamento de valores retroativos.

A mera alegação de que a professora teria recebido valor superior ao piso nacional não elide o interesse processual, uma vez que a controvérsia não se refere apenas ao valor nominal recebido, mas à forma de incorporação do anuênio e demais gratificações, que impacta diretamente no cálculo do vencimento e de outros direitos dela decorrentes.

Preliminares rejeitadas.


Mérito



Quanto ao mérito propriamente dito, observo que a questão central diz respeito à interpretação da Lei Municipal nº 277/2008, especificamente quanto à forma de incorporação do anuênio ao vencimento dos professores.

Sustenta o agravante que o art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008 determina expressamente que os percentuais de anuênio devem ser incorporados ao salário do servidor, sem fazer distinção entre vencimento básico e salário. Invoca os brocardos jurídicos "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir) e "verba cum effectu sunt accipienda" (não se presumem, na lei, palavras inúteis).

Todavia, a análise sistemática da legislação municipal, em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 (que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), revela que a distinção feita pelo juízo de origem tem fundamento.

Isso porque, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica constitui o vencimento inicial das carreiras, sobre o qual devem ser calculados os adicionais, gratificações e demais vantagens.

Art. 2o  (...)

§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

A interpretação defendida pelo Município, de incorporação do anuênio ao vencimento básico, acarretaria o desvirtuamento do conceito de piso nacional, pois permitiria que o ente público computasse vantagens pessoais (como o anuênio) para atingir o valor mínimo estabelecido nacionalmente, em clara afronta à finalidade da lei federal.

Neste sentido, a decisão agravada, ao determinar que o anuênio seja calculado em rubrica separada do vencimento básico, não estabeleceu distinção onde a lei não distingue, mas apenas conferiu interpretação sistemática ao ordenamento jurídico, preservando a eficácia da Lei Federal nº 11.738/2008 e garantindo sua aplicação uniforme no território nacional.

Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, a forma de incorporação do anuênio adotada pelo Município prejudica os professores, pois impede a correta aplicação do piso nacional do magistério e o cálculo adequado das demais gratificações e vantagens previstas na legislação municipal.

Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada está em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o piso salarial deve ser compreendido como o vencimento básico, sem incluir outras vantagens pecuniárias:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)


O recurso não merece prosperar.



Conclusão


Do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, 05 de maio de 2025.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 


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