PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por idoso, aposentado pelo INSS, contra o Banco do Brasil S/A. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo consignado, com destaque para o contrato nº 124749134, no valor de R$ 5.150,52, dividido em 48 parcelas. Requereu tutela para cessar os descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão Discute-se se houve contratação regular de empréstimo consignado ou se a operação foi fraudulenta, ensejando a responsabilização da instituição financeira, inclusive quanto à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais. III. Razões de decidir Presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, o recurso deve ser conhecido. Preclusa a matéria relativa à justiça gratuita e afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Aplica-se o CDC à espécie, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. A prova apresentada pelo banco é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A operação foi realizada em agência distinta da residência do autor, em localidade diversa, sem comprovação inequívoca da manifestação de vontade. Inexistente prova de excludente de responsabilidade, deve o banco suportar os riscos da atividade. Devida a declaração de inexistência da relação contratual e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor de R$ 5.150,52 creditado na conta do autor. Dano moral configurado diante do desconto indevido em benefício previdenciário, fixado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, em caso de alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A falha na segurança bancária e a insuficiência de prova de contratação regular ensejam a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados. A indevida contratação de empréstimo consignado em nome de idoso, com descontos sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.010; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 23.575/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha; STJ, Súmula 479; TJPR, Recurso Inominado XXXXX-08.2022.8.16.0148. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8002267-65.2023.8.05.0039, em que é apelante NIVANIL SOUZA DAS NEVES e apelado BANCO DO BRASIL S/A Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVANIL SOUZA DAS NEVES, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda de origem foi ajuizada sob a alegação de que o Apelante, idoso e aposentado pelo INSS, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de fevereiro de 2023, referentes a uma série de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, totalizando uma parcela mensal de R$ 800,66, sendo o contrato principal questionado o de nº 124749134, no valor de R$ 5.150,52, dividido em quarenta e oito parcelas de R$ 168,75, conforme se depreende da inicial e do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, lavrado na 18ª Delegacia Territorial de Camaçari/BA (ID 90007535 e 90007546). Na exordial, o Apelante pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua contestação (ID 90007567), o BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como mero mandatário no negócio, e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, o Apelado defendeu a regularidade da contratação do empréstimo em questão (n° 124749134), afirmando que a operação foi celebrada em 19/01/2023 no valor de R$ 5.150,52, por meio de terminal de autoatendimento (TAA), confirmada mediante o uso de senha pessoal e intransferível do correntista. Para comprovar suas alegações, juntou "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 90007618 e 90007619), que indicam a agência 236 em Água Fria/BA como local da adesão em 11/01/2023, e extratos que mostram o crédito e posterior movimentação dos valores na conta do Apelante (ID 90007620). Sustentou que, caso existisse fraude, seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, configurando excludente de responsabilidade. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 90007627) julgando a ação totalmente improcedente, sob o fundamento de que o Banco Apelado havia se desincumbido do seu ônus probatório e que a contratação era regular. A magistrada considerou desnecessária a dilação probatória, incluindo a perícia solicitada. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 90007629), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e insistindo na tese da inexistência do negócio jurídico e da falha na prestação do serviço por parte do banco, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial, incluindo a condenação do Apelado à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Apelado, em contrarrazões (ID 90007634), pugnou pelo não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, pela revogação da gratuidade da justiça e pela manutenção da sentença no mérito. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Apelante se manifestou sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 92784025), defendendo o conhecimento de seu recurso e a rejeição das demais arguições do Apelado. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. A preliminar de não conhecimento do recurso aventada pelo Apelado, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, não encontra amparo no confronto entre a sentença proferida e as razões recursais deduzidas. Observa-se que o Apelante dedicou parte substancial de seu recurso para impugnar os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, especialmente no tocante ao cerceamento de defesa e à valoração das provas que atestaria a validade da contratação. Havendo ataque direto e fundamentado à lógica do julgado recorrido, os requisitos do artigo 1.010 do CPC restaram devidamente observados, devendo, por conseguinte, o Apelo ser integralmente conhecido. As preliminares de revogação da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Apelado nas contrarrazões são manifestamente improcedentes. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Apelante já foi objeto de decisão definitiva proferida no Agravo de Instrumento nº 8038517-20.2023.8.05.0000 (ID 90007564), restando a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão nesta fase processual. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, é imperioso reconhecer a natureza da relação jurídica estabelecida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a incontestável participação do Banco do Brasil S/A como a instituição responsável pela operacionalização dos descontos e pelo fornecimento do crédito consignado, configurando-se sua legitimidade passiva ordinária. Assim, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES. No mérito, a controvérsia do recurso reside em determinar se houve contratação válida do empréstimo pelo apelado ou se configura contratação fraudulenta ensejadora de responsabilização da instituição financeira. Inicialmente, é incontroverso que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ que estabelece ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. Por sua vez, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da demonstração de culpa ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tratando-se de ação de natureza negativa sobre inexistência de contratação, seria impossível ao autor produzir prova diabólica demonstrando que não contratou determinado serviço. Cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrar a regularidade da contratação. Em análise ao conjunto probatório e aos fundamentos apresentados pelas partes, observa-se que a sentença guerreada deve ser reformada. Vejamos: Neste cenário, o Apelado baseou sua defesa na apresentação de documentos comprobatórios de uma contratação realizada em terminal de autoatendimento, validada por senha eletrônica e no depósito do valor na conta do Apelante, argumentando que a movimentação subsequente dos valores comprovaria a utilização e anuência do mútuo. Contudo, essa prova mostra-se frágil e insuficiente para sustentar a regularidade da contratação em face da robusta alegação de fraude e dos fortes indícios materiais levantados pelo próprio Apelante. O Apelante, pessoa idosa e residente em Camaçari/BA, impugnou a contratação ocorrida em uma agência localizada na cidade de Água Fria/BA. Esta circunstância, que importaria um deslocamento para realizar uma operação bancária de rotina em TAA, é manifestamente atípica e levanta sérias dúvidas sobre a autenticidade da transação. Em um contexto de fraudes massivas contra idosos e vulneráveis, o banco, ao negligenciar o dever de cautela e segurança em procedimentos de contratação a distância ou eletrônica que apresentem perfis de atipicidade, assume o risco pela ilicitude perpetrada. A falha nos mecanismos de segurança e validação da identidade do seu cliente, incapaz de impedir a concretização da fraude (seja por senha comprometida, seja por uso indevido de dados), configura claramente um defeito na prestação de serviço, elemento que atrai o dever de indenizar do fornecedor. O empréstimo consignado, por sua natureza, exige a manifestação de vontade clara do contratante, não sendo razoável presumir a validade de uma transação com tais características mediante a mera juntada de telas sistêmicas, que são documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição. O crédito de valores na conta do consumidor, seguido de saques e transferências, não é prova unívoca de que o consumidor foi o beneficiário final do mútuo, mas sim a forma como a fraude se consuma. Assim, diante da ausência de comprovação, pelo Apelado, da origem lícita e da regularidade do vínculo contratual, bem como da inexistência de excludentes de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do CDC), impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência dos contratos e dos débitos a eles vinculados. Declarada a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe, acarretando o dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo Apelante. Os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do Apelante caracterizam dano material. Conforme o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Assim, o Apelado deve ser condenado a restituir, em dobro, todos os valores descontados no benefício do Apelante a título de parcelas dos contratos declarados inexistentes. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, conforme preceituam os artigos 405 e 406 do Código Civil. Ressalva-se, por outro lado, o valor principal do empréstimo de R$ 5.150,52, confessadamente creditado e movimentado na conta do Apelante, conforme os próprios extratos trazidos aos autos (ID 90007620), o que impede o enriquecimento sem causa. Dessa forma, deve ser realizada a compensação entre o montante da condenação e o valor principal comprovadamente creditado na conta do Apelante, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por sua vez, provado o fato, a configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa. Nesse sentido, calha transcrição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO DANO MORAL. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.” (STJ, Resp 23.575-DF, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RSTJ 98/270) Sobre a matéria, calha transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIASI E MORAIS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, REALIZADA POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGUIRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. FLAHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETOVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTNEÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª TURMA RECURSAL. XXXXX-08.2022.8.16.0148 – Rolândia. Juiz Nestário da Silva Queiroz - Publicado em: 06/02/20223) No que tange à quantificação da indenização, o valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a reiteração da prática abusiva pelo fornecedor, ao mesmo tempo em que proporciona um alívio compensatório à vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a condição da Apelante (pessoa idosa, aposentada), a capacidade econômica do Apelado e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para a reparação, harmonizando-se com os vetores de moderação requeridos para o instituto. Por fim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou concorrente, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pela segurança das operações bancárias, sendo os golpes aplicados por fraudadores risco inerente à atividade bancária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao Contrato nº 124749134 (e demais contratos explicitados no B.O.), condenando a instituição Apelada a restituir ao Apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, aplicada correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como para determinar a compensação entre o valor principal do crédito de R$ 5.150,52 (valor que o banco comprovou ter liberado em conta) e o montante total da restituição devida. Por fim, condeno o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação (após a compensação dos valores creditados), levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos advogados do Apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-65.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVANIL SOUZA DAS NEVES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO