PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032319-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA NERY MOURA PEREIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

                                                                             

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva, ao fundamento de incidência do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva genérica. A parte agravante sustenta a desnecessidade de suspensão do feito, por se tratar de obrigação líquida, passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos, referente ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão, fixadas no percentual de 42,72%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença coletiva referente ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão se submete à suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ, em razão da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, limitando-se a análise da instância revisora ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, vedada a apreciação antecipada do mérito da demanda originária.

4.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5.O Tema 1.169 do STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva genérica para fins de cumprimento individual, determinando a suspensão nacional dos processos que discutam idêntica controvérsia.

6.No caso concreto, a obrigação exequenda possui natureza líquida, sendo possível a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, com fácil constatação da titularidade e extensão do direito reconhecido no título executivo judicial coletivo.

7.Ausente a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, não há identidade material entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.169 do STJ, razão pela qual se revela inaplicável a determinação de suspensão do processo originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ ao caso concreto.

Tese de julgamento:
“1. O Tema 1.169 do STJ não se aplica às hipóteses em que o cumprimento individual de sentença coletiva puder ser realizado mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prévia liquidação do julgado.
2. A existência de obrigação líquida e individualizável afasta a suspensão do processo determinada em recurso repetitivo acerca da liquidação de sentença coletiva genérica.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.036 e 1.037, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26.10.2022 (Tema 1.169).

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032319-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA NERY MOURA PEREIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Ana Nery Moura Pereira contra o Banco Bradesco S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, em acatamento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento desta demanda apenas quanto à discussão acerca da necessidade de prévio procedimento de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, até ulterior pronunciamento da Corte Superior no paradigma acima referenciado, ao tempo em que, quanto às demais alegações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.

 

 

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser inaplicável o Tema 1169 do STJ ao caso, considerando ser líquida a sentença executada.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão  pela inaplicabilidade de suspensão do feito quanto ao tema 1169 do STJ.

A decisão de ID 105338175 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 106868546, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. 

O Agravo é tempestivo.

A Agravante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032319-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA NERY MOURA PEREIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o objeto do processo originário se assemelha a tese discutida no tema 1169 do STJ. Defende o Agravante, em suma, não ser necessária a suspensão do processo originário.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico tratar-se de cumprimento de sentença na qual pretende a Recorrente a execução do acórdão proferido no processo n.º 1998.01.1.016798-9, que determinou o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares de cadernetas de poupança. 

Desse modo, o objeto do processo se assemelha ao quanto discutido no Tema 1169 do STJ, cuja tese estabelecida foi a seguinte:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (g.n).

 

Considerando que a obrigação determinada na sentença é líquida  para execução, sem caráter genérico, possibilitando assim o seu prosseguimento.  No que tange à liquidez da execução, o presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, sendo de fácil constatação a titularidade do crédito, não havendo, por conseguinte, necessidade de liquidação prévia.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de declarar inaplicável o Tema 1169 do STJ.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator