PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519419-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR CAMPELO LEAO e outros
Advogado(s): FELISBERTO SOARES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, FELISBERTO SOARES

10/05

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DO DÉBITO E DETERMINA A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A instituição financeira não apresentou contrato assinado que comprovasse a existência do vínculo contratual, limitando-se a juntar telas internas de sistema, prova unilateral e insuficiente para demonstrar a legalidade da cobrança.

2. Assim, havendo dúvida acerca da contratação e estando configurada a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar a validade do débito, o que não ocorreu nos autos. Assim, correta a sentença que declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito.

3. Ademais, uma vez constatada a existência de outra inscrição preexistente nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida regular, aplica-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a pretensão de condenação por danos morais.

 4. Majoro os honorários recursais em mais R$500,00 (quinhentos reais), em favor de ambos os patronos, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade em favor do consumidor, em razão deste se encontrar acobertado pelo manto da gratuidade de justiça.

 

5. RECURSOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519419-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR CAMPELO LEAO e outros
Advogado(s): FELISBERTO SOARES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FELISBERTO SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por Banco Itaúcard S/A e Moacir Campelo Leão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 


A sentença afastou a condenação por danos morais, por entender aplicável ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.



O autor, em seu recurso, sustentou que a dívida que ensejou a negativação é inexistente. 


Afirmou, ainda, que desconhece qualquer relação contratual com o banco réu, apontando a ausência de contratação regular.


 Argumentou que a instituição financeira não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar telas de sistema interno, o que não constitui prova idônea da existência da dívida. Ao final, requereu a reforma da sentença para que houvesse condenação em danos morais.



A instituição financeira, por sua vez, interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão do consumidor. 

Alegou que a contratação ocorreu de forma regular e que os documentos anexados demonstram a existência do vínculo obrigacional. 


Aduziu que a dívida decorreu da utilização de serviços financeiros pelo consumidor e que não há falha na prestação do serviço a ensejar nulidade do débito ou a retirada da negativação.


Houve apresentação de contrarrazões pelas partes, pugnando pela manutenção do julgado no que entendem de direito.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 17 de março de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

10/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519419-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOACIR CAMPELO LEAO e outros
Advogado(s): FELISBERTO SOARES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, FELISBERTO SOARES

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.


O apelo da instituição financeira não merece provimento, visto que, não comprovou a existência do vínculo contratual, pois se limitou a apresentar telas sistêmicas que não possuem assinatura da parte autora e não são documentos hábeis para demonstrar a regularidade da contratação. 


Restou evidente que o banco apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, especialmente diante da inversão probatória deferida nos autos. 


Assim, a sentença, ao reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da negativação, se encontra em plena consonância com o conjunto probatório.


Quanto a insurgência do autor, a pretensão de condenação em danos morais não encontra amparo. Explico.


A consulta ao SPC (ID72113424) revelou que haviam negativações preexistentes oriundas de dívidas regulares. 

 

Assim, o juízo a quo decidiu corretamente ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, a qual estabelece que, nesses casos, não cabe indenização por dano moral, uma vez que a existência de outro apontamento válido afasta a presunção de abalo moral. Vejamos:


Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

(Súmula n.  385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.)


Incorrem nesse mesmo sentido alguns julgados:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS –INSCRIÇÃO IMPRÓPRIA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL INDEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUIAS – OBSERVÂNCIA DO ART. 86, DO NCPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.


(TJ-SE - Apelação Cível: 0036606-95.2016 .8.25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/09/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DA AUTORA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, LEVANDO EM CONTA O NÚMERO DE PEDIDOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013065-43.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J . 27.11.2022)


(TJ-PR - APL: 00130654320208160001 Curitiba 0013065-43.2020 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)



Ante o exposto, o voto é no sentido de  NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

 Majoro os honorários recursais em mais R$500,00 (quinhentos reais), em favor de ambos os patronos, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade em favor do consumidor, em razão deste se encontrar acobertado pelo manto da gratuidade de justiça.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

10/05